SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083479-51.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO QUE ANALISOU DE FORMA CLARA E EXAURIENTE OS TEMAS QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. VIA ELEITA INADEQUADA. ACÓRDÃO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovida a apelação interposta pela parte embargante e, em sede de apelação/remessa necessária, confirmou a sentença, que fixou a indenização pela desapropriação de imóvel da parte embargada em R$ 620.000,00, enquanto a parte embargante havia proposto o valor de R$ 174.600,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento das pretensões recursais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado foi sucinto e coeso ao tratar das questões trazidas em sede de apelação, de modo que não há o que ser reformado na decisão. 5. É cediço na jurisprudência do STJ e deste e. TJPR que o magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente de forma adequada a sua decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado inalterado, por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, não se verifica vício na decisão quando esta não trata especificamente de todas as teses trazidas nas razões recursais, desde que tenha analisado de forma suficiente as questões vitais para o deslinde do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 30 e 86; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11.11.2013; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1958265/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.08.2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0022042-19.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.10.2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0029182-44.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 02.10.2023; TJPR, EDcl no AI 0038818-68.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 03.03.2022; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 14.02.2022; Súmula 617/STF.