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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo douto juízo do 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Londrina/PR, que declarou extinta a punibilidade do sentenciado Marinho Mota de Oliveira na Ação Penal n° 0034089- 54.2021.8.16.0014 (seq. 114.1, SEEU).
Nas razões recursais, alega o Ministério Público que não houve o integral cumprimento das condições fixadas para o regime aberto, especialmente quanto à frequência e conclusão do Programa Basta, razão pela qual seria indevido o reconhecimento da extinção da punibilidade. (seq. 136.1 - autos n° 4001433-05.2023.8.16.0014 - SEEU).
Nas contrarrazões (seq. 144.1 - autos n° 4001433-05.2023.8.16.0014 - SEEU), o agravado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Sustenta que o apenado cumpriu regularmente as condições do regime aberto, com comparecimento mensal ao Patronato, e que, quanto ao Projeto Basta, compareceu para triagem e foi orientado a aguardar a abertura de vagas, inexistindo descumprimento voluntário. Alega que eventual demora decorreu de fatores administrativos, alheios à sua vontade, e, subsidiariamente, requer a substituição da atividade presencial por curso online equivalente.
Recebido o recurso, o magistrado a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos em sede de juízo de retratação (seq. 150.1 - autos n° 4001433-05.2023.8.16.0014 - SEEU).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, manifestou-se em seu parecer (seq. 13.1 - TJPR) pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto pelo Ministério Público.
É o sucinto relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Pressupostos de admissibilidade.
O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal c/c. artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal.
II.II. Mérito.
Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o Ministério Público, na qualidade de agravante, insurge-se contra a decisão do juízo da execução penal que extinguiu a punibilidade do agravado Marinho Mota de Oliveira, antes do integral cumprimento da condição que lhe foi imposta no regime aberto, consistente na participação em programa social designado.
Importa destacar que o agravado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica, à pena total de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, a ser cumprida em regime aberto.
Contudo, da análise probatória constante nos autos, verifica-se que, em audiência admonitória, foram-lhe impostas condições típicas do regime aberto, dentre as quais se destaca, para o caso, a obrigação de comparecimento a programas de recuperação e reeducação. No caso, o juízo a quo estabeleceu a condição de comparecimento e conclusão do “Projeto Basta”, nos termos do art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, em consonância com a lógica protetiva e pedagógica própria da resposta penal em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste ponto, impende destacar que a extinção da punibilidade foi decretada sob o fundamento de término da pena (seq. 114.1 - SEEU). Todavia, a decisão recorrida não se sustenta diante do quadro-fático-processual evidenciado nos autos.
Isso porque, em execução penal, a declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não decorre exclusivamente do decurso do lapso temporal correspondente ao quantum fixado na sentença condenatória, exigindo-se, igualmente, a demonstração de cumprimento regular das condições impostas para o regime, especialmente aquelas fixadas em audiência admonitória e das quais o sentenciado foi devidamente cientificado.
Com efeito, o regime aberto, por sua própria natureza, não se estrutura em fiscalização contínua por estabelecimento prisional, mas em juízo de confiança estatal na autodisciplina do condenado, condicionado ao atendimento de deveres mínimos e obrigações impostas pelo juízo, nos termos do art. 33, § 1º, alínea “c”, e art. 36, ambos do Código Penal, bem como dos arts. 113 e seguintes da Lei de Execução Penal.
Conforme já delineado, o Patronato Penitenciário certificou, em 21/05/2024, que o sentenciado não havia dado início ao cumprimento da pena (seq. 27.1 – SEEU). Após justificativa de internação para tratamento de dependência química (seq. 40.1 – SEEU), foi novamente intimado a iniciar o cumprimento (seq. 48.1 – SEEU), mas deixou de comparecer (seq. 51.1 – SEEU). Somente em 30/05/2025 houve certificação de apresentação do executado para início do cumprimento (seq. 83.1 – SEEU).
