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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível (mov. 95.1-1º Grau) interposto em face das r. decisões (movs. 73.1 e 92.1-1º Grau), que julgaram parcialmente procedentes os pedidos iniciais e rejeitaram os embargos de declaração, sob os seguintes dispositivos:“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial, julgando extinto o feito com resolução do mérito, condenando o MUNICÍPIO DE CAMPO BONITO ao pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento-base da categoria a partir de 12/04/2025.Expeça-se alvará de levantamento referente aos honorários em favor do perito.Sem custas e honorários (art. 18, Lei n. 7347/1985).Em se tratando de condenação ilíquida, com fundamento no art. 496, I, do CPC, fica a presente sentença sujeita a reexame necessário.”“Deste modo, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração.”Nas suas razões recursais, o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná aduziu, em síntese, que a Lei Federal n. 11.350/2006 não definiu o percentual a ser aplicado aos Agentes Comunitário de Saúde e aos Agentes de Combate às epidemias, devendo ser aferido através de perícia médica, conforme artigo 95, §1º da Lei Municipal n. 150/1993. Afirmou que o laudo pericial foi conclusivo ao aferir o grau máximo (40%) de insalubridade pelas atividades exercidas pelos agentes. Argumentou que os agentes não começaram a exercer a atividade insalubre somente após o laudo, sendo devido o pagamento retroativo do adicional no período que não está prescrito.Intimado, o Município de Campo Bonito/PR apresentou contrarrazões (mov. 100.1-1º Grau). Defendeu, em suma, que o artigo 95, §2º da Lei Municipal n. 150/93 prevê que o adicional de insalubridade deve ser fixado na base de 20%. Afirmou que é vedada a substituição da base de cálculo por decisão judicial, nos termos da Súmula n. 4 do STF. Argumentou que a prova técnica não deve prevalecer em relação ao grau de insalubridade. Assentou que o laudo pericial tem efeito constitutivo, não podendo produzir efeitos retroativos a período anterior à sua elaboração. Aberta vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, o pronunciamento foi pelo conhecimento e parcial provimento do recurso a fim de ser instituído o grau máximo do adicional de insalubridade com incidência a partir da data de conclusão do laudo pericial (mov. 12.1-TJ).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Da mesma forma, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a r. sentença proferida nestes autos está sujeita ao duplo grau de jurisdição.O Reexame Necessário e o recurso de Apelação Cível serão analisados simultaneamente.IntroitoConforme sintetizado pelo Juízo a quo: “Narra-se na inicial, em síntese, que os servidores públicos do Município de Campo Bonito possuem direito a um adicional de insalubridade, o qual, entretanto, não está sendo pago. Assim, pugna-se pela condenação do Município de Campo Bonito à implementação e pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial das categorias (agente comunitário de saúde e agente de combate a endemias), bem como ao pagamento dos retroativos devidos nos últimos 5 (cinco) anos. Juntou documentos. O Parquet entendeu pela desnecessidade da sua intervenção (seq. 12.1).Citado (seq.16), o Município apresentou defesa sob a forma de contestação. Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os servidores (concursados) do Município não são sindicalizados, somado à discordância dos servidores ao desconto em folha de pagamento da contribuição sindical. No mérito, sustentou que a Lei Municipal 150/93 trata do adicional de insalubridade em seu art. 95, trazendo como base de cálculo o salário-mínimo, encontrando óbice o pedido do autor nas Súmulas nº 04 e nº 339 do Supremo Tribunal Federal que vedam ao Poder Judiciário aumentar o vencimento dos servidores. Deste modo, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais. Subsidiariamente, caso sejam acolhidos os pedidos, requereu que a condenação recaia unicamente à implementação do que se requer, sem a retroatividade do pagamento buscado (seq.18).Réplica na seq.21.O autor pugnou pela prova pericial e testemunhal (seq. 25.1), enquanto a ré, pela prova documental (seq. 26.1).O feito foi saneado (seq. 28.1).Laudo pericial juntado (seq. 67.1).Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora concordou com o laudo pericial (seq. 70), enquanto a ré deixou decorrer o prazo sem manifestação (seq. 71).”MéritoA controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade de majoração do adicional de insalubridade reconhecido em favor dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Campo Bonito/PR, notadamente quanto ao percentual aplicável e o termo inicial para pagamento da verba. Por sua vez, em sede de reexame necessário, é necessária a revisão dos critérios fixados na r. sentença, em especial no tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que a matéria não tenha sido objeto da insurgência recursal.Inicialmente, cumpre destacar que os ACS e ACE têm regramento constitucional específico, cabendo à legislação federal disciplinar aspectos essenciais da carreira e da remuneração, conforme dispõe o §5º, do artigo 198, da Constituição Federal:“Art. 198. (...) