Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS EMBARGADOS DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de valores a título de comissão de corretagem, reconhecendo como devida a comissão em razão da atuação dos embargados na intermediação da compra e venda de imóvel, alegando-se a ocorrência de vícios no julgado com pleito, ainda, de prequestionamento dos temas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute a existência de vícios no acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de cobrança de valores referentes a comissão de corretagem, bem como a pretensão dos embargantes de rediscutir os fundamentos que levaram à procedência do pedido dos embargados.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta vícios, como contradição, omissão ou erro material, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A pretensão dos embargantes é de reexaminar o julgado, o que não é permitido na via processual dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado fundamenta adequadamente os motivos pelos quais se entendeu devida a comissão de corretagem, demonstrando a atuação essencial dos embargados na concretização do negócio.6. A alegação de insuficiência da prestação de serviços pelos embargados é desconsiderada, pois os embargantes, após estabelecerem vínculo com o comprador a partir da confiança estabelecida pelos embargados, afastou a atuação destes nos atos últimos de concretização do negócio.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de vícios como contradição, omissão ou erro material, não é suficiente para acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 722, 723, 725, 726 e 727; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados por um grupo de pessoas contra uma decisão anterior foram rejeitados. Eles pediram a mudança da decisão que reconheceu o direito de receber comissão de corretagem pela venda de um imóvel, alegando que havia erros na decisão. No entanto, o relator entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que os embargantes apenas queriam reavaliar o que já havia sido decidido. Assim, a decisão que reconheceu como devida a comissão de corretagem foi mantida, pois ficou claro que a atuação dos embargados foi essencial para a concretização da venda do imóvel.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043440-51.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA REGINA SAUTCHUK e outros contra o acórdão lavrado no mov. 38.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0024822-63.2022.8.16.0001 Ap, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE COBRANÇA – DISCUSSÃO RELATIVA À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE ULTRAPASSOU A MERA APROXIMAÇÃO ENTRE OS RÉUS VENDEDORES E O COMPRADOR – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DE MODO SUFICIENTE QUE A ATUAÇÃO DOS AUTORES FOI CRUCIAL PARA A CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E FOI RESPONSÁVEL POR SELAR O NECESSÁRIO VÍNCULO DE CONFIANÇA PARA A EFETIVAÇÃO DA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA – EVENTUAL AUSÊNCIA DE REGISTRO DE UM DOS AUTORES NO CRECI QUE NÃO AFASTA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE COMISSÃO, CONFIGURANDO MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA – SENTENÇA REFORMADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”. Irresignados, os Embargantes opuseram os aclaratórios buscando a reforma do julgado ao argumento de que: (a) contraditório com as disposições dos arts. 725, 726 e 727, todos do CCB, ao argumento de que inexistia opção de venda válida no momento da concretização do negócio e que a proposta recebida, enquanto ainda existia relação jurídica entre as partes, foi insuficiente para a concretização do negócio; (b) contraditório com a jurisprudência do STJ, ao entender que indevida qualquer comissão de corretagem porque teria sido ineficaz a aproximação realizada pelos Embargados entre Embargantes e comprador do imóvel; (c) omisso em relação aos arts. 722 e 723, ambos do CCB, sustentando que não prestados efetivos serviços informacionais quanto ao bem a ser vendido e sobre o andamento do negócio, e que não teriam participado. Ao fim, além do acolhimento dos embargos, pleitearam o prequestionamento dos temas.Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Primeiro, porque a simples leitura das razões mostra a única e nítida pretensão dos Embargantes de, ao fim, ver reformado o julgado e afastada a conclusão adotada pela procedência da pretensão deduzida pelos Embargados, de cobrança de valores relativos a comissão de corretagem, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022)”. Segundo, porque o acórdão objurgado não contém qualquer vício, seja de contradição, seja de omissão.É que, ao contrário do que se afirmou, restaram expressamente indicados no acórdão os motivos pelos quais se entendeu devida a comissão de corretagem, indicando-se os fundamentos que amparam a conclusão pela existência de eficaz intermediação entre comprador do imóvel e Embargantes, derivada sim da atuação dos Embargados que foi, pelas provas colacionadas, imprescindível para a concretização do negócio. Leia-se uma vez mais: “(...) Antes de apreciar as razões dos apelos, necessário registrar que, conforme entendimento majoritário, o que dispara o dever de percepção da comissão de corretagem é, em cronologia, a existência de atos que permitam concluir pela participação do intermediador na aproximação das partes, e, num momento posterior, pela concretização do negócio de compra e venda.(...) A STJ vai além e reconhece, como requisito, que a tal aproximação entre as partes, pelo esforço do corretor, tenha sido capaz de gerar vínculo negocial irretratável, de modo que, sem sua atuação, por qualquer outro modo, a compra e venda não teria sido alcançada.(...) Assim, e com efeito, no caso dos autos, ao contrário do indicado na sentença, a interpretação que se faz das provas constantes nos autos é a de que todos os aludidos requisitos foram preenchidos, autorizando-se a cobrança da comissão de corretagem.”. Seguiu-se indicando que aludidos requisitos foram preenchidos porque, a partir de depoimento do Presidente do Clube Curitibano, comprador do imóvel, restou indene de dúvidas que sem a participação dos Embargados o negócio não teria se concretizado e que sua atuação foi fundamental. Igualmente se indicou que, pelo comportamento das partes, inegável que, mesmo após o fim da vigência da opção de venda, continuaram a manter-se em contato com os Embargados, valendo-se da sua capacidade de aproximação com o comprador, o que afasta qualquer contradição com os supracitados excertos legais, em trecho o acórdão que, por brevidade, deixo de transcrever, mas que se encontra de fácil visualização no mov. 38.1, dos autos de Apelação Cível (páginas 8-10, do Acórdão).Por fim, e com melhores esclarecimentos, se os serviços de assessoria imobiliária não foram prestados com maior grau de informação, como se evidencia e se conclui de todo o corpo do julgado, isso se deu pela conduta dos próprios Embargantes que, a partir do momento em que criado o vínculo de confiança com comprador, passaram a ignorar os Embargados, vindo, como consequência, a ser ajuizada a demanda, circunstância que sepulta qualquer alegação de vícios nos serviços relacionados à prestação de suficientes informações quanto ao imóvel e acompanhamento mais próximo dos autos de concretização do negócio.Por isso, seja diante da ausência dos vícios apontados, seja diante da única e exclusiva pretensão de ver modificado o julgado por via processual inadequada, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento[1].É como voto.
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