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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 20.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0002610-27.2025.8.16.0071, o Juiz, por não visualizar presentes os requisitos necessários, indeferiu a liminar para suspensão dos descontos.Alega a agravante que é idosa, hipossuficiente e foi vítima de descontos mensais fraudulentos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que não contratou. Defende a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano, pois, os descontos indevidos em sua única fonte de renda vêm comprometendo a sua sobrevivência. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela antecipada recursal (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como sabido, a concessão da tutela provisória requer o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, não identifico risco de dano, visto que os descontos mensais já ocorrem desde 2019 e 2020 (movs. 1.6 e 1.7), circunstância que evidencia, por ora, inexistir qualquer comprometimento da sua subsistência a justificar a concessão da medida, sendo que não pode ser acolhida de plano para suspender os descontos em tutela antecipada.Além disso, ainda que em sede de cognição sumária, a princípio, e que demanda análise mais aprofundada quando da apreciação do mérito e valoração da prova, consta a transferência de valores para a conta de titularidade da recorrente (mov. 25.8), entre os anos de 2019 a 2021, a se demonstrar o proveito econômico.Assim, considerando que, nesse Juízo superficial, não se constata elemento comprobatório eficaz a afastar a validade da cobrança, deve ser mantida a decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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