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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Tratam-se de agravos de instrumentos interpostos pelos devedores e pela credora contra decisão proferida nos autos 0000669-19.2018.8.16.0158, de ação de revisão de contratos em cumprimento de sentença, que determinou o levantamento de indisponibilidade de bens via CNIB, nos seguintes termos:“O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confere especial proteção ao terceiro adquirente de boa-fé, em prol da segurança jurídica e da estabilidade das relações negociais.Conforme entendimento cristalizado na Súmula 375 do STJ, o reconhecimento de fraude à execução exige a concorrência de dois fatores, alternativos ou cumulativos, o registro da penhora ou da restrição judicial na matrícula do imóvel e a prova de má-fé do terceiro adquirente. (...)No presente caso, a alienação dos imóveis para o terceiro HMV Empreendimentos Imobiliários Ltda (conforme escrituras juntadas no mov. 618.7/618.8) antecedem a data do trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo (em 04/04/2024).Em outras palavras, na data da aquisição pelo terceiro, não havia sequer a exigibilidade do crédito que deu origem ao cumprimento de sentença.Ademais, quando da celebração das escrituras públicas, não havia averbação de indisponibilidade, penhora ou qualquer anotação premonitória nas matrículas dos imóveis.Nessa linha, o Tema Repetitivo n° 243 do STJ (REsp 956.943/PR) reforça que, na ausência de registro da constrição, o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente recai sobre o credor.Contudo, no caso, a parte exequente não se desincumbiu desse ônus, falhando em demonstrar que o terceiro tinha ciência da pendência do processo ou de que a alienação levaria os executados à insolvência.A presunção de boa-fé do adquirente é reforçada pelo art. 54 da Lei nº 13.097/2015, que visa proteger o terceiro que confia na regularidade do registro imobiliário. Segundo a lei, a alienação não será ineficaz se, ao tempo do negócio, não houver averbação de qualquer restrição na matrícula.A prova documental juntada pelo terceiro adquirente é robusta e suficiente para firmar a convicção de que o terceiro agiu de boa-fé. (...)A manutenção da indisponibilidade em patrimônio de terceiro, que demonstrou ter adquirido licitamente os bens, representa medida excessiva e injusta, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF).Pelo exposto, e com fulcro na Súmula 375 do STJ, no Tema Repetitivo n° 243 do STJ e no art. 54 da Lei nº 13.097/2015, acolho o pedido formulado pelo terceiro interessado HMV Empreendimentos Imobiliários Ltda (mov. 618.1).Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão e, em seguida, determino o levantamento da indisponibilidade de bens (CNIB) que recaiu sobre os imóveis de matrículas 20.337, 4.916, 10.928 e 20.626 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus do Sul.Oficie-se, por meio eletrônico, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para que proceda ao cancelamento das ordens de indisponibilidade referentes a estes autos (0000669-19.2018.8.16.0158) sobre as matrículas supra.Remaneça a indisponibilidade sobre quaisquer outros bens porventura encontrados em nome dos Executados que não os aqui liberados” (sic, mov. 646.1, autos principais).Opostos embargos de declaração pelos executados (mov. 649.1, autos principais), foram rejeitados (mov. 665.1).Dos autos 0141120-39.2025.8.16.0000.Sustentam os devedores, em síntese, que:(a) a decisão que não acolheu os embargos de declaração é nula porque não apreciou seus argumentos quanto a ausência de intimação anterior ao levantamento da medida determinada via CNIB em ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF, e por se caracterizar como pronunciamento surpresa;(b) com a habilitação da terceira interessada e alegação da necessidade de levantamento da indisponibilidade de imóveis, deveriam ter sido previamente intimados; a infringência ao direito ao contraditório causou prejuízo as suas pessoas, devendo ser anulada;(c) após o julgamento da ação, venderam para a terceira interessada HMV Empreendimentos Imobiliários os imóveis de matrículas 4.916, 20.337, 10.928 e 20.626; embora tenha afirmado que a aquisição ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, há contradição ao indicar que tinha conhecimento da ação revisional, o que afasta sua boa-fé;(d) nada obstante a terceira interessada tenha apresentado diligências registrais, os termos aditivos ao contrato de compra e venda reforçam que ele possuía o pleno conhecimento da demanda, tendo assumido inteira responsabilidade pelo pagamento das dívidas dos embargantes perante o Banco do Brasil, bem como pela existência de atos constritivos nas matrículas dos imóveis e eventuais prejuízos que resultassem da avença.Pedem o acolhimento da preliminar ou o provimento do recurso para que seja determinada a manutenção da ordem de indisponibilidade de bens sobre os imóveis de matrículas 4.916, 20.337, 10.928 e 20.626 do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul (mov. 1.1). A terceira interessada HMV Empreendimentos Imobiliários apresentou contrariedade ao recurso, aduzindo, em suma, que:(a) não procede a alegação de ausência de fundamentação porque a decisão agravada enfrentou de modo direto as teses deduzidas nos embargos de declaração; não há que se falar, ademais, em cerceamento de defesa ou prejuízo processual aos