SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141017-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Revisional, na qual a parte alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas que foram considerados desatualizados e insuficientes pelo juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita em ação revisional de conta bancária. III. Razões de decidir 3. A parte não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos desatualizados e insuficientes. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade foi fundamentado na ausência de novos elementos que demonstrassem modificação na situação econômica da parte. 5. A jurisprudência exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 481 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação cabal da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou a apresentação de documentos desatualizados que não evidenciem a situação atual da empresa. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 0011462-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, 0103974-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, 0053067-87.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; Súmula nº 481/STJ.