SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141056-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta a sistemas eletrônicos para busca de bens na execução de título extrajudicial. impenhorabilidade declarada de ofício, de forma antecipada e abstrata. . provimento do recurso .I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de consulta e expedição de ofício a sistemas eletrônicos, fundamentando-se na impenhorabilidade legal de eventuais bens. A agravante sustenta que a negativa compromete a efetividade da execução e requer a realização das diligências para busca patrimonial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de consulta a sistemas eletrônicos para localização de bens compromete a efetividade da execução e o direito da parte exequente à busca patrimonial. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade é uma qualidade atribuída a bens identificados e localizados, não podendo ser declarada de ofício sem provocação. 4. O indeferimento prévio de consultas impede a busca de bens e neutraliza o direito do credor à efetividade da tutela executiva. 5. A consulta aos sistemas requeridos é uma diligência informativa que não gera constrição automática, permitindo a análise da penhorabilidade posteriormente. 6. Decisões anteriores do STJ e deste Tribunal afirmam que a expedição de ofícios para obtenção de informações é cabível e não viola a regra da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de consulta junto à ANAC, CENSEC, CRCJUD, PREVJUD e Caixa Econômica Federal (FGTS). Tese de julgamento: A impenhorabilidade, por sua própria natureza jurídica, é qualidade atribuída a bem certo, identificado e localizado. Não se declara impenhorável o que ainda não existe no processo. A antecipação desse juízo impede a própria busca dos bens e, desse modo, neutraliza o direito do credor à efetividade da tutela executiva. _________ Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n° 0112906-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096889-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095243-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063319-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086307-96.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027248-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083523-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 13ª C. Cível, 0027413-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0012551-25.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0035788-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode fazer consultas em sistemas como ANAC, CENSEC, CRCJUD, PREVJUD e Caixa Econômica Federal para tentar encontrar bens da pessoa que deve dinheiro. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que essas consultas são importantes para ajudar a cobrar a dívida e que não vão causar prejuízo à devedora, pois a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada depois. Assim, a Cooperativa poderá buscar informações que podem ajudar na execução da dívida.