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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Cleusa Regina Polidoro de Oliveira e pelo Município de Morretes contra a sentença proferida na Ação Ordinária ajuizada pela primeira apelante em desfavor do Município de Morretes, pela qual o Magistrado julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse de agir. De consequência, revogo a liminar concedida "initio litis".Considerando que a parte Requerida obrigou a Autora a ajuizar a ação, CONDENO o municipio de Morretes ao pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa, que por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, considerando a extinção prematura do feito, arbitro em R$ 2.000.00 (dois mil reais). A parte autora sustentou, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) participou regularmente do Processo de Escolha para Conselheiro Tutelar, cumprindo todas as exigências editalícias e sendo aprovada em todas as etapas, exceto pela nota atribuída à prova de redação, cuja correção entende ter sido injusta; (ii) interpôs recurso administrativo perante a Comissão Especial do Processo de Escolha, pleiteando revisão da prova de redação e acesso ao espelho de correção, mas seu pedido foi indeferido; (iii) ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência para inclusão do nome na lista de candidatos aptos à eleição, sendo a liminar deferida e posteriormente participando do pleito, no qual foi eleita em primeiro lugar; (iv) a sentença que extinguiu o processo por perda superveniente do objeto, com revogação da liminar, é equivocada, pois tutela de urgência possui natureza precária e necessita de confirmação em sentença de mérito; (v) a extinção sem exame do mérito pode acarretar efeitos prejudiciais, como a cassação da liminar, possível exclusão do cargo e eventual responsabilização civil pelos efeitos da tutela provisória; (vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a perda do objeto em situações nas quais a medida liminar possui caráter satisfativo, impondo a necessidade de julgamento de mérito para consolidação dos efeitos; e (vii) a manutenção da sentença ocasiona insegurança jurídica, risco de prejuízos à apelante e afronta aos princípios processuais aplicáveis. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito, bem como pela manutenção dos efeitos da tutela anteriormente concedida (mov. 90.1). A municipalidade, por sua vez, sustentou que: (i) a sentença reconheceu a perda superveniente do objeto e extinguiu o processo sem resolução de mérito, de modo que não haveria sucumbência a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) nas hipóteses de extinção do processo por perda do objeto, não há vencido ou vencedor, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação do art. 85 do CPC; (iii) não deu causa à demanda, uma vez que o processo eleitoral do Conselho Tutelar observou a legislação municipal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público; (iv) a perda do objeto decorreu de fato superveniente (realização das eleições e posse da autora), o que não guarda relação com eventual irregularidade praticada pelo ente público; (v) a legislação municipal e os editais do certame estabeleceram de forma legítima requisitos e avaliações compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento seletivo; (vi) comprovada a lisura do processo seletivo, é indevida a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para afastar a condenação em honorários advocatícios, ou subsidiariamente, requereu a redução equitativa do valor arbitrado e a condenação da parte contrária ao pagamento das custas recursais, se existentes (mov. 91.1). Contrarrazões apresentadas nos movs. 96.1 e 98.1. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo provimento do apelo da parte autora e pelo não provimento do recurso interposto pelo Município (mov. 12.1 - TJ). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos apelo. 2. Mérito: Ao analisar os elementos constantes dos autos, as alegações de ambas as partes e o direito aplicável à espécie, verifica-se que comporta acolhimento a alegação da parte autora, atinente à necessidade de anulação da sentença. De início, convém destacar os fundamentos adotados pelo Magistrado (mov. 82.1): (...) o pedido de mérito principal é condenar os Requeridos a habilitar a Requerente de forma definitiva para que participasse da quarta etapa do certame.O bem da vida fora obtido com a concessão da liminar, sendo que a Requerente participou da quarta etapa e fora eleita como conselheira tutelar. O interesse de agir deve estar presente no momento do ajuizamento da ação, assim como por ocasião da prolação da sentença. Entende-se que a Requerente já obteve o bem da vida e, ainda que julgada improcedente esta demanda não seria possível desfazer a participação na 4ª etapa. Portanto, a Requerente não necessita da sentença de mérito para exercer o direito e eventual provimento de mérito a seu favor não tem utilidade alguma.Em alusão ao que fora argumentado pelo autor da ação, no sentido de que a revogação da liminar poderá levar o município a decidir pela retirada da autora do cargo, entende-se que, a depender o caso, efetivamente a liminar satisfativa pode realmente não importar em extinção do feito sem análise do mérito. É importante diferenciar as situações.Por exemplo, uma liminar de reintegração de posse não esgota o objeto, havendo necessidade de ser confirmada na sentença. Já, quando ocorre fato subjacente incompatível com a continuidade do processo, não há que se falar em interesse de agir. Cita-se como exemplo, a título de ilustração, alguém que está impedido de deixar o território nacional, mas obtém liminar para viajar para o exterior a fim de realizar uma cirurgia. A sentença, ainda que improcedente, revogando a liminar, não tem utilidade alguma para aquela pessoa, pois já realizou o direito e não é possível uma decisão judicial que desfaça o ato. Mesma situação se aplica ao caso concreto, se procedente o pedido inicial, confirmando a liminar, não há utilidade para a Requerente, pois já conseguiu participar da 4ª etapa. Se improcedente, não será possível uma decisão que desfaça a participação da 4ª etapa. O fato já ocorreu. Decisões judiciais são incapazes de desfazer atos da vida real. Não se mostra possível desfazer tal fato, ainda que o município ajuíze uma ação, o que não parece ser a sua pretensão, a se ver a manifestação da municipalidade, pela extinção do feito. Executada a liminar, ainda que ocorra a revogação da decisão, cuida-se de fato consumado, sendo desnecessária a prolação de sentença de mérito. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a tutela provisória anteriormente deferida teria proporcionado à autora a satisfação do bem da vida pretendido, configurando perda superveniente do interesse de agir. Ocorre que tal compreensão revela-se juridicamente equivocada. A tutela provisória de urgência possui natureza precária e provisória, sendo concedida com base em cognição sumária e destinada, tão somente, a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final. Sua eficácia encontra-se condicionada à posterior confirmação por sentença de mérito, não se prestando, portanto, a substituir o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. A propósito, como ensina Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...).(...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55ª ed., fls. 341 e 342, Rio de Janeiro: Forense, 2014.) Ou seja, o interesse processual não se esgota no atendimento provisório da pretensão, subsistindo enquanto necessária a atuação jurisdicional para entrega de provimento final apto a estabilizar a relação jurídica controvertida. Nesse contexto, assiste razão à autora, ora apelante, pois a decisão terminativa deveria ter apreciado o mérito da demanda, e não extinguido o feito sem resolução do mérito, especialmente diante da persistência do conflito jurídico subjacente. Com efeito, a perda do objeto somente se configura quando sobrevém fato superveniente capaz de tornar inútil a prestação jurisdicional final, em razão do desaparecimento efetivo da controvérsia, o que não se verifica na hipótese dos autos. A participação da autora no processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar decorreu exclusivamente do cumprimento de tutela provisória concedida judicialmente, não havendo falar, portanto, em satisfação definitiva da pretensão. Impõe-se o exame do mérito da demanda, a fim de se averiguar se a apelante efetivamente detinha o direito de participar da 4ª etapa do processo seletivo. A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o “cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão” (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017). Em igual sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER SATISFATIVO. PEDIDO PRINCIPAL NÃO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.686.976/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. IMPORTAÇÃO DE LEITE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL. PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1. O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. Precedentes. [...] (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) A respeito, destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): “Preliminarmente, assiste razão à apelante Cleusa Regina Polidoro de Oliveira quanto à alegação de nulidade da sentença.O juízo sentenciante incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que a satisfação fática da liminar (participação na eleição) esvaziou o objeto da ação.O juízo a quo fundamentou que "a Requerente já obteve o bem da vida e, ainda que julgada improcedente esta demanda não seria possível desfazer a participação na 4ª etapa" (mov. 82.1, p. 2 – autos de origem). Contudo, tal entendimento é equivocado.A tutela provisória de urgência possui natureza precária. Sua eficácia depende da confirmação mediante sentença de mérito transitada em julgado. Ao extinguir o processo sem resolução de mérito e revogar a liminar, o juízo a quo criou uma situação de insegurança jurídica insustentável, na medida em que retirou o suporte jurídico que mantinha a autora no cargo de Conselheira Tutelar, ainda que faticamente ela o esteja ocupando.Conforme bem pontuado nas razões recursais da apelante Cleusa Regina Polidoro de Oliveira, a cessação da eficácia da medida liminar (art. 309, III, do CPC) expõe a parte autora ao risco de destituição do cargo e responsabilização objetiva pelos danos causados (art. 302, I e III, do CPC).” Aliás, como bem pontuado pela Procuradoria, a ausência de julgamento do mérito, aliada à consequente cessação da eficácia da medida liminar, expõe a parte autora ao risco concreto de destituição do cargo, bem como à responsabilização objetiva pelos prejuízos eventualmente causados, nos termos do art. 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Seguindo a mesma orientação, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. DEVER DO MUNICÍPIO EM DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES NO PORTAL EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 12 .527/2011. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR FORÇA DA LIMINAR, QUE POSSUI CARÁTER PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR POR SENTENÇA DE MÉRITO. UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE MANTÊM. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. ACOLHIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010038-19.2016.8 .16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 03.04.2023) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL PELA RÉ. ALHEIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO LIMINAR AJUIZADA PARA GARANTIR A LIVRE ENTRADA E SAÍDA DE CAMINHÕES DO TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ (TCP) DA REQUERENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA DE OBJETO. BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPADA TUTELA NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, TAMPOUCO NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POIS SE TRATA DE DECISÃO PROVISÓRIA, VALE DIZER, PRECÁRIA QUE NECESSITA DE CONFIRMAÇÃO POR JULGAMENTO DEFINITIVO, SOBRE O QUAL POSSA HAVER COISA JULGADA PERMANENTE SOBRE A SITUAÇÃO LITIGIOSA. PRELIMINARES AFASTADAS. 2. MÉRITO. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001405-85.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.07.2023) (Destacou-se) Portanto, verifica-se que a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e julgamento do mérito. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da autora para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Fica prejudicado o apelo do Município de Morretes.
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