SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0141157-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em juízo de retratação. Fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte embargada, no valor de 10% do valor atualizado da causa, alegando ter sido desconsiderada a necessidade de apreciação equitativa e a existência de honorários já recebidos no processo principal, totalizando R$ 60.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que fixou honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte embargada, considerando a alegação de que o patrono já recebeu honorários em processo principal e a necessidade de fixação equitativa dos honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada de acordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça determinou que a atuação do advogado no incidente processual fosse remunerada de forma autônoma, diante da litigiosidade instaurada naquele feito, não havendo possibilidade de compensação com honorários de processos distintos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas ao saneamento de omissões, contradições ou obscuridades na decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 8º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 264.277/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 12.08.2002; TJPR, 0002275-23.2025.8.16.0163, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 08.12.2025.