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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra o acórdão proferido em mov. 17.1 dos autos de Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0064298-69.2022.8.16.0014, interposta pela parte embargante, que restou desprovido, mantendo-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de desapropriação ajuizada pelo ente federativo, em face de AMELIA TOMOKO SAKAMOTO GUENKAWA (parte embargada), que visava a desapropriação do imóvel da parte embargada por interesse público.
A controvérsia originária entre as partes se deu em razão do valor correspondente à indenização, enquanto a parte embargante estipulou a quantia de R$ 174.600,00 (cento e setenta e quatro mil reais), a parte embargada requereu o montante de R$ 1.019.566,22 (um milhão, dezenove mil e quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Em sede de sentença (mov. 359.1 - autos originários), foi julgado parcialmente procedente a ação proposta, nos seguintes termos:
“(...)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 2º, caput, do Decreto-Lei 3.365 /1941, para: a) declarar a desapropriação do imóvel sub judice, constituindo-se a presente sentença como título translativo de propriedade (aquisição originária) em favor do Município de Londrina e b) em contrapartida, como indenização pela desapropriação sofrida pela requerida, condenar o Município de Londrina ao pagamento de indenização à ré no valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), observando, para tanto, as seguintes diretrizes:
1) Do valor indenizatório devido deve ser subtraído o valor efetivamente levantado pela ré liminarmente;
2) Inexistindo provas de exploração econômica do bem, entendo que não incide, no caso, juros compensatórios, aos termos do §1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/1941: “Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição”.
3) Os juros moratórios, ao seu turno, serão devidos apenas se houver atraso no pagamento da indenização que, no caso da Fazenda Pública, se dará somente em virtude de eventual atraso no pagamento do precatório, ou seja, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, não aplicando-se a Súmula 70 do STJ in casu, conforme dispõe o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941.
No caso de incidirem juros de mora, observar-se-á os seguintes parâmetros (art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941):
a) A base de cálculo de eventuais juros moratórios será o valor da indenização fixada na sentença (R$ 620.000,00);
b) A alíquota será de 6% ao ano; e
c) Eventual demora no pagamento do preço da desapropriação não enseja pagamento de indenização complementar além dos juros, consoante dispõe a Súmula 416 do STF.
Outrossim, condeno o Município de Londrina em 50% (cinquenta por cento) e a ré em 50% (cinquenta por cento) ao pagamento das custas e despesas processuais, aos termos do artigo 30 do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta (R$ 174.600,00) e a indenização corrigida monetariamente (R$ 620.000,00), observando, para tanto, a proporção de sucumbência de cada uma das partes, ou seja, 2,5% do valor da diferença ao patrono do autor e 2,5% do valor da diferença ao patrono da ré, aos termos do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e da Súmula 617 do STF. Destaca-se que o limite previsto no artigo 27 (R$ 151.000,00) foi declarado inconstitucional pelo STF, não se aplicando, portanto, ao caso.
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC. Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC. E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.”
