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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão de mov.504.1, complementada pela decisão de mov.517.1, ambas proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial (NPU 0008076-82.2016.8.16.0017), a qual retificou a decisão de mov. 461.1, a fim de que passe a constar em 1º lugar na ordem de pagamentos os créditos tributários da Fazenda Pública Estadual indicados ao mov. 435.3 e 435.4, nos termos dos artigos 186 e 187 do CTN.Inconformado, o agravante sustenta em síntese, que: a) a decisão agravada é nula ao fundamento de que não houve o enfrentamento do art.85, §14º do CPC, tendo em vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, possuindo preferência aos créditos tributários; b) a decisão agravada não fundamentou acerca da tese jurídica apresentada do por que a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas não foi aplicada do por que o art. 85, §14, foi ignorado, por que não se menciona a jurisprudência do STF e STJ sobre o tema, por que os honorários foram tratados como crédito inferior ao tributário; c) estão presentes, de forma inequívoca, os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela: de um lado, o fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade jurídica da tese apresentada, especialmente considerando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e têm preferência equiparada aos créditos trabalhistas, entendimento este reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e reforçado em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.559/SC) e de e outro lado, verifica-se o periculum in mora, pois, a imediata efetivação do rateio nos termos da decisão agravada ocasionará lesão grave e de difícil reparação, com risco concreto de esgotamento da quantia disponível, tornando inútil o provimento final deste recurso. Diante disso, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e ao final, seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada. (mov. 1.1)O recurso teve o seu processamento determinado sem a concessão de efeito suspensivo (mov.12.1).Foram apresentadas contrarrazões ao mov.20.1.É o relatório.
2.O recurso não merece conhecimento.Preferência dos Honorários sobre o Crédito TributárioSustenta o agravante que a decisão agravada é nula ao fundamento de que não houve o enfrentamento do art.85, §14º do CPC, tendo em vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas, possuindo preferência aos créditos tributários. Alega que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e têm preferência equiparada aos créditos trabalhistas, entendimento este reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e reforçado em recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.326.559/SC).Pois bem.Como se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.A propósito, vale registrar os termos do art. 507 do CPC/15, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se: “1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). "Ainda, acerca do tema, leciona Fredie Didier:“A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido com o fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal. ” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 421)Assim, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido. É o que ocorre no caso em apreço no tocante à tese suscitada quanto à alegada preferência dos honorários sobre os créditos tributários. Isso porque a questão relativa à ordem de pagamentos já foi decidida na decisão de mov. 461.1, proferida em 20 de junho de 2023, confira-se: “(...) É sabido que o crédito a título de honorários advocatícios (mov. 421.1) ostenta a mesma preferência do crédito trabalhista, uma vez que também possui natureza alimentar, com os mesmos privilégios, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC.Todavia, uma vez que os honorários sucumbenciais pertencentes aos patronos do Banco Bradesco S/A e ao procurador da Fazenda Pública não são originários do débito objeto de cumprimento nestes autos, porquanto dizem respeito à verba que decorre da sucumbência da parte perdedora em processos diversos, verifica-se que são constituídos de forma acessória, não detendo preferência sobre o crédito de seus clientes. (...)Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários preferem a qualquer outro, exceto os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. E, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos da legislação do trabalho.(...) Considerando a impossibilidade de preferência dos créditos referentes aos honorários advocatícios sobre o crédito dos clientes, bem como analisando a ordem legal de preferência, constata-se que o crédito tributário e os honorários do procurador fazendário merecem primazia no concurso de preferências.Desta feita, a ordem de pagamentos deverá ser a seguinte, respectivamente:1º. Crédito tributário - Fazenda Pública do Município de Maringá, executados nas execuções ficais 0001696-33.2021.8.16.0190, 0001733-60.2021.8.16.0190, 0007563-07.2021.8.16.0190 e 0008760-94.2021.8.16.0190;2º. Honorários sucumbenciais - procuradores do Município de Maringá, fixados nas execuções fiscais 0001696-33.2021.8.16.0190, 0001733-60.2021.8.16.0190, 0007563-07.2021.8.16.0190 e 0008760-94.2021.8.16.0190;, 3º. Crédito principal - exequente Banco Bradesco S/A, referente ao executado da presente ação e honorários sucumbenciais pertencentes aos procuradores do exequente;4º.Crédito do terceiro interessado Banco Bradesco S/A, referente aos valores executados na execução de título extrajudicial 0027451-69.2016.8.16.0017 e aos honorários sucumbenciais pertencentes a seus procuradores; e5º. Custas processuais remanescentes.