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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 77.1 que, nos autos Execução de Título Extrajudicial nº 0019245-36.2024.8.16.0001, o Juiz deferiu o pedido formulado pela exequente, no sentido de determinar a penhora em conta dos executados, tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, em razão da validade da citação / comparecimento espontâneo, bem como, por se tratar de empresário individual, o que dispensa o ato formal de citação em nome exclusivo da pessoa jurídica.Alegam os agravantes que: I) o endereço de residência da pessoa física é diverso da sede da pessoa jurídica; II) o comparecimento espontâneo decorreu da juntada da procuração, outorgada apenas pela pessoa física; III) imprescindível a citação da pessoa jurídica; e, IV) alternativamente, deve ser aberto prazo para pagamento ou oferecimento de embargos à execução. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Da análise, observo que a Cooperativa ajuizou execução de título extrajudicial contra Fabiano de Andrade, empresário individual, tanto em face da pessoa física, quanto da pessoa jurídica, objetivando a satisfação do débito lastreado em Cédula de Crédito Bancário.Expedidas cartas de citação, foram recebidas por Daniela M. Fonseca, com juntada do aviso de recebimento em 05/09/2024 (movs. 31.1/32.2). O Juízo de origem, embora verificado que a Sra. Daniela Machado Fonseca seja cônjuge do executado, por ser terceira estranha à lide, considerou que as citações não foram validamente efetivadas (mov. 45.1).Após a expedição de mandados de citação (movs. 51.1/52.1), o Sr. Fabiano de Andrade outorgou poderes ao Dr. Rafael de Araújo Mazepa, OAB/PR 52.146, que acostou procuração (mov. 57.1). O Oficial de Justiça não logrou êxito em localizar os executados, presencialmente (movs. 61.1 e 63.1).Pleiteado o prosseguimento do feito (mov. 75.1), o Juízo deferiu a prática de diligências constritivas (mov. 77.1). Apontado a ausência de intimação (mov. 87.1), os executados foram intimados (movs. 88/89) e opuseram embargos de declaração (mov. 91.1), rejeitados (mov. 99.1).Pois bem.De início, não se discute, no feito, o comparecimento espontâneo do executado Fabiano de Andrade, questão incontroversa, não tendo a matéria sido devolvida a este Tribunal. Cinge a controvérsia em apurar a necessidade de citação da pessoa jurídica, após o comparecimento espontâneo da pessoa física do empresário individual, bem como, a abertura de prazo para pagamento espontâneo e/ou oferecimento de resposta.No tocante ao mérito recursal, encontra-se assente o entendimento do STJ que “o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.124.039/PE, Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, J. 13/08/2025).Assim, apurada a ciência inequívoca quanto ao processo da pessoa física do Sr. Fabiano de Andrade, em razão de seu comparecimento espontâneo, imperioso reconhecer que a pessoa jurídica, representada por si, na qualidade de empresário individual, igualmente possui conhecimento da demanda judicial, sendo dispensável que a citação se efetive em locais ou oportunidades distintas.A este respeito, pontuo que a Corte Superior recentemente se posicionou no sentido de que “sendo a pessoa física o empresário individual, a citação se considera realizada pelo recebimento do mandado de citação tanto por um quanto pelo outro, sendo desnecessário citações distintas para que integre a relação processual”. (AREsp 2803373, Rel.: Min. Raul Araújo, J. 27/05/2025). Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...). CITAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. PERSONALIDADE FÍSICA E JURÍDICA QUE SE CONFUNDEM. (...). A citação do empresário individual é válida, pois as personalidades jurídica e física se confundem, sendo a pessoa física o próprio empresário individual, não havendo qualquer razão para se exigir citação separada de ambos. (...) Tese de julgamento: (...) A citação de empresário individual é válida, sendo dispensada a separação entre pessoa física e jurídica. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0081406-85.