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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO DIDOMENICO e RODRIGO VINICIUS CIVIERO D`AGOSTINI contra a decisão interlocutória proferida no mov. 115.1 dos autos da "Execução de Título Extrajudicial", nº 0003937-06.2024.8.16.0115, em que o Juízo da Vara Cível de Matelândia rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, mantendo-se o prosseguimento da execução em relação aos coobrigados, com suspensão apenas quanto à pessoa jurídica em recuperação judicial. Seguem as razões de decidir: " (...) A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 106). Argumenta, de início, pela ausência de interesse de agir, eis que o crédito perseguido neste feito se sujeitaria ao concurso de credores nos autos da recuperação judicial. Defendeu também a inexigibilidade do débito em face dos devedores solidários. Garantido o contraditório, vieram-me conclusos os autos para decisão.DECIDO.2. Como se sabe, a parte executada possui a faculdade de submeter à apreciação do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, próprias da ação de embargos do devedor. Para tanto, pode se valer da denominada exceção de pré-executividade que, frise-se, tem sua abrangência temática limitada às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício, ou à nulidade do título que seja evidente e flagrante, ou seja, cujo reconhecimento independa de contraditório ou de dilação probatória. “In casu”, as teses de “inexigibilidade” e ausência de interesse de agir, num primeiro momento, consubstanciam-se em matérias de ordem pública e, neste diapasão, mostrar-se-ia possível receber a insurgência apresentada como exceção de pré- executividade. Não obstante, a questão da responsabilidade dos devedores solidários e eventual sujeição do débito ao concurso de credores já restou apreciada pelo Juízo na decisão de mov. 16, oportunidade em que se entendeu pela necessidade de suspensão da demanda em face da executada D'AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA e pela exigibilidade do título em face dos demais coobrigados.Nesta toada, considerando o que preceitua o art. 505 da legislação processual civil, e considerando que o petitório sob análise não trouxe à baila argumentos capazes de infirmar as conclusões lançadas nas decisões retro citadas, de rigor a rejeição de tais teses. Por amor ao argumento, vale dizer que de acordo com Súmula n. 581 do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor. (...)"Os agravantes sustentam, em suma, que:i. o crédito objeto da execução sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial da empresa D'AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA, devendo ser satisfeito exclusivamente nos termos do respectivo plano de recuperação;ii. é possível a desoneração dos coobrigados, avalistas e fiadores, porquanto, atingido o quórum legal para a instalação da Assembleia Geral de Credores e para a aprovação do plano, as disposições ali previstas vinculam indistintamente a devedora e todos os credores; iii. a probabilidade do direito encontra fundamento no art. 172 da Lei nº 11.101/2005, bem como em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp nº 1.700.487/MT, que validou cláusula de plano de recuperação judicial prevendo a supressão de garantias reais e fidejussórias aprovada pelo quórum legal, com efeito vinculante inclusive sobre credores ausentes ou dissidentes; iv. o perigo de dano é iminente, diante do prosseguimento da execução em face dos avalistas.Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a supressão da garantia e a extensão dos efeitos da novação ao avalista/coobrigado. No mov. 22.1/TJ, este Juízo indeferiu o efeito pretendido.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 27.1/TJ, pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento.É o relatório.
