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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão proferida (mov. 15.1) proferida pelo juízo da Vara Cível de Pitanga que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo cumulado com Pedido Liminar nº 3807-16.2025.8.16.0136, deferiu o pedido de suspensão da execução.Eis o teor da decisão agravada:DECISÃO INICIALALCIDES GOLANOSKI, devidamente qualificado, por meio de procurador habilitado, propôs perante este juízo a presente ação declaratória de nulidade de título executivo em face de FÁBIO LANDGRAF, também qualificado, com distribuição por dependência à execução de título extrajudicial n. 0001122-36.2025.8.16.0136, que tramita neste Juízo.Narra o autor que o réu ajuizou execução fundada no cheque n. 850668, do Banco do Brasil, no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), de titularidade do autor, porém assinado por seu filho, Reinaldo Golanoski, que detinha procuração para representá-lo perante a instituição bancária.Afirma que o réu se limitou, na execução, a alegar ser credor do cheque emitido em 11.02.2025 e que o título foi devolvido pelo motivo 22 (divergência/insuficiência de assinatura), mas que sabia que o filho do executado naqueles autos detinha procuração com poderes específicos para representar o pai perante a instituição bancária, inclusive para assinar cheques, tendo sido levado a protesto referido título em 13.03.2025.Sustenta que a origem da suposta dívida é ilícita, decorrente de prática de agiotagem desde 2022, com juros extorsivos, ameaças dirigidas ao filho, o qual, sob tal contexto, teria entregado ao réu folha de cheque em branco e assinada, posteriormente preenchida com o montante exequendo.Fundamentou juridicamente o pedido e requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de se determinar a suspensão da execução, até ulterior deliberação do juízo.Ao final, requereu a declaração de nulidade da cobrança do título executado nos autos n. 0001122-36.2025.8.16.0136.Formulou os demais pedidos de praxe.Valorou a causa.Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.12).É o relatório. Decido.DA CONEXÃOPrimeiramente, é de se reconhecer a conexão entre esta ação e a execução n. 0001122-36.2025.8.16.0136, por identidade de partes e título comum (CPC, art. 55, caput e § 2º, I), impondose a tramitação coordenada dos feitos, com o potencial de a presente demanda influenciar diretamente a existência, o conteúdo e a exigibilidade do crédito executado.O presente processo foi distribuído por dependência, de modo que não há que ser determinado o apensamento dos autos.Diga-se, ademais, que, na hipótese apresentada, é admissível a suspensão do processo executivo por prejudicialidade externa até o julgamento da ação declaratória de nulidade do título, a fim de evitar decisões conflitantes (CPC, art. 313, V, “a”; art. 921, I).DA TUTELA DE URGÊNCIAÀ concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ainda, não pode haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).Pois bem.No presente caso, a partir dos documentos que acompanham a inicial, extraem-se indícios robustos da ilicitude da relação subjacente pautada na prática de agiotagem, mediante a cobrança de juros mensais de 10% (dez por cento), conforme as capturas de telas das mensagens trocadas entre as partes, além do indício da entrega de cheque em branco e preenchimento posterior com valor exponencialmente superior ao supostamente emprestado, somada à declaração do autor de que desconhecia a dívida.Tais elementos, em sede sumária, fragilizam a certeza, liquidez e exigibilidade do título (CPC, art. 803, I), e convergem com a orientação de que vícios graves que maculam o título podem ser apreciados de ofício e a qualquer tempo no controle da executividade.Alega-se, ainda, desvirtuamento do mandato: conquanto o filho do autor tivesse poderes para representá-lo junto ao banco, a emissão do cheque teria se dado para pagar dívida própria, ato ineficaz em relação ao mandante, salvo ratificação (CC, art. 