Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90 DO CPC. CONCORDÂNCIA DO RÉU COM A DESISTÊNCIA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PELA VERBA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO DO RÉU EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE DOS TÍTULOS PAGOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que homologou a desistência do processo em relação a um dos réus, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do montante objeto da desistência.
1.2. Agravante que sustenta que a desistência decorreu de pagamentos realizados por outras empresas responsáveis pelos títulos, motivo pelo qual requereu a exclusão do réu do polo passivo, com a concordância expressa deste. Ainda, defende a inexistência de honorários sucumbenciais diante da natureza consensual da extinção parcial da lide, com a concordância do réu com a desistência. Subsidiariamente, requer a limitação da base de cálculo da verba honorária ao valor remanescente do débito.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a desistência da ação em relação a um dos réus, ainda que com sua concordância, afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) saber se a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor remanescente do débito ou ao proveito econômico obtido pelo réu excluído da lide.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, quando a extinção do processo ocorre em razão de desistência da ação, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente.
3.2. A concordância do réu com a desistência manifestada pelo autor não afasta a incidência da regra legal, pois constitui requisito necessário para a homologação da desistência após a apresentação de contestação, conforme previsto no art. 485, § 4º., do CPC, não implicando renúncia ao direito de receber honorários sucumbenciais.
3.3. Assim, tendo a parte autora optado pela desistência em relação ao réu agravado, correta a atribuição a ela da responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, em conformidade com o regime estabelecido pelo art. 90 do CPC.
3.4. Quanto à base de cálculo dos honorários, o proveito econômico obtido pelo réu excluído do polo passivo corresponde ao montante dos títulos que foram quitados por empresas coobrigadas, pois, na condição de devedor solidário, poderia ser responsabilizado pela totalidade do débito.
3.5. Desse modo, sua exclusão da lide representa benefício econômico equivalente ao valor total dos créditos pagos, e não apenas ao saldo remanescente da demanda, razão pela qual a fixação da verba honorária sobre tal montante encontra amparo no art. 90, § 1º., do CPC.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A desistência da ação pelo autor, ainda que com concordância do réu, não afasta a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, impondo à parte desistente o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponde ao proveito econômico obtido pelo réu excluído da lide, inclusive quando decorrente de obrigação solidária.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput e § 1º; 485, VIII e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0000756-85.2023.8.16.0194, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª. Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0017164-80.2025.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª. Câmara Cível, j. 13.02.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0140978-35.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de mov. 14.1 do Agravo de Instrumento n.º 0046936-57.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Consta dos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença, nos autos de ação de evicção, que homologou o laudo pericial judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira.Ao apreciar o pedido de tutela recursal, esta Relatoria concluiu pela ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando, em síntese, que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava probabilidade de provimento do recurso, porquanto o laudo pericial homologado apresentava consistência técnica suficiente, inexistindo elementos concretos aptos a infirmar, de plano, as conclusões alcançadas pela expert judicial, bem como que a controvérsia possuía natureza eminentemente patrimonial, inexistindo demonstração de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.Alega que subsiste elevada probabilidade de provimento do agravo de instrumento, uma vez que o laudo pericial homologado estaria maculado por graves vícios metodológicos, consistentes, entre outros aspectos, na alegada ausência de habilitação técnica adequada da perita, inexistência de ART ou documento equivalente, utilização de critérios comparativos inadequados, ausência de vistoria efetiva do imóvel e adoção de metodologia incompatível com as normas técnicas aplicáveis.Defende, ainda, que houve fato superveniente apto a alterar substancialmente o quadro analisado por ocasião da decisão agravada, consistente no ajuizamento de cumprimento provisório de sentença pelos agravados, com cobrança de valor superior a um milhão de reais, circunstância que evidenciaria risco concreto de constrições patrimoniais e justificaria a concessão da medida suspensiva.Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), os agravados suscitam preliminarmente a intempestividade do recurso, ao argumento de que o agravante teria tomado ciência inequívoca da decisão em 17.04.2026, mediante comparecimento espontâneo aos autos do agravo de instrumento, bem como alegam ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão agravada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO I.1 Das preliminares suscitadas em contrarrazões I.1.1 Da alegada intempestividade Os agravados sustentam que o recurso seria intempestivo porque o agravante protocolou petição nos autos do agravo de instrumento em 17.04.2026, circunstância que configuraria comparecimento espontâneo apto a demonstrar ciência inequívoca da decisão monocrática proferida em 16.04.2026.A tese, contudo, não merece acolhimento.É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o comparecimento espontâneo da parte possa suprir a intimação formal e antecipar o termo inicial do prazo recursal quando evidenciada ciência inequívoca da decisão.Todavia, a configuração da ciência inequívoca exige demonstração objetiva de que a manifestação processual praticada pela parte revele efetivo conhecimento do pronunciamento judicial. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que a ciência inequívoca somente se caracteriza quando a manifestação da parte "revela, sem sombra de dúvidas, ter conhecimento do ato decisório prolatado" (REsp 1.823.674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.10.2019, DJe 10.10.2019).No caso concreto, entretanto, os agravados limitam-se a afirmar que o agravante protocolizou petição em 17.04.2026, sem demonstrar que referido ato processual fazia qualquer menção à decisão de mov. 14.1 ou evidenciava conhecimento do seu conteúdo.A jurisprudência que reconhece a ciência inequívoca pressupõe situação diversa, na qual a própria manifestação da parte revela, de forma expressa ou inequívoca, o conhecimento do ato decisório posteriormente impugnado. Ausente tal demonstração, não há como presumir ciência antecipada da decisão apenas em razão da prática de ato processual nos autos, razão pela qual deve prevalecer a sistemática ordinária de intimação eletrônica regularmente realizada.Desse modo, não se verifica a alegada intempestividade do agravo interno. I.1.2. Da alegada ausência de dialeticidade recursal Também não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade.É certo que o agravante reitera parte dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo de instrumento. Todavia, verifica-se que o recurso interno dirige-se especificamente contra os fundamentos da decisão monocrática ao sustentar que o quadro fático-processual sofreu alteração superveniente em razão do requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado pelos agravados, circunstância que, segundo sua tese, seria apta a demonstrar a presença do requisito do perigo de dano.Além disso, insiste na existência de probabilidade de provimento do agravo de instrumento em razão das alegadas irregularidades do laudo pericial homologado.Ainda que tais argumentos não sejam suficientes para justificar a reforma da decisão recorrida, mostram-se aptos a evidenciar a impugnação dos fundamentos adotados pelo decisum agravado, razão pela qual resta atendido o princípio da dialeticidade recursal.O recurso é, portanto, cognoscível, eis que presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por consequência, rejeito as preliminares contrarrecursais aventadas.Inexistindo outras questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. I.2. Do mérito recursal Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão unipessoal proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0046936-57.2026.8.16.0000 (mov. 14.1), que deixou de conferir efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que não estavam presentes os requisitos legais para tanto, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Malgrado o esforço empregado pela combativa defesa da instituição financeira agravante por ocasião das presentes razões recursais (mov. 1.1), a decisão monocrática agravada, a meu ver, deverá ser mantida integralmente.Conforme já consignado no referido decisum, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento constitui providência excepcional, condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.A reapreciação das razões deduzidas no agravo interno não conduz a conclusão diversa daquela anteriormente adotada.Isso porque o agravante limita-se, essencialmente, a reiterar as mesmas insurgências já veiculadas no agravo de instrumento, insistindo na alegada invalidade do laudo pericial homologado.Todavia, em sede de cognição sumária própria da análise de tutela recursal, não se verifica demonstração inequívoca de erro técnico manifesto, vício metodológico evidente ou desconformidade apta a afastar, desde logo, a credibilidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório.Cumpre lembrar que o laudo pericial judicial constitui meio de prova elaborado por auxiliar do juízo, submetido à fiscalização das partes e do magistrado, gozando de presunção relativa de legitimidade e confiabilidade, somente passível de afastamento mediante demonstração concreta de inconsistências relevantes.A propósito, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido que o afastamento das conclusões da perícia judicial exige prova robusta em sentido contrário, não bastando mera discordância da parte sucumbente ou a apresentação de parecer técnico unilateral.Nesse sentido: “O laudo pericial goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem eventual incorreção para seu afastamento” (TJPR, AI n.º 0016655-55.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.05.2025). Além disso, a pretensão recursal demanda aprofundado exame da prova técnica produzida nos autos originários, circunstância incompatível com o juízo perfunctório próprio da análise do pedido de efeito suspensivo.Não bastasse isso, permanece ausente o requisito do perigo de dano.O agravante sustenta que a superveniência do cumprimento provisório de sentença seria suficiente para caracterizar o risco de lesão grave.Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero prosseguimento da execução ou o simples início dos atos executórios não configura, por si só, situação apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Com efeito, ao apreciar hipótese análoga, o STJ assentou que: “Os atos decorrentes do mero prosseguimento da execução não representam, por si só, risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação” (AgInt nos EDcl na PET no REsp 1.978.464/PR). No mesmo sentido, a Quarta Turma daquela Corte Superior consignou que: “O mero início dos atos executórios não caracteriza o periculum in mora necessário para a concessão do efeito suspensivo ao recurso” (AgInt na Pet 15.287/SP). Referido entendimento mostra-se especialmente aplicável ao caso concreto.A circunstância de ter sido requerido o cumprimento provisório da sentença não altera a natureza patrimonial da controvérsia nem evidencia, por si só, situação de irreversibilidade.Eventuais constrições ou pagamentos realizados no âmbito da execução provisória permanecem sujeitos ao regime jurídico próprio previsto pelo Código de Processo Civil, inclusive às consequências decorrentes da eventual reforma futura do pronunciamento judicial.Aliás, o próprio STJ tem ressaltado que a existência dos mecanismos reparatórios previstos na legislação processual afasta, em regra, a configuração do dano irreparável decorrente do regular prosseguimento da execução. Por outro lado, tampouco se verifica demonstração concreta de que eventual bloqueio patrimonial ou satisfação provisória do crédito seja capaz de comprometer as atividades da instituição financeira agravante, tratando-se, ao revés, de alegação genérica e abstrata.Assim, ausente demonstração suficiente de qualquer alteração substancial do quadro fático-jurídico considerado quando da prolação da decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.Por fim, embora o recurso não mereça acolhimento, não se vislumbra hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório da insurgência.
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