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.”Com o intuito de regulamentar a previsão constitucional, houve a instituição da Lei Federal n. 11.350/2006, que prevê expressamente o adicional de insalubridade e define a base de cálculo:“Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)(...)§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)”-destacou-se.Todavia, no caso dos servidores estatutários, o artigo 9º A, § 3º, inciso II, da Lei Federal n. 11.350/2006, incluído pela Lei n. 13.342/2016, remete à legislação específica para disciplinar sobre o adicional, impondo a observância do princípio da legalidade quanto ao percentual.No caso dos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Bonito (Lei Municipal n. 150/1993) prevê que a caracterização e a classificação do grau de insalubridade devem ocorrer mediante perícia, mas estabelece o percentual fixo de 20% para as atividades insalubres. A teor:“Art. 95. Os servidores que exercem atividade penosa ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.§ 1º A caracterização e a classificação dos graus de insalubridades ou de periculosidade far-se-á através de perícia médica oficial, segundo normal definidas pela Legislação Federal.§ 2º O valor do adicional de que trata este artigo será calculado com base no valor do Salário Mínimo do Governo Federal, a saber:a) Para as atividade insalubres, na base de 20% (vinte por cento)b) Para as atividades perigosas, na base de 30% (trinta por cento)”-destacou-se.Com efeito, ainda que a perícia tenha apurado o grau de insalubridade segundo parâmetros técnicos (NR-15), tal conclusão não implica, por si só, majoração do percentual para 40%, pois a lei municipal, aplicável ao regime estatutário, fixa o adicional único de 20% para as atividades insalubres.A prova técnica produzida em juízo é relevante para comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, bem como para orientar a fixação do termo inicial do pagamento, sem alterar o percentual legalmente estabelecido.No caso, o laudo pericial, elaborado pelo Engenheiro Caio Henrique dos Santos, concluiu que as atividades exercidas pelos ACS e ACE os expõem aos agentes biológicos em grau máximo de insalubridade:“De acordo com a avaliação técnica, o Reclamante exerceu suas atividades em condições insalubres, sendo classificado em Grau Máximo (40%) quanto à exposição aos agentes biológicos, conforme disposto na NR 15 - Anexo 14.Portanto, uma vez que os funcionários atuam em ambas as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias, o Reclamante esteve exposto a agentes deletérios, cuja natureza, condições ou métodos de trabalho resultaram em uma exposição a agentes nocivos à sua saúde, ultrapassando os limites de tolerância estabelecidos, em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (mov. 67.1, p. 39-1º Grau)-destacou-se.Contudo, a conclusão técnica não prevalece para fins de majoração do percentual diante do limite fixado em lei.De mesmo modo, ainda que a redação do artigo 95, § 2º da Lei Municipal n. 150/93 previa, até a alteração realizada pela Lei Municipal n. 1572/2025, que a base de cálculo para o adicional de insalubridade seria o salário-mínimo nacional, deve prevalecer o regramento estabelecido pela Lei Federal n. 11.350/2006 e demais legislações que a alteraram, por força do princípio da especialidade.Neste cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1279765 (Tema n. 1.132), reconheceu a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional, instituído pela Lei 12.994/2014, aos ACS e ACE, bem como reconheceu a competência da União para legislar sobre a matéria. Confira-se a ementa do julgado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. (...) 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. (...) 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” (RE 1279765, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024)-destacou-se.Outrossim, entende este E. Tribunal de Justiça:“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.350/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. REFLEXOS DEVIDOS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, atribui à Lei Federal a competência para dispor sobre o regime jurídico, piso salarial e a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.4. A Lei Federal n. 11.350/2006, diploma que regulamenta as carreiras, prevê expressamente no art. 9º-A, § 3º, que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base do agente.5. A legislação municipal, que fixa como base de cálculo o salário mínimo, não pode prevalecer, pois a norma federal específica deve ser aplicada com fundamento no princípio da especialidade.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005972-91.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.11.2025)“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000731-10.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.11.2025)-destacou-se.Assim, a base de cálculo incidente deve ser o salário-base da categoria, nos termos da lei federal especial, afastando-se o salário mínimo, inclusive em observância à Súmula n. 4 do Supremo Tribunal Federal[1].No que se refere ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, é devido o pagamento da verba a partir dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.Explica-se.