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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011808-49.2022.8.16.0021, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que deferiu a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, fixando as condições para sua realização, inclusive quanto ao preço mínimo, tomando como referência o valor da avaliação realizada por Oficial de Justiça – mov. 187.1.Consta dos autos que o bem constrito consiste em veículo automotor Hyundai HR, ano/modelo 2009/2010, adaptado para atividade comercial (food truck), o qual foi avaliado presencialmente por Oficial de Justiça, que, considerando o estado de conservação, funcionamento e adaptações estruturais, atribuiu-lhe o valor de R$ 90.000,00 – mov. 142.1.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o valor atribuído ao bem estaria substancialmente acima do valor médio de mercado, defendendo a adoção da Tabela FIPE como parâmetro para fixação do preço mínimo ou, alternativamente, a realização de nova avaliação por profissional especializado. Aduz, ainda, que a manutenção do valor fixado inviabilizaria a alienação do bem, ocasionando sua deterioração e prejuízo às partes. Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo e posterior provimento recursal. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, notadamente a probabilidade de provimento do recursoSem contrarrazões e sem necessidade de abertura de vista à D. PGJ para manifestação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.Sem razão o agravante.1. Da natureza da Tabela FIPE e da avaliação judicial:A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de substituição da avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça por valor extraído da Tabela FIPE, ou, ainda, à necessidade de nova avaliação do bem.De início, cumpre salientar que a Tabela FIPE não possui natureza vinculante, consistindo em mero referencial estatístico, elaborado a partir de médias nacionais, que não contempla as especificidades individuais de cada bem, tais como estado de conservação, adaptações estruturais, histórico de uso ou destinação econômica.A teor:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO DE VEÍCULO COM BASE UNICAMENTE NA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAR AS CONDIÇÕES DO VEÍCULO. TABELA FIPE QUE SERVE APENAS COMO REFERENCIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM (...)Contudo, no caso dos autos trata-se de veículo fabricado em 2012, com mais de dez anos de uso, sem informações nos autos sobre suas condições específicas, o que torna insuficiente a fixação do valor exclusivamente com base na Tabela FIPE, devendo a avaliação ser procedida por Oficial de Justiça. 4. A Tabela FIPE representa um referencial médio de preços, não refletindo, necessariamente, as condições reais do bem, como estado de conservação, quilometragem e eventuais avarias, aspectos importantes para a correta valoração do veículo.(...).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001957-44.2025.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 30.05.2025)- destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO IDENTIFICADO VIA SISTEMA RENAJUD. PLEITO DE AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO ATUAL DO BEM. VEÍCULO CUJO PARADEIRO SEQUER É CONHECIDO. NECESSIDADE DE REMOÇÃO E AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070629-41.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.09.2024)” – destacou-se.“AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELA TABELA FIPE, DESCONSIDERANDO A SITUAÇÃO DO BEM NA FORMA DESCRITA PELO MEIRINHO NA VISTORIA – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUE APONTA APENAS DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR MÉDIO DE MERCADO E O ATRIBUÍDO PELO AVALIADOR – VEÍCULOS EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AVALIAÇÃO ABAIXO DO MERCADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075180-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 16.05.2022)” – destacou-se.No caso concreto, a avaliação judicial não se limitou à identificação do modelo, marca e ano do veículo. Ao contrário, foi realizada de forma presencial, com descrição minuciosa do estado do bem, inclusive de suas adaptações para exploração comercial, circunstância que, por evidente, impacta diretamente na formação do valor econômico do bem, consoante infere-se ao mov. 142.1.Portanto, a simples discrepância numérica entre o valor atribuído pelo Oficial de Justiça e o valor médio indicado pela Tabela FIPE não é suficiente, por si só, para infirmar a avaliação judicial regularmente produzida.2. Da ausência de pressupostos para nova avaliação (art. 873 do CPC):Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação somente se justifica quando demonstrada, de forma fundamentada: erro ou dolo do avaliador; majoração ou diminuição superveniente do valor do bem; ou fundada dúvida do magistrado quanto ao valor atribuído.Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame.A insurgência do agravante apoia-se, essencialmente, na divergência entre a avaliação judicial e valores médios extraídos de bases genéricas de mercado ou propostas isoladas de terceiros, o que não configura prova concreta de erro técnico, tampouco evidencia qualquer vício na atuação do Oficial de Justiça.Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento técnico apto a demonstrar que a avaliação tenha sido realizada de forma arbitrária, desarrazoada ou dissociada da realidade do bem, razão pela qual não se mostra legítima a pretensão de desconstituição da avaliação regularmente produzida.3. Da observância aos princípios da execução:A decisão agravada revela-se harmônica com os princípios que regem o processo executivo.De um lado, atende ao princípio da efetividade da execução, ao estabelecer condições objetivas para a alienação do bem, evitando sua depreciação pelo decurso do tempo. De outro, respeita o princípio da menor onerosidade ao devedor, ao admitir, inclusive, a possibilidade de alienação por valor inferior ao da avaliação em caso de pagamento à vista, dentro de parâmetros razoáveis e previamente fixados Não se pode olvidar que a execução se desenvolve no interesse do credor, mas não autoriza a imposição de sacrifício patrimonial excessivo ao devedor, tampouco a adoção de critérios meramente abstratos que desconsiderem a realidade concreta do bem constrito.4. Da inexistência de risco de inviabilização da alienação:A alegação de que o valor fixado inviabilizaria a venda do bem não encontra respaldo suficiente nos autos. A mera dificuldade eventual na alienação não autoriza a substituição automática da avaliação judicial por parâmetros genéricos, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional e do próprio instituto da avaliação judicial.Eventual ausência de propostas no prazo fixado poderá ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem, dentro da dinâmica própria do processo executivo, não se justificando, neste momento, a reforma da decisão combatida.III – VOTO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
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