SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043440-51.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO AOS FUNDAMENTOS PELOS QUAIS JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS EMBARGADOS DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À COMISSÃO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de improcedência em ação de cobrança de valores a título de comissão de corretagem, reconhecendo como devida a comissão em razão da atuação dos embargados na intermediação da compra e venda de imóvel, alegando-se a ocorrência de vícios no julgado com pleito, ainda, de prequestionamento dos temas.II. Questão em discussão2. A questão dos autos discute a existência de vícios no acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de cobrança de valores referentes a comissão de corretagem, bem como a pretensão dos embargantes de rediscutir os fundamentos que levaram à procedência do pedido dos embargados.III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta vícios, como contradição, omissão ou erro material, afastando a possibilidade de acolhimento.4. A pretensão dos embargantes é de reexaminar o julgado, o que não é permitido na via processual dos embargos de declaração.5. O acórdão embargado fundamenta adequadamente os motivos pelos quais se entendeu devida a comissão de corretagem, demonstrando a atuação essencial dos embargados na concretização do negócio.6. A alegação de insuficiência da prestação de serviços pelos embargados é desconsiderada, pois os embargantes, após estabelecerem vínculo com o comprador a partir da confiança estabelecida pelos embargados, afastou a atuação destes nos atos últimos de concretização do negócio.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A simples oposição de embargos de declaração com a intenção de rediscutir o julgado, sem a demonstração de vícios como contradição, omissão ou erro material, não é suficiente para acolhimento, sendo considerada via processual inadequada para tal finalidade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 723, 725, 726 e 727; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: Os Embargos de Declaração apresentados por um grupo de pessoas contra uma decisão anterior foram rejeitados. Eles pediram a mudança da decisão que reconheceu o direito de receber comissão de corretagem pela venda de um imóvel, alegando que havia erros na decisão. No entanto, o relator entendeu que não havia vícios na decisão anterior e que os embargantes apenas queriam reavaliar o que já havia sido decidido. Assim, a decisão que reconheceu como devida a comissão de corretagem foi mantida, pois ficou claro que a atuação dos embargados foi essencial para a concretização da venda do imóvel.