A sentença proferida foi confirmada em apelação/reexame necessário, no qual esta 5ª Câmara Cível: a) manteve o valor estipulado para indenização, que foi aferido no laudo pericial realizado pelo engenheiro civil Rafael Rambalducci Kerst (mov. 303.1 - autos originários); b) negou os pleitos aventados para que o montante da indenização fosse reduzido, sendo eles: a limitação administrativa do imóvel e o preço de venda posterior; c) negou o pedido de fixação de multa por litigância de má-fé pela venda do bem discutido por valor inferior ao pleiteado; d) manteve os honorários advocatícios ante a limitação do teto legal para ações dessa natureza (art. 27, 1º, Decreto-Lei 3.365/41) e a sua proporcionalidade (mov. 17.1 - AP). Opostos os embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta relatoria, a parte embargante aponta omissões quanto: a) à escritura pública de compra e venda do imóvel trazer a monta de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), posterior à perícia pela totalidade do imóvel; b) ao recálculo realizado pelo próprio perito, reduzindo a indenização para R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), ignorado pelo acórdão, embora evidencie inconsistência na avaliação; c) ao precedente da mesma Câmara, em caso análogo, que afastou laudo incompatível com valor de mercado, não mencionado nem distinguido; e d) à ausência de fundamentação específica para fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo (5%). Além disso, sustenta obscuridade na fundamentação genérica sobre “condições de mercado específicas” e “fatores diversos” que teriam influenciado a venda, sem indicar quais seriam ou onde estão comprovados nos autos, o que inviabiliza o contraditório. Assim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para sejam corrigidas as inconsistências alegadas. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1 - ED). Após, vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível e passo à análise do mérito. Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, Didier leciona que é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. Pág. 1083). Além disso, é importante destacar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram:
“EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3. Embargos declaratórios rejeitados”. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) – Grifei
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015”. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) - Grifei
Na mesma linha, já entendeu este Egrégio Tribunal:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS E JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com fixação de indenização e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.1.2 Apelação cível interposta, parcialmente provida pelo Tribunal, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor do DER-PR, reduzir os honorários sucumbenciais para 5% e redistribuir os ônus de sucumbência em sede de remessa necessária.1.3 Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência recíproca.1.4 Município recorrido apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, com pedido de fixação de honorários recursais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há contradição hábil ao manejo de embargos (ii) se é cabível a condenação em honorários recursais nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.3.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não a contradição externa, consistente no confronto entre a decisão e as provas dos autos, entendimento doutrinário ou jurisprudência.3.3 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal confirmam que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.4 Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu. Além disso, os embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição não ensejam honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: “A contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e elementos externos, como provas, precedentes ou entendimento da parte. Honorários recursais não são devidos em embargos de declaração, vez que opostos no mesmo grau de jurisdição. "Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2332, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019; STJ, REsp 303.597/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2001; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4860/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/05/2018; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0022042-19.2023.8.16.0001, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0029182-44.2023.8.16.0021, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl no AI 0038818-68.2021.8.16.0000, j. 03/03/2022; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, j. 14/02/2022”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025) - Grifei
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que reformou a sentença em sede de reexame necessário, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial contida na ação popular, ficando prejudicado o recurso de apelação.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.3. Objetivo de prequestionar a matéria. II. Questão em discussão 4. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo. III. Razões de decidir 5. Uma vez que inexistente a apontada omissão, não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009694-81.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025) - Grifei
Inicialmente, passo à análise das alegações de omissão. II. A - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À ESCRITURA PÚBLICA E O VALOR CORRESPONDENTE AO IMÓVEL
Ao contrário do que é alegado nas razões recursais, está devidamente fundamentado na decisão embargada que o valor fixado de indenização, R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), foi alcançado após minuciosa avaliação pericial, além de uma análise cuidadosa do juízo a quo.
O julgado foi claro ao consignar que a venda posterior da totalidade da área não poderia servir como parâmetro para reduzir a indenização, pois a negociação ocorreu em condições específicas de mercado, influenciadas por variáveis como urgência do vendedor, conjuntura econômica e restrições administrativas já incidentes. Embora não tenha enumerado de forma exaustiva cada uma dessas circunstâncias, a decisão deixou evidente que tais fatores são inerentes à dinâmica das transações imobiliárias e, portanto, não têm o condão de infirmar o laudo pericial, confeccionado em observância às normas da ABNT e por metodologia tecnicamente reconhecida, razão pela qual goza de presunção relativa de veracidade. Tais esclarecimentos, ademais, afastam a alegada obscuridade quanto ao uso da expressão “diversos fatores”, porquanto o acórdão explicitou de forma suficiente o contexto fático e os elementos que justificaram a conclusão adotada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Extrai-se que o perito procedeu à realização de pesquisa com base no mercado imobiliário, selecionando uma amostra representativa de imóveis semelhantes e justificou tecnicamente a exclusão de dados inconsistentes e validou o modelo estatístico utilizado, cujo coeficiente de determinação superou 97% (noventa e sete por cento). Ademais, em mais de uma oportunidade, o expert respondeu aos quesitos das partes, explicitando de forma clara os critérios adotados e as decisões metodológicas tomadas, o que demonstra segurança, transparência e consistência no resultado apresentado (mov. 17.1 - AP, fl. 11 e 12).
