Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Daniele Balconi Minikovski contra o acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Criminal nos autos de apelação criminal n. 0067757-60.2014.8.16.0014 que, ao passo que não conheceu do recurso da embargante, conheceu e deu parcial provimento ao recurso da Assistente de Acusação (mov. 63.2 dos autos de apelação criminal). Em seu petitório, a embargante alega a existência de contradição no acórdão embargado ao alterar o regime inicial para o cumprimento da pena e, ao mesmo tempo, expressamente consignar que as modificações na sentença recorrida teriam se dado nos “termos da insurgência” da Assistente de Acusação e conforme estabelece o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve pedido expresso pela alteração do regime prisional e o princípio citado exige que o exame do recurso se restrinja aos limites da impugnação. Aduz, ainda, a embargante que o decisum ora questionado estaria eivado de obscuridade quando da análise da incidência da agravante gizada no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, pois, ao tempo que afirma que a profissão cujo dever teria sido violado poderia ser qualquer atividade habitualmente exercida por alguém, destaca “que a Embargante ostentava conhecimento que a diferenciava de um simples funcionário/empregado, exercendo atividade especializada, o que lhe impunha um elevado dever ético no desempenho de suas funções”. Por fim, para além de requerer o prequestionamento acerca das violações suscitadas, requereu o conhecimento e provimento dos aclaratórios. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Promotor de Justiça designado em 2º grau Marcos Cristiano Andrade, emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso e, quanto à matéria de ordem pública, pelo não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1, TJPR). É, no essencial, o relatório.
II– Voto e sua Fundamentação. 1. Admissibilidade Recursal. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 619 do Código de Processo Penal, sendo tempestivos, eis que a leitura da intimação do acórdão se deu em 24.11.2025 (mov. 70 dos autos de apelação criminal), ao passo que os aclaratórios foram opostos em 26.11.2025 (mov. 1.1).
2. Fundamentação. O artigo 619 do referido diploma processualista prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. In casu, o recorrente apontou a existência de contradição no acórdão embargado ao alterar o regime inicial para o cumprimento da pena e, ao mesmo tempo, expressamente consignar que as modificações na sentença recorrida teriam se dado nos “termos da insurgência” da Assistente de Acusação e conforme estabelece o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pois não houve pedido expresso pela alteração do regime prisional e o princípio citado exige que o exame do recurso se restrinja aos limites da impugnação. Não merece acolhimento a alegação defensiva. Ao contrário do aduzido pela Defesa, o acórdão não ostenta o vício da contradição, pois, em momento algum, para fundamentar a alteração do regime prisional, o decisum utilizou a expressão “termos da insurgência da Assistente de Acusação” ou o conteúdo do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Observando-se atentamente o acórdão questionado observa-se que tais referências foram citadas pela decisão quando do início da análise das pretensões recursais da Assistente de Acusação relacionadas diretamente à dosimetria da pena: 2.1. Da Dosimetria da Pena. Passa-se, primeiramente, a examinar o pedido de reforma da dosimetria da pena em que a recorrente pretende que seja aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal.(...)Com razão a recorrente (Assistente de Acusação). Considerando-se que há recurso da acusação e, ainda, os termos da insurgência da Assistente de Acusação e o conteúdo do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, entende-se perfeitamente possível a modificação do fundamento que deu causa ao aumento da pena-base para, diante disso, aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal, afastando-se, consequentemente, o aduzido bis in idem.
Ao alterar o regime prisional inicialmente fixado, esta Relatoria faz expressa referência à alteração da pena imposta diante da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal e destaca que tal providência somente reforça a gravidade concreta dos fatos e justifica a recrudescimento do regime prisional: Por fim, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, observa-se que, em que pese existam circunstâncias judiciais negativas, as quais, por si só já autorizariam a fixação de regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, o Douto Magistrado de origem entendeu por bem fixar o regime aberto. Contudo, o reconhecimento nesta via recursal da incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal demonstra, a partir de elementos concretos, que o crime praticado pela ré se mostrou ainda mais grave, pois o crime foi cometido com um plus de censurabilidade. A ré não cometeu um estelionato qualquer, mas sim descumpriu deveres inerentes à sua profissão, em especial deveres éticos, utilizando-a como ferramenta para a prática reiterada do delito. Não se pode negar que a violação do dever profissional é elemento central e qualificador do crime em questão, tornando-o suficientemente grave para um regime de maior rigor([1]), em consonância com os princípios da individualização da pena e da prevenção criminal. Logo, evidenciam-se múltiplos fatores de determinação da medida da pena – caracterizados, no caso em apreço, tanto como circunstâncias judiciais, quanto como agravantes -, que suscitam e justificam fartamente a adoção do regime prisional mais gravoso para início de cumprimento de pena. Esta conclusão sustenta-se nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade da carga penal, sendo consequência natural para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado. Assim, com base na fundamentação acima exarada, em total respeito ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 719 do STF), fixa-se o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que evidente a gravidade em concreto do crime praticado pela apelante a amparar o estabelecimento de regime mais severo. Por fim, pelas mesmas razões acima expostas e com fulcro no artigo 44, inciso III, do Código Penal([2]), em razão da alteração da dosimetria operada por meio do presente julgamento, verifica-se que não se revela adequado e suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, razão pela qual se afasta a substituição operada na sentença recorrida por penas alternativas. Outra conclusão não é possível também no que se refere à suspensão condicional da pena, uma vez que a gravidade em concreto do crime desautoriza a concessão do benefício, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal.