(...)”Intimado da referida decisão o ora agravante, não se insurgiu. Pelo contrário, juntou petição ao mov.464 dos autos de origem, pela qual infomou aguardar a expedição dos alvarás conforme ordem de credores para posterior prosseguimento do feito.Por outro lado, o Estado do Paraná, intimado da referida decisão, interpôs agravo de instrumento de nº 0050548-08.2023.8.16.0000 AI, o qual foi provido para reconhecer o privilégio do crédito da Fazenda Pública do Estado do Paraná, condicionando o levantamento dos valores ao ajuizamento da ação executiva.Considerando o decidido no referido agravo de instrumento, foi proferida a decisão de mov.504.1 a qual apenas retificou a decisão de mov.461.1 a fim de que passe a constar em 1º lugar na ordem de pagamentos os créditos tributários da Fazenda Pública Estadual indicados ao mov. 435.3 e 435.4, nos termos dos artigos 186 e 187 do CTN, consignando que em consequencia, o crédito da Fazenda Municipal de Maringá passará para a segunda posição, o dos honorários sucumbenciais para a terceira, e assim sucessivamente. Confira-se:Desta decisão o banco agravante opôs embargos de declaração alegando que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar equiparados aos créditos trabalhistas e que possuem preferência sobre os créditos tributários. Todavia, verifica-se que a decisão que tratou sobre os honorários advocatícios e a preferência dos créditos foi aquela proferida ao mov. 461.1, da qual a instituição financeira não se insurgiu.Veja-se que a decisão de mov.504.1 sequer tratou da matéria suscitada pelo recorrente já que decidida em decisão anterior de mov. 461.1.No caso, o que se verifica foi que a decisão de mov.504.1 sequer alterou a ordem de prioridade estipulada em mov. 461.1 ou a ordem de preferência dos honorários, apenas acrescendo a reserva dos créditos estaduais no rateio, conforme determinado em sede de agravo de instrumento de nº0050548-08.2023.8.16.0000 AI.Nesse contexto, conclui-se que, embora neste momento o agravante recorra da decisão proferida no evento 504.1, complementada pela decisão de mov.517.1, é evidente que, substancialmente, a pretensão recursal visa impugnar a decisão de mov. 461.1, a qual não foi objeto de recurso no momento oportuno e, portanto, se encontra preclusa.Isso porque, mesmo diante do conteúdo decisório, o agravante não apresentou o recurso competente.Sobre o recurso cabível em face de decisões interlocutórias, prevê o artigo 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário; No presente caso, não obstante a previsão legal, não houve qualquer insurgência do recorrente, em face da decisão interlocutória proferida em sede de ação de execução de título extrajudicial.Recorda-se, ainda, que, mesmo questões tidas como de “ordem pública”, se já discutida nos autos, demandam a interposição do recurso adequado, em momento oportuno. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. EXPURGO. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. LEGALIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não se conhece de recurso de apelação quanto a questão que, embora de ordem pública, já tenha sido decidida em despacho saneador, em relação à qual a parte interessada não se insurgiu em momento oportuno. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), apenas quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco.3. Impõe-se o expurgo da capitalização, quando se constatar sua prática por meio de laudo pericial e ausente prova de sua contratação. 4. Descabe restituição de valor referente a taxas e tarifas bancárias no decorrer da relação contratual, caso não demonstrada a realização de pagamentos de forma irregular, por serviços não prestados. 5. Quando o provimento parcial do recurso acarretar modificação da parcela de vitória e derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.6. Apelação cível parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006766-95.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022) (sem grifo no original)Logo, diante do inequívoco caráter decisório da decisão de mov.461.1 que definiu a ordem de pagamento do concurso de credores, caberia à parte recorrente insurgir-se por meio do recurso adequado, qual seja, agravo de instrumento. Como não o fez, é imperativo o reconhecimento da preclusão das matérias.Passando-se as coisas dessa forma, não pode ser conhecido o presente agravo de instrumento, diante de sua manifesta intempestividade e preclusão quanto a matéria.Sendo, portanto, imperativo o reconhecimento da preclusão temporal; daí a impossibilidade de ser conhecida a alegação apresentada pelo agravante nesta oportunidade.3.Ante o exposto, o recurso não merece conhecimento, nos termos da fundamentação.
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