devedores;(b) quando da aquisição dos imóveis não existia crédito constituído ou qualquer averbação ou anotação da demanda de origem nas respectivas matrículas;(c) os termos aditivos possuíam objeto estrito e determinado, vinculado às execuções então existentes e não abrangeram processos de conhecimentos em que os executados eram autores e não retiram a condição de terceiro de boa-fé no presente caso.Pede o não acolhimento da insurgência e a manutenção do pronunciamento recorrido (mov. 15.1). Em contrarrazões a credora aduziu, em resumo, que a decisão agravada está incompatível com as disposições legais e constitucionais, afrontando o que foi contratado pelas partes e avençado nos termos aditivos. Pede seja dado provimento ao recurso conjuntamente com a insurgência que interpôs nos autos 0007489-62.2026.8.16.0000 (mov. 16.1).Dos autos 0007489-62.2026.8.16.0000.Sustenta a exequente, em síntese, que:(a) a terceira interessada omitiu ao impugnar a medida de indisponibilidade de bens via CNIB que a sentença que fixou os honorários em execução foi proferida em 26/01/2023, antes da venda dos imóveis, realizada em junho daquele ano; tal situação não foi analisada na decisão agravada;(b) nos termos aditivos firmados, a terceira interessada HMV se responsabilizou, em nome dos devedores, por suas dívidas, além de honorários, custas e despesas processuais r eventuais penhoras, o que deve ser cumprido;(c) a terceira interessada pretende se esquivar da responsabilidade do que voluntariamente contratou com os executados; a manutenção da decisão configurará em evidente enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Pede o provimento do recurso para que sejam mantidas as indisponibilidades sobre os bens imóveis (mov. 1.1).Em contrariedade os executados aduziram, em suma, que:(a) a terceira interessada possuía plena ciência da presente demanda e limitou-se a arguir o levantamento da medida e afirmar a aquisição de boa-fé;(b) cabível a fixação por litigância de má-fé e por ato que fere a dignidade processual dos litigantes em desfavor da terceira.Pedem seja provido o recurso da credora, determinando a indisponibilidade dos bens e a condenação da agravada HMV as despesas processuais (mov. 12.1). A terceira interessada HMV enfatizou em suas contrarrazões que a ação revisional não está abarcada pelos termos aditivos, cujas demandas estão expressamente consignadas nesses, não havendo que se falar em litigância de má-fé ou enriquecimento sem causa (mov. 13.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do julgamento conjunto dos recursos.Os agravos de instrumento que se desenvolvem nos autos 0141120-39.2025.8.16.0000 e nos autos 0007489-62.2026.8.16.0000 foram interpostos respectivamente pelos devedores e pela credora contra decisão que acolheu pedido da terceira interessada e determinou o levantamento de indisponibilidades anotadas via CNIB sobre quatro imóveis então pertencentes aos primeiros.Portanto, os recursos serão julgados em um mesmo acórdão.Dos conhecimentos e dos objetos das insurgências. Conheço de ambos os recursos porque adequados, tempestivos e preparados (mov. 1.2, autos 0141120-39.2025.8.16.0000; mov. 1.2, autos 0007489-62.2026.8.16.0000).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa e se a terceira interessada está obrigada em arcar com as verbas objetos do cumprimento de sentença. Da contextualização da demanda.Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com cobrança e compensação promovida por Andrielli Muchalak, Amanda Muchalak, Anselmo Adriano Muchalak e Eliane Soraia Boschin Muchalak em face do Banco do Brasil, cujo pedido foi julgado improcedente em 26/01/2023 (mov. 469.1, autos principais).Interposto recurso de apelação foi reconhecida omissão na sentença, sendo, contudo, mantida a improcedência, estando o acórdão assim ementado:“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM COBRANÇA E COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.(A) OMISSÃO DA SENTENÇA. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. COBRANÇA E COMPENSAÇÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). AQUISIÇÃO DE TÍTULO DE AÇÕES MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E SUBROGAÇÃO EM 2017. CEDENTE QUE NÃO ERA TITULAR DAS AÇÕES NOMINADAS. DIREITO DE REEMBOLSO DELIMITADO PARA ACIONISTAS DA ÉPOCA DA INCORPORAÇÃO.(B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REGULARIDADE. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TAXAS PACTUADAS QUE SÃO INFERIORES OU PRÓXIMAS À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA NO MESMO PERÍODO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA RECONHECER OMISSÃO NA SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO” (AP 0000669-19.2018.8.16.0158, de minha relatoria, j. 02/08/2023). A decisão transitou em julgado em 04/04/2024 (mov. 500, autos principais).A Associação dos Advogados do Banco do Brasil deu início ao cumprimento de sentença em 17/06/2024, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, impostos aos autores, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 509.1, autos principais).Em razão do não pagamento do débito e solicitadas buscas por ativos financeiros e bens imóveis dos devedores, sendo a diligência realizada por meio da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), resultou na indisponibilidade dos bens de matrículas 4.916 e 20.337, ambos do Registro de Imóveis de São Mateus do Sul e pertencentes a