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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de ação de desapropriação indireta nº 0001741-68.2014.8.16.0065 (mov. 447.1), pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Catanduvas, nos seguintes termos: “1. Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Catanduvas (mov. 434.1/441. 1) ao laudo pericial complementar juntado aos autos no movimento 428.1, bem como da manifestação dos autores em defesa da validade da prova técnica (mov. 442.1). O objeto da perícia consistia na apuração de eventual ocupação indevida de parcela do imóvel dos autores, supostamente utilizada para prolongamento da Rua Orleans, sem prévia desapropriação formal. O laudo pericial complementar concluiu pela ocupação de área de 1.722,73 m², apontando desvalorização patrimonial de R$ 344.526,00 e lucros cessantes estimados em R$ 600.000,00. O Município impugnou o laudo alegando ausência de rigor técnico-científico, parcialidade da perita, uso de documentos unilaterais, contradições metodológicas e ausência de comprovação objetiva dos prejuízos. Requereu a desconsideração do laudo e, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Os autores, por sua vez, sustentaram que o laudo foi elaborado por profissional habilitada, com registro no CREA e credenciamento junto ao INCRA, utilizando metodologia reconhecida (RTK – Real Time Kinematic), com base em documentos oficiais, como matrícula do imóvel, zoneamento urbano atualizado (Plano Diretor 2024), mapas fornecidos pela própria Prefeitura e dados do setor de tributação municipal. Alegaram que o contraditório foi respeitado, que o assistente técnico do Município foi devidamente comunicado e optou por se retirar do levantamento de campo, e que todas as respostas aos quesitos foram prestadas com clareza e fundamentação técnica. De início, cumpre destacar que o laudo pericial anterior (mov. 205), embora tenha sido inicialmente juntado aos autos, foi desconsiderado por este Juízo em razão da destituição do perito responsável, que deixou de prestar os esclarecimentos solicitados. Em substituição, foi realizada nova perícia complementar (mov. 428.1), acompanhada de manifestação técnica detalhada (mov. 438.1), que não apenas supriu as lacunas do laudo anterior, como também apresentou nova delimitação da área ocupada e reavaliação dos impactos patrimoniais, modificando substancialmente os parâmetros técnicos anteriormente considerados. Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve ser realizada por profissional habilitado, com observância dos princípios da imparcialidade, contraditório e fundamentação técnica. O laudo pericial complementar preenche tais requisitos. O artigo 473, §1º, I, do CPC exige que o laudo contenha exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e indicação do método utilizado. O §2º do mesmo artigo determina que o perito deve responder, de forma clara e objetiva, aos quesitos /formulados pelas partes e pelo juiz. A alegação de parcialidade não se sustenta, pois não há nos autos qualquer elemento concreto que indique favorecimento indevido. A discordância com o resultado da prova não se confunde com vício formal ou material. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a discordância com as conclusões do laudo pericial não é suficiente para sua desconsideração, sendo necessário demonstrar erro técnico ou ausência de fundamentação” (STJ, AgRg no REsp 1.570.943/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2016). Quanto à valoração dos prejuízos, a perita fundamentou os cálculos com base em dados de mercado, valores de referência municipais e levantamento técnico da área afetada, considerando a perda de funcionalidade, a impossibilidade de loteamento e a redução do potencial econômico do imóvel. A ausência de projeto formal não impede a análise do potencial urbanístico, conforme jurisprudência consolidada e o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII e XXIV, da Constituição Federal). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 464, 465, 473 e 480 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação ao laudo pericial. 2. Homologo o laudo pericial e a sua complementação (movs. 428.1 e 438.1). (...)”. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que decisão agravada contem vícios insanáveis, pois a perícia impugnada: (i) utilizou documento produzido unilateralmente pela parte adversa, (ii) desconhece o loteamento aprovado na década de 1980; (iii) ignorou imagens de satélite de 2007, anteriores à matrícula do autor; (iv) considerou o imóvel como urbano, embora rural; (v) houve discrepância brutal entre os laudos (521,43 m² x 1.722,73 m²), sem justificativa técnica; (vi) ausência de memorial descritivo, planta de sobreposição e metodologia conforme NBR técnica; (vii) extrapolação dos limites de atuação da perita, que opinou sobre desapropriação irregular e outros pontos fora de sua atribuição; e (viii) encerramento prematuro da instrução, sem admitir nova perícia ou esclarecimentos técnicos, ocasiona cerceamento de defesa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer seja anulada “a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia, por profissional diverso, nos termos do art. 480 do CPC; OU ALTERNATIVAMENTE, seja determinado que a perita preste esclarecimentos, com apresentação obrigatória de “memorial descritivo completo, planta de sobreposição, metodologia conforme NBR e justificativa técnica para discrepância entre laudos” (mov. 1.1). Os agravados, intimados, deixaram de apresentar contrarrazões (mov. 12/14). A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se, ao mov. 17.1 (TJPR), pela desnecessidade de intervenção no feito. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: ADMISSIBILIDADE RECURSAL A princípio, quanto à admissibilidade recursal sob a forma de instrumento, tem-se que a decisão agravada não se enquadra na hipótese do art. 1.015, XI do CPC, pois, em verdade, não se trata de tema afeto à redistribuição da prova, mas, sim, à sua análise e valoração. A norma processual civil determina circunstâncias específicas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, expressas no art. 1.015 do CPC. Vejamos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei. O caso suscitado não se encontra dentre as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento, assim como não se amolda a nenhuma outra previsão legal. De igual modo, não se observa decisão sobre o mérito da lide na decisão agravada. A taxatividade do rol foi examinada no âmbito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. De acordo com o voto de lavra da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi (REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520. j. 05/12/2018): “O entendimento aqui exposto pretende, inicialmente, afastar a taxatividade decorrente da interpretação restritiva do rol previsto no art. 1.015 do CPC, porque é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição.De igual modo, deve ser afastada a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica das hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC, pois, além de não haver parâmetro minimamente seguro e isonômico quanto aos limites que deverão ser observados na interpretação de cada conceito, texto ou palavra, o uso dessas técnicas hermenêuticas também não será suficiente para abarcar todas as situações em que a questão deverá ser reexaminada de imediato – o exemplo do indeferimento do segredo de justiça é a prova cabal desse fato.Finalmente, também não deve ser acolhido o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é meramente exemplificativo, pois essa interpretação conduziria à repristinação do art. 522, caput, do CPC/73, contrariando frontalmente o desejo manifestado pelo legislador de restringir o cabimento do recurso, o que não se pode admitir.A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.” Nesse passo, a questão sob exame configura hipótese de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, a autorizar a mitigação do rol do art. 1.015, porquanto a verificação da prova pericial, produzida na instrução processual, se torna temerária quando realizada tão somente em preliminar de mérito de eventual recurso de apelação, com possibilidade de prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Circunstância que autoriza a mitigação do rol taxativo da lei processual e, logo, a impugnação via agravo de instrumento. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ADEMAIS, ANÁLISE QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DESSAS QUESTÕES EM RECURSO DE APELAÇÃO. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO PRETENDE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DEFENDE QUE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS COMPROVARIAM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. AUTORA QUE, NO CASO, ALEGOU NÃO SABER LER E ESCREVER. ANÁLISE DO CUMPRIMENTO OU NÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ QUE DEVERÁ SER ANALISADA QUANDO DA SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030908-48.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 17.11.2025) Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato. Recurso do autor. 1. Tese de que o indeferimento da produção de prova pericial resulta em cerceamento de defesa. Com razão. Resolução do caso em tela que exige conhecimento técnico para a verificação da modalidade de cálculo praticada no contrato celebrado. Necessidade de produção de prova pericial contábil para o devido deslinde da causa. decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (...) 