Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta a sistemas eletrônicos para busca de bens na execução de título extrajudicial. impenhorabilidade declarada de ofício, de forma antecipada e abstrata. .
provimento do recurso
.I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito contra decisão interlocutória que indeferiu pedidos de consulta e expedição de ofício a sistemas eletrônicos, fundamentando-se na impenhorabilidade legal de eventuais bens. A agravante sustenta que a negativa compromete a efetividade da execução e requer a realização das diligências para busca patrimonial.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de pedidos de consulta a sistemas eletrônicos para localização de bens compromete a efetividade da execução e o direito da parte exequente à busca patrimonial.
III.
Razões de decidir
3. A impenhorabilidade é uma qualidade atribuída a bens identificados e localizados, não podendo ser declarada de ofício sem provocação.
4. O indeferimento prévio de consultas impede a busca de bens e neutraliza o direito do credor à efetividade da tutela executiva.
5. A consulta aos sistemas requeridos é uma diligência informativa que não gera constrição automática, permitindo a análise da penhorabilidade posteriormente.
6. Decisões anteriores do STJ e deste Tribunal afirmam que a expedição de ofícios para obtenção de informações é cabível e não viola a regra da impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de consulta junto à ANAC, CENSEC, CRCJUD, PREVJUD e Caixa Econômica Federal (FGTS).
Tese de julgamento:
A impenhorabilidade, por sua própria natureza jurídica, é qualidade atribuída a bem certo, identificado e localizado. Não se declara impenhorável o que ainda não existe no processo. A antecipação desse juízo impede a própria busca dos bens e, desse modo, neutraliza o direito do credor à efetividade da tutela executiva.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento n° 0112906-38.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096889-24.2025.8.16.0000, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095243-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst.
Jederson
Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063319-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086307-96.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027248-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083523-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo
Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 13ª C. Cível, 0027413-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures
Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0012551-25.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0035788-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que a Cooperativa de Crédito pode fazer consultas em sistemas como ANAC, CENSEC, CRCJUD, PREVJUD e Caixa Econômica Federal para tentar encontrar bens da pessoa que deve dinheiro. A decisão anterior tinha negado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que essas consultas são importantes para ajudar a cobrar a dívida e que não vão causar prejuízo à devedora, pois a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada depois. Assim, a Cooperativa poderá buscar informações que podem ajudar na execução da dívida.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0141056-29.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 17.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista – Sicredi Grandes Lagos PR/SP contra a decisão interlocutória proferida no movimento 177.1 dos autos de execução de título extrajudicial n. 0001942-50.2020.8.16.0065, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Catanduvas. A decisão recorrida indeferiu os pedidos de consulta ou expedição de ofício aos sistemas PREVJUD, ANAC, CENSEC, CRCJUD e Caixa Econômica Federal (FGTS), sob o fundamento de que a existência de eventuais cadastros positivos estaria acobertada pela impenhorabilidade legal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão se reveste de caráter extra petita, pois o juízo singular declarou a impenhorabilidade de ofício sem provocação da parte adversa e antes mesmo da localização de quaisquer bens. Argumenta que o indeferimento das diligências viola o princípio da cooperação e compromete a efetividade da execução, "engessando" o processo ao impedir o uso de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário para a busca de ativos. Defende que a mera consulta aos sistemas não se confunde com a penhora imediata e que a análise acerca de eventual impenhorabilidade deve ocorrer apenas após a localização do patrimônio e o contraditório, citando jurisprudência sobre a possibilidade de penhora parcial de verbas em casos excepcionais e o Tema 1.235 do STJ. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão para deferir as pesquisas solicitadas. O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo. Na ocasião, embora tenha vislumbrado a probabilidade do direito alegado, considerando que o juízo a quo realizou indeferimento prévio de medidas não pleiteadas, entendeu-se pela ausência do perigo da demora ou risco de dano irreparável que justificasse a concessão da tutela de urgência recursal, dado o trâmite célere do incidente. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade. O presente agravo de instrumento tem por objeto, especificamente, a insurgência contra o indeferimento prévio de consultas a determinados sistemas eletrônicos, sob o fundamento de impenhorabilidade legal. A controvérsia central consiste em definir se tal indeferimento compromete, de forma concreta, a efetividade da execução e o direito da parte exequente à busca patrimonial. A impenhorabilidade, por sua própria natureza jurídica, é qualidade atribuída a bem certo, identificado e localizado. Não se declara impenhorável o que ainda não existe no processo. A antecipação desse juízo impede a própria busca dos bens e, desse modo, neutraliza o direito do credor à efetividade da tutela executiva. A decisão agravada, ao negar de antemão a realização das consultas, acabou por substituir o exame concreto pela presunção abstrata, invertendo a lógica processual: impediu-se a localização de bens justamente porque poderiam, em tese, ser impenhoráveis. Tal conclusão é incompatível com o sistema da execução.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente essa matéria no REsp 2.160.971/SP (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi), ocasião em que fixou entendimento: “é injustificada a negativa – de plano - das medidas que visam colher informações do executado/devedor cujo acesso somente é possível pela via judicial”. (...) “Sem a possibilidade de obtenção de informações - de caráter sigiloso, diga-se de passagem, a merecer o controle de acesso na via judicial - o exequente/credor tem seu direito de satisfação de crédito ceifado prematuramente e de forma irrazoável. Apenas em posse de tais informações é que será possível ao juízo da execução averiguar sua penhorabilidade e, caso positivo, em qual extensão”. A consulta aos sistemas requeridos pelo agravante constitui simples diligência de obtenção de informações, que não gera qualquer constrição automática, permitindo‑se, apenas após eventual resultado positivo, a apreciação acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade dos valores identificados.
