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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Irati que, nos autos de ação de indenização por danos materiais – PASEP nº 0000947-68.2025.8.16.0095, ajuizada por EDILSON GARCIA, saneou o feito, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial e determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova (mov. 55.1 – autos originários).Inconformado, o Banco do Brasil, sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que a pretensão do autor envolveria a recomposição de índices de correção e rendimentos do PASEP, matéria de competência da União, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP e a indevida inversão do ônus da prova, em afronta à tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual a distribuição do ônus probatório deve observar a forma de saque contestada pelo participante.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pugna para que seja reformada a decisão agravada. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito pretendido restou indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1, pelo não provimento do recurso.O agravante BANCO DO BRASIL S/A (mov. 1.1 – AG 1) interpôs o agravo interno alegando, em síntese, que estariam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões do agravo interno no mov. 10.1 – AG1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAprecio ambos os recursos conjuntamente – agravo de instrumento e agravo interno – considerando que as matérias se confundem e a fim de velar pela celeridade processual.Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada que saneou o feito, afastando o pedido de sobrestamento, sob o fundamento de que o Tema 1.300 do STJ já se encontrava julgado, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil à luz do Tema 1.150 do STJ, afastou a prescrição ao aplicar o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, entendeu presente relação de consumo e determinou a produção de prova documental e pericial, com custeio da perícia pela parte ré.Inconformado, o Banco do Brasil, sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão do agravado envolveria a recomposição de índices de correção e rendimentos do PASEP, matéria de competência da União, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ.Sem razão, contudo.Em primeiro lugar, a decisão agravada mostra-se fundamentada e adequada, rebatendo todos os pontos da parte, razão pela qual não se observa qualquer nulidade por ausência de fundamentação.Por outro lado, não assiste razão ao agravante quanto à inépcia da petição inicial.Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inicial somente será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si.No caso concreto, a petição inicial apresentada atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. O demandante descreveu, de forma suficientemente clara e coerente, os fatos que embasam sua pretensão, indicando ser titular de conta individualizada do PASEP, narrando a existência de desfalques e irregularidades na administração de sua conta, bem como apontando a discrepância entre os valores que entende devidos e aqueles efetivamente creditados, formulando pedido certo e determinado de indenização por danos materiais.Ressalte-se que a narrativa exposta permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o agravante apresentou contestação detalhada, enfrentando os fundamentos da demanda, o que afasta qualquer alegação de prejuízo processual decorrente da suposta ausência de clareza da peça inaugural.Desse modo, correta a decisão agravada ao afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da demanda.Quanto a alegada ilegitimidade passiva, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, o caso dos autos não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sim, sobre responsabilidade decorrente da má gestão da Instituição Financeira, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.Desta forma, aplicável o Tema Repetitivo nº 1150, que estabelece: " I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."Ou seja, tendo-se em conta que ao Banco do Brasil foi determinada a competência para administrar o PASEP, ainda que não possua poder de gestão como aduz, não há como afastar a sua legitimidade para responder por eventuais desfalques da conta bancária em análise, bem como da falta de aplicação de correção monetária. Acerca do tema, inclusive, assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legitimidade passiva em casos que visem o ressarcimento dos valores indevidamente sacados das contas vinculadas ao PASEP ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária, como o caso dos autos, é do Banco do Brasil, incumbindo à Justiça Estadual processar e julgar as referidas causas, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.3. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1872808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 – grifei)No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A ILEGITIMIDADE DO BANCO RÉU – 1.) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE MANIFESTADO NAS CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONFRONTAM SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – 2.) ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESFALQUE EM RAZÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS E NÃO AUTORIZADOS PELO SERVIDOR – BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO GESTORA DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP – LEGITIMAÇÃO, CONTUDO, VERIFICADA – DEMANDA QUE BUSCA DISCUTIR A MÁ ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP PELO BANCO RÉU – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL – PRECEDENTES DO E. STJ – SENTENÇA CASSADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA – REFORMA DA SENTENÇA E NECESSIDADE DE RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000237-22.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 21.05.2021 – destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA. CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0069610-39.