devedora Amanda Muchalak (mov. 612.2/612.4, autos principais).Ato contínuo, a terceira interessada HMV Empreendimentos Imobiliários se habilitou aos autos e postulou o levantamento de referida medida e aquelas que recaíram sobre os imóveis de matrículas 20.337, 4.916, 10.928 e 20.626, porque os adquiriu em 28/06/2023 (mov. 618.1, autos principais).Apresentou cópia das escrituras públicas de compra e venda (mov. 618.7/618.8, autos principais). Oportunizada manifestação pela exequente (mov. 620.1, autos principais) e, após a juntada de mais documentos pela terceira interessada (mov. 629.1), foi proferido o pronunciamento agravado.Os executados opuseram embargos de declaração, afirmando que não foram intimados a se manifestar e que a decisão infringia o art. 10 do CPC. Juntaram termos aditivos aos contratos de compra e venda (mov. 649.2/649.3, autos principais).Da preliminar de cerceamento de defesa. A parte executada não foi intimada a se manifestar a respeito da alegada impossibilidade de penhora dos imóveis então indisponibilizados por meio da CNIB.Contudo, não restou demonstrado o alegado prejuízo. O juízo de valor restou formado com base nos elementos de informação apresentados no sentido de que à época das lavraturas das escrituras públicas não havia anotação premonitória nas matrículas dos imóveis e pelo fato de que credora não refutou a boa-fé da terceira adquirente.Considerando que a empresa terceira interessada demonstrou que é proprietária do imóvel, não haveria, a princípio, interesse dos devedores quanto a defesa da penhora, do que não se verifica ocorrência de decisão surpresa (CPC, art. 10).Ainda que a situação, objeto do mérito desta insurgência, volte-se a interpretação de contrato, o que será tratado adiante, os devedores estão exercendo seu direito ao contraditório e a ampla defesa por meio adequado.Toda a matéria defensiva está sendo apreciada por esta instância. Ademais, o reconhecimento de nulidade de atos processuais exige a existência de efetivo prejuízo (STJ, AgInt no AREsp 1.495.225/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19/12/2019), o que não foi demonstrado pelos agravantes.Da alegada necessidade de manutenção da indisponibilidade dos imóveis e da realidade da situação em análise.A credora e os devedores convergem em seus respectivos recursos quanto ao pleito de manutenção da indisponibilidade lançada via CNIB sobre os imóveis de matrículas 4.916 e 20.337. Não há registro de mesma medida incidente sobre os bens de registro 10.928 e 20.626 nos autos originários.Em 28/06/2023 a empresa HMV Empreendimentos Imobiliários adquiriu de Amanda Muchalak, por meio de escritura de venda e compra, os imóveis de matrículas 4.916 e 20.337 (mov. 618.7, autos principais). Em termo aditivo àquele instrumento, firmando em 26/03/2025, a compradora assumiu dívidas em nome de Amanda, conforme cláusula 1 – da assunção das dívidas e da forma de pagamento:Como forma de quitação, estabeleceu-se o seguinte:Ademais, a terceira interessada assumiu a responsabilidade quanto a eventuais penhoras sobre os imóveis negociados: Extrai-se do termo aditivo que esta demanda não foi incluída no negócio. O instrumento é específico sobre a assunção de dívidas decorrentes de 29 (vinte e nove) operações de crédito realizadas entre Amanda Muchalak e o Banco do Brasil.Esta ação, como consignado acima, trata-se se processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Nenhum título judicial foi objeto da transação entre a terceira interessada e a executada Amanda. Ainda que os bens de matrículas 10.928 e 20.626, pertencentes aos devedores Anselmo Adriano Muchalak e Eliane Soraia Boschin Muchalak, também tenham sido objeto de compra e venda pela terceira interessada HMV (mov. 618.8, autos principais), tendo esta igualmente assumido débitos em nome daqueles (mov. 649.3), os instrumentos não abrangem este cumprimento de sentença.A interpretação pretendida pelos agravantes e pela agravada, portanto, não encontra respaldo na realidade negocial entabulada entre as partes.A boa-fé da terceira adquirente resta evidenciada, notadamente porque o contrato aditivo, ao qual se deve ater a interpretação, não prevê a responsabilidade da HMV Empreendimentos Imobiliários pelo crédito em execução. Ademais, a aquisição dos bens em 28/06/2023 é anterior a formação do título judicial ocorrida em 04/04/2024.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça é ônus probatório do exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente e a sua ciência concreta a respeito da existência de ato constritivo (AgInt nos EDcl no REsp 1.736.883/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29/05/2023; REsp 1.863.952/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/10/2021), o que não restou evidenciado na situação em análise.Portanto, os elementos de informação disponíveis nos autos demonstram a propriedade de boa-fé exercida pela terceira interessada, não sendo esta responsável, conforme disposto no termo aditivo de mov. 649.2, autos principais, pelo débito em execução (honorários sucumbenciais) tampouco quanto a constrição e alienação dos imóveis de matrículas 4.916 e 20.337, inexistindo razão para que seja mantida a indisponibilidade desses junto a CNIB. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos agravos de instrumentos interpostos pelos executados e pela exequente e manter o pronunciamento agravado.
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