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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002086-71.2025.8.16.0122
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL, ELABORADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, RESPOSTAS AOS QUESITOS, CÁLCULOS E PARÂMETROS ADEQUADOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. JUÍZO QUE NÃO SE LIMITA AOS VALORES TRAZIDOS PELAS PARTES. REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO AOS PERCENTUAIS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. JUROS MORATÁRIOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO DEVIDO PARA PAGAMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de desapropriação, condenando o autor ao pagamento do valor da indenização apurado no laudo pericial, este superior ao oferecido na inicial. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Controvérsia recursal a respeito da existência de excesso no valor fixado a título de indenização. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Quanto à questão de fundo, reputa-se razoável e pertinente o laudo apresentado pelo perito judicial, eis que elaborado segundo criteriosa metodologia científica, adotando, dentro do método comparativo, melhor parâmetro para cálculo do justo valor, estando apto a certificar, com elevado grau de confiabilidade, a correção do preço quantificado.3.2. A metodologia aplicada foi técnica e precisa, escolhida pelo profissional para representar da melhor maneira possível o valor real da perda da propriedade para o patrimônio do particular.3.3. A despeito de genericamente alegar, não há impugnação específica do laudo apresentado, nem sequer indicação de por que razão a metodologia adotada pelo expert seria inadequada.3.4. O juízo não detém competência técnica para avaliar dados ou fixar valor, limitando-se a analisar se o laudo apresenta fundamentação consistente e examina de forma completa e satisfatória a área desapropriada, o que se verifica in casu, não havendo motivos para desconsiderá-lo.3.5. Laudo pericial corretamente fundamentado, tendo as conclusões do profissional se pautado em critérios técnicos e impessoais relativos ao imóvel objeto do estudo, mostrando-se prova apta a embasar as conclusões do i. Magistrado a quo na sentença.3.6. Outrossim, ao Magistrado cabe, ponderadamente, adotar o critério que reflita com maior precisão o quantum da “justa e prévia indenização em dinheiro”, exigência constitucional para a desapropriação que afasta tanto a alegada necessidade de observância à avaliação realizada pelo ente federado, quanto a limitação à monta indicada pelo réu, que, provou a perícia, não atende com exatidão o mandamento contido na Lei Maior. 3.7. Tampouco malfere o princípio da congruência, que dá os limites objetivos da lide como posta pela parte autora – e.g. área do imóvel –, sem interferir na apuração do real prejuízo à esfera patrimonial do administrado.3.8. Os honorários na ação de desapropriação devem observar os percentuais do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, arbitrados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) da diferença entre o valor ofertado e o valor da justa indenização encontrado.3.9. Os juros moratórios incidem apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado (Tema Repetitivo nº 210-STJ), já os compensatórios, devidos a partir da imissão na posse, incidem apenas até a expedição do precatório requisitório (Enunciado nº 118 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR), pelo que não se cumulam. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Sentença reformada em parte. Tese de Julgamento: É lícita a fixação da indenização pela desapropriação de acordo com o valor apresentado no laudo elaborado pelo perito judicial seguindo criteriosa metodologia científica. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/41, Artigo 27, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 210; STJ, REsp n.º 920758/BA, 1ª. Turma, Rel.: Min. JOSÉ DELGADO, j. 16/04/08; TJPR, Enunciado nº 118 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis.