Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS E PARÂMETROS ADEQUADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. JUÍZO QUE NÃO SE LIMITA AOS VALORES TRAZIDOS PELAS PARTES. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUROS MORATÁRIOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO DEVIDO PARA PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. CASO EM EXAME
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de desapropriação, condenando o autor ao pagamento do valor da indenização apurado no laudo pericial, este superior ao oferecido na inicial.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controvérsia recursal a respeito da existência de excesso no valor fixado a título de indenização.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Quanto à questão de fundo, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, adotando, dentro do método comparativo, melhor parâmetro para cálculo do justo valor, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.3.2. A metodologia aplicada foi técnica e precisa, escolhida pelo profissional para representar da melhor maneira possível o valor real da perda da propriedade para o patrimônio do particular.3.3. A despeito de genericamente alegar, não há impugnação específica do laudo apresentado, nem sequer indicação de por que razão a metodologia adotada pelo expert seria inadequada.3.4. O juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo.3.5. Laudo pericial corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões do i. Magistrado a quo na sentença.3.6. Outrossim, ao Magistrado cabe, ponderadamente, adotar o critério que reflita com maior precisão o quantum da “justa e prévia indenização em dinheiro”, exigência constitucional para a desapropriação que afasta tanto a alegada necessidade de observância à avaliação realizada pelo ente federado, quanto a limitação à monta indicada pelo réu, que, provou a perícia, não atende com exatidão o mandamento contido na Lei Maior. 3.7. Tampouco malfere o princípio da congruência, que dá os limites objetivos da lide como posta pela parte autora – e.g. área do imóvel –, sem interferir na apuração do real prejuízo à esfera patrimonial do administrado.3.8. Os honorários na ação de desapropriação devem observar os percentuais do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, arbitrados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e o valor da justa indenização encontrado.3.9. Os juros moratórios incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado (Tema Repetitivo nº 210-STJ), já os compensatórios, devidos a partir da imissão na posse, incidem apenas até a expedição do precatório requisitório (Enunciado nº 118 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR), pelo que não se cumulam.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Sentença reformada em parte.
Tese de Julgamento: É lícita a fixação da indenização pela desapropriação de acordo com o valor apresentado no laudo elaborado pelo perito judicial seguindo criteriosa metodologia científica.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41, Artigo 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 210; STJ, REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, j. 16/04/08; TJPR, Enunciado nº 118 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002086-71.2025.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR contra a r. sentença proferida no mov. 424.1 da ação de desapropriação e servidão por utilidade pública proposta em face de LUIZ CARLOS BORGES, por meio da qual o MM.º Juiz a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos, verbis: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a desapropriação da área de terra de 2.2332 hectares, inscrita da matrícula 14514-A do C.R.I. de Telêmaco Borba, indicada na petição inicial, servindo a presente como título para o competente registro. Sem prejuízo, fixo como valor justo de indenização a ser paga ao requerido a quantia de R$ 445.991,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-e, até a data do pagamento, e acrescida de juros compensatórios e moratórios, nos termos da fundamentação supra, abatido o valor já adiantado pelo requerido.Com fundamento no art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41, as custas e despesas processuais deverão ser pagas pelo expropriante. A partir da análise do art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41 e interpretação dada pelo STF, no julgamento da ADI 2332-2, além das súmulas 131 e 141 do STJ, tem-se que o Poder Expropriante somente pagará honorários se houver condenação superior ao valor oferecido. Isso posto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a serem acrescidos de juros de mora, pelo índice aplicável à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado da demanda, e correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar da publicação da sentença. (...)” Opostos embargos de declaração pelo réu, acolheu-os o i. Magistrado a quo (mov. 435.1) tão somente para integrar a decisão, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a desapropriação da área de terra de 2.2332 hectares, inscrita da matrícula 14514-A do C.R.I. de Telêmaco Borba, indicada na petição inicial, servindo a presente como título para o competente registro. Sem prejuízo, fixo como valor justo de indenização a ser paga ao requerido a quantia de R$ 445.991,00, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA-e (desde a data do laudo), até a data do pagamento, e acrescida de juros compensatórios (contados da data da imissão na posse) e moratórios (contados do trânsito em julgado da sentença), nos termos da fundamentação supra, abatido o valor já adiantado pelo requerido.” 