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 15.03.2021 – destaquei)Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam.Da aplicação do CDC e da inversão do ônus de provaDefende o agravante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP e a indevida inversão do ônus da prova, em afronta à tese firmada no Tema 1.300 do STJ, segundo a qual a distribuição do ônus probatório deve observar a forma de saque contestada pelo participante.Sem razão, contudo.Isso porque, o STJ já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. ” Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, nos termos em que a lide fora proposta, a ação versa sobre a ocorrência de falha na prestação dos serviços prestado pelo Banco do Brasil S/A, como agente pagador exclusivo, conforme extraído do próprio endereço eletrônico da instituição financeira (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/#/), na administração dos valores depositados na conta do autor, aqui agravado, de modo que inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, como bem decidido pelo magistrado.Mantenho a decisão agravada a respeito.Quanto ao pedido pelo afastamento da inversão do ônus da prova, observa-se que o tema 1.300 do STJ, firmou tese no sentido de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, a distribuição do ônus da prova deve observar a forma do saque alegado: se por saques com crédito em conta ou pagamento via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC; mas se por saques presenciais em caixa nas agências do Banco do Brasil, compete ao réu comprovar a regularidade da operação, apresentando recibos ou comprovantes assinados, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Confira-se: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300.Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.I. Caso em exame1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.II. Questão em discussão2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.III. Razões de decidir3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador.Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.IV. Dispositivo e tese6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.(...)(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Todavia, no caso dos autos, o feito não se trata simplesmente sobre a ocorrência ou não de saques, mas pela correção dos valores depositados junto ao PASEP. Nesse sentido, observe-se que o autor já cumpriu o ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 do CPC e do Tema 1.300 do STJ, pois colacionou os extratos relativos aos saques ocorridos em sua conta do PASEP (mov. 1.6 a 1.10 – autos originários), o que sequer se discute nos autos.Dessa forma, quanto ao ônus de prova, inaplicável o disposto no tema 1.300 do STJ, conforme já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. CDC. INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS TÍTULO DE PIS/PASEP. TEMA 1300 DO STJ. INAPLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097810-80.2025.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.10.2025)” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1300/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. PARTE REQUERENTE QUE PUGNA PELA CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO AO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Na ação de origem não se discute matéria relativa a saques indevidos, mas sim a correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, motivo pelo qual não há subsunção do caso ao tema 1.300/STJ.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037935-82.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta PASEP. Inaplicabilidade do Tema 1300/STJ. Prosseguimento da demanda. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o sobrestamento da ação de indenização por falha na aplicação de índices de correção monetária em conta vinculada ao PASEP, com fundamento no Tema 1300 do STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o sobrestamento do feito com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia se limita à correta aplicação dos índices legais de correção monetária nas contas PASEP, sem envolver lançamentos a débito ou saques indevidos.III. Razões de decidir3. O Tema 1300 do STJ trata da definição do ônus da prova em casos de lançamentos a débito em contas PASEP, não sendo aplicável a demandas que discutem exclusivamente a correção monetária.4. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de afastar o sobrestamento em casos que não envolvem saques indevidos ou lançamentos a débito.5. A decisão agravada condicionou o prosseguimento do feito à manifestação da instância superior, a qual já ocorreu, tornando desnecessária a manutenção da suspensão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: “É indevida a suspensão de processos que tratam da aplicação de índices de correção monetária em contas PASEP com base no Tema 1300 do STJ, quando a controvérsia não envolve saques indevidos ou lançamentos a débito, mas sim a correta aplicação dos índices legais de atualização monetária.”Dispositivos relevantes citados: N/A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.323/PE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/9/2025; TJPR, AI 0097810-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025; TJPR, AI 0072723-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, AI 0091576-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; Tema 1300/STJ. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118740-22.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 15.12.2025)Por outro lado, tratando-se de distribuição do ônus de prova acerca da correta aplicação dos índices da atualização da conta PASEP da parte requerente, observa-se que a agravante possui os conhecimentos técnicos especializados para explicar e provar a regularidade dos serviços prestados.Sobre o tema da inversão do ônus da prova, importa aclarar que a inversão ope iudicis está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.Registro ser desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.E vejo que, no caso dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se claramente demonstrado, tendo em vista que a instituição financeira possui evidente superioridade técnica – além de econômica – em relação ao consumidor pessoa física. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, tais como os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta, bem como planilha/demonstrativos de evolução e atualizações, justamente o que é questionado nos autos, sendo a parte que detém a maior capacidade para comprovar se houve a correta aplicação dos juros.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA NÃO CONHECIDO. SALDO NA CONTA BANCÁRIA. PIS/PASEP. CDC. APLICÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. NORMAS CONSUMERISTAS. INCIDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 6º, INCISO VIII DO CDC. PRESENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097121-07.2023.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 09.02.2024)Portanto, presentes os requisitos da inversão do ônus da prova quanto a prova de correta correção dos valores, nego provimento ao recurso interposto, neste tocante.CONCLUSÃOPelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida, bem como, julgo prejudicado o agravo interno interposto, pela perda de seu objeto.Essa é a proposta de voto.
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