Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica. Agravo de instrumento não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Revisional, na qual a parte alegou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que, segundo ela, comprovariam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, mas que foram considerados desatualizados e insuficientes pelo juízo de origem.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita em ação revisional de conta bancária.
III.
Razões de decidir
3. A parte não comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apresentando documentos desatualizados e insuficientes.
4. O indeferimento do pedido de gratuidade foi fundamentado na ausência de novos elementos que demonstrassem modificação na situação econômica da parte.
5. A jurisprudência exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo para pessoas jurídicas, conforme a Súmula 481 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica depende da comprovação cabal da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas ou a apresentação de documentos desatualizados que não evidenciem a situação atual da empresa.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98, caput, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
n. 1.976.637/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.04.2022; TJPR, 0011462-93.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, 0103974-32.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novo
Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, 0053067-87.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; Súmula nº 481/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0141017-32.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em que é Agravante Auto Posto Grande Lago Ltda e Agravado Banco Bradesco S.A
1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Revisional nº 0006058-79.2025.8.16.0112, na qual o MM. Juiz Singular Leonardo Grillo Menegon indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “(...) Contudo, a parte limitou-se a acostardeclaração de pobreza (movs. 1.3 e 15.1), relação de DIRF’s entregues no período de 1999 a 2017 (movs. 1.4 e 15.2), consulta a ação judicial realizada em 11/07/2016 (mov. 15.3), declaração de débitos e créditos tributários federais (movs. 15.4 a 15.9) e diagnóstico fiscal na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional datado de 22/03 /2024 (mov. 15.10).
Quanto às declarações de débitos e créditos tributários federais acostados aos movs. 15.4 a 15.9, compreendendo o período de janeiro/2019 a janeiro/2024, observa-se que todas registram a informação de que “não existem débitos” e “não existem débitos do trimestre anterior”.
Ademais, observa-se que a maioria dos documentos apresentados estão desatualizados, uma vez que foram emitidos há mais de um ano do ajuizamento da ação.
Portanto, da análise de tais documentos, consigno ser impossível inferir a (in) capacidade da empresa requerente para arcar com as custas processuais, eis que não apresentados dados relativos aos seus recursos financeiros atuais.
Outrossim, constato que nos autos nº 0003225-88.2025.8.16.0112, em que litigam as mesmas partes e se discute a mesma questão destes autos, restou indeferido o benefício pleiteado pela parte (vide mov. 14.1), sendo cancelada a distribuição do processo pela ausência de pagamento das custas processuais.
Ademais, destaco que ajuizada nova demanda, não foram apresentados novos elementos ou documentos que comprovem eventual modificação na situação econômica da parte. (...)
3. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, eis que não vislumbro a incapacidade de recursos no caso. 4. Por outro lado, concedo o parcelamento das custas processuais iniciais, com supedâneo no art. 98, §6º do Código de Processo Civil, de modo que o pagamento das custas não prejudique sobremaneira a subsistência da requerente.
4.1. Autorizo, portanto, o pagamento em até 04 (quatro) parcelas de igual valor, sendo o vencimento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, por analogia ao art. 321 do Código de Processo Civil, de modo que as demais parcelas serão pagas de maneira mensal e sucessiva.
5. Intime-se a parte autora para que proceda o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Transcorrido o prazo sem recolhimento da primeira parcela, independentemente de nova conclusão, DETERMINO o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, conforme art. 290 do Código de Processo Civil.
7. Intimações e diligências necessárias.” A autora interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) trata-se de ação revisional de conta bancária, pelo procedimento comum, na qual foi requerido o benefício da justiça gratuita, tendo sido firmada declaração de hipossuficiência; b) foram juntados aos autos documentos que comprovam a ausência de declaração de renda nos exercícios de 2018 a 2024, em razão da condição de insolvência, bem como certidão de dívida ativa com pendências desde 2015, declarações de débitos e créditos tributários referentes aos exercícios de 2019 a 2024, revelando ausência de movimentação tributária em decorrência da inatividade empresarial; c) anexou certidão de diagnóstico fiscal emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apontando diversas inscrições no Sistema da Dívida Ativa, inclusive com débitos ajuizados; d) juntou extrato que demonstra a existência de mais de 50 (cinquenta) processos em trâmite no sistema PROJUDI, quase todos consistentes em ações de execução movidas contra o agravante, evidenciando acentuada crise financeira; e) consulta ao CNPJ da empresa confirma sua indisponibilidade mercadológica e grave situação econômico-financeira; f) o indeferimento da gratuidade pelo juízo de origem ocorreu sob fundamento de inexistência de dados atuais sobre recursos financeiros, mencionando decisão anterior em autos que envolvem as mesmas partes e questão, na qual também foi negado o benefício; g) provou por todos os meios possíveis a impossibilidade de pagamento das custas processuais, reiterando a inatividade comercial e ausência de faturamento, conforme declarações tributárias; h) invocou a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com encargos processuais faz jus à gratuidade; i) citou precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a suficiência da apresentação de DCTF zerada para concessão do benefício; j) o indeferimento da gratuidade viola o direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como o artigo 8º, 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar cancelamento da distribuição e extinção dos autos principais. Pugnou, ao final, o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme decurso de prazo de mov. 12. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 99, § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como no §2º do mesmo dispositivo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
Destarte, não se opera a presunção de hipossuficiência de recursos da pessoa jurídica e o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, ainda que a legislação permita a concessão do benefício da gratuidade a empresas, é necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, conforme Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na origem foi colacionada declaração de hipossuficiência (mov. 1.3) e negativa de entrega de declaração de Dirf no período dos anos de 2018 a 2024 (mov. 1.4). Após a determinação do Magistrado singular para que trouxesse aos autos novos documentos que demonstrassem a hipossuficiência alegada, a recorrente apresentou certidão de dívida ativa (mov. 15.3), declaração de débitos e créditos tributários federais (movs. 15.4 a 15.9) e diagnóstico fiscal na Receita Federal e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (mov. 15.10). Em grau recursal, não trouxe novos documentos, reportando-se aos já colacionados em primeiro grau de jurisdição. Diante disso, não se faz possível a concessão da benesse almejada. Isto porque às declarações de débitos e créditos tributários apenas demonstram a inexistência de débitos e os outros documentos trazidos não são recentes para análise de sua situação financeira atual. Ainda, como bem destacou o MM. Juiz da origem: “Outrossim, constato que nos autos nº 0003225-88.2025.8.16.0112, em que litigam as mesmas partes e se discute a mesma questão destes autos, restou indeferido o benefício pleiteado pela parte (vide mov. 14.1), sendo cancelada a distribuição do processo pela ausência de pagamento das custas processuais. Ademais, destaco que ajuizada nova demanda, não foram apresentados novos elementos ou documentos que comprovem eventual modificação na situação econômica da parte.” Dessa forma, não está demonstrada, nem em mínima forma, a situação de hipossuficiência financeira narrada pela agravante. Inclusive, nessa esteira se apresenta a jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO À PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CUSTAS RELACIONADAS À ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA, QUE SE REFERE À COBRANÇA DE DÍVIDAS OBTIDAS POR CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. “A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência.” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011462-93.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 06.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Segundo cognição do artigo 98, caput, do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103974-32.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.02.2024) “AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA QUE APLICOU, RETROATIVAMENTE, INÍCIO DE PRAZO DECADENCIAL. VIOLAÇÃO A DIREITO INTERTEMPORAL E DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CF E ART. ART. 6º, § 2º, DA LINDB). (...) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ, MASSA FALIDA. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053067-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 29.07.2024)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, revogando, por consequência, a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso.
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