SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0140945-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTES EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e apreensão dos passaportes dos agravados, em execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação e a apreensão dos passaportes das executadas em razão da inadimplência na execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não foram demonstrados os requisitos para a adoção de medidas atípicas, como indícios de ocultação patrimonial.4. As medidas atípicas devem ser utilizadas de modo prioritariamente subsidiário e excepcional, após esgotamento dos meios tradicionais de busca de bens.5. As diligências realizadas ainda estão em curso e demonstram efetividade parcial, não justificando a adoção das medidas requeridas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A adoção de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigações em execuções civis deve ser realizada de forma excepcional e subsidiária, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e requer a demonstração de indícios de ocultação patrimonial ou frustração do processo executivo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; art. 1015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0048438-65.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0063420-84.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0021892-70.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 22.09.2025.