Ainda assim, mesmo após tal apresentação, o próprio Patronato informou que o apenado aguardava agendamento de entrevista para início do Projeto “Basta” (seq. 100.1 – SEEU), circunstância que evidencia que a condição especial imposta em audiência admonitória, diretamente relacionada ao delito praticado, não havia sido efetivamente cumprida, tampouco concluída, quando da prolação da decisão extintiva.
Assim, o que se constata é que o programa social “Projeto Basta” vem sendo desenvolvido na comarca de Londrina/PR e que o apenado compareceu em 09/07/2025 no Patronato Penitenciário e estava aguardando agendamento para a realização de entrevista para ser implantado no aludido programa (seq. 100.1, autos SEEU). Deste modo, não há informações nos autos acerca de eventual ausência de vagas ou de interrupção da realização dos encontros do programa por parte do Estado, o que acarretaria no reconhecimento da desídia estatal. Assim, inexistindo omissão do Estado, mas demonstrado o desinteresse do apenado, não é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade.
Isso porque o encerramento da execução pelo cumprimento da pena pressupõe, além do transcurso do lapso temporal, o cumprimento regular das condições impostas no regime aberto, sendo certo que, no caso concreto, o sentenciado, mesmo intimado, deixou de comparecer ao Patronato (seq. 51.1 – SEEU), apresentando-se para início do cumprimento somente em 30/05/2025 (seq. 83.1 – SEEU).
Dessa forma, ainda que se admita que entraves administrativos possam influenciar a forma de cumprimento da condição (inclusive com eventual readequação pelo juízo da execução), não é juridicamente possível extinguir a punibilidade sem a efetiva implementação e conclusão do programa judicialmente determinado.
Caso seja certificado nos autos a impossibilidade do cumprimento da condição imposta pelo juízo por eventuais intercorrências como interrupção do programa por tempo indeterminado ou por falhas decorrentes de inércia ou deficiência estatal sem qualquer culpa do apenado, poderia ser aventado, eventualmente, o reconhecimento, diante das circunstâncias do caso concreto, da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, conforme já deliberou a jurisprudência. Confira-se:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO. NÃO COMPARECIMENTO AO PROGRAMA SOCIOEDUCATIVO QUE SE DEU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO. INÉRCIA DO ÓRGÃO ESTATAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SENTENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, CONFIRMANDO A DECISÃO LIMINAR. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, visando a declaração de extinção da pena pelo cumprimento integral, em razão da demora na análise do pedido pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Guarapuava/PR. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, uma vez que o paciente já havia cumprido a pena e não participou do curso socioeducativo "Resgatando a Cidadania" devido à falta de convocação pelo órgão estatal, sendo que o pedido foi indeferido pelo Juízo a quo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal em razão da demora na análise do pedido de extinção da pena pelo cumprimento integral do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O paciente cumpriu integralmente a pena, tendo a extinção sido solicitada após a data de finalização.4. A inércia do órgão estatal em convocar o paciente para o curso socioeducativo não pode prejudicá-lo.5. O parecer do Ministério Público foi favorável à extinção da pena do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Habeas Corpus concedido, confirmando a decisão liminar e declarando extinta a pena desde a data de 15.12.2025, dispensando o paciente da participação no curso socioeducativo.Tese de julgamento: A extinção da pena pelo cumprimento integral não pode ser obstada pela ausência de participação em curso socioeducativo, quando tal ausência decorre da inércia do órgão estatal em convocar o apenado para o referido curso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4001543-79.2025.8.16.0031, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a pena de um homem foi extinta porque ele já cumpriu todo o tempo que deveria ficar preso. Ele tinha que participar de um curso, mas não conseguiu porque o órgão responsável não o chamou a tempo, colocando-o em uma lista de espera. Como essa demora não foi culpa dele, o Tribunal entendeu que ele não deveria ser prejudicado e, por isso, confirmou a decisão de que a pena estava extinta desde 15 de dezembro de 2025. Assim, ele não precisa mais fazer o curso e está livre. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0151644-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.02.2026).” (grifos nossos).
