Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO EXCLUSIVO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA RESTRITA À COMPETÊNCIA E AOS CONSECTÁRIOS PROCESSUAIS. CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com parcelas retroativas e reflexos, condenando o Município ao pagamento de custas e honorários, cuja fixação foi postergada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, com consequente repercussão sobre custas e honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009 fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse de entes públicos até o valor de sessenta salários-mínimos, atribuindo-lhe natureza
absoluta.
4. A Resolução nº 143/2015 do TJPR restabeleceu a redação original do art. 13 da Resolução nº 93/2013, consolidando, no âmbito estadual, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para tais demandas.
5. O valor atribuído à causa, à época do ajuizamento, é inferior ao limite legal, impondo o reconhecimento da incompetência do juízo da Vara da Fazenda Pública e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte.
6. Em observância à economia processual, os atos regularmente praticados, inclusive a sentença, devem ser preservados, podendo ser convalidados pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos, com aproveitamento dos atos já praticados, inclusive da sentença, a critério do juízo competente.
Tese de julgamento: “1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nas causas de valor não superior a sessenta salários-mínimos, é absoluta. 2. Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, com preservação dos atos processuais regularmente praticados, inclusive da sentença, em atenção à economia processual.”
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000102-28.2022.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 16.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira Soares contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Eloise Ribeiro Batista. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta por Eloise Ribeiro Batista, servidora pública municipal, em face do Município de Teixeira Soares, requerendo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, com pagamento retroativo desde janeiro de 2022, acrescido dos reflexos legais em férias e décimo terceiro salário, além de juros moratórios e correção monetária. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo vigente à época dos pagamentos, condenando o réu ao pagamento das parcelas devidas com reflexos, juros e correção, bem como às custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação foi postergada para a fase de liquidação. Em suas razões recursais, colacionadas ao ID 77.1, o Município de Teixeira Soares reconhece a correção do mérito da sentença quanto ao direito material da autora, ressaltando que o pagamento do adicional já vem sendo concedido a outros servidores em idênticas condições, e que eventual insurgência quanto a esse ponto geraria despesas desnecessárias ao erário. Contudo, insurge-se exclusivamente quanto à competência do juízo de origem. Alega que, por ter a causa valor inferior a 60 salários mínimos, a competência seria absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 13 da Resolução nº 93/2013 do TJPR. Requer, com base nisso, a remessa dos autos ao juízo competente, com a consequente exclusão da condenação em custas e honorários advocatícios, sob o argumento de que tais verbas são inaplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais. Ao final, postula a reforma da sentença tão somente quanto à competência e aos consectários processuais, com a redistribuição do feito e a supressão da condenação em custas e honorários. Em contrarrazões, colacionadas ao ID 81.1, a parte apelada, Eloise Ribeiro Batista, pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em preliminar, a necessidade de reunião e julgamento conjunto com as demais apelações relativas aos processos n.º 0000103-13.2022.8.16.0164 e 0000104-95.2022.8.16.0164, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma unificada em todos esses feitos. No mérito, defende a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de que a causa envolve direito de natureza coletiva, atinente a toda a categoria funcional dos agentes comunitários de saúde, o que afastaria a aplicação da Lei nº 12.153/2009. Alega, ademais, a necessidade de produção de prova pericial de alta complexidade, circunstância que também impediria o processamento do feito pelo Juizado Especial. Por fim, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que os presentes recursos merecem ser conhecidos. Mérito Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela parte autora, condenando o Município de Teixeira Soares ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, com pagamento retroativo a partir da suspensão indevida do benefício, acrescido dos respectivos reflexos em férias e décimo terceiro salário, incidindo, ainda, correção monetária e juros moratórios. Em síntese, a controvérsia recursal restringe-se à definição do juízo competente para processar e julgar a demanda.
