SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0141121-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de desapropriação indireta. Rejeição de impugnação a laudo pericial complementar e homologação do trabalho técnico. Agravo de instrumento conhecido e deprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Catanduvas contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao laudo pericial complementar e homologou o trabalho técnico, encerrando a fase instrutória pericial.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber se a decisão que rejeita impugnação a laudo pericial complementar e o homologa, em ação de desapropriação indireta, padece de nulidades que justifiquem nova perícia ou esclarecimentos suplementaresIII. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão interlocutória indeferiu a complementação do laudo pericial, o que impacta o livre convencimento do juiz e causa prejuízo à instrução processual se postergada a análise do tema em sede de apelação, passível de conhecimento, ante a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 nos termos do Tema Repetitivo 988/STJ.4. O laudo pericial elaborado por profissional habilitada (CREA/INCRA) com metodologia RTK, responde conclusivamente aos quesitos com base em documentos apresentados.5. Não há cerceamento de defesa, pois a impugnação recursal foi devidamente analisada com contraditório assegurado ao assistente técnico comunicado, reservando-se a valoração final da perícia à sentença (art. 371, CPC), sendo a nova perícia medida excepcional (art. 480, CPC).6. A valoração da prova pericial tem lugar em momento processual oportuno, de cognição exauriente, após exaurido o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação a laudo pericial e homologa trabalho técnico em desapropriação indireta, quando urgência justifica mitigação do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ). O laudo pericial é valorado em sentença, após instrução probatória plena, não vinculando o juiz._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 464, 473, 479 e 480; CF/1988, art. 5º, LV e XXIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051442-13.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.08.2025. TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030908-48.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025. STJ, 2.ª Turma, REsp 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 10.03.2020, DJe 31.08.2020. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040775- 70.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022.