Contudo, conforme exposto anteriormente, o apenado compareceu ao Patronato e estava aguardando o agendamento de entrevista para ser implantado no Projeto “Basta/Masculino-Ser”, inexistindo, no caso, qualquer inércia por parte do Estado na implementação da condição imposta para o cumprimento regular da pena.
Portanto, a conclusão adotada pelo juízo de origem no sentido de que estaria extinta a punibilidade pelo término da pena não encontra respaldo no desenvolvimento da execução, uma vez que o cumprimento em regime aberto não se perfaz sem o atendimento cumulativo das condições impostas.
A propósito, a exigência de comparecimento e conclusão do “Projeto Basta” não constitui medida acessória, eventual ou facultativa. Trata-se de condição especial imposta em execução referente a crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com nítida finalidade de responsabilização e reeducação do agressor, prevenindo reiteração de condutas e contribuindo para a tutela efetiva da vítima e da sociedade.
Nesse sentido, a previsão do art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal confere amparo à imposição de programa de reeducação, compatibilizando-se com a política legislativa de enfrentamento à violência doméstica, na qual se busca não apenas sancionar, mas também reduzir riscos de reincidência por meio de mecanismos de reflexão e conscientização.
“Art. 152. Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança, o adolescente e a mulher e de tratamento cruel ou degradante, ou de uso de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.”
Assim, admitir a extinção da punibilidade sem a conclusão do programa imposto equivaleria, na prática, a esvaziar a eficácia da condição fixada em audiência admonitória, reduzindo-a a mera formalidade, sem consequência concreta na execução.
De outro lado, observa-se que a sentença recorrida, embora mencione a pendência de frequência ao “Projeto Basta”, acabou por extinguir a punibilidade em razão de certidão de incidente vencido (seq. 111.1 – SEEU) e de orientações administrativas relacionadas ao impulsionamento de processos. Ocorre que tais razões, por mais relevantes do ponto de vista de gestão processual, não possuem aptidão para autorizar, por si sós, a extinção material da pretensão executória, sobretudo quando ausente demonstração de cumprimento integral das condições do regime e de inércia do Estado na implementação nos programas por ele desenvolvidos para viabilizar o regular cumprimento da pena.
A execução penal se rege pelo princípio da legalidade estrita, sendo certo que a extinção da punibilidade constitui providência de elevada repercussão jurídica, somente admissível quando preenchidos os pressupostos legais para tanto. Não é juridicamente possível, portanto, que a regularização do sistema ou o controle de prazos administrativos substituam a verificação do cumprimento efetivo da pena, sob pena de se inverter a lógica do instituto e comprometer a finalidade da execução. Além disso, conforme sustentado pelo agravante, também não se verifica hipótese de prescrição executória apta a justificar a extinção.
Ainda, ressalta-se que a pena aplicada ao sentenciado foi inferior a 01 (um) ano, de modo que o prazo prescricional executório é de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, regulando-se, após o trânsito em julgado, pela pena aplicada (art. 110 do CP). No caso, consta que o trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2023 (seq. 1.1 – SEEU). Ademais, o início do cumprimento foi certificado em 30/05/2025 (seq. 83.1 – SEEU), marco apto a interromper o prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso V, do Código Penal.
Logo, não se evidencia situação que autorize extinguir a punibilidade com fundamento em decurso de prazo prescricional, tampouco se justifica extinguir a execução pelo simples escoamento do tempo da pena, quando pendente condição essencial do regime aberto.
Em síntese, a extinção da punibilidade, tal como decretada, antecipou indevidamente o encerramento da execução penal, sem que houvesse comprovação do integral cumprimento das condições impostas ao sentenciado, notadamente quanto ao comparecimento ao “Projeto Basta/Masculino-Ser”, devendo ser reformada para restabelecer o regular prosseguimento da execução.
