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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALLAN COSTA ARAÚJO – ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO – ME E OUTRO da decisão de mov. 317.1, complementada pela decisão de mov. 333.1, proferidas pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0010861-02.2015.8.16.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que rejeitou as alegações da parte executada de impenhorabilidade de bem de família. Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar provas idôneas que demonstram se tratar de bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/90, e ao inverter indevidamente o ônus da prova, exigindo do devedor comprovação negativa quanto à caracterização de bem de família. Alegam que juntaram aos autos faturas de energia elétrica em nome da esposa do executado, bem como documentos que evidenciam se tratar de imóvel financiado pelo SFH, destinado à moradia familiar, competindo ao credor apresentar prova em contrário. Requerem a concessão de antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que presente a probabilidade do direito, consubstanciada na proteção legal do bem de família e na prova documental apresentada, e o risco de dano grave, consistente na possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios. Ao final, pugnam pelo provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade absoluta do imóvel, determinando-se o levantamento definitivo da penhora (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 10.1).Contrarrazões no mov. 26.1, pelo não provimento do recurso. Esse é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos inerentes à espécie, o recurso merece ser conhecido.Cinge-se a controvérsia da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos penhorados, por entender que a documentação apresentada pelos executados não era suficiente para comprovar a caracterização do imóvel como bem de família.Defendem os agravantes que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar os documentos juntados aos autos, especialmente as faturas de energia elétrica emitidas em nome da esposa do executado, os quais, segundo sustentam, demonstrariam que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar. Alegam, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois, uma vez apresentada prova inicial da destinação residencial do bem, caberia ao exequente produzir elementos aptos a descaracterizar a condição de bem de família. Requerem, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos objeto da constrição e o consequente levantamento da penhora.Razão não assiste aos recorrentes.Inicialmente, cumpre esclarecer que foi deferida na decisão agravada a penhora dos direitos creditórios que o devedor possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente.Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos creditórios do devedor sejam constritos (AgInt no REsp 1.819.186/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020).No entanto, os direitos creditórios estão igualmente protegidos pela impenhorabilidade quando cumpridos dois requisitos: a) se este bem for o único imóvel do devedor fiduciante e b) se este bem for utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente.Nessa perspectiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" [...] (REsp 1.629.861 /DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). (AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023 - destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR FIDUCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO BEM. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SUMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei". [...] (REsp 1629861 /DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) (AgInt no AREsp n. 1.719.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23 /11/2020 - destaquei)No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ESTENDEU A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL, DESDE QUE SEJA O ÚNICO BEM DO EXECUTADO E UTILIZADO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE OU POR SUA FAMÍLIA. ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. CASO CONCRETO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTOS QUE INDICAM QUE SE TRATA DO ÚNICO BEM DOS EXECUTADOS. MORADIA FAMILIAR COMPROVADA ATRAVÉS DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. PROVA DE QUE O BEM É UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90". (AgInt no AREsp n. 1.719.749/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020).II.“Com efeito, em se tratando de impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do imóvel, advinda do bem de família, nas alienações fiduciárias, a exceção só prevalecerá quando o imóvel for o único bem da parte devedora fiduciante, e, mais, usado, como moradia permanente. Destarte, exige-se o preenchimento de 02 (dois) requisitos, e concomitantemente. Este é o entendimento atual, do STJ, que é seguido nesta Corte estadual” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072086-79.2022.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.04.2023 - destaquei)Desse modo, segundo a orientação jurisprudencial, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para o devedor e sua família e que seja o único de sua propriedade. Todavia, tais requisitos não se encontram preenchidos, ao menos até o momento nestes autos.Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes sustentam ter demonstrado a natureza residencial do imóvel objeto da constrição mediante a juntada de faturas de serviços públicos e outros documentos vinculados ao endereço em questão. Defendem que tais elementos comprovam a residência do executado e de sua família no local, ressaltando que a conta de energia elétrica emitida em nome de sua esposa constituiria prova suficiente da utilização do imóvel como moradia familiar, reforçada ainda pelo fato de que o bem é financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação.Não se verifica, porém, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, a juntada de contas de consumo não é bastante, por si só, para demonstrar que o imóvel é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, sobretudo porque a proteção legal não decorre de mera presunção, exigindo a demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento da condição de bem de família.Defendem os agravantes que, após a apresentação dos documentos mencionados, incumbiria ao exequente produzir prova apta a descaracterizar a proteção legal. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente ao estabelecer que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade do bem de família incumbe ao executado, que deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a utilização do imóvel como moradia, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO COMO MORADIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal." (AgInt no AREsp n. 1.380.618/SE, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 1/4/2020). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, concluiu que o devedor não apresentou minimamente qualquer prova o imóvel em questão é utilizado por ele como sua moradia. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de provas, providência manifestamente proibida nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.902.764/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025 – destaquei)Somente após essa demonstração mínima é que se transfere ao exequente o ônus de descaracterizar a proteção legal, caso queira fazer prevalecer a penhora, nos termos do precedente segundo o qual, tendo o devedor comprovado ab initio que a constrição recai sobre imóvel da entidade familiar, “mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família” (REsp 1.014.698/MT; AgInt no AREsp 2.931.219/DF). Nesse contexto, não se presume a impenhorabilidade, devendo o executado trazer aos autos elementos concretos de que o imóvel serve à sua residência, sob pena de não se operar a inversão do ônus probatório em desfavor do credor, que somente passa a ter o dever de afastar a caracterização do bem protegido quando demonstrado esse requisito essencial pelo devedor.Nessa perspectiva, no caso, não se constata a alegada inversão indevida do ônus probatório. Ao contrário, a discussão reside justamente na suficiência da prova produzida pelos executados para demonstrar o fato constitutivo do direito invocado. Ausentes, por ora, elementos capazes de evidenciar de forma segura o preenchimento dos pressupostos necessários à incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, não há fundamento para atribuir ao exequente o ônus de afastar situação que não se encontra adequadamente comprovada nos autos, motivo pelo qual mantém-se a decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos direitos do imóvel.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.Essa é a proposta de voto.
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