2. Em suas razões recursais (mov. 434.1), o MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA postula a reforma da sentença nos pontos relativos ao valor fixado a título de indenização.Sustenta, em síntese, a existência de excesso no valor fixado a título de indenização pela área desapropriada.Aponta que o laudo apresentado pelo réu não apresenta os imóveis utilizados como parâmetro para o comparativo de dados de mercado.Afirma que “não se opõe à atualização monetária do valor depositado judicialmente, nos moldes do art. 1º da Lei 6.899/1981 e da Súmula 179 do STJ, bem como à aplicação dos juros compensatórios e moratórios legalmente previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41.Aduz que, sem ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou flagrante desproporcionalidade, não poderia o Poder Judiciário fixar valor indenizatório distinto do estabelecido pela decisão administrativa.Alega que a r. sentença, ao fixar a indenização da desapropriação administrativa com base no laudo pericial, violou o princípio da adstrição, extrapolando os limites do requerido por autor e ré, a caracterizar decisão ultra petita, malferindo também o contraditório, a ampla defesa, e a legalidade estrita.Por fim, postula o conhecimento e o provimento do recurso. 3. A parte recorrida apresentou contrarrazões no mov. 438.1, defendendo o desprovimento do recurso da parte adversa. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou a mov. 12.1 pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível, bem como conheço, de ofício, da remessa necessária, nos termos do artigo 28, §1º. do Decreto-Lei n.º 3.365/41, eis que a Fazenda Pública foi condenada em valor superior ao dobro da quantia oferecida. 2. No mérito, em análise ao caderno processual, tem-se que o recurso deverá ser desprovido e reformada e parte a sentença em sede de remessa necessária. 3. Cumpre apreciar, primeiramente, a questão de fundo principal, concernente ao valor fixado a título de indenização pela despropriação. 4. Como cediço, o laudo pericial deve derivar de fatos e dados objetivos. Assim, para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o julgador possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha precedido da exposição minuciosa dos motivos que a teriam determinado, sobretudo nos aspectos técnicos envolvidos nas desapropriações, que são mais complexos e exigem conhecimento aprofundado do procedimento de avaliação.No caso em apreço, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, pois instruído por documentos e elaborado de forma clara, objetiva e minuciosa quanto aos cálculos formulados, de modo que o valor fixado pelo ilustre Magistrado a quo se mostra adequado.Do meticuloso trabalho desenvolvido, demonstrado nos documentos, fotos e informações que passaram a integrar o estudo apresentado (mov. 403), conclui-se que o laudo pericial foi elaborado segundo criteriosa metodologia científica, tendo sido lastreado em método comparativo, critério este adotado pela jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.Como explica o i. perito, a comparação direta se revelou inservível, eis que inexistentes outros imóveis da região com características similares às do imóvel avaliado, o que levou à análise comparativa do valor da extração de cascalho.Por vez, a ausência de oferta do mesmo tipo de cascalho por empresas da região levou o expert a buscar comparativo mais adequado dentro do valor oferecido ao próprio ente expropriante no Pregão Eletrônico nº 012/2024, de “Registro de preços para futura aquisição de pedras em geral para uso do município” (mov. 403.3).Assim justificou e explicou a opção para o cálculo, verbis: “2.4Pesquisa de valores:A metodologia adequada para o caso do imóvel rural, e a coleta de amostras de dados comparativos de mercado com os imóveis circunvizinhos e próximos com o imóvel avaliando, no entanto o imóvel apresenta uma característica única por se tratar de uma área especificamente propícia para a extração de cascalho, sendo assim, foi constatado de que não há ofertas de imóveis semelhantes à venda na região, ou seja o imóvel em questão é declarado de utilidade pública e sua finalidade conforme declarado no ato da desapropriação é a retirada de pedras para cascalhamento de ruas e estradas municipais, por se tratar de uma avaliação para elaboração de Laudo Pericial, este Expert/Signatário buscou indicativos e valores do mercado sendo os mesmos compatíveis com a utilização e exploração do imóvel, utilizando – se da tabela de valores utilizada no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 020/2024 Pregão Eletrônico nº 012/2024, realizado pelo município de Ortigueira – PR, o qual o objeto é o Registro de preços para futura aquisição de pedras em geral para uso do município este expert estima a base de cálculo a ser aplicada ao imóvel a ser avaliado.” Identificado o menor valor ofertado – R$52,00 o metro cúbico –, depreciou-o em aproximadamente 23% (vinte e três porcento), para chegar ao valor mínimo de R$40,00 (quarenta reais) o metro cúbico do cascalho.O cálculo da quantidade de material presente no imóvel, considerou o expert a área superficial de 22.334m2 (vinte e dois mil trezentos e trinta e dois metros quadrados), multiplicada pelo “índice de camada de cascalho” de 500 (quinhentos) milímetros, para chegar a um volume de 11.166 metros cúbicos.Concluindo, o preço mínimo foi, então, aplicado ao volume esperado de cascalho para o imóvel examinado, totalizando R$446.640,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e quarenta reais), montante compatível com o valor monetário da área periciada, isto é, o valor justo considerando a destinação específica de extração do cascalho.Como se nota, a metodologia aplicada foi técnica e precisa, escolhida pelo profissional para representar da melhor maneira possível o valor real da perda da propriedade para o patrimônio do particular.Ao contrário, as avaliações apresentadas pelo expropriante (mov. 1.13) e pela avaliadora judicial (mov. 59.1) - R$23.000,00 (vinte e três mil reais) – não apenas não indicam qualquer método de cálculo adotado, como não justificam de qualquer maneira o montante encontrado.Importante mencionar, ainda, que o julgador não está de qualquer forma adstrito aos valores indicados pelas partes, seus assistentes, ou mesmo auxiliares do juízo. Ao Magistrado cabe, ponderadamente, adotar o critério que reflita com maior precisão o quantum da “justa e prévia indenização em dinheiro”, exigência constitucional para a desapropriação que afasta tanto a alegada necessidade de observância à avaliação realizada pelo ente federado, quanto a limitação à monta indicada pelo réu, que, provou a perícia, não atende com exatidão o mandamento contido na Lei Maior. A propósito, não malfere o princípio da congruência, que dá os limites objetivos da lide como posta pela parte autora – e.g. área do imóvel –, sem interferir na apuração do real prejuízo à esfera patrimonial do administrado.Respeita, assim dizer, o exato limite do requerido, a sentença que condena o expropriante ao pagamento daquilo que se apurou como justo valor indenizatório, in casu, R$446.640,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil seiscentos e quarenta reais).Nesse ponto, não obstante as considerações da recorrente, não se vislumbra a alegada irregularidade na adoção do laudo pericial para arbitramento do valor devido. Especialmente porque, a despeito de genericamente alegar, não há impugnação específica do laudo apresentado, nem sequer indicação de por que razão a metodologia adotada pelo expert seria inadequada.Ressalte-se, ainda, que o juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo.A partir de tais considerações, é possível afirmar que o laudo pericial foi corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões do i. Magistrado a quo na sentença.Neste contexto, é o entendimento colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo citar: “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.1. Há de ser mantido valor indenizatório apurado em perícia regular, a se tratar de ação desapropriatória. Inexistência de vício no laudo apresentado pelo perito oficial. Não-alegação de que o valor encontrado para as terras desapropriadas está em desacordo com o do mercado. Súmula n. 7/STJ.2. Desencontro entre o total da área descrita na escritura e o fixado pelo perito oficial. Prevalência deste Área que foi efetivamente encontrada e apurada.3. Juros compensatórios fixados na base do percentual de 6% (seis por cento) para o período compreendido entre a data de imissão na posse e a data em que foi publicada a ADIN n. 2.332-2 (14.09.2001).Juros de 12% ao ano para os demais períodos.4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para aplicar o percentual dos juros compensatórios, como acima indicado.”(REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 16/04/08) Destarte, escorreita a sentença ao fundamentar no laudo pericial o valor fixado a título de indenização pela desapropriação, impondo-se, em consequência, o desprovimento do recurso de apelação. 5. Em remessa necessária, verifico que a sentença deverá ser reparada tão somente quanto ao arbitramento de honorários advocatícios e aos consectários da condenação.Isso porque, os honorários na ação de desapropriação devem observar os percentuais do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, arbitrados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e o valor da justa indenização encontrado.In casu, contudo, fixou-os a r. sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Destarte, considerando especialmente o longo tempo de duração da demanda (mais de dez anos), a diligente atuação do patrono do expropriado, bem como por considerar adequado a condignamente remunerar o trabalho prestado, arbitro os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da diferença, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.Por outro lado, os juros moratórios incidem apenas a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (Tema nº 210-STJ), enquanto os juros compensatórios incidirão até a data de expedição do precatório, pelo que não se cumulam (Enunciado nº 118 – 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR).Mantém-se incólumes os demais termos da sentença, integrada pela decisão nos embargos de declaração de mov. 435.1. 6. Deixo de majorar a verba honorária, eis que ora fixada em patamar máximo. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, com reforma parcial da sentença em reexame necessário, nos termos da fundamentação.
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