No mais, segue o entendimento deste egrégio Tribunal:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA AO CUMPRIMENTO DA PENA. PROJETO “BASTA/MASCULINO-SER”. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. Caso em Exame1. Agravo em Execução Penal interposto por Cláudio de Lima contra decisão contra decisão que julgou extinta a punibilidade do apenado pelo integral cumprimento da pena, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o não cumprimento integral da condição de participação no programa educativo “Masculino-Ser” impede o reconhecimento da extinção da punibilidade; (ii) estabelecer se, nas circunstâncias do caso, subsiste o prazo prescricional da execução penal.III. Razões de decidir3. A reincidência é circunstância pessoal do condenado e pode ser reconhecida na fase da execução penal, ainda que não tenha sido expressamente declarada pelo Juízo de conhecimento, incidindo sobre a totalidade das penas unificadas para o cálculo de benefícios.4. A Lei de Execução Penal, em seu art. 115, autoriza o juiz a fixar condições especiais para o regime aberto, entre as quais se incluem as de caráter educativo, de comparecimento e de fiscalização, cuja observância é obrigatória para o cumprimento regular da pena.5. A participação em programas de reeducação e prevenção à violência, como o “Projeto Basta/Masculino-Ser”, integra as condições impostas pelo juízo da execução, de modo que seu descumprimento inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade.6. Ainda que o apenado tenha iniciado sua participação no programa após justificativa de ausência inicial, não restou comprovada a conclusão efetiva do curso, permanecendo pendente o cumprimento integral da condição imposta.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido.________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, II, 115 e 118, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, RA nº 0038294-34.2018.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 17.08.2018. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4001454-10.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.02.2026).” (grifos nossos)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGIME ABERTO . CONDIÇÃO EDUCACIONAL NÃO CUMPRIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra a decisão que declarou extinta a punibilidade do sentenciado referente à pena em regime aberto. Consta que o sentenciado não concluiu o “Projeto Saiba”, um dos projetos educacionais impostos como condição de cumprimento da pena. O juízo de primeiro grau acolheu a extinção da pena, argumentando que a não conclusão do projeto decorreu da inércia do órgão estatal em convocá-lo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade é cabível quando o sentenciado, submetido ao regime aberto, deixa de cumprir integralmente uma das condições especiais fixadas pelo juízo da execução (participação em projeto educativo), e se a alegação de inércia estatal é suficiente para dispensar o cumprimento desta condição. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da punibilidade exige o cumprimento integral da pena imposta, o que inclui a satisfação de todas as condições estabelecidas pelo juízo da execução na audiência admonitória, conforme faculta o art. 115 da Lei de Execução Penal. 4 . O descumprimento injustificado das condições do regime aberto, tais como a não participação em cursos ou projetos sociais, configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, revelando a necessidade de prosseguir com a fiscalização da reprimenda. 5. Inviável a manutenção da decisão que extingue a punibilidade quando há prova da inobservância de uma condição expressamente imposta (participação em projeto educativo) . O sentenciado foi devidamente cientificado das condições e das consequências do seu não atendimento. 6. A finalidade pedagógica da pena e a ressocialização restam prejudicadas caso a condição fixada pela autoridade judiciária seja dispensada apenas com fundamento no decurso do prazo, notadamente quando há o início do comparecimento por parte do sentenciado e a não conclusão do projeto.IV . DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 40015454920258160031 * Não definida, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 15/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/12/2025).”
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo em execução, para desconstituir a decisão de seq. 114.1 (SEEU), que declarou extinta a punibilidade do agravado, determinando-se o restabelecimento do curso da execução penal, com adoção, pelo juízo de origem, das medidas necessárias ao cumprimento das condições impostas, em especial quanto ao comparecimento e conclusão do “Projeto Basta” por parte do reeducando.
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