SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001511-34.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, HAJA FORMADO SEU CONVENCIMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação. O acórdão proferido reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos corréus, extinguido o processo sem resolução de mérito em relação a ele e determinou que a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado nas contrarrazões de apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, conforme os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB. 5. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 - Tema Repetitivo n. 1.059). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: mostra-se inadequada a mensuração pelo critério do proveito econômico, porque, tratando-se de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, não houve benefício econômico mensurável em favor da ré. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 8º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, REsp: 1810925 MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08.10.2019.; STJ, REsp: 1.864.633 RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Tema Repetitivo n. 1.059 STJ.