Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0141157-66.2025.8.16.0000, da 7ª Vara Cível de Curitiba, em que é embargante R.F. Participações Ltda. e embargada Morro Redondo Construção e Administração de Obras Ltda. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por R.F. Participações Ltda. contra o acórdão de mov. 34.1, que emitiu juízo de retratação nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Ementa: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos por ambas as partes, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se alegou a ausência de previsão legal para a fixação de honorários sucumbenciais, além de não ter sido reconhecida a responsabilidade do terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários advocatícios ao patrono daquele que, indevidamente, foi chamado a litigar em juízo.
4. A desconsideração da personalidade jurídica foi considerada inviável, justificando a fixação de honorários em favor do advogado da parte suscitada.
5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para, em juízo de retratação, fixar honorários advocatícios em favor da parte suscitada, nos termos do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se os demais termos originariamente exarados.
Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando for indeferida a inclusão do sócio ou empresa ao polo passivo da lide, conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.042.753/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.960.634/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, REsp 1.925.959/SP, Rel. Designado Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.09.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0055958-13.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 07.10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0014854 41.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 29.07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0029819-97.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 29.01.2023.” Discorre o embargante (mov. 1.1), em suma, que: a) o propósito dos embargos não é procrastinatório, mas visa sanar omissões no acórdão, nos termos do artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, combinado com artigo 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) não pretende rediscutir o direito do procurador judicial da parte adversa ao recebimento de honorários de sucumbência pela improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas suprir omissões quanto aos critérios de fixação desses honorários, considerando o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2072206-SP e o fato do patrono já ter recebido honorários no processo principal (autos nº 0058549-62.2012.8.16.0001, em apenso); c) o acórdão fixou honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte embargada no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem observar que, conforme o REsp nº 2072206-SP, tais honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil; d) não foi considerado que o procurador da parte adversa já recebeu honorários no processo principal, em valor significativo, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme acordo firmado no mov. 617, sendo desproporcional e irrazoável nova verba de igual natureza; e) a ministra Nancy Andrighi consignou no julgamento do REsp nº 2072206-SP que a fixação dos honorários em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve observar ponderação e razoabilidade, considerando valores já recebidos na demanda principal. Por fim, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa e, ainda, que a verba sucumbencial paga ao patrono no processo principal seja descontada da quantia devida.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1), nas quais se sustentou que: a) os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça; b) a pretensão deduzida visa à reforma do acórdão embargado com base em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; c) ainda que assim não fosse, no mérito, inexiste omissão quanto ao REsp nº 2072206-SP, pois referido recurso foi julgado posteriormente ao acórdão embargado e não constitui precedente obrigatório, além de não ter fixado honorários por equidade, mas devolvido ao Tribunal de origem a definição dos critérios, sendo condizente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina a observância do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; d) a jurisprudência da Corte Superior afasta a possibilidade de fixação de honorários por equidade, salvo hipóteses do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não aplicáveis ao caso, devendo prevalecer os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo; e) igualmente não há omissão quanto à alegação de honorários fixados em processo diverso, pois tal circunstância não influencia a presente demanda, sendo certo que a atuação do advogado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi remunerada, justificando a fixação específica determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo possibilidade de compensação ou desconto de valores, sob pena de violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil; f) a fixação de honorários em demandas distintas é devida, considerando a atuação diligente do procurador em ambas, inclusive em instâncias superiores, não se tratando de benefício ou favor, mas de contraprestação legalmente prevista; e g) portanto, os embargos devem ser integralmente rejeitados. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os embargos devem ser conhecidos. De acordo com o previsto no artigo 1.022 da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/08/2002, pág. 168)” A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento. Assim lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS: “Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.)” Como se pode extrair das razões do mov. 1.1, o embargante levanta a falta de consideração de pontos específicos para o julgamento de mérito, o que se mostra incongruente com os vícios possíveis de serem sanados pela via dos aclaratórios, eis que em momento algum a decisão objurgada deixou de mencionar e tratar as questões debatidas pelas partes. Explico: No caso em tela, este Órgão Colegiado emitiu juízo de retratação a partir do novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando indeferida a inclusão do sócio ou da empresa ao polo passivo da lide, é devida a fixação de honorários advocatícios ao patrono daquele que, indevidamente, foi chamado a litigar em juízo. No entanto, após a prolação do acórdão, o embargado aduz que o decisum foi omisso quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios e, ainda, que não teria sido considerado o fato de que o patrono da parte adversa “já recebeu honorários no processo principal, em valor significativo, equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme acordo firmado no mov. 617, sendo desproporcional e irrazoável nova verba de igual natureza” – motivo pelo qual entende a necessidade de que a sucumbência seja fixada por apreciação equitativa e que haja um desconto da quantia paga no processo principal com o montante devido. Todavia, não há vício na decisão, porquanto o critério para fixação da condenação foi expressamente consignado como sendo o valor atualizado da causa:
“(...) Assim, fundamentando-se pelos julgados acima transcritos, inclusive utilizados para embasar o provimento do recurso especial 0074847-49.2023.8.16.0000, e considerando que a desconsideração da personalidade jurídica, no caso em concreto, foi considerada inviável, fixo honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em favor do advogado representante da parte suscitada Morro redondo Constrição e Administração de Obras Ltda. (...)” Não fosse isso, a irresignação voltada à existência de condenação no processo principal também não procede, pois, entendendo a Corte Superior que o patrono da parte indevidamente chamada a litigar em juízo deve ser remunerado, há um claro estabelecimento sobre a necessidade de se analisar a desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual apartado e com consequências autônomas, não havendo que se falar em compensação e/ou desconto de condenações entre o feito principal e uma demanda que possui litigiosidade própria. Assim, diante do mero inconformismo com a conclusão alcançada por este Órgão Colegiado, em sede de juízo de retratação, torna-se evidente que a pretensão da parte se restringe à rediscussão meritória, tentando fazer crer que as questões atinentes ao litígio não foram abordadas, o que não merece guarida. Assim como já julgou esta Colenda 18ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se houve obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se no acórdão, ou se é necessária correção de erro material a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise da prova ou à modificação do resultado do julgado, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades. Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada.4. No caso, a pretensão do embargante, na realidade, é de que seja reanalisado o recurso, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.”________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002275-23.2025.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.12.2025)” grifou-se À luz do exposto, considerando que não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
|