O Município de Teixeira Soares, ora apelante, defende que a causa, por ter valor inferior a sessenta salários-mínimos, se enquadra na competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual requer o reconhecimento da incompetência do juízo de origem, com a remessa dos autos ao juízo competente e, por consequência, a exclusão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Assiste-lhe razão. A demanda originária, ajuizada em 04 de fevereiro de 2022, tem por objeto a condenação do ente municipal ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento base da autora, servidora pública municipal, além dos respectivos reflexos em verbas salariais e indenizatórias. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 3.397,00, conforme se extrai da petição inicial (mov. 1.1 dos autos de origem).
Considerando que, à época, o salário-mínimo vigente era de R$ 1.212,00, tem-se que o valor da causa é notoriamente inferior ao limite de sessenta salários-mínimos previsto no caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Referido dispositivo legal estabelece que: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Ademais, o § 4º do referido artigo reforça o caráter vinculante da regra de competência, ao dispor que, no foro onde instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, não se tratando, portanto, de mera faculdade atribuída às partes ou ao magistrado. Confira-se: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
É certo que o artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de, por razões de organização judiciária, limitar temporariamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor da lei. Com fundamento nessa autorização legislativa, o Órgão Especial deste Tribunal editou, sucessivamente, as Resoluções nº 10/2010, nº 71/2012 e nº 93/2013, disciplinando de forma transitória a matéria. Todavia, escoado o prazo legal de cinco anos, o próprio Órgão Especial promoveu a adequação normativa por meio da Resolução nº 143/2015, que restabeleceu a redação original do artigo 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou expressamente as Resoluções nº 10/2010 e nº 71/2012. Com isso, consolidou-se, de forma definitiva, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos entes públicos cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos, nos exatos termos da Lei Federal nº 12.153/2009.
Art.1º. Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos:
Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência’. Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário.
Diante desse contexto normativo, não subsiste dúvida de que, sendo o valor atribuído à causa inferior ao limite legal à época de seu ajuizamento, impõe-se o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. Sobre a matéria, esta Corte tem reiteradamente decidido no mesmo sentido, reconhecendo a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando presentes os requisitos legais, especialmente o critério objetivo do valor da causa.
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DECORRENTES DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HORAS EXTRAS . VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 12 .153/2009. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PERANTE O QUAL TRAMITOU A AÇÃO. CAUSAS TRATADAS PELA LEI 12.153/09 QUE NÃO ESTÃO SUJEITAS A REEXAME NECESSÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 64, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO ÚNICO CONCENTRANDO AS FUNÇÕES DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJ-PR 00004973720248160071 Clevelândia, Relator.: Espedito Reis do Amaral Desembargador, Data de Julgamento: 07/11/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2025) (destaca-se)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40% E REFLEXOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR A DEMANDA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . ARTIGO 2º DA LEI Nº 12.153/2009. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A SENTENÇA. ECONOMIA PROCESSUAL . REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA, JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A CAUSA.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0008741-15 .2016.8.16.0174 - União da Vitória - Rel .: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 06.04.2020) (TJ-PR - REEX: 00087411520168160174 PR 0008741-15 .2016.8.16.0174 (Acórdão), Relator.: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2020) (destaca-se)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . PRETENSÃO DE REIMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 2º DA LEI N . 12.153/2009. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ART. 27 DA LEI Nº 12 .153/2009. INADMISSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 38 DA LEI Nº 9 .099/95. CIRCUNSTÂNCIA FUTURA E INCERTA QUE NÃO INFLUI NA COMPETÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711 .920-9/01. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0009845-18 .2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel .: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 01.07.2020) (TJ-PR - CC: 00098451820198160148 PR 0009845-18 .2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Desembargador Antônio Renato Strapasson, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2020) (destaca-se)
Entretanto, em atenção ao princípio da economia processual, impõe-se a preservação de todos os atos já regularmente praticados, inclusive a sentença, os quais poderão ser convalidados pelo juízo competente, a seu prudente critério.
Diante do exposto, reconheço a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira Soares, para que promova o regular processamento e julgamento da causa.
Ressalva-se, ainda, a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, inclusive a sentença, se assim entender o juízo competente.
Conclusão
Feitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar a remessa dos autos, com aproveitamento dos atos já praticados, inclusive a sentença, a critério do juízo competente.
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