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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Toledo que, nos autos da “Ação Indenizatória por Danos Materiais” nº 0008312-45.2025.8.16.0170, ajuizada por JUAREZ LIMA NICOLAU, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, determinou a inversão do ônus da prova, além de deferir a produção de prova pericial contábil (mov. 40.1 – autos originários). Em suas razões, sustentou o Banco, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois desconsiderou argumentos essenciais apresentados na contestação, notadamente no que se refere à ilegitimidade passiva da instituição financeira e à competência da Justiça Federal, uma vez que a controvérsia, segundo afirmou, decorre da forma de atualização e remuneração das contas individuais do PASEP, cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, o que evidenciaria o interesse jurídico da União e atrairia a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Aduziu, ainda, ser indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil, que atua apenas como agente operador do Fundo, nos termos da legislação, razão pela qual não estariam presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica aptos a justificar a inversão do ônus da prova.
Sustentou que a decisão impôs ao Banco obrigação probatória incompatível com a legislação processual e, sobretudo, em desconformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, que estabelece critérios distintos para a distribuição do ônus conforme a modalidade do saque impugnado — crédito em conta ou FOPAG, de responsabilidade probatória do autor, e saques presenciais em agência, a cargo do Banco. Afirmou que a determinação genérica para que o Banco “prove a inexistência de práticas ilegais” viola diretamente o precedente vinculante e conduz ao risco de responsabilização indevida.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo, diante do perigo de dano decorrente da manutenção da decisão, e o provimento do recurso para afastar o CDC, revogar a inversão do ônus da prova, reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco ou, subsidiariamente, determinar a correta distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1300/STJ (mov. 1.1 – AI/TJPR). Em decisão liminar (mov. 9.1 – AI/TJPR), o Eminente Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Desta decisão, o agravante interpôs agravo interno nº 0005307-06.2026.8.16.0000, que será julgado concomitantemente com o presente recurso. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Do Agravo Interno A parte ré, ora agravante, interpôs Agravo Interno (autos nº 0005307-06.2026.8.16.0000), pretendendo a reforma da decisão monocrática de mov. 9.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mas, diante do julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise do recurso de Agravo Interno. Juízo de admissibilidade recursal Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2 – AI/TJPR). Preliminar de Mérito Ilegitimidade Passiva e Incompetência: A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se em verificar a alegada incompetência do juízo de origem para julgar a demanda e a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo, sob o argumento de que compete ao Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, conforme Decreto nº 1.608/1995, a prática dos atos de gestão relacionados à parte estrutural ou decisória, atraindo a competência da Justiça Federal, ante o interesse da União. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 possui entendimento de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No caso concreto, a autora ajuizou ação indenizatória de desfalque no saldo da conta do Pasep, fundamentada em irregularidades na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. Todavia, diferentemente das hipóteses em que se discute a alteração dos índices definidos pelo Conselho Gestor, a presente demanda atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo descumprimento de seu dever legal de administrar corretamente a conta, aplicando as correções monetárias previstas em Lei.
Conforme os precedentes do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1881297/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021). PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Neste mesmo sentido, é entendimento desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS /PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS /PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CDC. APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0117709-35.2023.8.16.0000 Marialva, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024) Portanto, compreendendo que a presente ação versa essencialmente sobre a gestão do Banco sobre os créditos da conta PASEP, não há que se falar na ilegitimidade passiva do agravante e tampouco da incompetência do Juízo Estadual para julgamento da lide. Mérito: Código de Defesa do Consumidor: A parte agravante sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que não há relação de consumo entre as partes, visto que o Fundo PASEP não se trata de produto financeiro comercializado com o cotista, havendo apenas vínculo estatutário devido à origem do recurso. Contudo, sem razão. A parte autora propôs a ação visando à condenação do Banco réu pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço de administração do Fundo PASEP, cujo serviço está previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Diante desse cenário, em que a parte autora se utilizou, como destinatário final, de serviço fornecido exclusivamente pelo réu, mostra-se cabível a aplicação do CDC, na medida em que ambas as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Vale mencionar que a súmula 297, do STJ, assim prevê: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A propósito, o entendimento deste TJ-PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO QUE AFASTOU A RELAÇÃO DE CONSUMO, MAS ATRIBUIU AO RÉU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO FUNDO PASEP. ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087803-63.