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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação nº 0000274-09.2018.8.16.0067 Ap, conforme se observa da sua ementa (mov. 17.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR FIADOR DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. ALEGAÇÕES RELACIONADAS À AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. RÉU QUE EXPRESSAMENTE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA DÍVIDA. TESE DEFENSIVA CENTRADA APENAS NA JUSTIFICATIVA DO INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC). 2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉ AMILTON. MANUTENÇÃO. CONTRATO EXPRESSO CONSIGNANDO SUA PARTICIPAÇÃO COMO FIADOR E PRINCIPAL PAGADOR. POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REGRESSO ENTRE COFIADORES. ART. 831 DO CC. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GENI. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO APENAS COMO SÓCIA DA EMPRESA DEVEDORA, SEM FIGURAR COMO FIADORA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS QUOTAS SOCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À RÉ ILEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra a sentença, proferida em ação de regresso proposta por fiadores de contrato bancário, que julgou parcialmente a pretensão inaugural, condenando os réus solidariamente ao ressarcimento de R$ 32.732,72. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se há inovação recursal nas alegações dos apelantes, bem como a legitimidade passiva dos réus pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.As alegações relacionadas à existência da relação contratual ou da dívida não devem ser conhecidas por configurarem inovação recursal. Na contestação, a parte ré expressamente confirmou a existência do contrato e da dívida, limitando a defesa à justificativa de inadimplemento por circunstâncias externas. A tentativa de alterar completamente a tese defensiva em sede recursal viola o princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), diante da configuração da preclusão consumativa. 2.A legitimidade passiva do corréu Amilton deve ser mantida. O contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica é expresso ao consigná-lo como fiador e principal pagador, com renúncia aos benefícios legais e responsabilização solidária. O art. 831 do CC permite ação de regresso entre cofiadores, podendo o que pagar integralmente demandar dos demais pela respectiva quota. 3.Contudo, a ilegitimidade passiva da corré Geni deve ser reconhecida, na medida em que figura apenas como sócia da empresa devedora (5% das quotas), sem participação como fiadora no contrato. Na sociedade limitada, os sócios respondem apenas até o limite de suas quotas, não sendo automática a desconsideração da personalidade jurídica. A ação regressiva de fiança pressupõe vinculação contratual como garante. Impõe-se a reforma parcial da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito quanto à referida ré, com condenação da autora aos ônus sucumbenciais proporcionais, de acordo com o princípio da causalidade, ressalva eventual gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilegitimidade de Geni e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a ela, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais proporcionais. Tese de julgamento:Em ação de regresso, possui legitimidade passiva o cofiador que expressamente figura no contrato como garante. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 336, 485, VI, 98, § 3º, 1.014, § 1º; CC, arts. 346, III, 831. Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Apelação Cível: 10026987820228260587.
O embargante alega, em resumo, que: a) “nas CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO, os ora EMBARGANTES formularam expressamente pedido de majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC”; b) “o v. Acórdão (mov. 17.1) não apreciou tal requerimento, configurando omissão sanável pela via dos presentes EMBARGOS”; c) “como as CONTRARRAZÕES dos AUTORES/APELADOS lograram parcial êxito, já que a Colenda Câmara Cível manteve a integralidade do restante da r. Sentença quanto ao mérito e rejeitou, no ponto, as pretensões recursais dos APELANTES, comporta a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC”. Pediu a reforma do acórdão. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no mov. 12.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125). Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento). Em que pese as alegações do embargante, a decisão atacada não padece dos vícios apontados, havendo suficiente fundamentação acerca dos fatos envolvidos no litígio, de modo a dar suporte ao posicionamento adotado pelo Colegiado. Pois bem. Em resumo, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários advocatícios devidos aos apelados/embargantes, mesmo diante da presença de todos os pressupostos exigidos pelo art. 85, §11, do CPC. No entanto, sem razão. Na origem, os autores/embargantes formularam pedido de procedência da ação para declarar o direito regressivo em desfavor dos réus/embargados, condenando-os ao pagamento da quantia de R$ 32.732,72, bem como requereram a substituição dos fiadores no contrato. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 32.732,72, atualizado pela média entre o INPC e o IGP-DI desde os respectivos desembolsos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e, após, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência mínima dos autores, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelos réus, o acórdão deu parcial conhecimento e parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva de Geni de Fátima Matoso de Barros e, quanto a ela, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e despesas proporcionais, além de honorários fixados por equidade em R$ 3.537,08), ressalvada eventual inexigibilidade (art. 98, §3º, do CPC). Sendo assim, verifica-se que, na origem, os autores restaram sucumbentes no pedido de substituição dos fiadores e, em grau recursal, foram integralmente sucumbentes em relação à ré Geni, uma vez que o acórdão reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a ela. Desse modo, não tendo ocorrido o integral desprovido ou não conhecimento do recurso pelo tribunal, não há que se falar em majoração da verba sucumbencial. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 - Tema Repetitivo n. 1.059). Portanto, o acórdão restou devidamente fundamentado quanto à necessidade de alteração da base de cálculo utilizada com a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observados os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, em conformidade com o art. 85, § 8º-A, do CPC. Vejamos:
À vista disso, na forma do 485, VI, do CPC, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a Geni de Fátima Matoso de Barros. Por consequência, considerando que, neste ponto, a parte autora deu causa à propositura de demanda judicial, as custas e despesas processuais devem ser por ela arcadas proporcionalmente ao resultado desfavorável ora reconhecido. No que se refere aos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, mostra-se inadequada a mensuração pelo critério do proveito econômico, porque, tratando-se de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, não houve benefício econômico mensurável em favor da ré. A extinção meramente reconhece sua inadequação para compor o polo passivo, sem gerar vantagem patrimonial quantificável. Da mesma, o estabelecimento de proporção sobre o valor da causa também se revela impróprio, uma vez que o valor atribuído à demanda (R$ 32.732,72) se refere à integralidade da pretensão deduzida contra todos os réus. Por conta disso, a fixação da verba honorária deve ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Observados os parâmetros estabelecidos na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, fixo a verba honorária advocatícia em R$ 3.537,08, correspondente ao valor estabelecido para processo de conhecimento tramitado pelo rito ordinário. Diante de eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, suspende-se a exigibilidade da cobrança dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo assim, não há que se falar em omissão no acórdão, uma vez que, tendo a parte autora dado causa à propositura da demanda judicial, as custas e despesas processuais devem ser por ela suportadas, proporcionalmente ao resultado desfavorável ora reconhecido. À vista disso, é possível concluir que o acórdão enfrentou o tema objeto do litígio de maneira suficientemente fundamentada, devendo-se ressaltar que, de acordo com a Corte Superior, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um por um, todos os argumentos suscitados pela parte, quando, de outro modo, encontrar razões suficientes para o julgamento da questão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E DE PROCESSOS JUDICIAIS SOB SUA RESPONSABILIDADE BEM COMO DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS PARA FINS DE OBTENÇÃO DE LICENÇA CAPACITAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA DE 65 DIAS DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. QUESTÕES PROPOSTAS NO WRIT QUE FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADAS E SOLVIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem examinou a causa que lhe foi apresentada pelo impetrante, pronunciando-se, fundamentadamente, sobre a ausência de ilegalidade ou abuso de poder bem como quanto à inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental e, por isso, denegou a ordem. Se não o fez na mesma extensão com que o Autor submeteu a questão ao crivo judicial, é porque não vislumbrou tal necessidade. Não há, nisso, prestação jurisdicional incompleta ou deficiente. 2. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. 3. Na hipótese, o impetrante recorrente coloca em causa, a um só tempo, a validade dos requisitos de forma, competência e finalidade de atos processuais que antecederam a edição do ato apontado como coator. Todavia, ao contrário do que alega, o acórdão recorrido examinou, dentre outras, também estas questões, concluindo pela regularidade dos aludidos atos. Assim, à míngua de razões juridicamente fortes para rever o entendimento externado no aresto combatido, hão de ser prestigiados os seus próprios fundamentos. 4. Recurso ordinário não provido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, por sua própria e robusta fundamentação. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Na realidade, compreende-se que a parte embargante visa à rediscussão da matéria já debatida no recurso de agravo de instrumento, manifestando expresso inconformismo com o resultado do seu julgamento. No entanto, esse não pode ser o objeto do recurso de embargos de declaração, cuja função se limita a possibilitar ao órgão julgador sanar eventual vício que comprometa a clareza, completude ou coerência da decisão anteriormente proferida, ou ainda possível erro material. Nesse sentido, vale destacar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual, para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que ocorreu na hipótese sob exame. 4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.104.292/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória. Vale consignar que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Nesse mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO SOBRE O RETORNO DE CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO ATO QUE SERIA PRATICADO. ART. 272, § 8º, DO CPC/2015. CONCREÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOUTRINA SOBRE O TEMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Recurso originário de ação de busca e apreensão, ajuizada pelo rito do Decreto-Lei 911/1969, julgada procedente em primeiro e segundo graus de jurisdição. 2. Alegação de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação pessoal do defensor público acerca do retorno da carta precatória destinada à avaliação do veículo. 3. Nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015: "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 5. Norma que dá concreção ao princípio constitucional da duração razoável do processo, evitando retrocesso da marcha processual para devolução de prazo. 6. Limitação da possibilidade de anulação do processo para devolução de prazo processual apenas à hipótese de inviabilidade de acesso aos autos pela parte prejudicada (cf. art. 272, § 9º, do CPC/015), circunstância que não ocorreu no caso dos autos. 4. Caso concreto que a parte interessada limitou-se a alegar a nulidade do processo nas razões da apelação, abstendo-se de já antecipar o ato processual que pretendia praticar, caso a intimação tivesse sido válida. 5. Preclusão da alegação de nulidade do processo no caso concreto, em virtude da inobservância da regra do art. 272, § 8º do CPC/2015. 7. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional acerca da alegação de abusividade de cláusulas contratuais, tendo em vista a arguição genérica na contestação. 8. Inviabilidade de se sanar o vício da alegação genérica nas razões da apelação, em virtude da proibição de inovação recursal. 9. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 10. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1810925 MG 2019/0116294-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2019) Desse modo, tendo o acordão exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios acima indicados, a pretensão da parte embargante de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial não pode ser acolhida.ConclusãoIII. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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