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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvana Aparecida Alves e outro em face da decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, movida contra o Banco Santander (Brasil) S.A., pela qual o magistrado singular anunciou o julgamento antecipado do feito, entendendo que “a controvérsia é exclusivamente de direito e os documentos já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da demanda” (mov. 138.1). Inconformados, sustentam os recorrentes, em síntese, que: (i) a principal causa de pedir da anulação reside na ausência de intimação pessoal dos devedores para a purga da mora; (ii) o Banco, em sua defesa, sustenta a regularidade do procedimento com base na certidão do Oficial do Registro de Imóveis, dotada de fé pública, que atestou tentativas infrutíferas de localização e, consequentemente, a realização da notificação por edital, conforme o art. 26, § 4º, da Lei n.º 9.514/97; (iii) desconhecem a pessoa anotada como “Sra. Edite” na certidão expedida pelo oficial, pessoa esta que teria informado que os autores não mais residem no endereço; (iv) sempre residiram no imóvel pelo que a intimação pessoal poderia ter sido entregue no local; (v) requereram prova testemunhal com o objetivo de ouvir testemunhas e, em especial, a pessoa que teria dito que não residiam no imóvel, buscando provar que suas alegações são verdadeiras; (vi) no entanto, a decisão agravada cerceou o seu direito de defesa ao entender que a controvérsia é exclusivamente de direito, reputando desnecessária a produção de prova oral. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja possibilitada a oitiva de testemunhas. O efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8.1 - TJPR. Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado ao mov. 15.1 - TJPR. É o relatório. VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: 2.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de reforma da decisão proferida no bojo da Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial, movida pelos agravantes contra o Banco Santander S.A., pela qual o Magistrado anunciou o julgamento antecipado, reputando desnecessária a produção de prova oral. Cumpre rememorar que os agravantes ajuizaram a ação pleiteando a nulidade dos leilões, diante de suposta irregularidade das notificações enviadas pelo banco agravado. Nesse prisma, defendem que a prova testemunhal, em especial da Sra. Edite, que informou ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis que eles não mais residiam no endereço constante no contrato, seria necessária para confirmar que as alegações de que sempre residiram no imóvel são verdadeiras e, assim, concluir que a necessidade de intimação pessoal não foi suprida. Ocorre que este Órgão Julgador já se debruçou sobre a regularidade da constituição em mora e das notificações acerca da hasta pública quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070922-79.2022.8.16.0000, entendendo pelo indeferimento da medida liminar por, ao menos naquela fase processual, entender que a documentação juntada aos autos bastava para aferir que a instituição financeira seguiu os trâmites da Lei nº 9.514/1997, sem contar que, após a constituição em mora, os agravados foram também notificados acerca da data, hora e local dos leilões que seriam realizados, nos endereços indicados no contrato, conforme alegam na própria petição inicial. 2.2. De acordo com o artigo 26, § 3°-A, da Lei n° 9.514/1997, a intimação do devedor fiduciante ocorre pessoalmente ou ao seu representante legal ou procurador regularmente constituído. Entretanto, podem ocorrer situações excepcionais, como a de o devedor se ocultar de receber a notificação, em que é feita a notificação por hora certa; ou de o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, quando é realizada a notificação pela via editalícia. No caso dos autos, a notificação extrajudicial dos agravantes foi primeiramente tentada pela via pessoal, no endereço indicado no contrato. Todavia, o Sr. Oficial do Registro de Imóveis certificou a impossibilidade da intimação, nestes termos: Sendo assim, o agravante optou por realizar a notificação via edital, nos termos do art. 26, § 4°, da Lei nº 9.514/1997, tal qual documentação trazida nos movs. 1.11 a 1.13:
Logo, em tese, o procedimento adotado pelo agravado parece regular, haja vista que a tentativa infrutífera ocorreu em local indicado pelos agravantes. Não bastasse, observa-se que os agravantes foram devidamente notificados acerca da data, hora e local dos leilões que seriam realizados, nos endereços indicados no contrato, conforme alegam na petição inicial. Assim, ao que tudo indica nessa fase processual, a documentação juntada aos autos parece se mostrar suficiente para aferir o direito invocado, pelo que a prova testemunhal não parece ser suficiente para alterar a lógica legislativa aplicável ao caso. 2.3. Por fim, importante frisar que o destinatário da prova é o julgador do caso, e não as partes, pois é ele quem irá determinar se a prova é ou não relevante para a solução da controvérsia, se o seu conteúdo pode ser suficiente, segundo o que orienta o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do CPC[1]. Nesse sentido, importa citar as lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, Editora RT, 1ª ed. em e-book, no tocante aos artigos 369 a 380: “No direito brasileiro, adota-se o princípio da persuasão racional do juiz, de modo que as provas não têm, em regra, valor predeterminado, podendo o magistrado convencer-se livremente com qualquer das evidências presentes nos autos, desde que justifique os motivos pelos quais entende que certa prova gera convencimento, ou as razões para que certa prova se sobreponha a outra (art. 371).Assim, em regra, o modelo brasileiro centra o controle da formação da convicção judicial sobre a motivação oferecida por ele a respeito das provas do processo. Daí a necessidade de que essa motivação seja completa, no sentido de apontar com precisão as razões que levaram o magistrado (ou o tribunal) a dar maior peso a esta ou àquela prova, refutando outra, em sentido contrário. Não bastará, por isso, que o juiz se limite a alinhar as provas que vão no sentido de sua conclusão, para que se tenha como fundamentada a sua decisão. Será sempre necessário que ele justifique o porquê de não ter dado valor aos outros meios de prova, que sustentariam a conclusão diversa. Trata-se de decorrência necessária do preceito contido no art. 489, § 1.º, IV, a impor que o juiz examine todos os argumentos que poderiam se contrapor à sua conclusão. Logicamente, não basta o juiz afastar tais argumentos, sendo também necessário que examine a prova que sustenta esses argumentos e justifique os motivos pelos quais não lhe dá crédito.” (Destacou-se) A esse respeito, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE. FUNASA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada.3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 592.392/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) (Destacou-se)
Seguindo a mesma orientação, é o entendimento desta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL CONSTANTE DOS AUTOS PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgInt no AREsp 1088497/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 23/09/2019). (TJPR - 5ª C.Cível - 0031547-42.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 13.10.2020) (Destacou-se) 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão que anunciou o julgamento antecipado.
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