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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual se discutem a validade da citação por edital, a regularidade das diligências para localização das executadas e a ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em nota promissória. A parte agravante requer o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração de prescrição e a extinção da execução, além da fixação dos ônus sucumbenciais, em face da decisão que afastou tais alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital das executadas foi precedida do esgotamento das diligências para sua localização, se a ausência de certificação específica da publicação do edital na plataforma do cnj compromete a validade do ato citatório e, por consequência, se ocorreu a prescrição da pretensão executiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi precedida do esgotamento razoável e suficiente das diligências para localização das executadas, incluindo diversas tentativas por carta e oficial de justiça, além de pesquisas em bancos de dados. 4. A ausência de certificação autônoma da publicação do edital na plataforma do CNJ não invalida o ato citatório, pois houve publicação no diário da justiça e registro na plataforma, além do comparecimento espontâneo das executadas ao processo, suprindo eventual nulidade. 5. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois, a execução foi ajuizada dentro do prazo trienal e o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição, não havendo desídia do exequente na busca pelas executadas. 6. Não há elementos suficientes para condenação por litigância de má-fé, pois o exercício do direito de defesa e a divergência jurídica não configuram conduta dolosa. 7. O pedido de honorários advocatícios não pode ser acolhido, pois a decisão recorrida não fixou verba honorária e o recurso não inaugura nova relação processual.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e desprovido.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando precedida do esgotamento razoável e suficiente das diligências para localização do executado, não sendo necessária a expedição de mandado para cada endereço individualmente, e a ausência de certificação autônoma da publicação do edital na plataforma do CNJ não invalida o ato quando comprovada a veiculação no diário da justiça e não demonstrado prejuízo concreto às partes._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, Arts. 240, § 1º, 249, 256, II e § 3º, 257, II, 277, 282, § 1º, 285, § 1º, 80, 85, § 1º, 239, § 1º; CC/2002, Art. 206, § 3º, VIII; Decreto Nº 57.663/1966, Art. 70.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0140972-28.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mercedes Arte e Jóia e Folheados LTDA e Vanires Mercedes da Silva em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010513-74.2022.8.16.0021, oriundos da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade da citação por edital e de prescrição (Ref. Mov. 253.1 – Autos originários).Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o agravado teria indicado, na petição inicial da execução, endereços equivocados das executadas, e que as diligências subsequentes também teriam recaído sobre locais estranhos ao efetivo domicílio da parte executada; b) o ajuizamento da execução em Cascavel/PR, somado à indicação incorreta de endereços em Foz do Iguaçu/PR, teria dificultado a ciência da demanda e o exercício do contraditório, razão pela qual não se poderia falar em esgotamento dos meios de localização aptos a autorizar a citação editalícia; c) nulidade da citação por edital por inobservância dos requisitos do art. 257, II, do CPC, embora tenha havido publicação no Diário da Justiça, inexistiria certificação, nos autos principais, da publicação do edital na plataforma de editais do CNJ; d) tal formalidade não se supre por presunção de republicação automática, de modo que a ausência de comprovação nos autos acarretaria invalidade do ato citatório, com repercussão sobre a própria regularidade do processo executivo; e) a pretensão executória fundada em nota promissória estaria sujeita ao prazo trienal, e que tal lapso não teria sido interrompido, porque não houve citação válida das executadas em tempo hábil; f) cabe ao exequente promover as providências necessárias para viabilizar a citação regular; como isso não teria ocorrido antes do escoamento do triênio contado do vencimento do título, pugna pelo reconhecimento da prescrição material e pela extinção da execução; g) a empresa agravante já constaria com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal em data anterior à emissão indicada na nota promissória; h) o título teria sido assinado em branco e posteriormente preenchido pelo credor, com menção a diferenças de grafia e tonalidade de tinta nos campos do documento, o que fragilizaria a exigibilidade do crédito e evidenciaria preenchimento posterior em desacordo com o pactuado; e i) caso reconhecida a prescrição material e extinta a execução, sejam fixados ônus sucumbenciais em desfavor da parte exequente.Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o prosseguimento dos atos executivos. No mérito, requereu o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da citação, declarar a prescrição, reformar a decisão recorrida e extinguir a execução, bem como aplicar o art. 85, § 1º, do CPC para a fixação dos ônus sucumbenciais (Ref. 1.1 – Autos recursais).O pedido de liminar foi indeferido (Ref. Mov. 8.1 – Autos Recursais).