Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 31.1, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento nº 0092669-80.2025.8.16.0000, interposto pelo ora recorrente. Conforme ementa do referido julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VAGAS DE GARAGEM COM MATRÍCULAS AUTÔNOMAS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1) ALEGAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIROS ESTRANHOS AO CONDOMÍNIO. ARTIGO 1.331, §1º DO CÓDIGO CIVIL E ART. 9º, INCISO I, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO ENTRE OS PRÓPRIOS CONDÔMINOS. 2) ALEGAÇÃO DE PENHORA INÓCUA. VAGAS DE GARAGEM ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE. DESCABIMENTO. PENHORA DE DIREITOS SOBRE OS IMÓVEIS EM HARMONIA COM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 3) ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDA POR PENHORA DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805, DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO VIA RENAJUD QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE NÃO PODE SERVIR DE GARANTIA À EXECUÇÃO. . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...] O recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) a existência de contradição no julgado, pois, ao seu ver, “ao afirmar que, em relação ao veículo, não há possibilidade de se oferecer em garantia bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário, não havendo disponibilidade do bem para sujeição patrimonial [...] Tal a assertiva é, data máxima vênia, incompatível com a lógica interna do próprio acórdão. Primeiro, porque a impossibilidade de penhora da propriedade plena de bem alienado fiduciariamente jamais significou impossibilidade de sujeição patrimonial dos direitos que o devedor possui sobre o bem, de modo que o art. 835, XII, do Código de Processo Civil1 é categórico ao admitir a penhora de direitos aquisitivos, exatamente a hipótese dos bens alienados fiduciariamente; b) “Além disso, o próprio acórdão, ao longo de sua fundamentação, reconhece expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos das vagas de garagem, embora tais bens estejam igualmente alienados fiduciariamente”; c) “Diante do exposto, requer-se o acolhimento dos presentes embargos aclaratórios para que seja sanada a contradição verificada quanto à possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo alienado fiduciariamente, harmonizandose a fundamentação do acórdão com o tratamento conferido aos demais bens em idêntica situação jurídica”; d) omissão do julgado “ao deixar de enfrentar fato expressamente suscitado pela parte EMBARGANTE: no Agravo de Instrumento nº 005063153.2025.8.16.0000, o próprio Tribunal consignou que a restrição Renajud já basta para garantia do feito executivo. Tal conclusão, envolvendo as mesmas partes e o mesmo veículo, não foi mencionada no acórdão ora embargado [...] A restrição judicial de transferência de veículo automotor, implementada por meio do sistema Renajud, constitui forma de garantia expressamente admitida pelo ordenamento processual e amplamente utilizada na prática forense. Essa restrição impede a alienação ou transferência do bem sem autorização judicial, preservando-o no patrimônio do devedor e assegurando sua disponibilidade para futura expropriação; e) “Há também, com o devido acatamento, omissão quando se observa que o acórdão, ao afirmar a inexistência de efetiva constrição do bem, desconsidera que a legislação processual autoriza a penhora por simples termo nos autos quando se tratar de veículo automotor, bastando a certidão de existência do bem, conforme previsto no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil”; f) existência de contradição no julgado, “se a ausência de discriminação individualizada do valor quitado do veículo constitui óbice à sua penhora, a mesma lógica deveria ser aplicada às vagas de garagem, visto que também não há discriminação contratual específica para esses bens”; g) o prequestionamento da matéria. O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Pois bem. Em primeiro lugar, o recorrente aduz a existência de contradição no acórdão, pois ao seu ver, “o acórdão incorre em vício ao afirmar que, em relação ao veículo, não há possibilidade de se oferecer em garantia bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário, não havendo disponibilidade do bem para sujeição patrimonial [...] Tal a assertiva é, data máxima vênia, incompatível com a lógica interna do próprio acórdão. Primeiro, porque a impossibilidade de penhora da propriedade plena de bem alienado fiduciariamente jamais significou impossibilidade de sujeição patrimonial dos direitos que o devedor possui sobre o bem, de modo que o art. 835, XII, do Código de Processo Civil1 é categórico ao admitir a penhora de direitos aquisitivos, exatamente a hipótese dos bens alienados fiduciariamente. A distinção entre propriedade fiduciária e direitos aquisitivos é estrutural na disciplina da garantia fiduciária e é precisamente essa distinção que o acórdão desconsiderou ao afirmar que não há disponibilidade do bem para sujeição patrimonial [...] Além disso, o próprio acórdão, ao longo de sua fundamentação, reconhece expressamente a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos das vagas de garagem, embora tais bens estejam igualmente alienados fiduciariamente”. Sem razão. Sobre o vício de contradição alegado, confira-se a lição de Daniel Amorim:
O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1592). Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva, bem como entre a ementa e os fundamentos ou dispositivo.
