SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000102-28.2022.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA RESTRITA À COMPETÊNCIA E AOS CONSECTÁRIOS PROCESSUAIS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com parcelas retroativas e reflexos, condenando o Município ao pagamento de custas e honorários, cuja fixação foi postergada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, com consequente repercussão sobre custas e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse de entes públicos até o valor de sessenta salários-mínimos, atribuindo-lhe natureza absoluta. 4. A Resolução nº 143/2015 do TJPR restabeleceu a redação original do art. 13 da Resolução nº 93/2013, consolidando, no âmbito estadual, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para tais demandas. 5. O valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, é inferior ao limite legal, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte. 6. Em observância à economia processual, os atos regularmente praticados, inclusive a sentença, devem ser preservados, podendo ser convalidados pelo juízo competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos, com aproveitamento dos atos já praticados, inclusive da sentença, a critério do juízo competente. Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas causas de valor não superior a sessenta salários-mínimos, é absoluta. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com preservação dos atos processuais regularmente praticados, inclusive da sentença, em atenção à economia processual.”