662).Em cognição inicial, a narrativa é verossímil e coerente com os documentos. Soma-se a isso a regra especial do ônus da prova em matéria de usura/agiotagem (MP 2.172-32/2001, art. 3º), que, diante de indícios e verossimilhança, transfere ao credor o dever de demonstrar a regularidade jurídica das obrigações (origem dos recursos, taxa efetiva, planilhas de evolução do débito, comprovação de repasses etc.), entendimento acolhido na jurisprudência do TJPR., conforme, aliás, trouxe o autor em sua fundamentação.Por sua vez, o processo executivo conexo avança com atos expropriatórios, com difícil reversão prática, podendo atingir inclusive terceiros de boa-fé.De outro lado, a medida de suspensão pretendida pelo autor é plenamente reversível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sobretudo diante de que a execução está garantida por imóvel penhorado (objeto da matrícula imobiliária n. 38.049 do CRI de Pitanga-PR), avaliado em agosto de 2025 em R$ 5.803.000,00 (cinco milhões e oitocentos e três mil reais), conforme o laudo de avaliação de mov. 153.1 dos autos da execução.Ante todo o exposto:I. DECLARO a conexão entre a presente ação e a execução autuada sob o n. 0001122-36.2025.8.16.0136, o que faço com fulcro no art. 55, caput e § 2º, I, do Código de Processo Civil.Proceda-se ao apensamento.II. Presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), DEFIRO a tutela de urgência pretendida pelo autor para SUSPENDER o curso da execução n. 0001122-36.2025.8.16.0136, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo da manutenção das garantias já efetivadas.Certifique-se o conteúdo da presente decisão naqueles autos, com a juntada de cópia desta decisão.III. Ante o manifesto desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la.IV. Cite-se a parte requerida, por carta com AR (CPC, art. 247), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (CPC, art. 344).V. Intimem-se. Cumpra-se.Inconformado, o exequente recorreu asseverando, em síntese, que: (a) as partes possuem relação negocial de longa data, mantendo relação de amizade há mais de 20 (vinte) anos; (b) o agravante realizou o empréstimo de valores ao filho do agravado, fato que ocorreu em mais de uma oportunidade com início em 18 de janeiro de 2022, conforme se comprova com a gravação das conversas entre as partes de mov. 1.5 apresentada pelo recorrido, na qual se vislumbra a relação de amizade entre as partes e os vários empréstimos realizados, sendo que por diversas vezes o pagamento foi postergado pela incapacidade financeira do agravado e seu filho; (c) os valores inicialmente foram emprestados em 18.01.2022 e novos empréstimos ocorreram na sequência com novas negociações, conforme comprovantes de transações bancárias e troca de mensagens entre as partes, sendo que até a presente data não foram quitados; (d) o filho do ora agravado, Sr. Reinaldo Golanoski, para quem foi realizado diretamente o empréstimo de valores não possuía mais escore para a obtenção de crédito junto a instituições bancárias, razão pela qual se socorreu solicitando empréstimo ao agravante, com quem tinha liberdade para tanto à época; (e) o ora agravado e seu filho são agricultores e pecuaristas e trabalham conjuntamente, sendo que o agravado outorgou em favor de seu filho procuração pública para a administração dos negócios da família, a qual que vêm sendo utilizada de longa data para assinar cédulas bancárias, hipotecas e outros negócios jurídicos; (f) a procuração contém poderes específicos em favor do filho do agravado para tratar de todos os negócios e assuntos de seu interesse, inclusive atuar em benefício próprio, o que por si só afasta a alegação de desconhecimento do presente negócio firmado com o agravante e o alegado desvirtuamento do mandato outorgado ao seu filho para pagamento de dívida própria, uma vez que outorgou poderes específicos com esta finalidade; (g) o ora agravante formalizou o empréstimo após receber como garantia cheque emitido pelo agravado, sendo este objeto da Ação de Execução nº 