No caso concreto inexistiu qualquer contradição interna na decisão embargada ao afastar a pretensão recursal, de substituição da penhora sobre os direitos relativos às vagas de garagem pela penhora do veículo Porsche localizado através do Renajud. Extrai-se que o acórdão embargado fundamentou as respeito da impossibilidade de acolher o pedido do executado, uma vez que pontuou que o veículo Porsche Macan, ano 2021, além de se encontrar alienado fiduciariamente, no caso em tela há apenas a restrição de transferência, que não se confunde com efetiva penhora. Ressalta-se a decisão colegiada enfatizou que: “a restrição via RENAJUD possui natureza meramente acautelatória, destinada a dificultar a circulação do bem e resguardar a efetividade da execução. Todavia, não se equipara à penhora, que exige ato específico de constrição patrimonial. Assim, não se pode admitir a tese de que a dívida estaria garantida pela suposta penhora do veículo, diante da inexistência de constrição válida e eficaz sobre ele aliado ao fato de o veículo possuir ônus de alienação fiduciária”. Nos termos do decisum: Constata-se, a partir do processo de execução, que as vagas de garagem penhoradas possuem registro individualizado, configurando-se como unidades autônomas e independentes do apartamento de matrícula nº 193.143 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba /PR. Dessa forma, não podem ser consideradas bens acessórios ao imóvel residencial.
Nesse contexto, mostra-se acertada a decisão de origem, que aplicou a Súmula nº 449 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a alegação de impenhorabilidade, uma vez que a matrícula própria das vagas de garagem afasta a proteção conferida ao bem de família. [...] No que se refere à alegação de vedação à transferência de propriedade das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, bem como à necessidade de autorização prévia pela convenção condominial, também não assiste razão aos agravantes.
Conforme se extrai da convenção condominial acostada pelo próprio agravante (art. 9º – mov. 1.3/recurso), não há vedação expressa à alienação das vagas, mas, ao contrário, reconhece-se o direito exclusivo do condômino de dispor delas, desde que a negociação se restrinja aos demais condôminos. Assim, inexiste óbice à realização de leilão limitado aos condôminos ou ao próprio condomínio. [...] Não somente, ainda que as vagas de garagem estejam vinculadas a contrato de financiamento, não prospera a alegação de que eventual leilão seria inócuo por supostamente beneficiar apenas o credor fiduciário. Isso porque a constrição recai sobre os direitos aquisitivos do devedor, que correspondem aos valores já adimplidos no financiamento. Nesse contexto, o produto da arrematação refletirá justamente a parcela paga pelo executado, cabendo ao arrematante assumir o saldo remanescente perante o credor fiduciário, de acordo com a sistemática legal. [...] No tocante à alegação de que a dívida estaria suficientemente garantida pela penhora do veículo Porsche Macan, ano 2021, tal fundamento igualmente não merece acolhimento. Consta do processo que, em 11/06/2024 (mov. 98.3), o referido automóvel já se encontrava alienado fiduciariamente, o que inviabiliza a penhora da propriedade plena do bem. Nessa hipótese, a constrição somente poderia recair sobre os direitos aquisitivos do devedor, o que não se verificou no caso concreto, visto que foi apenas determinada a restrição de transferência do veículo, providência esta que, inclusive, já havia sido adotada em processo diverso perante a 6ª Vara Cível de Curitiba (autos nº 0029263-87.2022.8.16.0001).