Dessa forma, à luz do conteúdo do acórdão embargado, é inafastável a conclusão de que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciados. Não assiste razão à parte embargante ao sustentar a existência de omissão, pois sua pretensão evidencia mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir o mérito, o que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios. Nestes termos se dá a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SESI PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO POR SI FISCALIZADA. ARRECADAÇÃO DIRETA MEDIANTE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA COM O RESP 1.698.012. DISTINGUISHING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. (...)”. (AgInt no REsp n. 1.867.152/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - Grifei
“PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (...). 4. Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.908.942/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) - Grifei
Na mesma linha, aproveito para citar precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:
“Direito Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Recurso desprovido. (...). Tese de julgamento: não obstante o inconformismo da parte embargante, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso pretérito, inegável o intuito de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se amolda em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (...)”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116806-29.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.11.2025) - Grifei
“Direito processual civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade em acórdão. Embargos de Declaração não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo embargante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos. III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada qualquer omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade no acórdão embargado.4. O acórdão abordou adequadamente a matéria, em decisão clara, coesa e suficientemente fundamentada, de modo que o que se extraí das razões recursais é mero inconformismo e pretensão de rediscussão sobre o acervo probatório e da matéria já decidida. (...)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012895-86.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.11.2025) - Grifei
II. B - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECÁLCULO FEITO PELO PERITO
No que diz respeito à alegação de que o acórdão não abordou a avalição posterior do perito judicial que minorou o quantum de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) para R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais), há de se asseverar que a decisão colegiada consignou de forma precisa a questão. O decréscimo mencionado decorreu da metodologia técnica empregada nas avaliações em voga (movs. 318.1 e 340.1 - autos de origem), que observou as normas da ABNT (NBR 14653) e os parâmetros do IBAPE. O laudo pericial apurou o valor do terreno em R$ 572.732,71 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) e das benfeitorias atingidas em R$ 46.817,10 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete reais e dez centavos), totalizando R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), enquanto o valor de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) corresponde apenas à estimativa inicial do terreno, sem considerar as benfeitorias existentes. A adoção do montante de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) como justa indenização se justifica porque reflete o valor integral do bem expropriado, incluindo suas potencialidades originais e benfeitorias, sem deduções por restrições administrativas impostas pelo próprio Poder Público, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação ao princípio constitucional da justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, CF). Tal critério assegura que o expropriado permaneça indene, preservando a equivalência patrimonial exigida pelo ordenamento jurídico. O primeiro valor, R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), permaneceu em razão do juízo de origem decidir que o particular não poderia arcar com o ônus de uma depreciação causada pelo Poder Público, conclusão essa que se revela correta e foi mantida neste grau recursal. Assim consta na decisão embargada (mov. 17.1 - AP):
“(...) Observa-se que tal restrição decorre exclusivamente de ato do Poder Público, que delimitou a área para implantação de rotatória em exercício legítimo de sua função administrativa.