1122-36.2025.8.16.0136; (h) o cheque não foi descontado pela divergência de assinatura, o que motivou o ingresso da Ação de Execução para cobrança do título; (i) s assinatura do cheque foi devidamente reconhecida por autentica, bem como a emissão de certidão atualizada de validade da procuração pelo cartório e o cheque levado a protesto, tomando ciência o ora agravado do protesto em 12.03.2025; (j) o agravado busca anular o título executivo ao argumento de ser prática de agiotagem, desconhecimento do débito e desvirtuação da procuração outorgada em proveito de seu filho Sr. Reinaldo; (k) o agravado e seu filho possuem diversas demandas movidas contra si; (l) não há dúvidas de que o filho do agravado realizou os negócios jurídicos em proveito de toda a família e com o consentimento do ora agravado, utilizando imóveis deste em garantia dos negócios, assinando cheques como garantia de pagamento, sendo que agora agem em conluio para lesar os credores; (m) para justificar o inadimplemento de diversos negócios jurídico, o agravado e sua família imputam a responsabilidade a quebra de safra e estiagem sofrida a partir do ano de 2022, justamente quando o agravante realizou o empréstimo de valores para o agravado, conforme confessa o agravado em diversas demandas de embargos à execução; (n) o agravado apresentou defesa na ação de execução do título executivo que agora busca anular, por meio de exceção de pré-executividade; (o) o agravado alegou, naquela ocasião, ausência de assinatura válida no título executivo (cheque), que foi assinado por seu filho Sr. Reinaldo, bem como, de forma suscinta, que jamais realizou qualquer negócio jurídico com o ora agravante, que a cobrança teria como origem pratica de agiotagem, ao passo que em determinado momento sustenta que o débito entre as partes já estaria quitado; (p) em relação ao desvirtuamento do mandato, a questão já foi apreciada anteriormente, havendo a preclusão pro judicato; (q) o agravado deveria ter suscitado as matérias em Embargos à Execução; (r) há conduta maliciosa adotada pelo filho do agravado para obstar a remoção do rebanho penhorado na ação de execução do título ora em debate; (s) o agravado utiliza da ação declaratória como sucedâneo para rediscutir a nulidade do título que já fora afastada pelo juízo em sede de execução, o que é vedado em nosso ordenamento; (t) a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe; (u) a relação de empréstimo entre as partes ocorreu inicialmente em 2022 e fora perdurando, não se limitando a uma única transação entre as partes, quando o filho do agravado forneceu o cheque à título de garantia de pagamento do débito já haviam sido realizadas várias transações, não existindo nenhuma ilegalidade no empréstimo; (v) o agravado não apresentou comprovante de pagamento; (w) se faz necessário o deferimento do efeito suspensivo para suspender a decisão que deferiu a tutela pleiteada pelo agravado; (x) como já demonstrado a liminar deferida pode causar ao ora agravante dano irreparável, pois tramitam contra o agravado mais de 07 (sete) execuções em quantias vultuosas, bem como resta demonstrado que o agravado, juntamente com seu filho Sr. Reinaldo, estão obstando a localização de bens para satisfação das execuções.Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 3.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar (mov. 8.1 – AI).Facultada apresentação de contrarrazões, manifestou-se o agravado pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1.
Conhecimento Conforme salientado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, certifica-se que o recurso não comporta conhecimento em relação ao pedido de reconhecimento de inadequação da via eleita e consequentemente de extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto se trata de matéria ainda não submetida ao crivo do MM. Magistrado.Dessa forma, eventual valoração no presente momento processual implicaria supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Portanto, não se conhece de referida alegação.2.