Importa destacar que a restrição via RENAJUD possui natureza meramente acautelatória, destinada a dificultar a circulação do bem e resguardar a efetividade da execução. Todavia, não se equipara à penhora, que exige ato específico de constrição patrimonial. Assim, não se pode admitir a tese de que a dívida estaria garantida pela suposta penhora do veículo, diante da inexistência de constrição válida e eficaz sobre ele aliado ao fato de o veículo possuir ônus de alienação fiduciária. [...] Desse modo, ainda que tivesse sido lavrado termo de penhora sobre o veículo em questão, a medida não se mostraria eficaz. Isso porque não consta no processo informações acerca do valor efetivamente já quitado do financiamento, inviabilizando a aferição de eventual utilidade da constrição dos direitos aquisitivos para satisfação da dívida.
Ademais, não há possibilidade de se oferecer em garantia bem alienado fiduciariamente, uma vez que a propriedade plena não pertence ao devedor, mas sim ao credor fiduciário — no caso, o agravado. Nessa condição, inexiste falar em direito de preferência do exequente ou em aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, pois não há disponibilidade do bem para sujeição patrimonial.
Assim, revela-se correta a decisão recorrida, cuja manutenção é medida que se impõe. (Grifo nosso). Anote-se, em tese, a pretensão do embargante seria de substituição da penhora que, atualmente, recai sobre direitos de bem imóvel, pela penhora sobre direitos de bem móvel alienado fiduciariamente (veículo Porsche), cujas reais condições, valor de mercado, bem como paradeiro são completamente desconhecidos neste momento, conforme pontuado no acórdão, o que não se pode admitir no caso concreto. Nos termos do artigo, 847, § 1º e 2º do CPC:
Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
§ 1º O juiz só autorizará a substituição se o executado:
[...]
II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;
[...]
§ 2º Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Com efeito, a norma acima mencionada expressamente impede a substituição de bem penhorado por outro que não seja livre e desembaraçado e que não traga prejuízos ao credor. O próprio embargante reconhece que a medida não seria mais benéfica/eficaz ao credor, ao dizer nos presente embargos de declaração que se trata de bens de “idêntica situação jurídica”. Inclusive é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a ordem prevista no artigo 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo que, em determinadas situações específicas, o princípio da menor onerosidade pode ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados [...] Com efeito, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se firmado no sentido de que inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva, a análise da pretensão de substituição da penhora deve avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 847, caput, do CPC/2015, quais sejam: (i) a substituição não deve prejudicar o exequente e (ii) deve ser menos onerosa ao executado. Isso significa que a tutela executiva deve, quando possível, evitar um dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. E tais fatores somente podem ser analisados no caso concreto”. (STJ - AgInt no AREsp: 2093748 CE 2022/0081094-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023). Assim, inexiste vício de contradição nesse aspecto. Em segundo lugar o embargante alega que houve omissão no acórdão quando afirma que a restrição via Renajud não se confunde com penhora, Mais uma vez sem razão. Explicou-se no decisum que a mera restrição através do sistema Renajud não significa a penhora do bem e tampouco confere os mesmos efeitos a ela relativos, sobretudo no caso concreto em que o devedor pretende a substituição da penhora sobre direitos de bem imóvel pela penhora sobre os direitos de veículo alienado fiduciariamente, em ofensa ao artigo 847, § 2º, do CPC. Anote-se, no julgado trazido pelo embargante (005063153.2025.8.16.0000), a questão em discussão referia-se à pretensão do credor, de alteração da restrição de transferência incidente sobre o veículo Porshe para a restrição de circulação, tendo o Colegiado entendido que a restrição de circulação era demasiadamente gravosa ao devedor, sendo suficiente a restrição por transferência. Conforme trecho daquele julgado:
Em 11/06/2024, a busca RenaJud retornou com a informação da existência de um veículo Porsche Macan, ano 2021, em nome da sociedade empresária executada (mov. 98.1). [...] Em 24/02/2025, a executada Brain Cobranças Ltda manifestou-se nos autos pugnando pela baixa da restrição de circulação incidente sobre o veículo de sua propriedade, que, sob sua ótica, não traz qualquer benefício ao credor, apontando que o bem encontra-se alienado fiduciariamente, o que, por si só, impede sua utilização para satisfação do débito (mov. 264.1), [...] Verifica-se que foi anotada restrição de circulação sobre o veículo Porsche Macan, ano 2021, placa RHH3E89, que, conforme indica o documento de mov. 98.3, emitido em 11/06/2024, encontra-se alienado fiduciariamente. Tal fato impede a penhora do veículo, o que afasta a verossimilhança das alegações do Banco agravante quanto a necessidade de manutenção da restrição de circulação do bem para facilitar sua localização e apreensão. É certo que “a restrição de circulação e anotação no licenciamento do veículo é medida excepcional e deve ser aplicada com cautela, respeitando os princípios da (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003464-40.2025.8.16.0000 proporcionalidade e razoabilidade” Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.05.2025). Desse modo, no caso em apreço, a restrição de transferência, medida já deferida pela origem, neste instante, é suficiente para resguardar os direitos do credor no caso havendo, ao menos nesse momento, qualquer razão que justifique a restrição de concreto, não circulação do veículo penhorado. Isso porque tal medida, além de implicar em maior onerosidade para o Essa devedor, que poderá inclusive ser prejudicado no desenvolvimento de sua atividade econômica, também não acarreta qualquer vantagem adicional ao credor, já que a mera restrição de transferência, como visto, mostra-se suficiente para garantia da execução.
Note-se que o referido julgado foi expresso ao indicar que “Verifica-se que foi anotada restrição de circulação sobre o veículo Porsche Macan, ano 2021, placa RHH3E89, que, conforme indica o documento de mov. 98.3, emitido em 11/06/2024, encontra-se alienado fiduciariamente. Tal fato impede a penhora do veículo, o que afasta a verossimilhança das alegações do Banco agravante quanto a necessidade de manutenção da restrição de circulação do bem para facilitar sua localização e apreensão”. Foi nesse contexto em que se decidiu pela manutenção apenas da restrição de transferência, já que, como o veículo possui alienação fiduciária, não seria possível a sua
penhora e apreensão pelo credor, sobretudo porque o bem pertence ao credor fiduciário. Logo, evidente que o julgado invocado não se amolda ao caso em tela. Daí porque afasta-se a alegação de omissão nesse ponto. Por fim, o embargante aduz a existência de contradição no julgado, pois, ao seu ver, “se a ausência de discriminação individualizada do valor quitado do veículo constitui óbice à sua penhora, a mesma lógica deveria ser aplicada às vagas de garagem, visto que também não há discriminação contratual específica para esses bens”. Contudo, sem razão. Isso porque, conforme já visto, a pretensão de substituição de penhora por bem que não é livre e desembaraçado, já que estamos diante de veículo de luxo usado (Porsche Macan, 2021) e com ônus de alienação fiduciária, não se pode admitir, tendo em vista a ofensa à regra do artigo 847, do CPC e o fato de que a execução se move sob o interesse do credor (art. 797, CPC). Vale mencionar ainda que, em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, é possível apenas a penhora sobre seus direitos aquisitivos, não tendo o executado demonstrado que tal medida seria mais eficaz, bem como não traria qualquer prejuízo ao credor no caso em tela, ônus que lhe competia. Dessa forma, os argumentos levantados nos presentes embargos declaratórios evidenciam mera irresignação da parte com o conteúdo do julgado, não possuindo o condão de modificá-lo, uma vez que este se encontra livre dos vícios apontados. Com efeito, os embargos de declaração se prestam unicamente para que a parte interessada indique omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, buscando esclarecimentos ou correções por parte do prolator da decisão.
Por outro lado, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer no vício acima indicado, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida. Consigne-se, “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais, deve-se esclarecer que a medida somente se justificaria se verificado algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, circunstância que não se faz presente na hipótese. Nesse sentido, Cássio Scarpinella Bueno discorre que "a exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (em: Curso Sistematizado de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242). Sobre a desnecessidade de prequestionamento número, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). Conclusão Nos termos expostos, voto, pois, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|