Admitir que a Administração utilize essa limitação para reduzir a indenização devida ao particular implicaria transferir ao expropriado o ônus de uma depreciação que não lhe pode ser atribuída. Na prática, tal interpretação resultaria em benefício indevido ao ente público, pois o particular arcaria com a perda de valor do imóvel causada por obra pública, ao mesmo tempo em que vê seu direito de propriedade restringido. Nesse mesmo sentido esclareceu o expert:
“O valor de mercado do imóvel apresentado no Laudo Pericial não considerou as restrições de uso impostas pela municipalidade. Essas restrições, que tornaram a área afetada inedificável, são instituídas unilateralmente pelo poder público durante o planejamento viário, sem compensação imediata ao proprietário. Salvo melhor juízo, levar essas limitações em consideração na presente avaliação é depreciar o imóvel e beneficiar a Requerente por um ato que ela mesma praticou, e, com isso, o valor de mercado seria artificialmente esvaziado, já que o imóvel perderia suas possibilidades de uso urbano, o que não reflete a condição real do terreno antes da intervenção municipal. Portanto, não foram consideradas as restrições administrativas impostas pela municipalidade, já que, salvo melhor juízo, isso comprometeria a justa indenização devida ao proprietário (o que é o objetivo da avaliação – mov. 233.1). O valor de mercado foi apurado com base nas condições e potencialidades originais do imóvel.” (mov. 318.1, pág. 2 – autos originários)” - Grifei Inequívoco que acórdão em debate foi expresso ao fundamentar a adoção do valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), esclarecendo que eventual minoração importaria em prejuízo injustificado à parte embargada, uma vez que a redução do montante decorreu de restrição administrativa imposta exclusivamente pelo Poder Público ao imóvel, conforme bem consignado pelo perito ao afirmar que: “Salvo melhor juízo, levar essas limitações em consideração na presente avaliação é depreciar o imóvel e beneficiar a Requerente por um ato que ela mesma praticou, e, com isso, o valor de mercado seria artificialmente esvaziado, já que o imóvel perderia suas possibilidades de uso urbano, o que não reflete a condição real do terreno antes da intervenção municipal(...)” (mov. 318.1, pg. 2 – autos originários). O perito foi preciso ao dispor o porquê dos valores presentes no laudo proferido, assim, o magistrado de primeiro grau e esta Câmara Cível suficientemente determinaram o montante de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais) como correto para indenizar a parte embargada, ora desapropriada. É inegável, portanto, que o pleito foi analisado de forma exauriente.
II. C - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES INVOCADOS PELA PARTE EMBARGANTE
A parte embargante sustenta, ainda, que os precedentes da 5ª Câmara Cível juntados às razões de apelação não teriam sido analisados. Afirma que tais acórdãos dariam suporte jurídico às suas pretensões e, por conseguinte, deveriam conduzir a alteração do entendimento adotado por este colegiado. No entanto, quanto a essa alegação, aplica-se o mesmo raciocínio desenvolvido no item “a” deste voto, relativo à desnecessidade de exame pormenorizado de todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, desde que o acórdão enfrente adequadamente o cerne da controvérsia.
No caso concreto, a decisão embargada aplicou de forma correta a legislação pertinente e observou a jurisprudência consolidada da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o que afasta a obrigatoriedade de apreciação individualizada dos precedentes mencionados. Para o devido esgotamento do tema, registra-se que o precedente juntado às razões recursais, referente aos autos nº 0020252-92.2022.8.16.0014, não guarda similitude com a situação ora examinada. No caso concreto destes autos, a perícia foi realizada de forma escorreita, apresentando dois valores e expondo de maneira fundamentada as razões que levaram à adoção do montante superior. Já no precedente invocado, o laudo pericial foi elaborado de forma inadequada e destoou significativamente das demais avaliações constantes do processo, circunstância que justificou a reforma da decisão naquele caso específico. Desse modo, também não merece acolhimento a alegação em apreço.
II. D - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Também é aventado, nas razões dos embargos, que não teria havido adequada fundamentação quanto à fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo previsto pelo Decreto-Lei nº 3.365/41 e por qual razão o decisium foi mantido. Tal alegação, contudo, não procede. Os critérios utilizados para a fixação da verba honorária, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado e com as particularidades do caso concreto, foram claramente expostos. Observa-se:
“Tenho para mim, contudo, que a distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios determinada na sentença decorre da interpretação lógica do artigo 86 do Código de Processo Civil, que prevê a divisão proporcional quando cada parte é, em parte, vencedora e vencida. Veja-se que no caso em apreço, o Município obteve a desapropriação do imóvel, enquanto a parte apelada logrou êxito em obter arbitramento indenizatório fixado acima do inicialmente ofertado, caracterizando sucumbência recíproca.
