SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141079-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Sat Jul 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS E AVALISTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas, suspendendo-a apenas em relação à pessoa jurídica devedora em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução contra coobrigados e avalistas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não se estendendo a eles os efeitos da recuperação judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 885, firmou tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, entendimento consolidado na Súmula 581. 5. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança terceiros devedores solidários, inexistindo óbice ao prosseguimento da execução em face dos avalistas. 6. A eventual supressão de garantias fidejussórias por plano de recuperação judicial exige demonstração de cláusula expressa e de anuência do credor ou ausência de ressalva, o que não foi minimamente demonstrado nos autos. 7. A ausência de elementos documentais que evidenciem a eficácia da cláusula invocada impede o afastamento da regra geral de responsabilização dos coobrigados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. __________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 49, § 1º; CPC, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11 /2014; REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 26/4/2019.; Tema 885 e 581; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0007451-82.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024.