SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0140978-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. CONCORDÂNCIA DO RÉU COM A DESISTÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA VERBA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DOS TÍTULOS PAGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que homologou a desistência do processo em relação a um dos réus, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do montante objeto da desistência. 1.2. Agravante que sustenta que a desistência decorreu de pagamentos realizados por outras empresas responsáveis pelos títulos, motivo pelo qual requereu a exclusão do réu do polo passivo, com a concordância expressa deste. Ainda, defende a inexistência de honorários sucumbenciais diante da natureza consensual da extinção parcial da lide, com a concordância do réu com a desistência. Subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo da verba honorária ao valor remanescente do débito. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação em relação a um dos réus, ainda que com sua concordância, afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) saber se a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor remanescente do débito ou ao proveito econômico obtido pelo réu excluído da lide. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, quando a extinção do processo ocorre em razão de desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente. 3.2. A concordância do réu com a desistência manifestada pelo autor não afasta a incidência da regra legal, pois constitui requisito necessário para a homologação da desistência após a apresentação de contestação, conforme previsto no art. 485, § 4º., do CPC, não implicando renúncia ao direito de receber honorários sucumbenciais. 3.3. Assim, tendo a parte autora optado pela desistência em relação ao réu agravado, correta a atribuição a ela da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, em conformidade com o regime estabelecido pelo art. 90 do CPC. 3.4. Quanto à base de cálculo dos honorários, o proveito econômico obtido pelo réu excluído do polo passivo corresponde ao montante dos títulos que foram quitados por empresas coobrigadas, pois, na condição de devedor solidário, poderia ser responsabilizado pela totalidade do débito. 3.5. Desse modo, sua exclusão da lide representa benefício econômico equivalente ao valor total dos créditos pagos, e não apenas ao saldo remanescente da demanda, razão pela qual a fixação da verba honorária sobre tal montante encontra amparo no art. 90, § 1º., do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A desistência da ação pelo autor, ainda que com concordância do réu, não afasta a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, impondo à parte desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponde ao proveito econômico obtido pelo réu excluído da lide, inclusive quando decorrente de obrigação solidária.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput e § 1º; 485, VIII e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0000756-85.2023.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª. Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0017164-80.2025.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª. Câmara Cível, j. 13.02.2026.