Sobre o tema, assim é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO PREVJUD, PARA PESQUISA DE EVENTUAIS PROVENTOS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DAS EXEQUENTES. MEDIDAS CABÍVEIS. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS INSUFICIENTES À SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO. SALDO REMANESCENTE. DILIGÊNCIAS QUE NÃO IMPLICAM NA AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. EVENTUAL ANÁLISE DE (IM)PENHORABILIDADE QUE DEVERÁ SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. - A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome do agravado, os quais deverão ser posteriormente analisados, a depender do resultado das diligências junto ao PREVJUD, SUSEP e CNSeg. - É possível a expedição de ofício à SUSEP e à CNSeg, cujas informações só podem ser obtidas através de requisição do poder Judiciário, após o esgotamento das diligências tradicionais Recurso provido. (18ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n° 0112906-38.2025.8.16.0000 AI 4ª Vara Cível de Ponta Grossa - Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira – 01/12/2025). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E DE CONSULTA AOS SISTEMAS SERP-JUD E PREVJUD. CABIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à SUSEP e de consulta aos sistemas PREVJUD e SERP-JUD, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à SUSEP e a consulta aos sistemas PREVJUD e SERP-JUD, como instrumentos de busca patrimonial no processo executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SERP-JUD e o PREVJUD são ferramentas de uso exclusivo do Poder Judiciário e garantem acesso simplificado aos registros imobiliários e às informações previdenciárias, razão pela qual se mostra cabível a utilização da medida.3.2. Da mesma forma, a expedição de ofício à SUSEP visa à identificação de ativos em nome dos executados, cuja obtenção depende de requisição judicial.3.3. Tais medidas possuem caráter meramente informativo, não implicando constrição patrimonial imediata. Ou seja, visam à identificação de ativos em nome dos executados, com o objetivo de eventual garantia da execução, sem ofensa à regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar.3.4. Providências alinhadas aos princípios da efetividade e da celeridade processual, assegurando que a execução se desenvolva em benefício do credor, com preferência pela penhora em dinheiro, conforme disposto nos arts. 797, caput, e 835, I, do Código de Processo Civil.3.5 Hipótese em que já foram realizadas diversas diligências em busca de bens e valores para satisfazer o crédito, que restaram infrutíferas.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido.________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV e 835, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.040.568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0096889-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 10/11/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0095243-76.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 10/11/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063319-81.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0086307-96.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 16/12/2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0027248-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18/08/2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0083523-49.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 09/12/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059389-21.2025.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS/PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL VALOR EM NOME DA EXECUTADA PESSOA NATURAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO NÃO VIOLA A REGRA DA IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA VIÁVEL. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA CONSULTA QUE NÃO IMPLICA A PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISA INFORMAR EVENTUAL VALOR QUE POSSA SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de que a parte exequente esgotou os meios de localização de bens passíveis de constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao INSS/PREVJUD para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, em razão da impenhorabilidade dos bens e da necessidade de satisfação do crédito exequendo.III. Razões de decidir3. A expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD é medida viável para obter informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, após tentativas infrutíferas de localização de bens.4. A regra da impenhorabilidade não é violada, pois a medida visa apenas obter informações e não implica penhora automática.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a expedição de ofício ao INSS/PREV-JUD.Tese de julgamento: É possível a expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações sobre eventuais valores em nome da executada pessoa natural, mesmo diante da regra da impenhorabilidade, desde que a medida não implique em penhora automática e respeite a dignidade do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, 833, § 2º; EREsp 1582475/MG.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C. Cível, 0027413-98.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0012551-25.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 22.07.2022; TJPR, 13ª C. Cível, 0035788-25.2021.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 11.02.2022; TJPR, 15ª C. Cível, 0050515-57.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, j. 04.12.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco recorrente pode enviar um pedido ao INSS para saber se a pessoa que deve dinheiro tem algum valor a receber, como salários ou aposentadorias. O juízo originário negou esse pedido, mas o Tribunal entendeu que essa informação é importante para ajudar a cobrar a dívida. O banco já tentou outras maneiras de encontrar bens da devedora, mas não teve sucesso. Por isso, o Tribunal autorizou o envio do pedido ao INSS, garantindo que isso não vai causar prejuízo à devedora, pois, a possibilidade de penhorar qualquer valor será analisada oportunamente no processo em primeiro grau de jurisdição. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097516-28.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.02.2026). Destaquei.
Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de determinar a realização de consulta junto à ANAC, CENSEC, CRCJUD, PREVJUD e Caixa Ecônomica Federal (FGTS).
III - VOTO Com essas considerações, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|