Logo, não há a alegada contradição suscitada pela embargante, pois os argumentos defensivos partem de premissa equivocada, na clara tentativa de induzir entendimento diverso do adotado pelo acórdão guerreado. Por outro lado, não se sustenta a alegação defensiva de que a alteração do regime prisional perpetrada resultaria em ofensa ao princípio do non reformatio in pejus, pois a modificação operada se deu no âmbito do exame de recurso da Assistente de Acusação em que se operou o aumento da pena imposta à ré. Logo, a majoração da pena imposta em decorrência do provimento parcial da apelação manejada pela Assistência de Acusação, impõe, por consequência lógica, a reanálise do regime prisional, da possibilidade ou não de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da aplicação da suspensão condicional da pena. Da mesma forma que, em caso de redução da pena em grau recursal, cabe ao Tribunal de recurso reexaminar o regime prisional imposto pelo Juízo de 1º grau e, também, a substituição por pena alternativa e o SURSIS. Por esta razão que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que a modificação do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena imposta, não resultando em reformatio in pejus: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CONSECTÁRIO LÓGICO DA MAJORAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando ocorrência de reformatio in pejus pela alteração do regime prisional para o fechado sem pedido expresso do Ministério Público. O recorrente sustenta que o Tribunal de origem agravou o regime prisional sem provocação específica da acusação, após a majoração da pena em sede de apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve reformatio in pejus ao se alterar o regime prisional sem pedido expresso da acusação; (ii) verificar se a modificação do regime prisional é consequência lógica da majoração da pena e do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a alteração do regime prisional é consectário lógico da majoração da pena, desde que realizada dentro dos limites do recurso da acusação.Nesse sentido, não há violação do princípio da reformatio in pejus se a mudança decorre do redimensionamento da pena em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.4. No caso em questão, o Tribunal de origem reconheceu a existência de circunstâncias judiciais negativas e exasperou a pena-base, o que justificou a imposição de regime mais gravoso, independentemente de pedido expresso do Ministério Público quanto ao regime prisional.5. A readequação do regime prisional para o fechado, após a majoração da pena e o reconhecimento da reincidência, está em conformidade com os precedentes desta Corte, especialmente à luz do art. 33, § 2º, do Código Penal, e do enunciado da Súmula 269 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(STJ, Quinta Turma, AREsp n. 2.270.724/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 03.12.2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. À luz das particularidades do caso concreto - notadamente, a quantidade significativa de droga (69,225 kg de maconha) -, o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, com atenção também ao previsto no art. 42 da Lei de Drogas.2. Não há se falar em reformatio in pejus por alteração do regime sem expresso pedido do Ministério Público, porquanto houve apenas a sua readequação, como consectário da alteração da pena.3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.4. Agravo regimental não provido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 586.410/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30.06.2020)
Logo, não se verifica a necessidade de retificação do regime prisional imposto no acórdão embargado, seja porque inexiste o vício da contradição suscitado, seja porque a modificação do regime prisional decorreu logicamente da majoração da pena imposta, não havendo violação ao princípio do non reformatio in pejus. A embargante aduz, ainda, que o decisum ora questionado estaria eivado de obscuridade quando da análise da incidência da agravante gizada no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal, pois, ao tempo que afirma que a profissão cujo dever teria sido violado poderia ser qualquer atividade habitualmente exercida por alguém, destaca “que a Embargante ostentava conhecimento que a diferenciava de um simples funcionário/empregado, exercendo atividade especializada, o que lhe impunha um elevado dever ético no desempenho de suas funções”. Sem razão a embargante. Novamente a recorrente parte de premissa equivocada e realiza uma leitura segmentada e tendenciosa dos fundamentos do acórdão a fim de defender um vício inexistente. O acórdão embargado destacou que, doutrinariamente, profissão, para fins da agravante do artigo 61, inciso II, alínea ‘g’, do Código Penal, é entendida como toda atividade habitualmente exercida por alguém. Da mesma forma, a decisão sedimentou que a fraude em si – como elemento do tipo penal de estelionato – poderia ser praticada por qualquer pessoa, independentemente da profissão exercida. No entanto, no caso concreto, para além da fraude em si – que poderia ser praticada por qualquer pessoa –, a ré, de forma exclusiva, exercia atividade especializada (programa de agricultura familiar), detendo conhecimento de todos os meandros de tal função, desde as vias de comunicação com os fornecedores até o sistema de emissão e pagamento das notas fiscais. Logo, tal circunstância – o exercício de forma exclusiva e especializada da atividade – não somente facilitou a prática da fraude, como também revelou que a ré violou dever inerente a sua profissão. O exercício de tal atividade exclusiva e especializada impunha à ré um elevado dever ético no exercício dessa função, até mesmo porque possuía autonomia para, não somente dar andamento a todo trâmite interno do programa de agricultura familiar, como também para encaminhar as notas fiscais ao financeiro, para a realização dos pagamentos. Assim, não há a aludida obscuridade. A decisão primeiro estabelece o conceito amplo de "profissão" e, em seguida, aplica-o ao caso específico, demonstrando como a atividade da ré se enquadra nesse conceito e como as particularidades do seu cargo agravaram sua conduta. Uma leitura integral e atenta do acórdão, seguindo sua lógica dedutiva, revela a perfeita sintonia entre a premissa doutrinária adotada e a conclusão fático-jurídica alcançada. Conclui-se, assim, que não há quaisquer vícios a serem corrigidos na decisão objurgada pela via dos aclaratórios, o que evidencia que a pretensão do embargante foge do âmbito da função específica do presente recurso. Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o pronunciamento contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração, como aliás está sedimentado pela Corte superior brasileira: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.IV - Em relação ao pleito de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva para o crime de estelionato, tenho que assiste razão ao ora embargante, porquanto, tendo transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos (Art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da denúncia 07/07/2011 (fl. 393) e a publicação da sentença 19/04/2017 (fl. 1.546), forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de Valdecy de Souza Silva pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tão somente para o crime de estelionato.Embargos de declaração rejeitados, declarada extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal.(STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 05.03.2024)
Por fim, a Defesa da embargante busca que se declare o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Esclareça-se, desde logo, que o intento da recorrente não merece amparo, uma vez que a matéria a que se pretende a manifestação expressa foi ampla e integralmente debatida por este Órgão julgador sob a ótica das especificidades do caso em concreto e da prova coligida nos autos, sendo desnecessário maior aprofundamento das questões de forma específica e com a menção de eventuais dispositivos legais, na medida em que o prequestionamento é da ‘quaestio juris’ e não do dispositivo legal a ela referente. Sobre o tema, inicialmente é importante colacionar o disposto nos artigos 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal, os quais dispões, respectivamente, sobre as hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Dos artigos supracitados, verifica-se que, para que seja admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, é necessário que a matéria tenha sido posta à apreciação do Tribunal Estadual, Distrital ou Territorial. Isso porque, a expressão “causas decididas”, presente em ambos os dispositivos constitucionais supracitados, pressupõe que a matéria objeto do recurso tenha sido previamente enfrentada pela instância inferior. Entretanto, não há nenhuma exigência, constitucional ou legal, para fins de prequestionamento da matéria, de que o julgador tenha que mencionar cada dispositivo legal mencionado pelas partes, de modo que a sua omissão não impede a interposição de recuso às instâncias superiores, sendo suficiente que as teses postas à apreciação sejam devida e fundamentadamente analisadas pela segunda instância, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Portanto, tudo aquilo que foi decidido, explícita ou implicitamente, bem como tudo aquilo que foi dialogado com as teses trazidas pelas partes, como fundamentos jurídicos baseados em dispositivos constitucionais ou legais, constituem suporte de prequestionamento para eventual interposição de recurso extraordinário ou especial. Nessa esteira, a Suprema Corte já decidiu que “a admissibilidade do recurso extraordinário exige o prévio debate da matéria constitucional pelo Tribunal de origem, sob pena de ausência de prequestionamento.” ([3]) Também é nesse sentido a atual jurisprudência da Corte Superior, a qual “admite o chamado prequestionamento implícito, de modo a ser desnecessário que os dispositivos legais tidos por violados constem, expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada pelo Tribunal de origem” ([4]). Por fim, em consonância ao entendimento das Cortes Superiores, no sentido de ser desnecessária a menção expressa dos dispositivos tidos por violados no acórdão recorrido, bem como de ser suficiente o devido enfrentamento da questão trazida pelas partes, decidiu recentemente, por unanimidade, em voto desta Relatoria, esta Colenda 3ª Câmara Criminal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO À TESE DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA, BEM COMO À DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA POR PARTE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS TESES AVENTADAS. II) ALEGADOS VÍCIOS REFERENTES ÀS TESES RELATIVAS À VETORIAL DA CULPABILIDADE DO AGENTE, À AGRAVANTE DE COABITAÇÃO, À FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DO CRIME CONTINUADO E DO MONTANTE FIXADO À TÍTULO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO ‘TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM’. III) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada. 4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR. 6. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).7. Não há que se falar em omissão quando o tema aventado em embargos de declaração não foi posto pela parte à apreciação do tribunal, seja em razões de apelação ou em contrarrazões, de modo que o intento de se discutir sobre tese não apresentada anteriormente se configura como evidente inovação recursal. 8. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. 9. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente. 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001508-65.2025.8.16.0007 – Curitiba, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 29.09.2025)
Por todas as razões acima delineadas e constatando-se que o acórdão embargado apreciou todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, enfrentando os pontos essenciais para a solução do caso, entende-se que não há razões para expressa referência a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
3. Conclusão. Em conclusão, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, conforme fundamentação supra.
|