Ementa
Ementa: DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE CERTIDÃO DE PARTILHA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DE ITR SOBRE A TOTALIDADE DO IMÓVEL RURAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA PELO REGISTRADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em autos de suscitação de dúvida, julgou procedentes as exigências formuladas pelo Serviço de Registro de Imóveis, condicionando o registro de certidão de partilha à comprovação do recolhimento do ITCMD e da regularidade fiscal do imóvel rural mediante prova da quitação do ITR. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impossibilidade material de apresentação da guia do ITCMD em razão de sua eliminação pela serventia, desnecessidade de nova comprovação do tributo e ilegalidade da exigência de quitação do ITR sobre a totalidade do imóvel, defendendo a limitação à sua fração ideal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD como condição para o registro da certidão de partilha, ainda que a guia original tenha sido eliminada; e (ii) estabelecer se a comprovação da quitação do ITR deve abranger a integralidade do imóvel rural matriculado ou apenas a fração ideal pertencente ao herdeiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença não padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois enfrenta adequadamente as questões controvertidas e adota fundamentação compatível com o parecer ministerial.
O art. 289 da Lei nº 6.015/73 impõe ao oficial de registro o dever de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro, vedando a dispensa de documentos essenciais.
A eliminação da guia de recolhimento do ITCMD pela serventia não afasta o dever da parte de comprovar a quitação tributária por meios idôneos admitidos pelo ordenamento jurídico.
A alegação de recolhimento pretérito do ITCMD não dispensa a apresentação de prova documental concreta, sendo inviável presumir o adimplemento tributário sem documentação hábil.
O art. 21 da Lei nº 9.393/96 exige a comprovação da quitação do ITR relativa ao imóvel tal como descrito na matrícula, abrangendo a integralidade da área rural objeto do registro.
A existência de fração ideal pertencente ao herdeiro não descaracteriza a indivisibilidade registral do imóvel, que permanece submetido ao regime de condomínio até a efetiva individualização registral da partilha.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária dos condôminos pelo pagamento integral do ITR incidente sobre imóvel rural em condomínio.
A admissão de meios alternativos de comprovação do ITCMD não implica dispensa da exigência legal, devendo o interessado obter certidões ou documentos oficiais aptos a demonstrar a quitação do tributo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O oficial de registro deve exigir comprovação do recolhimento dos tributos incidentes sobre o ato registral, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73.
A impossibilidade de apresentação da guia original do ITCMD não dispensa a comprovação da quitação tributária por documentos oficiais idôneos.
A comprovação da regularidade do ITR deve abranger a integralidade do imóvel rural descrito na matrícula, ainda que o interessado detenha apenas fração ideal.
A herança permanece indivisível e submetida ao regime de condomínio até a efetiva individualização registral da partilha.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 289; Lei nº 9.393/96, art. 21; Código Civil, art. 1.791, parágrafo único; Código Civil, art. 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.232.344/PA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17.11.2011, DJe 16.02.2012.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003122-97.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Isidoro Beló contra a sentença que, nos autos de suscitação de dúvida, julgou procedentes as exigências formuladas pelo Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Prudentópolis/PR, condicionando o registro de certidão de partilha à apresentação de documentação comprobatória do recolhimento do ITCMD, bem como da regularidade fiscal do imóvel rural, mediante prova da quitação do ITR. Sustenta o apelante, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a impossibilidade material de apresentação da guia de ITCMD, em razão de sua eliminação pela serventia, a desnecessidade de nova comprovação do tributo, ante alegado recolhimento pretérito, bem como a indevida exigência de comprovação do ITR sobre a totalidade da área do imóvel, defendendo que tal obrigação deveria se restringir à sua fração ideal. Requereu, ao final, o afastamento das exigências ou, subsidiariamente, a admissão de meios alternativos de comprovação. É o relatório. Decido.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele se conhece. Preliminarmente De início, não procede a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A sentença recorrida enfrentou a controvérsia posta, adotando, como razões de decidir, entendimento já delineado no parecer ministerial, o que não configura vício, desde que haja identidade de fundamentação e enfrentamento suficiente das questões relevantes.
Mérito No mérito, igualmente não assiste razão ao apelante. A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD encontra respaldo direto no art. 289 da Lei nº 6.015/73, que impõe ao oficial de registro o dever de fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos ao registro.
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Trata-se de imposição legal de observância obrigatória, não sendo lícito ao registrador dispensar a apresentação de documento essencial, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a atividade notarial e registral.
A alegação de impossibilidade material decorrente da eliminação da guia de recolhimento de ITCMD pela serventia, embora mereça consideração, não tem o condão de afastar a exigência legal.
Não se desconhece que a ausência do documento pode decorrer de circunstâncias alheias à vontade do interessado; todavia, tal fato não exonera a parte do ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação tributária por meios adequados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico. Ao contrário do que sustenta o apelante, não se está a exigir o impossível, mas sim a comprovação por vias alternativas legítimas, como a obtenção de certidões perante o juízo do inventário ou junto à Fazenda Pública estadual, conforme, inclusive, indicado nos próprios autos.
Ademais, não procede a alegação de que o tributo teria sido integralmente recolhido na data da partilha, no ano de 1987, o que dispensaria nova comprovação. Tal circunstância não afasta a necessidade de prova concreta da quitação, sendo inviável ao registrador presumir o adimplemento do tributo sem documentação hábil.
No tocante ao ITR, igualmente legítima a exigência formulada. A comprovação da regularidade fiscal deve guardar correspondência com o imóvel tal como descrito na matrícula.
No caso concreto, o título refere-se a imóvel com área total de 12,1 hectares (mov. 1.7-origem), razão pela qual a comprovação da quitação do ITR deve abranger essa integralidade, nos termos do artigo 21 da Lei 9.393/96. Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine. A circunstância de o apelante deter apenas fração ideal não altera tal conclusão, uma vez que o registro da partilha incide sobre o imóvel matriculado, sendo imprescindível a regularidade fiscal do todo, e não apenas de parcela ideal. Conforme apontado pelo Procuradoria de Justiça, no parecer de 26.1 “Embora haja registros sucessórios alusivos a frações atribuídas a herdeiros específicos, não se extrai do referido documento individualização autônoma, delimitada e apta a converter cada quota ideal em unidade imobiliária distinta. A própria sentença ressaltou que inexiste detalhada individualização das quotas partes, de modo que qualquer ato registral incidente sobre o bem tem por referência a unidade imobiliária tal como descrita na matrícula. Portanto, conforme bem delineado no decisum impugnado, até a efetiva individualização registral decorrente da partilha, incide o regime jurídico do condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual a herança se define como um todo unitário, sendo indivisível até a partilha”. Sobre o tema, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. ITR. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DE QUALQUER DOS CONDÔMINOS. 1. Pertencendo o imóvel a vários proprietários, em condomínio, é legítima a exigência do Imposto Territorial Rural - ITR, em sua totalidade, de todos ou de qualquer deles, reservando-se ao que pagou a faculdade de ressarcir-se dos demais devedores na forma do art. 283 do Código Civil. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp n. 1.232.344/PA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 16/2/2012.) destaquei. Quanto ao pedido subsidiário, cumpre esclarecer que a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD não impede a utilização de meios alternativos de prova, desde que idôneos e emitidos pelos órgãos competentes. Todavia, a obtenção de tais documentos incumbe à própria parte interessada. Assim, eventual impossibilidade de apresentação do documento original não autoriza a dispensa da exigência legal, devendo o interessado buscar, por seus próprios meios, certidões ou documentos oficiais aptos a comprovar a quitação ou regularidade do tributo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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