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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão de fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pela parte requerida, a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel, quando da fixação de aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pelos locadores, requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o acórdão embargado apontado de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão de fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pela parte requerida, por se encontrar o valor pago pela autora, a título de aluguel, defasado se comparado ao valor arbitrado judicialmente em anterior ação revisional, além de não acarretar valor exorbitante quando comparado ao valor pugnado pela requerente na inicial, não se verifica omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC)4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0006390-25.2024.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juíza de Direito Subst. em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramodoff, j. 04.09.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0141048-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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VotoI. RelatórioInsurge-se a autora através dos presentes embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, sob nº 0057114-02.2025.8.16.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos de ação renovatória de contrato de locação, sob nº 0006914-22.2024.8.16.0001, proposta perante o Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, mantendo a decisão que fixou aluguel provisório, no valor de R$ 1.936,22 (mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado (mov. 24.1/AI).Sustenta, em síntese, incorrer o acórdão em omissão, pois expressamente aduziu em sus razões recursais a ausência de apresentação, por parte dos locadores, de “elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel”, exigência indispensável para a fixação de aluguel provisório nos termos da Lei de Locações, uma vez que a memória de cálculo apresentada pelos embargados não possui natureza técnica, não se trata de laudo de avaliação, tampouco observa os critérios mínimos previstos nas normas aplicáveis as avaliações imobiliárias, não refletindo, ainda, a decisão judicial proferida na ação revisional anteriormente ajuizada, a realidade locatícia atual, nem se prestando a aferir o valor de mercado contemporâneo, sendo insuficiente, assim, para atender ao critério legal, limitando-se o acórdão, contudo, a afirmar, de forma genérica, que “houve apresentação de elementos aptos à aferição do justo valor do aluguel”, sem especificar quais elementos seriam esses, omitindo-se, ainda, quanto à tese de que a súbita majoração liminar do aluguel gerará impacto econômico direto, caracterizando perigo de dano grave ou de difícil reparação, bem como de que maneira seria possível reverter os impactos financeiros advindos da manutenção da decisão agravada, pugnando, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, sanando a omissão apontada (mov. 1.1/ED).Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 13.1/ED), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora (mov. 24.1/AI).Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem.Como se sabe, a omissão se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão e, no caso em exame, nota-se ter constado no voto condutor do acórdão, de forma clara e expressa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão que fixou o aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pela parte requerida, locadora, como devido, no que aqui interessa:“(...)Em que pese os argumentos deduzidos nas razões recursais, não restou demonstrada a necessidade de manutenção dos valores pagos pela locatária, diante da inexistência de elementos hábeis a evidenciar que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 1.936,22) é excessivo, limitando-se, a parte, tão somente a argumentar que sofrerá com a majoração do valor do aluguel provisório, o qual, ressalta-se, não acarreta em valor exorbitante quando comparado ao valor pugnado pela requerente (R$ 1.686,15). De outro lado, os requeridos/agravados, à sua vez, demonstraram que o valor de R$ 1.686,15 (mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), pago pela parte autora, encontra-se defasado se comparado ao valor arbitrado judicialmente nos autos da ação revisional, sob nº 0055511-13.2010.8.16.0001, na qual o acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Apelação Cível nº 1.649.075-8) transitado em julgado, fixou os alugueres, à época, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais, corrigidos mensalmente pelo IPCA (índice previsto contratualmente) desde a data do laudo pericial, realizado em 05/05/2015.Ademais, a fim de comprovar suas alegações, os requeridos, em sede de contestação, anexaram memória de cálculo atualizada do valor locatício arbitrado judicialmente, apurando que o valor do aluguel mensal, quando do ajuizamento da presente ação renovatória, em fevereiro de 2024, deveria corresponder a R$ 2.420,28 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos) (mov. 59.3/orig.).Deste modo, não demonstrado pela recorrente qualquer peculiaridade que a impeça de aguardar a prolação de sentença, porquanto trata-se de situação reversível, à medida em que, se constatado o direito da parte a pagar aluguel inferior ao determinado pelo juízo a quo, eventual diferença de aluguel, caso deferida, poderá ser compensada posteriormente, quando da liquidação da sentença, de modo que a agravante não será prejudicada.”(mov. 24.1/AI)Percebe-se, portanto, inexistirem as omissões apontadas, na medida que o acórdão se encontra devidamente fundamentado ao considerar que os requeridos, locadores, conseguiram demonstrar que o valor locatício pago pela locatária encontrava-se defasado, enquanto, a autora, ora embargante, não demonstrou qualquer peculiaridade que pudesse lhe impedir de aguardar a prolação de sentença, igualmente, não há que se falar em omissão quanto ao alegado “perigo de dano grave ou de difícil reparação”, pois expressamente enfrentado em análise preliminar (mov. 10.1/AI).Ainda, mesmo que apenas de passagem, sabe-se que “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).No caso em questão, verifica-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, a embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, como bem reconhece a jurisprudência, como se vê:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO –EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024)DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023)Desse modo, se o acórdão impugnado concluiu apontando as razões e fundamentos em relação a questão debatida de acordo com o caso concreto, apreciando as razões recursais, não se verifica a presença dos vícios previstos no art. 1.022/CPC, sendo nítido o inconformismo da embargante, com intuito de ver reexaminada a questão decidida, o que se revela manifestamente inadequado, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, razão pela qual, inexistindo o vício de omissão apontado, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, na forma dos fundamentos supra. É o voto.
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