Mérito2.1 Garantia do juízoCinge-se a controvérsia acerca da adequação da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela no âmbito da Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo cumulado com Pedido Liminar nº 3807-16.2025.8.16.0136, para o fim de suspender o trâmite da Execução de Título Extrajudicial nº 1122-36.2025.8.16.0136.Adianta-se que, na parte conhecida, é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.Conforme fundamentado na decisão agravada, a Execução de Título Extrajudicial nº 1122-36.2025.8.16.0136 se apresenta “garantida por imóvel penhorado (objeto da matrícula imobiliária n. 38.049 do CRI de Pitanga-PR), avaliado em agosto de 2025 em R$5.803.000,00 (cinco milhões e oitocentos e três mil reais), conforme o laudo de avaliação de mov. 153.1 dos autos da execução”.Conquanto o recorrente, em meio a suas razões recursais, assevere que “os imóveis foram dados em garantia em diversas operações bancárias”, o que efetivamente pode ser observado da leitura das matrículas colacionadas nos movs. 34.3 a 34.7 dos autos executivos, não há como considerar, necessariamente, que a penhora “não surtirá efeito para adimplir futuramente o débito entre as partes caso a execução permaneça suspensa até ser proferida sentença na presente demanda autônoma”.Vale considerar que, ainda que se promovesse o prosseguimento dos atos expropriatórios, seria necessário observar a preferência dos credores em relação ao recebimento de seu crédito pelo produto da alienação.De todo modo, para efeitos de garantia do juízo, denota-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus, uma vez efetivada a penhora em valor expressivamente superior ao do débito ora perseguido, no importe de R$2.249.552,80 (dois milhões, duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), nos termos do valor atribuída à causa na execução.Não se olvida que, para fins de suspensão, a teor do que dispõe o art. 300 do CPC, igualmente se faz necessário a comprovação da “probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos que foram demonstrados nos presentes autos, conforme será esmiuçado adiante.2.2
Preclusão Embora o recorrente tenha asseverado que a controvérsia alusiva à procuração pública outorgada pelo agravado ao seu filho já tenha sido objeto de alegação e análise no âmbito dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 1122-36.2025.8.16.0136, conforme decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade lá apresentada (mov. 43.1 – autos executivos), evidencia-se que não se trata da mesma causa de pedir neste momento perquirida. Naquela ocasião, avaliou-se a existência ou não de outorga de poderes para subscrição do título, enquanto no atual momento, ao menos em tese, a discussão é alusiva ao desvirtuamento do exercício do mandato.Confira-se, em relação ao ponto, a decisão proferida no mov. 43.1 da execução, que rejeitou a exceção de pré-executividade: (...)Com isso, em que pese a alegação do excipiente de nulidade do título executivo pela ausência da sua assinatura, verifica-se que o excipiente outorgou uma procuração nomeando seu filho Reinaldo como seu procurador, a fim de que Reinaldo pudesse tratar de todos os seus negócios junto às instituições bancárias, inclusive emitindo cheques, conforme se verifica na procuração pública constante ao mov. 1.9.Isto posto, em que pese a assinatura constante no título executivo não seja do excipiente, não há nulidade a ser declarada, tendo em vista a existência de procuração em nome de Reinaldo, o qual pode atuar tanto em benefício do excipiente, quanto em seu benefício próprio.Veja-se que o artigo 1º, da Lei 7.375/85, estabelece os requisitos de validade do cheque, sendo que o inciso VI e parágrafo único especificam a possibilidade da assinatura do título pelo mandatário, vejamos:Art. 1º, inciso VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.Desse modo, não é possível o excipiente alegar a nulidade do título, uma vez que foi o próprio excipiente quem conferiu poderes para que seu filho pudesse realizar as transações de interesse do excipiente e interesses particulares de Reinaldo.