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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo da Cruz Martins em face do acórdão de movimento 19.1 prolatado nos autos de embargos de declaração n. 0004760-26.2025.8.16.0153, que, por unanimidade de votos, rejeitou os aclaratórios interpostos pelo réu. Confira-se a emenda da referida decisão colegiada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDULTO, PORQUE SUPOSTAMENTE CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DO ‘DECISUM’, SOB A TESE DE QUE O INDULTO PODERIA SER ANALISADO E CONCEDIDO, O QUE AFASTARIA A REINCIDÊNCIA DELITIVA E POSSIBILITARIA, EM TESE, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. APELANTE QUE ostenta condenação definitiva anterior aos fatos. CONCESSÃO DE INDULTO QUE NÃO EXTINGUE OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal.
3. A omissão e a contradição previstas como hipóteses de insurgência por meio de embargos de declaração (art. 619, ‘caput’, do Código de Processo Penal), não incide sobre a interpretação que o órgão colegiado dá à lei ou à jurisprudência, e nem porque diverge do entendimento da parte interessada.
4. O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os fatos e argumentos suscitados pelas partes, nem rechaçar, um a um, os dispositivos legais mencionados, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
5. A pretensão do embargante, que consiste em rediscutir as questões decididas de modo contrário aos seus interesses, desvirtua a real finalidade do recurso integrativo, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, J. 26.04.2017).
6. A condenação definitiva por crime anterior, desde que observado o período depurador do artigo 65 do Código Penal, é fundamento apto para justificar o incremento de pena pela reincidência delitiva, que não é afastada com a concessão do indulto, uma vez que persistem os efeitos secundários da condenação.
7. Verificada a ausência de qualquer vício no acórdão, que justifique a oposição de embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR 3ª Câmara Criminal - 0004760-26.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 16.11.2025) Em suas razões, sustentou o embargante que a decisão objurgada teria incorrido em omissão e contradição, ao passo que o r.Acórdão não teria analisado o fato de que, nos aclaratórios, o recorrente não mais pretendia o reconhecimento e declaração do indulto do crime anterior, porque a benesse em questão já havia sido concedida pelo Juízo da Execução Penal. Segundo o embargante, “O que se pede é o cumprimento da ordem, que retira sua condição de reincidente”.Por fim, requer o “provimento dos embargos para que seja cumprida a ordem judicial de mov. 1.87, reconhecido primário, fixando regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, §2º, b, §3º do CP, já que se está diante de crime sem violência com todas [as] circunstâncias judiciais favoráveis, droga leve e pouca gramas, possui emprego fixo e lícito, pai de quatros filhos, ex usuário, arrimo de família.”.Por sua vez, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Eminente Procurador de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, pronunciou-se pelo parcial acolhimento dos aclaratórios, sem a atribuição de efeitos infringentes, reconhecendo-se a omissão e contradição especificamente quanto ao fato de que o indulto já havia sido reconhecido pelo Juízo da execução penal nos autos nº 0003225-77.2016.8.16.0153, mas de forma superveniente à prolação do Acordão que julgou a apelação (autos nº 0003887-65.2021.8.16.0153 Ap). Assevera o Órgão Ministerial atuante em grau recursal que “não há contradição em, mesmo considerada e corrigida a omissão supra, manter-se a remissão da questão ao Juízo da Execução, que possui plena competência para afastar os efeitos da reincidência no contexto do cumprimento das penas do embargante, se assim julgar devido”, porque “a concessão do indulto é fato posterior, superveniente à prolação das decisões originárias que, desta forma, não podem ser reputadas como omissas ou contraditórias”. Acrescenta, outrossim, que “a pretensão veiculada pelo embargante em seus primeiros aclaratórios não encontrava respaldo legal ou jurisprudencial, já que os embargos de declaração não se prestam à modificação de decisões com base na aplicação retroativa de fatos inexistentes ao tempo em que foram prolatadas”. É, no essencial, o relatório.
Decide-se.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Os embargos de declaração devem ser conhecidos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 619 do Código de Processo Penal, além de serem tempestivos.
2- FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou omissão e, por fim, para corrigir erro material.Sobre a fundamentação vinculada dos embargos de declaração, a doutrina processualista tem se pronunciado (Renato Brasileiro de Lima ([1])): Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações;b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (“não constituir o fato infração penal”), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (“existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência”);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.
Ou seja, os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução.‘In casu’, como relatado, o embargante sustenta, em resumo, que o r. acórdão teria sido omisso e contraditório, ao passo que não teria analisado o fato de que, nos aclaratórios, o recorrente não mais pretendia o reconhecimento e declaração do indulto do crime anterior, porque a benesse em questão já havia sido concedida pelo Juízo da Execução Penal. Segundo o embargante, “O que se pede é o cumprimento da ordem, que retira sua condição de reincidente”.Assiste parcial razão ao embargante, sem, contudo, atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes, conforme as razões abaixo alinhavadas. Analisando acuradamente a decisão combatida, tem-se que houve omissão e contradição quanto ao fato de que o indulto presidencial já havia sido concedido de maneira superveniente pelo Juízo da execução penal nos autos nº 0003225-77.2016.8.16.0153. Pretendia o embargante, então, que o acórdão de apelação fosse modificado para aplicar a decisão da de indulto, a fim de que o réu fosse considerado tecnicamente primário, com a consequente redução da pena e alteração do regime inicial para um mais brando.Todavia, em relação aos demais pleitos, nada há de aclarar na decisão vergastada, ao passo que, ao contrário do que aduz a Defesa, não há qualquer vício que inquine o Acórdão e que justifique a sua modificação no que tange à pretensão de desconsideração da figura da reincidência.Como bem salientou a respeitável Procuradoria Geral de Justiça, a decisão que concedeu o indulto de pena no bojo dos autos de execução nº 0003225-77.2016.8.16.0153 foi proferida em 25.09.2025, enquanto a sentença condenatória foi proferida em 16.01.2024, sendo confirmada no r.Acórdão que julgou a apelação datado de 22.09.2025.Destarte, a concessão do indulto é posterior à prolação do Acórdão que julgou a apelação 0003887-65.2021.8.16.0153, razão pela qual o referido ‘decisum’ não pode ser apontado como omisso ou contraditório, carecendo a pretensão recursal de respaldo legal neste tocante.Acresça-se, ainda, que na esteira do que preconiza o artigo 66, incisos I e VI, da Lei de Execução penal, incumbe ao Juízo da Execução Penal a aplicação, aos casos julgados, lei posterior que de qualquer modo favoreça o condenado e, ainda, zelar pelo correto cumprimento da pena.De mais a mais, sem embargo da conclusão supra e, ainda, na esteira do que bem ponderou o douto Procurador Geral de Justiça, incumbe ao Juízo da Execução a análise mais aprofundada acerca do referido pleito, porque “possui os dados completos da situação carcerária do embargante para determinar se, ante o indulto, é cabível e devida a alteração do regime prisional, sendo cediço que, no contexto da execução, os conceitos de reincidência e primariedade diferem daqueles observados quando da prolação das sentenças condenatórias, eis que consideram todo o contexto executório do apenado em questão”.
Portanto, não merece retoques a decisão combatida no que diz respeito à conclusão pela impossibilidade de revisão da dosimetria da pena quanto à reincidência e o regime prisional inicial fixado na sentença condenatória.Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, pelos fundamentos acima expostos. 3- CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, sem lhes atribuir efeitos infringentes, nos termos do voto.
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