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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TOYAMA DO BRASIL MÁQUINAS LTDA da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010829-45.2025.8.16.0001, ajuizados pelo agravante contra IVS ATACADO E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA, declarou a incompetência territorial e declinou a competência para julgar a ação para a comarca de Piracaia/SP, sob o fundamento de que “este foro central não coincide com o foro do cumprimento da obrigação ou com o domicílio da parte executada, sendo que houve a manifesta ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural ao prevalecer o critério de comodidade do domicílio da parte exequente” (mov. 20.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 26.1).Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 64, §1º, do CPC e a Súmula 33 do STJ. Argumenta que a decisão incorreu em error in procedendo, pois confundiu competência relativa com absoluta, além de tratar relação empresarial como se fosse consumerista. Ressalta que a escolha do foro da sede da credora não afronta o princípio do juiz natural, pois a lei admite prorrogação da competência quando não arguida pelo réu.Requer, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, consistente na imediata remessa dos autos à Comarca de Piracaia/SP, o que poderia gerar conflito negativo de competência, nulidade de atos processuais, paralisação e tumulto processual, além de prejuízo à satisfação do crédito. Sustenta a probabilidade do direito, diante da violação expressa à Súmula 33 do STJ.No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo a impossibilidade de declinação de ofício da competência territorial em relação empresarial, determinando-se o regular prosseguimento do feito perante a 13ª Vara Cível de Curitiba/PR (mov. 1.1).Conclusos e distribuídos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o pedido de concessão do efeito suspensivo deferido (mov. 8.1).Sem contrarrazões.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de declinação, de ofício, da competência territorial em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis.A decisão agravada declarou a incompetência territorial e declinou a competência para julgar a ação para a comarca de Piracaia/SP, sob o fundamento de que “este foro central não coincide com o foro do cumprimento da obrigação ou com o domicílio da parte executada, sendo que houve a manifesta ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural ao prevalecer o critério de comodidade do domicílio da parte exequente”.Por sua vez, a parte agravante defende que: a) a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do CPC e da Súmula 33 do STJ; b) a decisão confundiu competência relativa com absoluta e tratou relação empresarial como consumerista; e c) a eleição do foro da sede da credora é válida e não viola o princípio do juiz natural.Assiste razão à agravante.Isso porque, a competência territorial, nas hipóteses como a dos autos, possui natureza relativa, sujeitando-se à prorrogação caso não arguida pela parte interessada no momento oportuno, nos termos dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.Por outro lado, a incompetência relativa não pode ser reconhecida ex officio, entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.No caso concreto, verifica-se que a execução foi ajuizada antes mesmo da citação da executada, inexistindo qualquer provocação da parte contrária acerca da competência territorial.Ainda que os arts. 53, III, “d”, e 781, I, do CPC indiquem o foro do local do cumprimento da obrigação ou do domicílio do executado como competentes para processamento da execução, trata-se de regra de competência relativa, estabelecida em benefício da parte demandada e, portanto, passível de prorrogação.O próprio art. 781, I, do CPC utiliza expressão facultativa ao prever que a execução “poderá” ser proposta no foro de domicílio do executado, do local onde se encontram os bens sujeitos à execução ou no foro de eleição constante do título.Corroborando o entendimento, cito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em Ação de execução de título extrajudicial que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina/PR e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do executado, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de eleição de foro constante nos contratos firmados entre as partes mantém validade e eficácia, ou se pode ser afastada de ofício com fundamento na nova redação do art. 63, § 5º, do CPC; (ii) verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.879/2024 ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de eleição de foro inserida em contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 constitui ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF, pelo art. 6º da LINDB e pelo art. 14, do CPC, não podendo ser atingida pela novel legislação. 4. A execução fundada em título extrajudicial pode ser proposta no foro de eleição constante do título, nos termos do art. 781, I, do CPC, inexistindo, prima facie, abuso ou prejuízo processual para o devedor, porquanto o processo tramita eletronicamente, inexistindo óbice ao acesso à Justiça.5. A competência territorial relativa não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33, do STJ.6. A jurisprudência consolidada do TJPR reconhece a validade das cláusulas de eleição de foro pactuadas antes da vigência da Lei nº 14.879/2024, ressalvadas hipóteses de má-fé, hipossuficiência ou prejuízo efetivo.7. Decisão reformada para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível de Londrina/PR, ressalvada a possibilidade de reexame da questão, caso arguida oportunamente pela parte executada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º, §1º; CPC, arts. 14; 63, §§ 1º e 5º; 781, I; Lei nº 14.789/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0100619-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 24.03.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0113038-32.2024.8.16.0000, Rel. Desª Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 10.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0098038-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 14.04.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0065948-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 10.11.2025; STJ, Súmula 33; STF, Súmula 335. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089870-64.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.03.2026 - destaquei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL ANTES DO PROCESSAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA RELATIVA QUE NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. EXEGESE DO ART. 337, § 5º, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 033/STJ). INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 63, § 5º, DO CPC. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM JUÍZO ALEATÓRIO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INCIDENTE PROCEDENTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006291-43.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.04.2026 - destaquei)Outrossim, in casu, também não se verifica a hipótese excepcional prevista na inovação legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024, que alterou os §§1º e 5º do art. 63 do CPC para coibir a fixação aleatória de foro sem qualquer vínculo com a controvérsia.Isso porque a demanda foi ajuizada no foro do domicílio da própria exequente, inexistindo escolha arbitrária ou desconectada da relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, ausente a denominada “aleatoriedade de foro”, não há fundamento para o reconhecimento, de ofício, da abusividade da competência eleita.Ressalte-se, ainda, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para concluir pela incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tampouco para reconhecer eventual hipossuficiência da parte executada apta a justificar mitigação das regras ordinárias de competência territorial.Ao declinar da competência territorial sem provocação da executada, o magistrado singular incorreu em error in procedendo, impondo-se a reforma da decisão agravada para determinar o regular prosseguimento da execução perante o Juízo de origem.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada para afastar o declínio, de ofício, da competência e determinar o regular prosseguimento da execução perante a 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sem prejuízo de posterior apreciação da matéria.Essa é a proposta de voto.
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