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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA A ENDEREÇO ANTIGO. CREDOR COM CONHECIMENTO PRÉVIO DO NOVO ENDEREÇO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ. INVALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (caminhão Volkswagen, modelo 28.460 Meteor 6x2), consolidando a propriedade e a posse nas mãos do credor fiduciário. A apelante sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, que foi remetida ao endereço antigo da empresa em Medianeira/PR, não obstante o banco credor já tivesse conhecimento da mudança de sede para Foz do Iguaçu/PR, conforme demonstrado por boleto de cobrança emitido e enviado ao novo endereço em 22/09/2023.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial remetida ao endereço antigo da devedora fiduciante é apta a constituí-la validamente em mora, quando o credor fiduciário já tinha ciência da alteração de endereço; e (ii) saber se a citação válida supre eventual irregularidade na constituição em mora para fins de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.III. Razões de decidir3. A prova documental demonstra que a instituição financeira, por intermédio de empresa terceirizada contratada para a cobrança de seus créditos, remeteu boleto de pagamento ao novo endereço da devedora em setembro de 2023, circunstância que evidencia o conhecimento prévio da alteração cadastral pelo credor.4. O Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do recebimento da notificação extrajudicial quando enviada ao endereço constante do contrato, pressupõe a ausência de comunicação da mudança de endereço por parte do devedor. Havendo nos autos prova de que o credor fiduciário tinha conhecimento do novo endereço e, ainda assim, optou por remeter a notificação ao endereço antigo, resta caracterizada a invalidade da constituição em mora, por inobservância do dever de boa-fé objetiva.5. A citação válida não supre a notificação extrajudicial irregular, porquanto a constituição em mora configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, cuja finalidade é permitir ao devedor o conhecimento do débito e a oportunidade de purgar a mora antes da apreensão do bem.6. Não se configura litigância de má-fé, pois a conduta processual da instituição financeira, embora contrária ao entendimento que prevalece, estava amparada em interpretação jurídica plausível acerca da aplicação do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de válida constituição em mora, determinando a restituição do veículo à apelante ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos. Inversão dos ônus sucumbenciais.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000396-56.2024.8.16.0117 - Foz do Iguaçu - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIODM Portella Transportes Eireli interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos nº 0000396-56.2024.8.16.0117, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Volkswagen S/A.A sentença recorrida confirmou a medida liminar de busca e apreensão e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente (caminhão Volkswagen, modelo 28.460 Meteor 6x2 Diesel2, chassi 953998THXNR200265, placa BEZ7G29) nas mãos do credor fiduciário, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em resumo, que:a) a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível de Medianeira foi reconhecida por esta 18ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0092125-29.2024.8.16.0000, com a consequente remessa dos autos para a Comarca de Foz do Iguaçu;b) o banco apelado tinha ciência inequívoca da mudança de endereço da empresa para Foz do Iguaçu/PR, conforme demonstra o boleto de cobrança com vencimento em 22/09/2023 (seq. 48.6), que foi emitido e remetido ao novo endereço;c) a notificação extrajudicial foi enviada apenas em 08/01/2024, mais de três meses após a comunicação da mudança, tendo sido encaminhada ao endereço antigo em Medianeira/PR, onde a empresa já não se encontrava estabelecida;d) o veículo apreendido estava estacionado no novo endereço em Foz do Iguaçu, o que confirma que o credor tinha pleno conhecimento da alteração cadastral;e) a tese firmada no Tema 1.132 do STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a ausência de comunicação da mudança de endereço por parte do devedor, hipótese diversa da verificada nos autos;f) a notificação encaminhada a endereço sabidamente incorreto é inválida e não constitui o devedor em mora, frustrando o direito de purgação previsto no Decreto-lei nº 911/1969.Requereu o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença e julgar extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de válida constituição em mora, com a inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, bem como a condenação do apelado por litigância de má-fé.O apelado apresentou contrarrazões no mov. 124.1, argumentando, em síntese, que:a) a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, em estrita observância ao Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do efetivo recebimento;b) o boleto apresentado pela apelante foi emitido por assessoria de cobrança terceirizada para pagamento de parcela já em atraso, não configurando comunicação formal de mudança de endereço nos termos da cláusula 5.2 do contrato;c) a apelante não comprovou ter notificado formalmente o banco acerca da alteração de seu endereço contratual, conforme exigido pela avença firmada entre as partes;d) subsidiariamente, ainda que se admitisse eventual irregularidade na notificação, a citação válida supre a constituição em mora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, tendo a apelante comparecido espontaneamente aos autos e constituído advogado com poderes para receber citação;e) a apelante teve oportunidade de purgar a mora após a citação e não o fez, permanecendo inadimplente, o que evidencia desinteresse na manutenção do contrato;f) não apresentou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor fiduciário, sendo de rigor a manutenção da sentença.Pugnou pelo desprovimento do recurso com a manutenção integral da sentença.