a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}2. Voto2.1. Os requisitos de admissibilidade estão presentes. O agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução. Assim, passa-se à análise do recurso. 2.2. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário de Desconto de Recebíveis (CCB nº C3D530329-3), no valor original de R$ 1.750.000,00 (um milhão e setecentos e cinquenta mil reais), em que figuram os agravantes como devedores solidários da empresa D'AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA, atualmente em recuperação judicial.Cabe examinar se a recuperação judicial da devedora principal — D'AGOSTINI & DIDOMENICO LTDA — impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados/avalistas.2.3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao assegurar que os credores conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, independentemente do deferimento da recuperação judicial. Essa diretriz legal foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, que fixou, no Tema 885, a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (REsp nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26/11/2014).O mesmo entendimento foi reafirmado na Súmula 581 do STJ.Nesse sentido:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 481/STJ. DEVEDORES SOLIDÁRIOS AVALISTAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 855/STJ E SÚMULA N. 581/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a parte agravante não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 4. A Segunda Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 885/STJ, firmou a tese no sentido de que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.) 5. A Súmula n. 581/STJ reafirmou o entendimento no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 6. A reforma do acórdão recorrido, com a finalidade de alterar seus fundamentos, demanda nova incursão no conjunto fático-probatório e na análise de cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.146.228/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)” - grifos nossos. Os agravantes buscam afastar essa orientação com apoio no precedente firmado no REsp nº 1.700.487/MT, que reconheceu a possibilidade de o plano de recuperação judicial, quando expressamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores com o quórum legal, suprimir garantias fidejussórias com eficácia vinculante sobre todos os credores. A propósito:"RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. TRATAMENTO DIFERENCIADO. CREDORES DA MESMA CLASSE. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS. 3. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CREDORES. DESNECESSIDADE. 4. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir: a) se é possível imprimir tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe na recuperação judicial; b) se é necessária a convocação da assembleia de credores antes da convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de descumprimento de obrigação constante do plano de recuperação judicial; c) se a supressão das garantias real e fidejussória estampada expressamente no plano de recuperação judicial, aprovada em assembleia geral de credores, vincula todos os credores da respectiva classe ou apenas aqueles que votaram favoravelmente à supressão.Por unanimidade de votos.2. A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários.3. O devedor pode propor, quando antever dificuldades no cumprimento do plano de recuperação, alterações em suas cláusulas, as quais serão submetidas ao crivo dos credores. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que complete exclusivamente ao juízo da recuperação.Por maioria de votos.4. Na hipótese dos autos, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes, o que importa na vinculação de todos os credores, indistintamente.4.1 Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). E, especificamente sobre as garantias reais, estas somente poderão ser supridas ou substituídas, por ocasião de sua alienação, mediante expressa anuência do credor titular de tal garantia, nos termos do § 1º do art. 50 da referida lei.4.2 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se insereM as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009).4.3. Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo.4.4 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias reais e fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária.4.5 No particular, a supressão das garantias real e fidejussórias restou estampada expressamente no plano de recuperação judicial, que contou com a aprovação dos credores devidamente representados pelas respectivas classes (providência, portanto, que converge, numa ponderação de valores, com os interesses destes majoritariamente), o que importa, reflexamente, na observância do § 1º do art. 50 da Lei n. 11.101/2005, e, principalmente, na vinculação de todos os credores, indistintamente.5. Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 1.700.487/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 26/4/2019.)"A tese, embora juridicamente admissível, não encontra respaldo nos elementos dos autos, uma vez que os interessados não demonstraram de forma objetiva e documental: (i) a existência de cláusula expressa no plano de recuperação judicial prevendo a supressão das garantias fidejussórias; e (ii) que a credora anuiu com tal disposição ou, ao menos, que não ressalvou seu direito por ocasião da deliberação assemblear. Nenhum desses elementos foi trazido aos autos pelos agravantes, o que impede o afastamento da regra geral e inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.Por fim, entendimento desta C. Câmara Cível acerca do tema:"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. (A) DEMANDANTES QUE FIGURAM COMO AVALISTAS NOS CONTRATOS EM EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO BANCO EMBARGADO. SUJEIÇÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. INVIABILIDADE. “A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL, POR GARANTIA CAMBIAL, REAL OU FIDEJUSSÓRIA” (SÚMULA 581/STJ). ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.333.349/SP (TEMA 885/STJ) QUE NÃO FOI SUPERADA APÓS AS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020 NA LEI 11.101/2005. (B) NOVAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO ATINGE O CRÉDITO POSTULADO (LEI 11.101/2024, ART 59). CASO CONCRETO QUE EM QUE NÃO HOUVE ANUÊNCIA DA CREDORA QUANTO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO BEM COMO, À LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA DE TAL DISPOSIÇÃO EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO EMBARGADA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (C) SUPERANDO O LIMITE MÁXIMO DE VINTE POR CENTO A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS, NÃO É O CASO DE MAJORAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007451-82.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024) "Diante desse quadro, a manutenção da execução em face dos agravantes é medida que se impõe, não havendo fundamento jurídico apto a justificar a reforma da decisão recorrida. 3. ConclusãoPelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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