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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida CAROLINA M B ROSA CLÍNICA MÉDICA LTDA. – ME E OUTROS em face da decisão de mov. 132.1 dos autos de origem nº. 0027567- 82.2024.8.16.002 que revogou decisão anterior, vindo a indeferir o pedido de denunciação de mov. 123.1.Destaco: “(...) Por equívoco do juízo, a decisão de mov. 122 não fundamentou ou justificou o afastamento do requerimento formulado pela autora, o que determina a revisão do que foi decidido. A relação jurídica existente entre a autora e o réu Tiago possui natureza de consumo, circunstância que atrai a incidência do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo, a fim de evitar o prolongamento indevido da demanda e a introdução de lide secundária que amplie o objeto da controvérsia principal. Dessa forma, ainda que a denunciação da lide tenha sido inicialmente deferida, impõe-se a revogação da decisão de mov. 122, por incompatibilidade com o regime jurídico aplicável. Ressalte-se, contudo, que o réu Tiago Tomaz da Rosa não fica impedido de exercer, em ação autônoma, eventual direito de regresso contra a seguradora, caso venha a ser condenado. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de denunciação de mov. 123, e revogo a decisão que havia deferido a denunciação da lide à seguradora Companhia Excelsior de Seguros (mov. 122). (...)” Em face da decisão, a parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 135.1), que, todavia, foram rejeitados pelo Juízo a quo (vide mov. 142.1).Inconformada com a decisão, a requerida interpôs o presente recurso, arguindo, em suma, que: a) intimada acerca da decisão de mov. 122 que havia deferido a denunciação à lide, a autora havia manifestado expressamente concordância (mov. 123), de modo que posterior revogação ofende à coisa julgada e preclusão pro judicado; b) mesmo sob o prisma da ordem pública, a matéria não poderia ser revisitada; c) a decisão se omitiu acerca de ponto relevante decorrente da permissão conferida pelo artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; d) cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, para que o pedido de intervenção de terceiro seja recebido como “chamamento ao processo”, tal como disposto pelo CDC.Liminarmente, requereu a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso.Em mov. 9.1/TJ, este Relator concedeu a medida liminar.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em mov. 18.1/TJ, enunciando, em síntese, que: a) por se tratar de matéria de ordem pública, o juiz pode e deve rever a decisão a qualquer momento; b) no caso em tela, a revisão foi feita pelo próprio magistrado de primeiro grau, que reconheceu o equívoco na aplicação da lei, o que é perfeitamente cabível; c) a relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O art. 88 do referido diploma legal é taxativo ao proibir a denunciação da lide em ações que versem sobre responsabilidade por fato do produto ou do serviço; d) os agravantes pleiteiam, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade para que a intervenção de terceiro seja admitida como chamamento ao processo, com base no art. 101, II, do CDC, contudo, o chamamento ao processo da seguradora, previsto no referido artigo, é uma faculdade do autor-consumidor, e não do réu-fornecedor.Assim, pugnou pelo não provimento do recurso.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço o recurso. II.II – MéritoEm análise à decisão agravada, bem como as razões e contrarrazões recursais, entendo que o presente recurso comporta provimento, devendo a decisão proferida ser revogada. Resumidamente, os autos principais se referem à ação de indenização por dano material, dano moral e dano estético, com pedido de liminar, ajuizada pela autora Raquel Roseli Demicheli Dornelles (ora agravada) sob a narrativa fática de que na data de 16/06/2023 contratou tratamento de estético de harmonização facial dos requeridos. Destacou que a requerida Clínica Revive se apresenta como uma clínica dermatológica, assim como a requerida Carolina Milanezi Bortolon se autodenomina Médica Dermatologista. Afirmou que o tratamento utilizaria uma seringa de 20ml para aplicação de 10ml do Bioestimulador Sculptra em cada lado do rosto. Contudo, narrou que após o procedimento o seu rosto inchou bastante, além de sentir muita dor, febre e mal-estarNarrou que, após biopsia, constatou-se que não foi aplicado Bioestimulador Sculptra, conforme contratado, mas PMMA – um polímero sintético que não é naturalmente encontrado no corpo humano.Posteriormente, teve conhecimento de que a requerida não possui especialização de dermatologia registrada junto ao seu conselho de classe, qual seja o CRM – Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, bem como CFM – Conselho Federal de Medicina.Os requeridos apresentaram contestação, em mov. 63.1 dos autos de origem, na qual Tiago Tomaz da Rosa requereu a denunciação à lide da seguradora Companhia Excelsior Seguros.Destarte, ao mov. 122.1, o Juízo a quo deferiu a denunciação da lide à seguradora Companhia Excelsior de Seguros.Após, a autora manifestou, em mov. 123.1, concordância com o deferimento do pedido, bem como requereu o recebimento e a consideração da apólice de seguro da Requerida Carolina Milanezi Bortolon Rosa para os devidos fins.A parte requerida, em mov. 129.1, alegou que a denunciação à lide foi formulada exclusivamente pelo Réu Tiago, e não pela Ré Carolina – que defende ser parte ilegítima.Destarte, posteriormente, a autora volveu a se manifestar (mov. 