Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de SÃO MATEUS DO SUL (mov. 148.1 – 1º grau Projudi), na ação penal nº 0004086-87.2012.8.16.0158, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condená-lo como incurso nas sanções do artigo 311 do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 10.1 – 1º grau Projudi): “Em data e horário não precisados nos autos de inquérito policial, mas certamente no período compreendido entre os meses de agosto e outubro de 2012, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o ora denunciado CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS, agindo livremente, e depois de passar a utilizar a motocicleta Honda CG Titan, cor verde, ano/modelo 2001/2001, chassi nº 9C2JC30101R086100 e motor nº JC30E11086100, que se encontrava desprovida de placa, nela afixou a placa AGE-2972, pertencente a outra motocicleta, a saber, Honda CG 125 Titan KS, cor vermelha, ano/modelo 2001/2002, adulterando assim sinal identificador de veículo automotor.Acrescente-se que o denunciado CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS, no dia 20 de outubro de 2012, foi abordado por policiais militares na Rua Emílio Prohmann, nas imediações do numeral 352, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, conduzindo a motocicleta Honda/CG Titan, cor verde, ano/modelo 2001/2001, chassi nº 9C2JC30101R086100 e motor nº JC 30E11086100, na qual estava afixada a placa AGE-2972, ocasião em que foi encaminhado para a Delegacia de Polícia.” A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2017 (mov. 12.1 – 1º Grau). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 133.1 a 3 e 5 – 1º Grau). Alegações finais de forma oral pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, pugnando pela procedência da pretensão punitiva na integralidade (mov. 133.4 – 1º Grau). Por sua vez, a defesa de CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS pugnou pela sua absolvição, uma vez que o acusado teria agido mediante erro de proibição. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 145.1 – 1º Grau). Ao apelante CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS fora aplicada pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana. Em suas razões de apelo (mov. 173.1 – 1º grau Projudi), a defesa de CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS sustentou, em síntese, que o fato ocorreu em 20 de outubro de 2012, de modo que o Estado perdeu seu direito de punir, devendo ser reconhecida a prescrição, com base no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 176.1 – 1º grau Projudi), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça SAULO RAMON FERREIRA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau Projudi). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que o fato criminoso foi praticado no dia 20 de outubro de 2012. O recebimento da denúncia, por sua vez, se deu em 16 de agosto de 2017 (mov. 12.1– 1º Grau). A sentença foi prolatada no dia 11 de fevereiro de 2025 e o apelante CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS foi condenado à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Diante do trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público do Estado do Paraná, que após intimado, não manifestou interesse em recorrer, a prescrição da pretensão punitiva passa a ser regulada pela pena final aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Dessa forma, em face da pena privativa de liberdade superior a dois anos e não excede a quatro, a prescrição ocorre com o transcurso do prazo de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, IV, do CP: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Note-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença transcorreu prazo de 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa. Vale ressaltar que, mesmo se considerada a pena máxima em abstrato, não decorreu o prazo prescricional. Com efeito, o artigo 311 do Código Penal prevê a pena de 03 (três) a 06 (seis) anos de reclusão de multa. Dessa forma, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 12 (doze) anos. Considerando as causas interruptivas da prescrição, previstas no artigo 117 do Código Penal, é possível perceber que: a) entre as datas dos fatos (20 de outubro de 2012) e a data do recebimento da denúncia (16 de agosto de 2017), transcorreu o lapso de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias; b) entre a data do recebimento da denúncia (16 de agosto de 2017) e a publicação da sentença (11 de fevereiro de 2025), decorreram 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias. Dessa forma, considerando as causas interruptivas da prescrição, não se verifica o decurso de prazo de 12 (doze) anos. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR IGUAL A 01 (UM) ANO. 1.1. TRANSCURSO DE MENOS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA MODALIDADE PUNITIVA. 1.2. DECURSO DE PRAZO INFERIOR AO MESMO LAPSO TEMPORAL DE 4 ANOS, ENTRE A DATA DA SENTENÇA E O PRESENTE JULGAMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE INTERCORRENTE. 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. TIPICIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, TODAVIA, RESTA DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MODIFICADA. 2.3. DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS NO PRESENTE RECURSO RESTAM PREJUDICIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002066-69.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 23.10.2023) Dessa forma, afasta-se a pretensão de extinção da punibilidade pela prescrição na modalidade retroativa ou intercorrente. Dos honorários ao defensor dativo Em relação ao defensor dativo nomeado pelo Juiz a quo para atuar na defesa do apelante CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS, tendo em vista a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, bem como o trabalho exercido, o tempo despendido, a responsabilidade e o zelo do profissional, a natureza da causa e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo FERNANDO JOSÉ DIAS MACHADO – OAB/PR 79.278, cujo pagamento fica a cargo do Estado do Paraná. O presente acórdão servirá como Certidão para o requerimento de pagamento de honorários do advogado dativo perante a Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, nos termos da Resolução 519/2023 deste Tribunal. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por CLAUDINEI LIMA DOS SANTOS, com o e fixação de honorários ao defensor dativo, nos termos da fundamentação supra.
|