Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de E.P.M., pela suposta prática do crime previsto no artigo 21 do Decreto Lei n.º 3.688/41 (Fato 01) e do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – VIAS DE FATO“No dia 23 de janeiro de 2022, por volta das 16h00min., em uma residência localizada na Travessa Lisboa, n.º 09, Bairro BNH, nesta cidade e Comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado E.P.M., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima G. D. S., sua esposa, isto ao desferir-lhe um empurrão, do que não resultaram lesões aparentes (cf. laudo de exame de lesão corporal de mov. 1.22).FATO 02 – AMEAÇANas mesmas circunstâncias de data, horário e local descritas no fato acima, o denunciado E.P.M., dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no âmbito das relações domésticas e familiares, ameaçou, por meio de palavras, a vítima G.D.S., sua esposa, de causar-lhe mal injusto e grave, isto ao dizer-lhe que a mataria, razão pela qual a vítima representou criminalmente em desfavor do denunciado (cf. termo de declaração de mov. 1.12). O Apelado foi condenado nos termos da denúncia, à pena privativa de liberdade de 1 mês e 26 dias de detenção e 28 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em suas razões recursais (mov. 130.1), requer o Apelante a reforma da decisão, pleiteando a absolvição por ausência de provas e a fixação de honorários pela atuação da advocacia dativa. Instado, o Ministério Público requer em contrarrazões o conhecimento e desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade (mov. 133.1). A ofendida, como assistente de acusação, apresentou contrarrazões pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça por seu turno, requer o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 19.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A defesa do Apelante requer a sua absolvição por ausência de provas para embasar a condenação. A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.4), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de inquérito e em sede de instrução processual. A autoria também é inequívoca e recai sobre a pessoa de E.P.M., conforme acervo probatório colacionado aos autos. Conforme o depoimento da vítima (mov. 95.1), restou demonstrada a prática do crime pelo Recorrente: “(...) Recorda que ele a empurrou, fazendo-a se apoiar no tanque. Nesse instante, o chamou de covarde e disse que. se ele a agredisse, não permaneceriam juntos, pedindo para que ele saísse. Contudo, ele recusou e ela insistiu no pedido de divórcio. Durante a discussão, Ernani afirmou que "ela iria ver se insistisse nessa situação". Ele começou a ficar bastante agitado. A declarante disse que pediria socorro se ele não saísse da residência, ao que ele falou: "Então grita", e começou a bater nos armários e na pia. Ela então gritou quando o acusado segurou seu braço e pediu para que a soltasse. Disse que continuaria a pedir ajuda, e o acusado, então, declarou: "Então vamos nos matar na frente dos vizinhos", e a puxou para fora, na lavanderia, que dá acesso à garagem. Nesse momento, conseguiu correr e se desvencilhar, pois ele aliviou a mão. Pediu ajuda aos vizinhos (...)” O Policial Militar João Vitor Bezerra Lima confirmou o relato da ofendida, afirmando que ela teria contado no momento da abordagem que o Recorrente estava agressivo e a teria empurrado (mov. 95.3). Destaca-se que a versão apresentada pelo Apelante se mostra isolada, não encontrando respaldo nas demais provas produzidas no processo, de modo que não merece nenhuma credibilidade. Ressalte-se que a palavra da vítima assume relevante papel probante, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válido, sobretudo quando encontra harmonia com os demais elementos, os quais, indicaram, de forma inequívoca a materialidade e autoria da ameaça pelo recorrente, não havendo como ser acolhido o pleito recursal de absolvição. O protagonismo e o valor probatório da palavra da vítima devem constituir circunstâncias que orientam a interpretação dos fatos, adotada a perspectiva de gênero preconizada pelo Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, objeto da Recomendação nº 128/22 do Conselho Nacional de Justiça. Nessa perspectiva, sua palavra revela maior relevância, sendo que, nos casos que envolvem a violência doméstica e familiar contra a mulher, a desconsideração de suas versões representa, além de um desrespeito à lei, à Constituição Federal e à jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais Superiores, e a prática de uma nova violência contra ela, favorecendo a impunidade. A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão de ter ameaçado sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, após o término do relacionamento.