6. Embora não se enquadre na previsão do art. 1.015 do CPC, o presente recurso comporta conhecimento a partir da aplicação da taxatividade mitigada do rol do aludido dispositivo legal, especialmente se considerar a urgência da questão sob análise. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051442-13.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 12.08.2025) Portanto, é de ser conhecido o recurso. MÉRITO Trata-se, na origem, de ação de desapropriação indireta promovida pelos agravados em face do agravante, relativa ao lote n°. 53-A, remanescente, subdivisão de parte do Lote n°. 53, com área total de 30.280,00 m², situado na Gleba n°. 03, da Colônia Tormenta, perímetro urbano da Cidade e Comarca de Catanduvas/PR, utilizado para projeto de benfeitorias para fins de uso público (prolongamento da avenida Orleans. Realizada a perícia e prestados esclarecimentos (mov. 428.1/438.1 – 1º grau). O Município de Catanduvas impugnou o laudo pericial, pedido rejeitado pelo Juízo a quo, a ensejar a interposição do presente recurso. A controvérsia cinge-se à alegada imprestabilidade do laudo pericial, ao argumento de que teria sido elaborado com base em critérios metodológicos supostamente inadequados, documentos unilaterais, premissas fáticas incompletas e conclusões que extrapolariam a esfera estritamente técnica. Sustenta o agravante, ainda, que a discrepância entre a perícia anteriormente produzida e o laudo complementar, bem como a ausência de memorial descritivo, planta de sobreposição e referência expressa à NBR 14.653, evidenciariam a necessidade de renovação da prova ou, ao menos, da prestação de esclarecimentos adicionais por expert diverso. Embora a insurgência revele inconformismo substancial com a metodologia e com os critérios empregados pela Auxiliar Técnica, não se vislumbra, no atual estágio processual, elemento objetivo suficientemente robusto para infirmar, de plano, a higidez técnica da prova produzida. Dispõe o art. 371 do Código de Processo Civil: “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Ademais, determina o art. 371 do Código de Processo Civil, que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Nesse cenário, a prova pericial, conquanto relevante em demandas dessa natureza, não possui caráter vinculante, ostentando função eminentemente auxiliar na formação da convicção judicial, de modo que sua homologação não importa, por si só, adesão irrestrita do Juízo às conclusões nela lançadas. Lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “(...) O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). No entanto, tem o dever de julgar em conformidade com aquilo que consta dos autos (art.371, CPC). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, em outro elemento probatório técnico que de suporte à sua decisão e sem justificar as razões que o levam a desconsiderar as conclusões periciais”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO; Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. Pg 481). Outrossim, ainda que o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, somente poderia desconsiderar a conclusão do laudo se houvesse motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes e goza de fé pública. Sobre o tema: "a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.836.299/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 10.03.2020, DJe 31.08.2020). A análise do resultado da perícia e da sua relevância para o julgamento da pretensão inicial será promovida pelo julgador singular, em momento processual oportuno, de cognição exauriente, oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, a “homologação” do laudo não impõe a adstrição do Juízo às suas conclusões e apontamentos, porquanto o momento de valoração da prova é a sentença, após a devida instrução processual. É certo que o Município agravante elenca diversos aspectos que, em sua ótica, comprometeriam a validade da perícia, notadamente a suposta utilização de elemento cartográfico apresentado unilateralmente pela parte adversa, o desconhecimento de loteamento pretérito, a não consideração de imagens de satélite anteriores, a classificação do imóvel à luz do zoneamento urbano contemporâneo, a divergência quantitativa entre laudos e a indicação de prejuízos patrimoniais e lucros cessantes. Todavia, tais questionamentos, embora juridicamente relevantes, inserem-se no campo da crítica ao conteúdo da prova técnica e à força persuasiva de suas conclusões, não se confundindo, por si sós, com nulidade processual automática ou com demonstração cabal de imprestabilidade absoluta do trabalho pericial. Também não procede a alegação de que a homologação do laudo implicaria chancela definitiva das conclusões da perita. Como se sabe, repita-se, o momento processual próprio para a valoração definitiva do conjunto probatório é a sentença, ocasião em que o magistrado, à luz dos arts. 371 e 479 do CPC, poderá atribuir maior