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a notificação extrajudicial remetida ao endereço antigo da devedora fiduciante é apta a constituí-la validamente em mora, considerando que a instituição financeira já tinha ciência da alteração de endereço da empresa para a cidade de Foz do Iguaçu/PR, bem como se a citação válida supre eventual irregularidade na constituição em mora para fins de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão.A análise dos elementos probatórios carreados aos autos revela que o credor fiduciário tinha conhecimento do novo endereço da devedora antes do envio da notificação extrajudicial. O boleto de cobrança referente à parcela com vencimento em 22/09/2023 (seq. 48.6), emitido por empresa terceirizada contratada pelo banco para a cobrança de seus créditos, foi endereçado à Avenida Bonito Lindo, nº 521, Bairro Portal da Foz, Foz do Iguaçu/PR, que corresponde exatamente ao novo endereço da sede da apelante. A notificação extrajudicial, por sua vez, foi remetida apenas em 08/01/2024, mais de três meses após a emissão do referido boleto ao endereço atualizado, tendo sido encaminhada ao antigo endereço em Medianeira/PR, onde a empresa já não se encontrava estabelecida.Essa circunstância fática foi reconhecida por esta 18ª Câmara Cível quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0092125-29.2024.8.16.0000, interposto nos mesmos autos, oportunidade em que se consignou que "o devedor comunicou o credor da mudança de endereço, de modo que a notificação deveria ter sido enviada à nova sede da empresa, para que lá fosse ao menos tentada a entrega". Registrou-se, ainda, que o boleto em questão "foi emitido por Bruno Vanderlei Advogados Associados, CNPJ 09.370.630/0001-22, possivelmente contratado pela instituição para a cobrança de seus créditos", sendo de se presumir "que a ele tenha sido informado o novo endereço da devedora, cujo repasse à contratante dos serviços deveria ter sido feito".Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". A comprovação da mora, portanto, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, conforme pacificado pela Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, representativos da controvérsia (Tema 1.132), firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. O contexto fático que ensejou a formação desse precedente vinculante, todavia, diz respeito a situações em que o devedor fiduciante muda de endereço sem comunicar o credor fiduciário, hipótese em que se prestigia o princípio da boa-fé objetiva e a obrigação contratual de manter os dados cadastrais atualizados.O caso dos autos, entretanto, apresenta particularidade que o distingue da hipótese padrão contemplada pelo referido tema repetitivo. A prova documental demonstra que a instituição financeira, por intermédio de empresa terceirizada contratada para a cobrança de seus créditos, remeteu boleto de pagamento ao novo endereço da devedora em setembro de 2023, circunstância que evidencia o conhecimento prévio da alteração cadastral. Não se cuida, portanto, de hipótese em que o devedor se mudou sem comunicar o credor, mas sim de situação em que o credor, mesmo ciente do novo endereço, optou por remeter a notificação ao endereço antigo constante do contrato.Nesse contexto, não há como aplicar a tese firmada no Tema 1.132 do STJ, porquanto esta pressupõe a ausência de comunicação da mudança de endereço por parte do devedor. Havendo nos autos prova de que o credor fiduciário tinha conhecimento do novo endereço da devedora fiduciante e, ainda assim, optou por remeter a notificação ao endereço antigo, resta caracterizada a invalidade da constituição em mora, por inobservância do dever de boa-fé objetiva que também vincula o credor na relação contratual.Quanto à tese suscitada pelo apelado no sentido de que a citação válida supriria eventual irregularidade da notificação extrajudicial, esta igualmente não merece acolhimento. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, configura pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impede o prosseguimento do feito. A notificação prévia tem função específica de permitir ao devedor o conhecimento do débito e a oportunidade de purgar a mora antes da apreensão do bem, direito que restou frustrado pela conduta do próprio credor ao remeter a correspondência a endereço sabidamente incorreto. Admitir que a citação supra a notificação extrajudicial equivaleria a chancelar a conduta do credor que, mesmo ciente do endereço correto, opta por notificar em local diverso, frustrando deliberadamente a finalidade do ato e privando o devedor da oportunidade de evitar a constrição judicial sobre o bem.Reconhecida a invalidade da constituição em mora, impõe-se a restituição do veículo à apelante, com a revogação da medida liminar de busca e apreensão. Caso verificada a impossibilidade de devolução do bem, seja por alienação a terceiros, perecimento ou qualquer outra causa, caberá ao juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, apurar as perdas e danos eventualmente devidos, nos termos do art. 809 do Código de Processo Civil.Por fim, não merece acolhimento o pedido de condenação do apelado por litigância de má-fé. A conduta processual adotada pela instituição financeira, embora contrária ao entendimento que ora prevalece, não se reveste das características previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, notadamente porque amparada em interpretação jurídica plausível acerca da aplicação do Tema 1.132 do STJ ao caso concreto. O mero exercício do direito de ação e a defesa de tese jurídica que não se sagrou vencedora não configuram, por si sós, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo processual ou conduta temerária, o que não se verificou na espécie.Ante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na falta de válida constituição em mora da devedora fiduciante, determinando a restituição do veículo à apelante ou, na impossibilidade, a conversão em perdas e danos a ser apurada pelo juízo de origem. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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