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Acórdão
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RELATÓRIO Foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001585-28.2024.8.16.0066 (mov. 110.1), que afastou a impenhorabilidade do bem móvel “sistema gerador fotovoltaico, 17KWP”. Em razões de recurso, a parte agravante alega, em síntese, que:
a) “a constrição recaída sobre o sistema fotovoltaico (...) revela manifesta violação ao art. 833, V, do Código de Processo Civil, que assegura a impenhorabilidade de instrumentos, máquinas e equipamentos indispensáveis ou úteis ao exercício profissional”;
b) “o equipamento fotovoltaico configura bem absolutamente essencial ao desenvolvimento da atividade agrícola exercida (...), integrando-se estruturalmente à cadeia produtiva e constituindo elemento imprescindível para o funcionamento contínuo de sistemas de irrigação, bombeamento, climatização, iluminação e conservação, os quais demandam fornecimento elétrico estável e ininterrupto”;
c) o bem “não se caracteriza como simples acessório, mas como instrumento produtivo essencial, cuja retirada implicaria a paralisação imediata da atividade rural, comprometendo a subsistência do produtor e a continuidade de sua fonte de renda”;
d) “a natureza do bem impede que sua utilização como garantia contratual seja interpretada como renúncia automática à impenhorabilidade, especialmente porque tal renúncia, para ser válida, deve ser expressa, inequívoca e não pode incidir sobre bens indispensáveis à manutenção da dignidade econômica do trabalhador”;
e) “não se admite renúncia tácita quando o bem ostenta caráter essencial, pois a norma de proteção possui natureza cogente e finalidade pública, sendo vedado ao intérprete admitir que cláusulas contratuais impliquem a inviabilização da atividade produtiva rural”;
f) “em caráter absolutamente subsidiário e hipotético (...), impõe-se a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrado no art. 805 do CPC, segundo o qual os atos executivos devem ser praticados sempre pelo meio menos gravoso à parte executada, desde que não comprometam o resultado útil da execução”;
g) “ainda que se cogite da possibilidade de manutenção da penhora, mostra-se inequívoco que a retirada física do bem afrontaria a proporcionalidade, a razoabilidade e o próprio interesse do credor”; h) “em estrita observância ao art. 805 do CPC e ao entendimento consolidado de que a execução deve produzir o menor impacto possível sobre a vida e a atividade econômica do devedor” deve ser “nomeado depositário fiel do sistema fotovoltaico, permanecendo o equipamento em sua posse, local de uso e funcionamento”;
i) a declaração de impenhorabilidade permite “(i) a preservação da atividade agrícola; (ii) a continuidade da geração de renda; (iii) a manutenção da viabilidade financeira do devedor; e (iv) a preservação do bem penhorado em perfeitas condições até o desfecho da demanda”;
j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, pois estão presentes os requisitos necessários.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, “para reformar a decisão agravada e reconhecer a impenhorabilidade absoluta do sistema fotovoltaico, nos termos do art. 833, V, CPC, determinando-se a imediata liberação da constrição” ou, “subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção da penhora, que seja determinado que o bem permaneça exclusivamente na posse do Agravante, nomeando-o depositário fiel, assegurando-se a continuidade da atividade agrícola e o cumprimento do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC)”. A parte agravante foi intimada para apresentar documentação necessária para comprovar a sua hipossuficiência (mov. 8.1), apresentando-os nos movs. 13 e 15. O agravo de instrumento foi recebido sem efeito suspensivo, ocasião em que foi deferida a justiça gratuita ao agravante (mov. 21.1). Insatisfeito com o conteúdo decisório, o agravante interpôs agravo interno (autuado sob o nº 0043390-91.2026.8.16.0000), com tramitação paralela ao agravo de instrumento (mov. 28). Em contrarrazões no agravo de instrumento (mov. 26.1), a parte agravada alega, em suma, que: a) a decisão recorrida deve ser mantida, uma vez que o agravante pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do sistema fotovoltaico com base no art. 833, V, do CPC, alegando tratar-se de bem essencial à atividade rural, o que não restou demonstrado; b) houve renúncia ao benefício da impenhorabilidade, pois o próprio agravante ofereceu voluntariamente o bem em garantia real (penhor cedular), submetendo-o ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 1.419 do Código Civil;