De mais a mais, os honorários advocatícios foram estipulados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o da indenização, em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941 e pela Súmula 617 do STF. Considerando que esse percentual foi dividido entre as partes, cabendo 2,5% para cada uma, entendo que a medida adotada respeita a proporcionalidade e se mostra adequada ao resultado da demanda, não havendo qualquer excesso ou desequilíbrio na fixação dos honorários.”
É inegável que a questão foi abordada de forma exauriente na decisão embargada, pois consignou como foi escolhido o meio de arbitramento dos honorários advocatícios e como está em conformidade com o ordenamento jurídico e o entendimento do STF. Ademais, restou claro, de forma devidamente fundamentada, o motivo que justificou a divisão pro rata da verba em análise, haja vista que cada parte obteve êxito em um dos pontos controvertidos. A parte embargante (MUNICÍPIO DE LONDRINA) logrou êxito quanto à pretensão de ver o imóvel desapropriado, enquanto a parte embargada (AMÉLIA TOMOKO SAKAMOTO GUENKAWA) saiu vitoriosa no tocante ao valor atribuído à indenização. Os 5% (cinco por cento) incidentes sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante da indenização correspondem à verba honorária a ser dividida entre os litigantes. Assim, a fixação observou rigorosamente a lógica da sucumbência recíproca verificada no processo.
Portanto, não se evidencia a omissão alegada.
II. E – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO ÀS “CONDIÇÕES DE MERCADO”
No mais, sobre a alegação de obscuridade quanto às condições de mercado, não se constata qualquer mácula.
A decisão esclareceu que o preço global da venda não discrimina o valor da faixa desapropriada, tampouco assegura correspondência com seu custo real, especialmente diante das características distintas da área expropriada.
Assim, não há obscuridade, mas fundamentação suficiente e coerente, permitindo ao jurisdicionado compreender os motivos pelos quais o valor da negociação posterior não foi acolhido como parâmetro. Portanto, tais pretensões não se amoldam às hipóteses legais de oposição de embargos de declaração, notadamente por não configurar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É patente, assim, o inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o qual, entretanto, extrapola os estreitos contornos dos embargos de declaração. Evidencia-se, com clareza, a tentativa de reexame da matéria já decidida, finalidade que desborda da natureza integrativa do presente recurso e que, por isso mesmo, não encontra respaldo no ordenamento processual vigente. Outro não é o entendimento desta colenda 5ª Câmara:
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS E JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com fixação de indenização e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.1.2 Apelação cível interposta, parcialmente provida pelo Tribunal, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor do DER-PR, reduzir os honorários sucumbenciais para 5% e redistribuir os ônus de sucumbência em sede de remessa necessária.1.3 Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência recíproca.1.4 Município recorrido apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, com pedido de fixação de honorários recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há contradição hábil ao manejo de embargos (ii) se é cabível a condenação em honorários recursais nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.3.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não a contradição externa, consistente no confronto entre a decisão e as provas dos autos, entendimento doutrinário ou jurisprudência.3.3 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal confirmam que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.4 Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu. Além disso, os embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição não ensejam honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “A contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e elementos externos, como provas, precedentes ou entendimento da parte. Honorários recursais não são devidos em embargos de declaração, vez que opostos no mesmo grau de jurisdição.”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025) - Grifei
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO, COM FINS INFRINGENTES, DE MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE JULGADA. INVIABILIDADE EM REGRA NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Câmara mediante alegação de omissão no tocante à questão da prescrição e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Se houve a alegada omissão no acórdão quanto à questão da prescrição e, no tocante ao prequestionamento, é caso de declaração do julgado. III. Razões de decidir 3. inocorrência da alegada omissão no acórdão. Rediscussão, com fins infringentes, de matéria fundamentadamente julgada. Inviabilidade em regra nesta sede, sem demonstração de excepcionalidade para tanto. Orientação da Câmara. Prequestionamento. Finalidade sem a virtude de promover a declaração do julgado. IV. Dispositivo e voto6. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082702-11.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025) - Grifei
Por fim, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível - EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013). Portanto, forçoso é rejeitar os embargos opostos e manter a acórdão proferido em sua integralidade.
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