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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003122-97.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CERTIDÃO DE PARTILHA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITR SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO REGISTRADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em autos de suscitação de dúvida, julgou procedentes as exigências formuladas pelo Serviço de Registro de Imóveis, condicionando o registro de certidão de partilha à comprovação do recolhimento do ITCMD e da regularidade fiscal do imóvel rural mediante prova da quitação do ITR. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impossibilidade material de apresentação da guia do ITCMD em razão de sua eliminação pela serventia, desnecessidade de nova comprovação do tributo e ilegalidade da exigência de quitação do ITR sobre a totalidade do imóvel, defendendo a limitação à sua fração ideal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para o registro da certidão de partilha, ainda que a guia original tenha sido eliminada; e (ii) estabelecer se a comprovação da quitação do ITR deve abranger a integralidade do imóvel rural matriculado ou apenas a fração ideal pertencente ao herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois enfrenta adequadamente as questões controvertidas e adota fundamentação compatível com o parecer ministerial. O art. 289 da Lei nº 6.015/73 impõe ao oficial de registro o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro, vedando a dispensa de documentos essenciais. A eliminação da guia de recolhimento do ITCMD pela serventia não afasta o dever da parte de comprovar a quitação tributária por meios idôneos admitidos pelo ordenamento jurídico. A alegação de recolhimento pretérito do ITCMD não dispensa a apresentação de prova documental concreta, sendo inviável presumir o adimplemento tributário sem documentação hábil. O art. 21 da Lei nº 9.393/96 exige a comprovação da quitação do ITR relativa ao imóvel tal como descrito na matrícula, abrangendo a integralidade da área rural objeto do registro. A existência de fração ideal pertencente ao herdeiro não descaracteriza a indivisibilidade registral do imóvel, que permanece submetido ao regime de condomínio até a efetiva individualização registral da partilha. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos condôminos pelo pagamento integral do ITR incidente sobre imóvel rural em condomínio. A admissão de meios alternativos de comprovação do ITCMD não implica dispensa da exigência legal, devendo o interessado obter certidões ou documentos oficiais aptos a demonstrar a quitação do tributo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O oficial de registro deve exigir comprovação do recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato registral, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73. A impossibilidade de apresentação da guia original do ITCMD não dispensa a comprovação da quitação tributária por documentos oficiais idôneos. A comprovação da regularidade do ITR deve abranger a integralidade do imóvel rural descrito na matrícula, ainda que o interessado detenha apenas fração ideal. A herança permanece indivisível e submetida ao regime de condomínio até a efetiva individualização registral da partilha. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 289; Lei nº 9.393/96, art. 21; Código Civil, art. 1.791, parágrafo único; Código Civil, art. 283. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.232.344/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17.11.2011, DJe 16.02.2012.