SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002180-24.2023.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito bancário. Apelação cível. Ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco réu contra sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais de ação declaratória, cumulada com repetição de indébito e dano moral que tem como objeto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; (ii) violação do dever de informação ou indução em erro.III. Razões de decidir3. No caso, os documentos apresentados pelo Banco comprovam a contratação de empréstimos atrelados a cartão de crédito com reserva de margem consignável. A divergência da numeração contratual em âmbito meramente administrativo não ilide a prova produzida pela instituição financeira sobre a regular contratação. Precedentes desta Corte. Os instrumentos contratuais encontram-se assinados e se mostram claros em relação à sua natureza. Dever de informação devidamente atendido. Ausência de violação do dever de informação ou indução em erro, bem como de ofensa à instrução normativa 28/2008. 4. Constatado o proveito econômico auferido pela parte autora, ora apelada, mediante comprovantes de TED juntados aos autos. Legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Descabida a declaração de nulidade ou conversão da modalidade contratual, repetição de indébito e fixação de indenização por dano moral. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 5. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo6. Recurso provido._______Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0012617-74.2024.8.16.0019, Rel.ª Des.ª Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 18.8.2025; TJPR, Apelação cível nº 0018258-92.2023.8.16.0014 - Rel.ª Desª. Josély Ditttrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 5.8.2024.