SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0141048-52.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUEL PROVISÓRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão de fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pela parte requerida, a vigorar a partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de elementos hábeis para aferição do justo valor do aluguel, quando da fixação de aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pelos locadores, requeridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tendo o acórdão embargado apontado de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu por negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, mantendo a decisão de fixação do aluguel provisório em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor sugerido pela parte requerida, por se encontrar o valor pago pela autora, a título de aluguel, defasado se comparado ao valor arbitrado judicialmente em anterior ação revisional, além de não acarretar valor exorbitante quando comparado ao valor pugnado pela requerente na inicial, não se verifica omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II/CPC)4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000972-13.2024.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 22.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0006390-25.2024.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juíza de Direito Subst. em Segundo Grau Dilmari Helena Kessler, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramodoff, j. 04.09.2023.