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 08.11.2024).No mesmo sentido, julgado da 14ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUE SEJA CONSIDERADA CITADA A PESSOA JURÍDICA (EMPRESA INDIVIDUAL) EM VIRTUDE DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE, JÁ QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA E O PATRIMÔNIO SE CONFUNDEM. NÚMERO DE CNPJ QUE SERVE APENAS PARA QUE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (PESSOA NATURAL) SEJA EQUIPARADO ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARA FINS TRIBUTÁRIOS E DE FOMENTO MERCANTIL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EM APARTADO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0101134-49.2023.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 15.04.2024).Portanto, imperioso reconhecer que a citação da pessoa jurídica restou suprida pelo comparecimento espontâneo da pessoa física, empresário individual, que passou a integrar a relação processual, nos termos do art. 238 e 239, §1º do CPC.Prosseguindo, quando à pretensão de abertura de prazo de pagamento e/ou resposta, sem razão aos agravantes, posto que o art. 239, §1º do CPC, dispõe que o prazo para embargos à execução flui a partir da data do comparecimento espontâneo.Ressalto, ainda, o prazo de resposta é peremptório e não dilatório, pelo que não admite interrupção, suspensão ou prorrogação, salvo nas hipóteses legais dos arts. 222 e 223 do CPC, de modo que o não exercício a tempo e modo enseja a preclusão do direito. No caso, inexiste comprovação de justa causa.Saliento, ademais, que eventual reabertura de prazo demandaria o reconhecimento de nulidade, para retorno do feito àquela fase processual, não bastando para tanto, a intenção manifestada de oferecer contraditório, após operada a preclusão. Entretanto, não vislumbro hipóteses de nulidades, não tendo sequer sido alegadas pelas partes, na primeira oportunidade (art. 278 do CPC).Nesse sentido, considerando que o prazo de resposta é individual, quando houver mais de um executado, salvo se cônjuges ou companheiros (art. 915, §1º do CPC), inviável a reabertura do prazo legal, seja para pagamento espontâneo, seja para resposta, em favor da pessoa física de Fabiano de Andrade, que inequivocamente tomou ciência e passou a integrar o feito, tendo escoado os prazos.No mais, em relação à pessoa jurídica, apesar da discussão instaurada e controvérsia quanto à sua efetiva citação, a questão foi objeto de deliberação (mov. 99.1). Esta circunstância se mostra hábil a lhe conferir prazo para pagamento espontâneo e/ou oposição de embargos à execução, posto que declarada suprida a citação por decisão judicial.Consigno, a medida se encontra em consonância com os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e proporcionalidade, do contraditório e ampla defesa, bem como, da cooperação e boa-fé processual, na medida em que a executada, pessoa jurídica, foi cientificada que sua citação restou suprida, ao ser julgado os embargos de declaração opostos. Contudo, o início do prazo de resposta dispensa comando judicial expresso neste sentido, decorrendo da lei adjetiva, pelo que, regularmente intimado e ciente da supressão da citação, competiria à parte interessada promover o pagamento voluntário (art. 827, §1º do CPC), requerer o parcelamento (art. 916 do CPC) ou oferecer resposta (art. 915 do CPC), no prazo legal.Assim, embora discutido se o comparecimento espontâneo da pessoa física do empresário individual dispensava a citação da pessoa jurídica, com a decisão da questão, o prazo legal se iniciou automaticamente, posto que tem como termo inicial a citação válida, não demandando estabilização, com esgotamento da via recursal, quanto mais porque ausente concessão de efeito suspensivo ao recurso, a decisão tem eficácia imediata (art. 995). A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). O artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação e dá início ao prazo para apresentação de embargos à execução. 3.1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais confirma que, salvo exceções específicas, a contagem do prazo se inicia a partir do comparecimento espontâneo do executado, independentemente do julgamento da nulidade da citação (...). (TJPR - 14ª C. Cível - 0013653-48. 2023.8.16.0194 - Rel.: Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.04.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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