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a verba somente é devida a partir da confecção do laudo pericial que comprove efetivamente as condições insalubres, não sendo cabível atribuir efeitos retroativos ao laudo para presumir insalubridade em período pretérito[2].Contudo, no caso dos autos, não se mostra adequada a aplicação automática desse entendimento, diante das peculiaridades das atividades desempenhadas pelos ACS e ACE. Além da perícia técnica consignar que os servidores exercem ambas as funções em razão da existência de decreto municipal, o expert descreveu as tarefas realizadas, evidenciando que a exposição aos agentes nocivos é inerente ao desempenho do cargo, não sendo uma condição excepcional.Ademais, o laudo registrou que, no período pandêmico, houve aumento do risco ocupacional, o que permite identificar a intensificação das condições insalubres em período anterior à perícia.Portanto, o laudo pericial não criou situação nova, mas apenas formalizou tecnicamente realidade fática preexistente, decorrente das atribuições desempenhadas, sem que houvesse impugnação específica do apelado quanto ao efetivo exercício das atividades descritas.Assim, a limitação do termo inicial para pagamento do adicional à data da perícia implicaria enriquecimento indevido da Administração Pública, uma vez que os servidores laboraram em condições nocivas sem a devida remuneração.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (TÉCNICO AGRÍCOLA). PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PARA A ATRIBUIÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TESE AFASTADA. VANTAGEM PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 039/1994. APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO VERIFICADO EM PERÍCIA. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DA VERBA A CONTAR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. IMPERTINÊNCIA. ATIVIDADES INSALUBRES INERENTES AO CARGO E NÃO IMPUGNADAS PELO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.2. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000604-79.2012.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 07.08.2023)-destacou-se.“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS – ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO (40%) – TERMO INICIAL DO ADICIONAL – OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – ENTENDIMENTO DO PUIL Nº 413/RS AFASTADO – INSALUBRIDADE PRETÉRITA COMPROVADA – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003397-25.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.03.2025)“Direito administrativo e processual civil. Apelação cível e reexame necessário. Adicional de insalubridade para servidora pública municipal. Apelação do Município de Foz do Iguaçu desprovida. (...) III. Razões de decidir 3. A autora, merendeira, trabalhou exposta a condições insalubres, conforme laudo pericial que atestou insalubridade em grau médio (20%). 4. O pagamento do adicional de insalubridade deve ser retroativo aos últimos cinco anos, pois a autora já exercia a função antes da elaboração do laudo. 5. O Município não apresentou provas que desconstituíssem a alegação da autora sobre a insalubridade de suas atividades. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005007-90.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 18.08.2025)-destacou-se.Conclui-se, portanto, que: (i) inexiste amparo legal para a majoração do adicional de insalubridade para o patamar de 40%, tendo em vista que a legislação municipal aplicável aos servidores estatutários estabelece percentual único de 20% para as atividades insalubres; (ii) a base de cálculo deve observar o vencimento-base da categoria, nos termos do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal n. 11.350/2006, afastando-se a utilização do salário mínimo, em razão da especialidade da norma federal; e (iii) o termo inicial para pagamento deve ser os cinco anos que antecederam à propositura da ação.Quanto aos consectários legais, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela mensal em que o pagamento deveria ter ocorrido e os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (Tema 810/STF). A partir de 09.12.2021, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora.Por fim, impõe-se reformar a r. sentença, em sede de reexame necessário, a fim de deixar explícito no dispositivo a obrigação do Município de Campo Bonito/PR de implementação do adicional de insalubridade reconhecido.III – VOTOAssim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade no período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em sede de reexame necessário, voto pela reforma parcial da r. sentença para: (i) explicitar no dispositivo a obrigação do Município de Campo Bonito/PR de implementar o adicional de insalubridade reconhecido; e (ii) fixar os consectários legais, determinando a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (Tema 810/STF), e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora (EC n. 113/2021), nos termos da fundamentação.
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