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 14.1 – Autos recursais).A agravante foi intimada para vincular a guia de preparo do recurso (Ref. Mov. 21.1 – Autos recursais), o que foi feito (Ref. Mov. 23 – Autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, o agravo de instrumento merece ser parcialmente conhecido.Quanto à alegação de que a nota promissória teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida pelo credor com datas destinadas a impedir a prescrição, a tese não comporta conhecimento nesta instância.Esse fundamento não foi submetido ao Juízo de origem na exceção de pré-executividade, tendo sido suscitado diretamente no agravo. Seu exame pelo Tribunal implicaria indevida supressão de instância, na medida em que a decisão recorrida não apreciou a regularidade do preenchimento do título, mas apenas a validade da citação e a prescrição calculada a partir das datas nele constantes. 3. MéritoA controvérsia consiste em definir se a citação por edital das executadas foi precedida do efetivo esgotamento das diligências destinadas à sua localização, se a falta de certificação específica da veiculação do edital na plataforma mantida pelo Conselho Nacional de Justiça compromete a validade do ato citatório e, por consequência, se ocorreu a prescrição da pretensão executiva.A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admissível apenas quando o citando estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, conforme dispõe o art. 256, II, do Código de Processo Civil. O § 3º do mesmo dispositivo considera o réu em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. Não se exige, contudo, a realização indefinida de diligências, mas a demonstração de que foram utilizados, de maneira razoável e suficiente, os meios disponíveis para a localização da parte.No caso, frustradas as tentativas iniciais de citação por carta, foram expedidos mandados, igualmente sem êxito, seguindo-se numerosas pesquisas nos sistemas acessíveis ao Juízo. A partir dos endereços encontrados, foram promovidas sucessivas diligências citatórias, todas infrutíferas. Somente depois disso a serventia certificou, no movimento 196.1, o esgotamento dos meios disponíveis, sobrevindo o deferimento da citação por edital no movimento 198.1. As agravantes sustentam que, entre os endereços localizados, constava aquele situado na Rua Assaí, nº 408, Bairro Ipê, em Foz do Iguaçu, para o qual foi remetida carta citatória, devolvida com a informação “desconhecido”, sem que, posteriormente, tivesse sido expedido mandado para tentativa por oficial de justiça no mesmo local. Sob essa perspectiva, defendem a incidência do art. 249, do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação será realizada por oficial de justiça quando frustrada a tentativa pelo correio. Para demonstrar que esse seria o endereço correto, juntaram documentos de concessionária de energia elétrica. A alegação, entretanto, não é suficiente para invalidar o procedimento citatório. O exame do esgotamento das diligências não pode ser realizado a partir da consideração isolada de um único endereço, mas deve levar em conta o conjunto das providências efetivamente adotadas. Os autos revelam que não houve simples devolução de uma correspondência seguida imediatamente da citação editalícia. Ao contrário, foram efetuadas pesquisas em diversos bancos de dados e promovidas tentativas de localização em todos os endereços obtidos, por carta e por oficial de justiça, sem resultado positivo. Nesse contexto, a ausência de repetição, por oficial de justiça, da diligência em um dos vários endereços pesquisados não descaracteriza, por si só, o amplo conjunto de providências realizado, sobretudo porque a correspondência enviada à Rua Assaí foi devolvida com a informação de que a destinatária era desconhecida naquele local.O art. 249, do Código de Processo Civil, deve ser interpretado em conjunto com os arts. 256, II e § 3º, e 257, do mesmo diploma. A norma determina a utilização do oficial de justiça quando frustrada a citação postal, mas não impõe, em processo no qual foram localizados diversos endereços e realizadas reiteradas diligências sem êxito, que cada carta devolvida seja necessariamente sucedida por novo mandado exatamente para o mesmo local.O que se exige, para a posterior adoção da citação ficta, é a demonstração de diligência concreta e razoável na busca do citando, requisito que, na hipótese, foi atendido pelo expressivo número de pesquisas e tentativas documentadas nos autos e pela certificação de esgotamento lavrada pela serventia.Tampouco os documentos de consumo de energia apresentados pelas recorrentes demonstram, com segurança suficiente para a via estreita da exceção de pré-executividade, que elas poderiam ser efetivamente encontradas no referido endereço quando realizada a tentativa postal. A existência de cadastro de unidade consumidora em nome de uma das executadas não se confunde, necessariamente, com a demonstração de residência habitual ou de disponibilidade para recebimento da citação no período correspondente. A própria devolução da correspondência com a anotação de destinatária desconhecida constitui elemento objetivo que contraria a pretendida certeza quanto à possibilidade de localização naquele local. Acrescente-se que a exceção de pré-executividade somente é cabível para exame de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A apuração sobre a efetiva residência das executadas em determinado endereço, diante da divergência entre os documentos apresentados e o resultado negativo da diligência postal, exigiria aprofundamento probatório incompatível com o incidente utilizado. Também não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de certificação autônoma da publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.