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica; (ii) saber se é aplicável o princípio da bagatela imprópria em casos de violência de gênero, diante de reconciliação posterior; (iii) saber se a dosimetria da pena deve ser revista em razão de eventual bis in idem ou da confissão parcial do acusado.III. Razões de decidir3. Julgar com perspectiva de gênero é dever constitucional derivado da dignidade da pessoa humana e instrumento essencial de efetivação da tutela jurisdicional às mulheres vítimas de violência doméstica.4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos, como boletim de ocorrência, requerimento de medidas protetivas e declarações do próprio réu.5. No caso concreto, a narrativa firme e linear da vítima, confirmada em juízo e compatível com o restante do conjunto probatório, comprova a materialidade e autoria do delito. A alegação de insuficiência de provas não prospera.6. O princípio da bagatela imprópria é inaplicável aos crimes praticados com violência ou grave ameaça contra a mulher, conforme orientação do STJ, sendo irrelevante a posterior reconciliação do casal para fins de exclusão da tipicidade material ou isenção de pena.7. Na dosimetria da pena, a valoração negativa dos motivos do crime (ciúmes e não aceitação do término do relacionamento) é juridicamente válida, pois revela maior reprovabilidade da conduta e reforço da estrutura de dominação masculina, não constituindo bis in idem (STJ, AREsp n. 2.498.452/CE).8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu apresentou declarações evasivas, sem admitir de forma clara e consciente a ameaça proferida, não configurando confissão apta a atenuar a pena. IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CP, arts. 59 e 147; CPP, arts. 155 e 201, §2º; Lei nº 11.340/06; CNJ, Resolução nº 253/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.496/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, REsp n. 2.075.777/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.2.2025; STJ, AREsp n. 2.498.452/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025;STJ, AgRg no REsp 1602827/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.11.2016; TJPR, Ap. Crim. n. 0018228-74.2021.8.16.0031, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 5.2.2024;TJPR, Ap. Crim. n. 0016499-79.2022.8.16.0030, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 22.9.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000985-86.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 15.12.2025). Sobre o crime de ameaça, importante destacar também que este possui natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é intimidada, sendo desnecessária a concretização do mal anunciado. Isso porque o crime de ameaça se configura pelo potencial intimidatório da conduta, independentemente da real intenção de executar o mal prometido. No caso dos autos, a vítima esclarece que sempre viveu em um contexto conturbado, tendo intensificado após o pedido de divórcio, e que teria ficado com muito medo. Neste sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA. DEPOIMENTOS DA OFENDIDA FIRMES, COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE FASE POLICIAL E JUDICIAL. AMEAÇAS QUE INCUTIRAM TEMOR NA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante por crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo a vítima relatado que o réu a ameaçou de causar mal caso não reatasse o relacionamento.O apelante requer a absolvição, alegando ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, além de benefícios da justiça gratuita e arbitramento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a ausência de dolo específico e a atipicidade da conduta alegada pelo apelante.III. Razões de decidir3. A autoria e materialidade do delito de ameaça foram devidamente comprovadas pelas provas produzidas, incluindo depoimentos da vítima e documentos oficiais.4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, especialmente quando coerente e harmônica com os demais elementos do processo.5. O crime de ameaça é formal, consumando-se com a intimidação sofrida pela vítima, independentemente da efetivação da ameaça.6. As expressões utilizadas pelo réu eram objetivamente aptas a gerar medo, cumprindo o núcleo típico do crime de ameaça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte, e no particular, desprovido.Tese de julgamento: "Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância como meio de prova, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito, desde que a narrativa se mantenha coerente e consistente ao longo do processo."_________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 387, IV; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCrim no 0010516-04.2019.8.16.0031, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 6ª Câmara Criminal, j. 09.04.2021; TJPR, HC no 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 24.11.2020; TJPR, ApCrim no 0012940-37.2024.8.16.0130, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim no 0007019-56.2024.8.16.0079, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025; TJPR, ApCrim no 0005793-15.2023.8.16.0123, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 13.10.2025; TJPR, ApCrim no 0000932-81.2022.8.16.0135, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.10.2025; TJPR, ApCrim no 0001896-10.2024.8.16.0166, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidmantel Nogara Ferreira da Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, ApCrim no 0002001-04.2022.8.16.0086, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, ApCrim no 0002352-06.2020.8.16.0196, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 25.10.2025; TJPR, ApCrim no 0003247-77.2019.8.16.0203, Rel. Substituto Evandro Portugal, 1ª Câmara Criminal, j. 23.10.2025; TJPR, ApCrim no 0002002-20.2022.8.16.0011, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2025; TJPR, ApCrim no 0001633-80.2021.8.16.0069, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 17.05.2025; TJPR, ApCrim no 0012913-85.2023.8.16.0131, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 11.10.2025. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000081-85.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.02.2026) Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condenação por lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. Fragilidade probatória afastada. Palavra da vítima como elemento probatório relevante em violência doméstica. Materialidade e autoria comprovadas por laudo e testemunhos. Dolo evidenciado. Ameaça como crime formal. Potencial intimidatório caracterizado por gestos. Inaplicabilidade do in dubio pro reo. Valoração negativa da culpabilidade mantida. Atenuante de confissão espontânea não reconhecida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença penal condenatória que reconheceu a autoria e materialidade dos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados pelo réu contra sua genitora, resultando em pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, em regime semiaberto. O apelante requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença penal condenatória deve ser mantida em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, considerando os argumentos apresentados pela defesa e a análise das provas produzidas nos autos. III. Razões de decidir. 3. A materialidade dos delitos de lesão corporal e ameaça restou comprovada por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo de lesões corporais e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial. A autoria recai sobre o apelante, confirmada por declarações da vítima e testemunhas sob contraditório. 4. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. Entretanto, no presente caso, tal circunstância merece atenção redobrada em razão do vínculo afetivo existente entre réu e vítima. 5. O conjunto probatório harmônico demonstra que o réu agiu com dolo, ofendendo a integridade física da vítima em contexto de violência doméstica e familiar, subsumindo-se ao tipo penal qualificado pelo gênero. 6. O delito de ameaça consiste em crime formal, bastando que a vítima se sinta intimidada. 7. Os gestos realizados pelo réu, aliados a ameaças anteriores, foram aptos a incutir temor, evidenciando dolo específico e preenchendo o tipo objetivo e subjetivo. 8. A valoração da culpabilidade como circunstância judicial não se confunde com a culpabilidade integrante dos elementos do delito, razão pela qual não há configuração de bis in idem. 9. Não é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea quando o réu nega a prática delitiva que lhe é imputada. IV. Dispositivo e tese. 10. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância para a formação do convencimento judicial, mas exige atenção redobrada quando houver indícios de tentativa de atenuar ou afastar a responsabilidade penal do agressor por vínculo afetivo, e o crime de ameaça se configura pelo potencial intimidatório da conduta, independentemente da intenção de concretizar o mal anunciado. __ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, caput, e 65, III, d; CPP, art. 157; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Rel. Min. MessodAzulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, HC n. 455.412/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.09.2018; STJ, APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/4/2022; TJPR, 0000210-39.2023.8.16.0094, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 06.09.2025; TJPR, 0000029-52.2025.8.16.0196, Rel. Juíza de Direito VanessaJamus Marchi, Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), j. 24.05.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu foi condenado por agredir sua mãe e por ameaçá-la, considerando que ele usou força física e gestos intimidatórios, o que causou medo à vítima. A defesa do réu pediu a absolvição, alegando que as provas eram fracas e que a lesão foi acidental, mas o Tribunal entendeu que as provas, como depoimentos e laudos, mostraram que a agressão foi intencional e que a ameaça foi real. Assim, a pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, foi mantida, e o réu deverá cumprir a pena em regime semiaberto. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000469-80.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 18.02.2026) Portanto, ante à natureza formal do delito, com atitudes que causarem temor à vítima, e ante às provas que demonstram a ocorrência também do delito de vias de fato, correta está a decisão singular condenatória. Por fim, a defesa pleiteia a fixação de honorários advocatícios em razão da atuação profissional dativa na interposição de Recurso de Apelação perante este Egrégio Tribunal. Nos termos do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado dativo faz jus à percepção de honorários arbitrados pelo Juízo, observada a sua atuação no processo e a tabela do Conselho Seccional competente. Dessa forma, considerando a atuação da profissional em Segundo Grau de Jurisdição, bem como os parâmetros previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, instituída pela Resolução Conjunta nº 06/2024, determino a fixação de honorários, no valor R$700,00 (setecentos reais), a serem pagos para o Dr. Saulo Pinheiro Floriano, inscrito na OAB/PR sob o nº 90.777. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Em atenção ao artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, e artigo 5º, II, “d” da Resolução nº 253 do CNJ, comunique-se à vítima acerca do teor deste acórdão.
|