130.1), requerendo a reconsideração de sua manifestação anterior, para que fosse afastada a sua concordância com a denunciação da lide, “por se tratar de matéria de ordem pública e de medida que contraria os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor”.Disto, sobreveio o proferimento da decisão recorrida (mov. 132.1), na qual o Juízo a quo revogou a decisão anterior – de mov. 122.1, sob o fundamento de que “(...) Por equívoco do juízo, a decisão de mov. 122 não fundamentou ou justificou o afastamento do requerimento formulado pela autora, o que determina a revisão do que foi decidido. A relação jurídica existente entre a autora e o réu Tiago possui natureza de consumo, circunstância que atrai a incidência do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda expressamente a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade civil por acidente de consumo, a fim de evitar o prolongamento indevido da demanda e a introdução de lide secundária que amplie o objeto da controvérsia principal. (...)”.Em face da decisão, a parte requerida opôs embargos de declaração (mov. 135.1), que, todavia, foram rejeitados pelo Juízo a quo (vide mov. 142.1).Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso. Em suma, alega que (i) a decisão agravada representa um segundo e vedado julgamento da mesma matéria, em clara e direta violação ao artigo 505, do Código de Processo Civil; (ii) a preclusão pro judicato opera-se inclusive sobre matérias de ordem pública; (iii) subsidiariamente, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, para que o pedido de intervenção de terceiro seja recebido como “chamamento ao processo”.Contudo, entendo que assiste razão à agravante. Em conformidade ao exposto, o MM Magistrado anteriormente havia deferido o pedido de denunciação à lide relativo à seguradora Companhia Excelsior de Seguros (vide mov. 122.1).A parte autora não recorreu da referida decisão, ao contrário, expressamente manifestou concordância com a denunciação da lide (vide mov. 123.1).Disto, evidente que tendo o Juízo a quo decidido quanto ao pedido formulado pela parte requerida – e, ainda, tendo a parte autora manifestado concordância, não cabe nova decisão acerca da matéria, após a autora, de forma contraditória, requerer a reconsideração da decisão, em mov. 130.1.Isto porque, a preclusão consumativa alcança matérias de ordem pública, pois, uma vez apresentadas e julgadas, não podem ser objeto de nova arguição pelas partes ou decisão pelo Juízo, conforme se extrai do previsto pelos artigos 505 e 507 do CPC: Art. 505.: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”. Art. 507.: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Neste sentido, destaco entendimento deste e. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS SETE ANOS E SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DE ANUÊNCIA DO EXECUTADO. NÃO INSURGÊNCIA PELO EXECUTADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505 DO CPC. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0038974-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.10.2025 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS, ORA AGRAVANTES. ACOLHIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTERIORMENTE DETERMINADA EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA, SEM QUE HOUVESSE INSURGÊNCIA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095830-98.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025 – destaquei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO SOBRE SEU OBJETO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIA QUE, APESAR DE CONSTITUIR QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO IUDICATO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ART. 485, INCISO VI E §3º, ART. 505 E ART. 507 TODOS DO CPC – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE IMPEDE A ANÁLISE DO MÉRITO DAS TESES DESENVOLVIDAS NO RECURSO PRINCIPAL.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075026-12.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 20.09.2025 – destaquei) Ainda, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DECIDIDA EM AGRAVO DEINSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato.2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.411.413/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025 – destaquei) Isto posto, não comporta acolhimento a alegação da agravada de que por se tratar de matéria de ordem pública o Juiz pode e deve rever o decidido a qualquer momento, posto que, conforme exposto, até as matérias de ordem pública se sujeitam a preclusão pro judicato, sendo descabida nova decisão do Juízo quanto à mesma lide. Destaca-se, ainda, o comportamento contraditório da autora que de início expressamente manifestou concordância quanto à decisão proferida em mov. 122.1 e, posteriormente, requereu a reconsideração da sua manifestação.Ora, caso a autora tivesse como intuito a reforma da decisão de mov. 122.1, deveria ter utilizado dos meios processuais cabíveis, interposto o recurso adequado para a revisão, não sendo possível nova decisão pelo Juízo a quo acerca da mesma matéria. Portanto, em observância ao previsto pelos artigos 505 e 507 do CPC, bem como ao entendimento jurisprudencial do STJ, entendo por dar provimento ao recurso interposto, visto que a decisão agravada violou coisa julgada e o princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerida, revogando a decisão de mov. 132.1, em razão da preclusão pro judicato, nos termos expostos.
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