c) nos casos de execução de crédito garantido por penhor, a constrição deve recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, conforme prevê o art. 835, § 3º, do CPC;
d) ainda que se alegasse a natureza de instrumento de trabalho, o art. 833, § 3º, do CPC excepciona a impenhorabilidade quando o bem foi financiado ou vinculado a garantia real, hipótese verificada no caso concreto;
e) a conduta do agravante viola os princípios da boa-fé e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois indicou o bem como garantia e, posteriormente, pretende afastar sua penhorabilidade;
f) não houve comprovação da essencialidade do sistema fotovoltaico à atividade agrícola, sendo possível verificar, inclusive, que o agravante já exercia sua atividade antes da aquisição do equipamento, o que evidencia sua não indispensabilidade. Ao final, requer o não provimento do recurso. Contrarrazões do agravo interno ao mov. 10.1 (0043390-91.2026.8.16.0000 Ag).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclarece-se que o agravo de instrumento e o agravo interno estão sendo julgados concomitantemente. - Do agravo de instrumento nº 0140981-87.2025.8.16.0000 Quanto ao pedido subsidiário para que o bem permaneça em posse do agravante, na condição de depositário fiel, observa-se que não há decisão sobre o tema em primeiro grau de jurisdição, de forma que qualquer pronunciamento judicial desta Corte a respeito, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância. Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo. Nesse sentido: […] O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Maioria.” (TJDFT – PC 20150020096898 – (877535) – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Teófilo Caetano – DJe 10.07.2015 – p. 272) (“In” Juris Síntese IOB. Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 134. Nov-Dez/2018, ementa nº 252000033990) Pautado nessas diretrizes, deixo de conhecer o agravo de instrumento em relação a este tópico (CPC, art. 932, III), pela ausência de pressupostos de admissibilidade intrínseco (cabimento). A respeito dos demais temas, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 21.1 dos presentes autos. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à definição da (im)penhorabilidade de “sistema gerador fotovoltaico, 17KWP”, sob o fundamento de que se trataria de instrumento indispensável ao exercício da atividade agrícola desenvolvida pelo agravante. Pois bem. O art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;(...) § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Da redação do artigo, extrai-se que, para a caracterização da impenhorabilidade do bem, deve estar demonstrada a necessidade ou a utilidade do bem para o desempenho da atividade laboral. Sobre o assunto esclarece Araken de Assis que a necessidade e utilidade do bem impõem que seja considerado o uso total do bem, a quantidade razoável e o trabalho pessoal: Os instrumentos devem ser utilizados no dia-a-dia profissional do devedor e não apenas de forma esporádica e rara. (...) A quantidade razoável também deve ser levada em consideração, sendo inviável que a penhora abranja uma série de bens do devedor quando o mesmo possui vários bens do mesmo gênero. (...) Outro aspecto a ser levado em consideração é a ligação entre os bens e a profissão exercida pelo devedor. Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta.” (in Manual da execução, 2007, p. 387) No mesmo sentido é a lição de Jaqueline Mielke Silva e José Tadeu Neves Xavier: Deve restar comprovado que a utilização de tais bens se presta à realização das tarefas compreendidas pelo devedor, em seu trabalho, de forma direta. Assim, uma televisão ou aparelho de som, existente em escritório de advocacia ou consultório médico, geralmente voltado para o lazer, deve ser normalmente penhorado, já que sua ausência em absolutamente nada afetará seu exercício profissional" (in Curso de Processo Civil, vol. II – Processo de Execução e Cumprimento das Sentenças, 2008, p. 131). Com efeito, a legislação consagra a impenhorabilidade do material necessário, ou mesmo útil, ao exercício da profissão. Contudo, cabe ao devedor comprovar os requisitos da impenhorabilidade, pois é a natureza do uso do bem que assegura a impenhorabilidade.
Vale dizer, compete à parte devedora demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão.
