SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005749-32.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sun Feb 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FASE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (I) ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDULTO, JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. DECISÃO COMBATIDA QUE FOI OMISSA E CONTRADITÓRIA AO NÃO RECONHECER A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE INDULTO QUE BENEFICIA O RÉU. INDULTO QUE FOI CONCEDIDO DE MANEIRA SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO MANEJADA PELO RÉU. (II)PRETENSÃO DE REFORMA DO ‘DECISUM’, SOB A TESE DE QUE A CONCESSÃO DE INDULTO PODERIA SER ANALISADA PARA FINS DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA DELITIVA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO QUE CARECE DE RESPALDO LEGAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS. MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA E ALTERAR O REGIME PRISIONAL NO CONTEXTO DO CUMPRIMENTO DE PENAS DO EMBARGANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, I E VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração objetivam a supressão ou correção dos vícios indicados no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. Os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal. 3. A condenação definitiva por crime anterior, desde que observado o período depurador do artigo 65 do Código Penal, é fundamento apto para justificar o incremento de pena pela reincidência delitiva. A superveniência de decisão que concede o indulto de pena poderá acarretar reflexos na fixação das penas do reeducando, questão que deverá ser analisada de maneira oportuna pelo competente Juízo da execução, nos termos que alude o artigo 66, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.