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) Grifei Sendo assim, entende-se que deve ser mantida a decisão que aplicou a legislação consumerista ao caso. Ônus da prova: O Banco sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, afirmando que não há relação de consumo a justificar a medida e que não se encontram presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, além de que a decisão contrariou a tese vinculante fixada no Tema 1300/STJ, que estabelece critérios específicos para a distribuição do encargo probatório conforme a modalidade dos saques impugnados. Razão em parte assiste à agravante. Explico: De início, ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, constituindo medida ope iudicis, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência do consumidor. Trata-se, portanto, de faculdade judicial submetida a requisitos que devem ser demonstrados caso a caso, o que não impede que o magistrado, ao ponderar as circunstâncias da demanda, conclua pela inaplicabilidade da inversão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1300, que trata especificamente da distribuição do ônus probatório nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Extrai-se dos fundamentos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp 2.162.323-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/9/2025): “(...) O Banco do Brasil é administrador das contas do PASEP, não sendo parte direta na relação entre a União e o beneficiário, no entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e, nessa qualidade, está sujeita a reparar danos.Para analisar as posições das partes em relação ao objeto da prova, é indispensável compreender a forma como o PASEP faz pagamentos aos participantes. Há três tipos de pagamentos e três formas de saque envolvidas no PASEP: pagamento do principal, pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial.Esses pagamentos correspondem a saques na conta individualizada, que, por sua vez, podem ocorrer de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Cada uma delas é identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada.O pagamento do principal somente pode ocorrer por saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Já o pagamento de rendimentos e pagamento do abono salarial podem ocorrer por qualquer uma das três formas estabelecidas - crédito em conta; pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do Banco do Brasil.Está além de qualquer discussão que as normas que regem o PASEP permitem ao Banco do Brasil realizar o lançamento a débito na conta individualizada e pagar o participante, ou pagar (ou, de alguma forma, promover acerto) ao intermediário (instituição financeira ou empregador) que efetivamente pagará o participante. Há que se definir como se prova cada uma dessas formas de pagamento.A comprovação do pagamento é feita pela articulação de dois documentos. Um deles, será o extrato da conta individualizada. O outro, a depender da forma de saque, poderá ser o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque.O extrato da conta individualizada é um documento produzido pelo Banco do Brasil, mas fornecido ao participante, mediante solicitação. O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação - art. 320 do CPC. Diante de uma alegação de que o lançamento a débito não corresponde a um pagamento, passa-se à prova do pagamento propriamente dito.O Banco do Brasil paga o participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Portanto, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Mas, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), é um quarto agente quem paga, em nome do PASEP. Nesse caso, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante. Quem paga ao participante é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. A prova do pagamento, portanto, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino.No pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe juntamente com o seu salário. Quem paga ao participante é o seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador.Dessa forma, comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente ou o contracheque, conforme a forma de saque.Como dito, compete ao participante/autor alegar que o lançamento no extrato não corresponde a um pagamento. O não pagamento é um fato negativo, com grande dificuldade probatória. No entanto, a depender da forma de saque, seria possível produzir elementos que demonstrem que o pagamento não ocorreu, visto que o adimplemento é inserido em relações em que a documentação de créditos e débitos é uma exigência e uma praxe.No pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil, não há prova ulterior que o autor possa produzir. O não pagamento, nesse caso, não estaria documentado, pelo que a prova seria impossível.A situação é diferente no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o não pagamento pode receber uma comprovação documental. O valor é transferido para a conta-corrente do participante em uma instituição financeira. Logo, a exibição do extrato da conta-corrente de destino, sem o correspondente crédito, serviria como uma demonstração inicial da falta de pagamento.De forma semelhante, no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe juntamente com o seu salário. A prova seria feita pela exibição do contracheque, no qual não há informação do pagamento da parcela lançada no extrato. Logo, é possível provar que determinado pagamento não ocorreu, ao menos não da forma esperada.Quanto ao ônus da prova, no descumprimento de uma obrigação específica, o pagamento é uma defesa indireta (exceção). O fato constitutivo do direito do autor é a existência da obrigação e o implemento do termo ou da condição. O pagamento, por sua vez, é fato extintivo do direito do autor.O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (PASEP) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento.Na forma do art. 320 do Código Civil, a quitação comprova o pagamento. Ou seja, incumbe ao Banco do Brasil exibir o instrumento de quitação (recibo). Dessa forma, o ônus de demonstrar o pagamento, na forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, é da própria instituição financeira, por ser fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).O crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante. Nessas formas de saque, além dos três atores mencionados anteriormente, intervém um quarto, a instituição financeira ou empregador, que paga o participante em nome do PASEP (União). A obrigação do Banco do