SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083477-81.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EXAUSTIVAMENTE TODAS AS QUESTÕES. MERO INCONFORMISMO COM O QUE FOI DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DIRIMIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUANDO AS QUESTÕES FORAM DEVIDA E FUNDAMENTADAMENTE ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal.2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.3. A contradição, prevista como hipótese de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.4. Devem ser rejeitados os aclaratórios manejados com claro intuito de rediscutir a matéria já apreciada, uma vez que tal situação não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPR.5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).6. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.7. É desnecessário para fins de prequestionamento fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a ‘quaestio juris’ e não o dispositivo legal a ela referente.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.