SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0141160-21.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONEXA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE GARANTIDA POR PENHORA. IMÓVEIS AVALIADOS EM VALOR EXPRESSIVAMENTE SUPERIOR AO DO DÉBITO. PREENCHIMENTO, ADEMAIS, DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO QUANTO À SUPOSTA PRÁTICA DE USURA. RECORRENTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A CONSTATAÇÃO SUMARIAMENTE EFETIVADA, NO SENTIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS ILEGAIS NA RELAÇÃO NEGOCIAL SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo cumulada com pedido liminar, deferiu o pedido de tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é possível manter a determinação de suspensão do feito executivo conexo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme fundamentado na decisão agravada, a Execução de Título Extrajudicial nº 1122-36.2025.8.16.0136 se apresenta “garantida por imóvel penhorado (objeto da matrícula imobiliária n. 38.049 do CRI de Pitanga-PR), avaliado em agosto de 2025 em R$5.803.000,00 (cinco milhões e oitocentos e três mil reais), conforme o laudo de avaliação de mov. 153.1 dos autos da execução”.4. Não foi observada ofensa à preclusão, uma vez que na exceção de pré-executividade, já decidida nos autos executivos, tratou-se da suposta ausência de poderes de representação, enquanto no presente momento se perquire acerca do possível exercício do mandato em excesso.5. O executado outorgou uma procuração pública ao seu filho, estabelecendo poderes específicos para tratar de todos os seus negócios junto às instituições bancárias, incluindo poderes para emitir cheques em seu nome, despontando dos autos indícios de que as tomadas de empréstimo se deram dentro de um contexto de gestão dos negócios familiares.6. O recorrente não colacionou argumentos robustos hábeis a afastar a constatação efetivada pelo MM. Magistrado acerca da cobrança de juros ilegais, os quais teriam incidido nas negociações pretéritas existentes entre as partes e foram supostamente incluídos no valor do cheque emitido.7. Ainda que possa ser viável futuramente extirpar eventuais juros reputados abusivos e viabilizar a cobrança dentro do limite estabelecido legalmente, apresenta-se prematuro autorizar a continuidade da execução sem a delimitação segura do montante exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A cobrança de juros usurários (acima de 1% ao mês ou 12% ao ano) é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, impondo-se ao credor — especialmente quando se trata de contrato de mútuo firmado entre particulares ou fora do sistema financeiro regulado — o ônus de demonstrar a licitude dos encargos exigidos._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 661, § 1º; CPC, art. 300.