É certo que o art. 257, II, do Código de Processo Civil, prevê, como requisito da citação por edital, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com certificação nos autos. Na hipótese, a certidão do movimento 214.1 registra a veiculação do edital de citação no Diário da Justiça em 29 de novembro de 2024, com publicação no primeiro dia útil subsequente. As contrarrazões apresentam, ainda, registro extraído da Plataforma de Comunicações Processuais do CNJ relacionado ao processo originário, segundo o qual houve comunicação eletrônica vinculada ao edital de citação.Esse elemento enfraquece a premissa recursal de que somente a decisão de deferimento da citação teria sido disponibilizada no sistema nacional. A documentação apresentada pelo agravado indica a existência de veiculação do edital no Diário da Justiça e de correspondente registro na Plataforma de Comunicações Processuais. Logo, ainda que não tenha sido produzida certidão autônoma e distinta para cada ambiente eletrônico, não se verifica ausência material de publicação ou inobservância da finalidade prevista no art. 257, II, do Código de Processo Civil.De toda forma, a invalidade do ato não poderia ser reconhecida apenas a partir da ausência de certificação apartada, sem demonstração de prejuízo concreto. Nos termos dos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil, deve ser preservado o ato que, embora praticado de modo diverso da forma legal, tenha alcançado sua finalidade, não se pronunciando nulidade sem prejuízo.Na hipótese, além da veiculação certificada e do registro apresentado nas contrarrazões, as executadas compareceram espontaneamente ao processo, constituíram procuradora e opuseram exceção de pré-executividade. Incide, portanto, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir dessa data o prazo para a apresentação da defesa cabível.É certo que o comparecimento espontâneo não torna automaticamente irrelevantes todos os possíveis efeitos anteriores do vício. No entanto, as recorrentes não indicaram qual matéria defensiva ficaram impedidas de deduzir, nem demonstraram prejuízo processual concreto decorrente da forma pela qual se realizou a publicação. A nulidade processual não pode ser decretada para satisfazer finalidade meramente formal, especialmente quando houve efetivo ingresso das executadas na relação processual e exercício do contraditório.Mantida a validade da citação por edital, não se verifica a prescrição da pretensão executiva.A nota promissória venceu em 1º de agosto de 2019 e a execução foi ajuizada em 11 de abril de 2022, antes, portanto, do término do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.De acordo com os arts. 240, § 1º, e 802, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação, desde que o exequente adote tempestivamente as providências necessárias para viabilizar o ato. A não localização imediata das executadas, quando não decorrente de inércia imputável ao credor, não elimina a eficácia interruptiva do despacho citatório.Não se verifica abandono ou desídia do exequente. Ao contrário, depois das tentativas iniciais frustradas, foram solicitadas pesquisas de endereços, expedidas cartas e mandados e promovidas novas diligências até a certificação do esgotamento dos meios de localização. Inexiste, portanto, paralisação imputável ao agravado capaz de afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A demora na concretização do chamamento processual decorreu da dificuldade objetiva de localização das devedoras e das providências judiciárias necessárias à tentativa de citação nos diversos endereços encontrados.Assim sendo, imperioso negar provimento ao recurso neste tocante. 4. Pedidos formulados em contrarrazõesO agravado requer a condenação das recorrentes por litigância de má-fé, sustentando que elas teriam alterado a verdade dos fatos, evitado a citação, formulado alegações contraditórias e introduzido tese nova no recurso. Postula, com fundamento nos arts. 79 a 81, do Código de Processo Civil, multa não inferior a 10% sobre o valor atualizado da execução. O pedido, contudo, não comporta acolhimento.A condenação por litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável em uma das hipóteses do art. 80, do Código de Processo Civil. O mero exercício do direito de defesa, a adoção de interpretação jurídica rejeitada pelo órgão julgador ou a interposição de recurso posteriormente desprovido não caracterizam, por si sós, deslealdade processual.Embora os argumentos das agravantes não sejam suficientes para reformar a decisão recorrida e uma das teses configure inovação recursal, não há prova inequívoca de que tenham alterado conscientemente a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilegal ou interposto o recurso com intuito manifestamente protelatório. A divergência sobre a suficiência das diligências de localização, sobre o alcance do art. 257, II, do Código de Processo Civil e sobre os efeitos da demora na citação corresponde a controvérsia jurídica passível de submissão ao Tribunal.Do mesmo modo, as afirmações constantes das contrarrazões de que as executadas teriam se esquivado propositalmente da citação, dissolvido irregularmente a sociedade ou aberto nova empresa com o objetivo de fraudar credores não se encontram demonstradas, de forma conclusiva, pelos documentos examinados. A dificuldade de localização e a ausência de atualização cadastral podem justificar a validade da citação por edital e afastar a imputação de desídia ao exequente, mas não autorizam, sem prova específica do elemento volitivo, a imposição da sanção processual.Assim, ausente demonstração segura de alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, deve ser rejeitado o pedido de condenação das agravantes por litigância de má-fé.O agravado também requer a condenação das executadas ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, a decisão recorrida limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade e não fixou honorários advocatícios em favor do exequente. Não havendo verba honorária anteriormente arbitrada, inexiste base quantitativa a ser majorada em grau recursal, pois o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pressupõe honorários previamente estabelecidos na origem.Além disso, o simples desprovimento do agravo de instrumento não autoriza a fixação autônoma de honorários recursais quando a decisão agravada não os arbitrou e o recurso não inaugura nova relação processual. Desse modo, referido pedido também não comporta acolhimento. 5. Conclusão Posto isso, voto por conhecer parcialmente e desprover o recurso.
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