(...)Destaca-se que, não obstante interposto em face daquela decisão o recurso de Agravo de Instrumento nº 72995-19.2025.8.16.0000, o excipiente apresentou pedido de desistência, ensejando o não conhecimento da insurgência.Já em relação à presente controvérsia, por sua vez, colaciona-se algumas passagens extraídas da petição inicial, elucidando se tratar de situações potencialmente distintas:Conforme comprovam as mensagens, o Autor sequer tinha conhecimento da agiotagem, foi o seu filho que emitiu o cheque para pagar dívida própria e não do mandante, o que torna o ato nulo.Quando um mandatário, ou seja, aquele que recebe poderes para agir em nome de outra pessoa, o mandante, usa o dinheiro ou bens do mandante para pagar uma dívida própria, esse ato é considerado nulo.A nulidade decorre do abuso de poder ou da ausência absoluta de consentimento para a finalidade específica do pagamento.Dessa forma, a princípio, não há vício processual que impeça a valoração pelo MM. Magistrado acerca da matéria trazida pela parte autora. 2.3
Excesso de mandato Em relação ao ponto, conforme sugere o recorrente, há fundadas dúvidas quanto à probabilidade do direito da parte agravada.Conforme já observado na decisão que analisou a exceção de pré-executividade, verificou-se que o agravado outorgou uma procuração nomeando seu filho Sr. Reinaldo como seu legítimo procurador, estabelecendo poderes específicos para ele tratar de todos os seus negócios junto às instituições bancárias, inclusive em benefício próprio e emitindo cheques, na forma da procuração pública de mov. 1.9 (autos nº 1122-36.2025.8.16.0136):Veja-se que o título que (mov. 1.4 - execução) é oriundo da agência do Banco do Brasil S.A. referenciada na dita procuração pública (mov. 1.9 – execução):Assim, conquanto o mandato em termos gerais somente confira poderes de administração, houve a outorga de poderes especiais e expressos, atentando-se ao disposto no artigo 661, §1º, do Código de Processo Civil.Não se olvide, ainda, que a própria Procuração Pública dispõe de forma clara que o outorgante, com relação ao Banco do Brasil, obrigou-se expressamente a notificar por escrito a eventual superveniência da revogação do mandato, pois o prazo de vencimento era indeterminado, sob pena de “responder pelos prejuízos que esta omissão resultar, não valendo para este efeito a notificação realizada por edital” (mov. 1.9):Destarte, diante dos poderes constantes na sobredita procuração e pelo que se verifica da controvérsia ora trazida a efeito, há indícios de que não houve eventual extrapolação dos poderes do mandato, porquanto as tomadas de empréstimo, ao que desponta dos autos, teriam ocorrido dentro de um contexto de gestão dos negócios familiares.Necessário salientar que a questão ainda será objeto de amplo debate, passível de melhor esclarecimento em fase instrutória, podendo vir ser caracterizado o nítido intuito de adimplir dívida pessoal do mandatário, em desproveito do mandante.De todo modo, a medida suspensiva ora adotada remanesce pertinente, conforme será avaliado no próximo tópico.2.4
Prática de usura Quanto à cobrança de juros ilegais, os quais teriam incidido nas negociações pretéritas existentes entre as partes e foram supostamente incluídos no valor do cheque emitido, denota-se que o recorrente não colacionou argumentos robustos hábeis a afastar a constatação efetivada pelo MM. Magistrado.Veja-se que, para tanto, fundamentou-se que aparentemente houve a “cobrança de juros mensais de 10% (dez por cento), conforme as capturas de telas das mensagens trocadas entre as partes, além do indício da entrega de cheque em branco e preenchimento posterior com valor exponencialmente superior ao supostamente emprestado”.Em relação ao ponto, o recorrente busca enfatizar, em diversas pontos do recurso, que possuía relação de amizade de longa data com o mandatário. Todavia, não foram apresentados argumentos sólidos capazes de, no presente momento processual, elidir a conclusão a que chegou o MM. Magistrado, ou seja, de que não houve a cobrança deliberada de juros acima do limite legal (1% ao mês ou 12% ao ano) nas negociações subjacentes à emissão do título.E, ainda que possa ser viável futuramente extirpar eventuais juros reputados abusivos e viabilizar a cobrança dentro do limite estabelecido legalmente, apresenta-se de todo prematuro autorizar a continuidade da execução sem a delimitação segura do montante exequendo.Assim, resta preenchido igualmente o requisito do perigo de dano, sobretudo em razão de o processo executivo ter avançado “com atos expropriatórios, com difícil reversão prática”, conforme valorado na decisão agravada.Dessa forma, a suspensão da execução é correta medida a ser imposta. Voto, portanto, pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.
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