ou menor peso às conclusões periciais, inclusive cotejando-as com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Nessa perspectiva, a rejeição da impugnação ao laudo e sua homologação processual não impedem que as razões ora deduzidas pelo agravante sejam reapreciadas por ocasião do julgamento do mérito da demanda, inclusive no que concerne à extensão da área efetivamente ocupada, ao regime jurídico urbanístico incidente sobre o bem, ao eventual potencial construtivo do imóvel e à quantificação dos prejuízos alegadamente sofridos pelos autores. Cumpre registrar, ademais, que a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, constitui providência de natureza excepcional, cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, ou quando o laudo se revelar efetivamente deficiente a ponto de inviabilizar a formação do convencimento judicial. Não é essa, todavia, a hipótese retratada nos autos. O trabalho técnico foi elaborado por profissional habilitada, com exposição do objeto da perícia, indicação da metodologia empregada, resposta aos quesitos formulados e apresentação de complementação posterior, não havendo demonstração concreta da invalidade do trabalho técnico elaborado por profissional habilitado. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE NOMEAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE NOVO PERITO E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA DESCONSIDEROU AS FALHAS TÉCNICAS E METODOLOGIAS EMPREGADAS NO LAUDO PERICIAL, BEM COMO A DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LAUDO REALIZADO POR PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO PARA DESEMPENHAR O ENCARGO. NOMEAÇÃO QUE COMPETE AO MAGISTRADO. APONTAMENTO DA TECNOLOGIA EMPREGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTAS FALHAS EMPREGADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040775- 70.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022). Nessa linha, ainda que o agravante sustente que a expert teria extrapolado suas atribuições ao lançar considerações sobre desapropriação irregular, esbulho e função social da propriedade, o exame do teor, da extensão e do peso argumentativo das afirmações não conduz, necessariamente, à anulação integral do laudo. Eventuais excessos redacionais ou incursões em juízos jurídico-valorativos podem ser rejeitados pelo magistrado sentenciante, sem que disso decorra a inutilidade completa do levantamento técnico realizado, sobretudo quando preservados os dados materiais centrais sobre localização, metragem, ocupação e repercussão patrimonial do imóvel. De igual modo, a discrepância entre a perícia anteriormente produzida e o laudo complementar não conduz, por si, à conclusão de nulidade. Conforme registrado na própria decisão agravada, o primeiro trabalho técnico foi desconsiderado pelo Juízo de origem em razão da destituição do perito então nomeado, o que motivou a produção de novo laudo por profissional distinta, acompanhado de posterior manifestação técnica complementar. Nesse contexto, a divergência entre as conclusões periciais, embora imponha exame cuidadoso pelo julgador, não constitui, isoladamente, vício que invalide a perícia, podendo refletir precisamente o aprofundamento metodológico promovido no novo trabalho. Por todo o exposto, as razões recursais não infirmam a credibilidade do laudo pericial de forma bastante para impor, neste momento, a realização de nova prova por outro profissional ou a anulação da decisão agravada. As objeções deduzidas pelo Município poderão ser novamente submetidas ao crivo judicial por ocasião da sentença, quando da valoração global da prova, ou mesmo em sede recursal própria, caso sobrevenha pronunciamento final desfavorável. Não se identifica, portanto, demonstração suficiente de erro técnico manifesto, nulidade insanável ou cerceamento de defesa apto a justificar a reforma da decisão impugnada. Tanto que o Juízo a quo deferiu, na sequência, a prova oral, incluindo a oitiva da Perita Judicial (mov. 465 – 1º grau); possibilitando ao agravante, inclusive, arrolar assistente técnico a ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. Destarte, ausente prova inequívoca de deficiência substancial do laudo pericial complementar, e considerando que a homologação da prova técnica não vincula o Juízo às suas conclusões, mas apenas reconhece sua regular incorporação ao acervo probatório, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Em juízo de cognição próprio desta fase recursal, não se vislumbra probabilidade jurídica bastante da tese deduzida pelo agravante a autorizar a desconstituição do pronunciamento recorrido, razão pela qual o recurso, embora conhecido, não comporta provimento. Pelo que, deve ser mantida a r. decisão recorrida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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