Brasil, nesse caso, é de, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante.Muito embora, normalmente, a prova do pagamento incumba ao devedor, na presente hipótese, o Banco do Brasil está sendo demandado por um pagamento que caberia a um terceiro - empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito. O Banco do Brasil, na qualidade de administrador das contas individualizadas do PASEP, é cobrado por uma suposta falta no serviço. O serviço prestado pelo Banco do Brasil corresponde a lançar o débito na conta individualizada e disponibilizar o valor ao terceiro para pagamento. A falha, se verificada, consiste em, apesar de o lançamento do débito realizado ter sido na conta individualizado, o titular não receber o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova.Portanto, ao participante/autor cabe o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu. E ele se desincumbe desse ônus com a exibição de documentos que são próprios de sua relação com outros agentes, estranhos à relação processual - extratos de conta-corrente e contracheques, nos quais não está registrado o crédito - mas que, nessas formas de saque, fazem o pagamento. Por óbvio, a instrução processual pode prosseguir a partir desses documentos iniciais, requisitando-se, por exemplo, outras informações a terceiros. Mas, em sua falta, o pedido deve ser rejeitado, visto ser ônus do autor sua produção, na forma do art. 373, I, do CPC.Estabelecido que, no crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o não pagamento é fato constitutivo do direito do autor, ao qual, inicialmente, incumbe o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), resta analisar a possível incidência de regras modificadoras.São duas hipóteses alternativas previstas no art. 6º, VIII, do CDC: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Ou seja, a inversão exige que o consumidor esteja em piores condições de demonstrar o seu direito. É precisamente o contrário do que ocorre nos saques via crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG). Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador.Fenômeno semelhante ocorre com a redistribuição do ônus da prova, na forma do CPC. O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações, assim como ocorre na hipótese prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Como consequência, o ônus não pode ser redistribuído à parte que deles não dispõe, visto que "não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil" (art. 373, § 2º, do CPC).Dessa forma, o ônus de provar que o lançamento não corresponde a um crédito em sua conta-corrente ou a um lançamento em seu contracheque incumbe ao participante e autor da ação. O participante não está em situação de hipossuficiência, do ponto de vista da comprovação de seu direito. Pelo contrário, na relação entre o Banco do Brasil e o participante, é este quem tem acesso aos dados e informações que são o objeto da prova. Assim, pelo regime do CDC e pelo regime do CPC, o ônus da prova é do participante”. O Tema 1300 delimita, portanto, apenas as hipóteses em que se discute a regularidade dos saques efetuados no PASEP, estabelecendo regras diferenciadas conforme a forma de retirada. Assim, a inversão do ônus da prova não se aplica de maneira ampla ou automática, devendo ser observada exclusivamente quando a controvérsia envolver a ocorrência e regularidade dos saques. No caso, observa‑se que a pretensão autoral não necessariamente se restringe à impugnação de saques realizados na conta individualizada do PASEP— seja por crédito em conta, por Folha de Pagamento (PASEP‑FOPAG) ou por saques em caixa nas agências da instituição financeira —, podendo envolver alegações de insuficiência de atualização monetária, não incidência de juros, suposta má gestão dos valores ou outras divergências relacionadas ao saldo creditado. Tais matérias extrapolam o escopo do Tema 1300/STJ, cuja incidência é estritamente limitada às hipóteses de discussão sobre a ocorrência e a regularidade dos saques, motivo pelo qual a aplicação do precedente, quando cabível, é parcial e restrita ao aspecto específico por ele disciplinado. Para as hipóteses de contestação de saques, deve ser aplicado o Tema 1300/STJ, que disciplina a distribuição do ônus da prova, seja para pagamento do principal, rendimentos ou abono salarial, nas contas individualizadas do PASEP, distinguindo: (i) pagamentos por Folha (PASEP-FOPAG) ou crédito em conta, cujo ônus recai sobre o autor, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC ou a redistribuição dinâmica (art. 373, §1º, CPC); e (ii) saques em caixa, cujo ônus é do Banco do Brasil comprovar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito (art. 373, II, CPC). No tocante às demais alegações como correção monetária, juros, atualização das cotas e gestão dos valores por não se enquadrarem na delimitação do Tema 1300, admite‑se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da assimetria de acesso às informações e da maior aptidão técnica da instituição financeira para a produção das provas. Diante disso, impõe‑se a reforma parcial da decisão agravada, a fim de ajustar a distribuição do ônus probatório às diretrizes fixadas no Tema 1300/STJ, distinguindo‑se adequadamente as modalidades de retirada e admitindo‑se a inversão apenas no que extrapola o objeto do precedente repetitivo, conforme fundamentação exposta. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, para ajustar a distribuição do ônus da prova, observada a tese firmada no Tema 1.300/STJ, nos seguintes termos: (a) quanto aos lançamentos decorrentes de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP‑FOPAG), o ônus permanece com a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC), sendo incabível a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição dinâmica do art. 373, § 1º, do CPC; (b) quanto aos saques presenciais nas agências do Banco do Brasil, o ônus recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito alegado (art. 373, II, CPC); (c) quanto às demais alegações não abrangidas pelo Tema 1.300/STJ como ausência de correção monetária, não incidência de juros remuneratórios, desvalorização de cotas e eventual má gestão dos valores, admite‑se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
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