Isso porque, caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. No caso dos autos, embora o agravante insista na tese de que o bem seja imprescindível para a atividade agrícola, não há provas contundentes neste sentido. Ao contrário, consta dos autos registro em mídia audiovisual (mov. 93.3) no qual o próprio executado afirma que a energia necessária à manutenção da produção vem sendo obtida pela concessionária pública, em razão da ineficiência do sistema fotovoltaico. Essa circunstância evidencia que a atividade produtiva subsiste independentemente do equipamento penhorado. Além disso, o sistema de geração de energia foi oferecido voluntariamente como garantia ao crédito, mediante penhor cedular (mov. 1.4):
Nesse contexto, nota-se manifesta contradição na conduta do recorrente, que, embora sustente a impenhorabilidade do bem, ofereceu espontaneamente o bem em garantia contratual. Assim, mesmo que o sistema fotovoltaico seja eventualmente utilizado na atividade empresarial do agravante, a disposição voluntária do bem em garantia afasta a alegada essencialidade, evidenciando a renúncia à proteção legal. Ao oferecer o bem como garantia na Cédula de Rural Pignoratícia, restou caracterizada a renúncia expressa ao benefício de impenhorabilidade, conforme previsto no art. 833, §3º do CPC. Nessa linha já decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. BENS DADOS EM GARANTIA. EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de maquinários agrícolas penhorados utilizados na atividade rural da agravante. A decisão de origem fundamentou-se no fato de que os bens foram oferecidos como garantia em contrato de cédula rural pignoratícia. A agravante sustenta que os bens são essenciais à sua atividade e não foram adquiridos com recursos do financiamento, motivo pelo qual requer a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os maquinários agrícolas utilizados na atividade produtiva da executada, embora essenciais, mantêm a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, V e §3º, do CPC, mesmo tendo sido oferecidos em garantia em cédula rural pignoratícia, e se a ausência de vinculação direta com financiamento para aquisição desses bens é suficiente para afastar a exceção legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O oferecimento de bens móveis em garantia em cédula rural pignoratícia configura renúncia à proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, §1º e §3º, do CPC, que excepciona a regra de impenhorabilidade para bens vinculados a negócio jurídico ou relacionados à dívida executada.4. A utilização dos bens na atividade produtiva não impede a penhora quando há disposição voluntária do devedor em oferecê-los como garantia real, afastando-se a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC.5. A jurisprudência pacífica do TJPR reconhece a possibilidade de penhora de maquinário agrícola dado em garantia, ainda que utilizado na atividade profissional, por se tratar de exceção legal expressa que prevalece sobre o princípio da preservação da atividade produtiva.6. A ausência de comprovação de que os bens foram adquiridos com recursos distintos da cédula pignoratícia não afasta a vinculação jurídica e contratual existente, tampouco neutraliza a eficácia da garantia prestada.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083516-23.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.02.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de sistema fotovoltaico dado em garantia. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do sistema fotovoltaico da parte executada, dado em garantia, em execução de título extrajudicial.1.2. Sustentam os agravantes que os equipamentos penhorados são essenciais para o desenvolvimento das atividades empresariais e para subsistência do devedor, sendo, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, II, e V, do CPC.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se (i) os apelantes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) é impenhorável o sistema fotovoltaico dado em garantia.III. Razões de decidir3.1. Os agravantes efetuaram o pagamento do preparo recursal, evidenciando a ausência de hipossuficiência econômica.3.2. No caso, a proteção legal conferida nos incisos II e V, do art. 833, do CPC, não é aplicável, considerando que o sistema fotovoltaico foi oferecido voluntariamente como garantia quando da contratação da Cédula de Crédito Bancário em execução. Isto posto, houve renúncia dos devedores ao benefício da impenhorabilidade.3.3. Além disso, não há comprovação, nos autos, de que o sistema fotovoltaico é essencial para as atividades empresariais ou para a subsistência da parte devedora. IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, II e V; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128018-81.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.04.2025)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE MÁQUINA “PINGADEIRA”. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM CONSTITUI EQUIPAMENTO ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. BEM OFERTADO À PENHORA PELOS PRÓPRIOS EXECUTADOS. RENÚNCIA À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Deve ser reconhecida a renúncia à impenhorabilidade prevista no artigo 833 , do CPC, quando o próprio devedor oferta o bem necessário às suas atividades empresariais, à penhora. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052251-08.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Assim, fica afastada a impenhorabilidade do bem móvel, uma vez que a própria parte renunciou ao benefício legal e não restou comprovado que o bem seja necessário ou útil ao exercício da atividade profissional. - Do agravo interno nº 0043390-91.2026.8.16.0000 Em razão do julgamento do agravo de instrumento, a discussão acerca do pleito de concessão de efeito suspensivo travada no agravo interno resulta prejudicada. VOTO Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0140981-87.2025.8.16.0000; b) julgar prejudicado o agravo interno nº 0043390-91.2026.8.16.0000.
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