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Acórdão
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I – RELATÓRIOO apelante Airton Ferreira de Almeida interpôs este Recurso de APELAÇÃO (mov. 113.1) contra a sentença do mov. 100.1, mantida após o julgamento dos Embargos de Declaração (mov. 110.1), proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Alexandre Della Coletta Scholz, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, aduzindo, em resumo, que:a) a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, pois, apesar de as partes terem especificado provas nos mov. 45 e 46, o juízo antecipou o julgamento no mov. 48, suprimindo a instrução, sendo contraditório afastar a usucapião por ausência de prova do "animus domini" e, ao mesmo tempo, impedir a produção dessa prova, o que viola o contraditório e a ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal;b) a controvérsia envolve matéria eminentemente fática, notadamente quanto à posse qualificada exercida por mais de 30 anos, exigindo dilação probatória, inclusive testemunhal, razão pela qual requer a nulidade da sentença com reabertura da instrução;c) a sentença afasta a coação alegada com fundamento na inexistência de "ato físico", interpretação que reputa restritiva do art. 151 do Código Civil, já que a coação também se configura pelo temor de dano iminente, sendo pessoa idosa, sem alternativa de moradia e residente no imóvel havia cerca de 30 anos, circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade no momento da assinatura;d) a validade do contrato de comodato não pode se sustentar apenas na presença de uma das filhas como testemunha, já que essa circunstância não afasta, por si só, eventual induzimento ou pressão familiar, sendo necessária análise integral do conjunto probatório, e não presunção subjetiva fundada em vínculo de parentesco;e) a ata notarial de conversa entre as partes (mov. 1.11) demonstra que o requerido admitiu ter assinado o contrato sem compreender seu conteúdo, o que evidencia vício substancial na formação da vontade, prova que foi indevidamente desconsiderada pela sentença ao reconhecer a validade do negócio jurídico;f) diante da nulidade do comodato por vício de consentimento, toda a estrutura da sentença desmorona, pois inexistiria comodato válido, precariedade da posse, esbulho ou mora, faltando fundamento para a procedência dos pedidos iniciais;g) exerce posse mansa e ininterrupta do imóvel desde 1995, superando os 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária, sendo que a origem precária da posse não impede sua transformação ao longo do tempo pelo fenômeno da "interversio possessionis", de modo que a permanência prolongada sem oposição eficaz evidencia o "animus domini";h) ainda que mantida a reintegração, o prazo de 15 dias para desocupação é desproporcional, considerando a condição de pessoa idosa, com renda mensal de R$1.518,00 e residência no imóvel há mais de 30 anos, razão pela qual requer, subsidiariamente, sua ampliação para, no mínimo, 6 meses, com base nos arts. 6º e 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso;i) a condenação ao pagamento de aluguéis retroativos desde outubro de 2021 é desproporcional e inexequível diante de sua capacidade financeira, além de a remessa à liquidação sem parâmetros mínimos comprometer a previsibilidade da obrigação, nos termos do art. 582 do Código Civil;j) a condenação ao pagamento de tributos carece de comprovação, pois a autora não trouxe aos autos qualquer documento idôneo de pagamento, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o ônus probatório do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não podendo a fase de liquidação suprir a ausência de prova na fase de conhecimento.Requereu o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, alternativamente, sua reforma integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a nulidade do comodato e/ou a ocorrência de usucapião extraordinária, requerendo, subsidiariamente, a ampliação do prazo de desocupação para, no mínimo, 6 meses, o afastamento ou a redução da condenação ao pagamento de aluguéis, o afastamento da condenação ao pagamento de tributos ou a condicionalidade de sua exigibilidade à comprovação dos desembolsos pela autora, e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.A parte apelada apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 121.1, arguindo, em síntese, que:a) não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia é dirimida por prova documental robusta, notadamente o contrato de comodato assinado por duas testemunhas, entre elas a filha do requerido, e as escrituras públicas que atestam a livre manifestação de vontade dos contratantes, sendo que o próprio requerido não impugnou a decisão que anunciou o julgamento antecipado, operando-se a preclusão;b) não há prova de coação apta a viciar o contrato de comodato, já que as escrituras públicas lavradas em cartório atestam expressamente a ausência de qualquer constrangimento físico ou moral na assinatura, sendo que o requerido jamais registrou boletim de ocorrência ou propôs ação anulatória, e a conversa transcrita na ata notarial apenas revela alegação de arrependimento, não de coação;c) inexiste comprovação de posse com "animus domini" apta a configurar usucapião, pois o próprio requerido reconheceu, ao assinar o contrato de comodato com a autora após o falecimento de sua irmã, a natureza precária de sua ocupação, sendo incompatível tal ato com a alegação de posse com ânimo de dono;d) o benefício da justiça gratuita deve ser revogado, uma vez que o requerido é proprietário de três veículos de valor econômico relevante, conforme consulta ao RENAJUD, e sempre esteve assistido por advogado particular, sem apresentar declaração de imposto de renda ou extratos bancários capazes de demonstrar sua real condição financeira;e) o marco inicial para o cumprimento da reintegração de posse fixado como o trânsito em julgado também merece reforma, por afrontar o art. 995 do Código de Processo Civil, que atribui eficácia imediata às decisões judiciais, reiterando o pedido de provimento do recurso de apelação interposto pela própria autora nesse sentido;f) a sentença padece de omissão quanto ao pedido liminar reiterado pela autora, o qual restou condicionado à formação do contraditório e deveria ter sido analisado por ocasião do julgamento, tendo a própria sentença reconhecido os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, tornando imperativo o deferimento da liminar;g) o requerido pratica litigância de má-fé, ao alterar a verdade dos fatos, negar a ciência e a voluntariedade na assinatura do contrato, sustentar posse com "animus domini" incompatível com sua própria conduta processual, omitir a propriedade de bens ao pleitear a gratuidade da justiça, deduzir defesa contra fatos incontroversos, utilizar o processo para fins ilegais, resistir injustificadamente ao andamento processual e interpor recurso com propósito manifestamente protelatório.Pediu o desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença apelada, com a condenação do apelante às despesas sucumbenciais, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e condenação por litigância de má-fé.A apelada, Eliane Aparecida Yamada, também interpôs Recurso de APELAÇÃO (mov. 115.1) contra a mesma sentença, aduzindo, em resumo, que:a) deve ser deferida a tutela recursal antecipada para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos arts. 300, 561, 562 e 932, II, do CPC, já que a própria sentença reconhece a posse anterior, o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, elementos que preenchem os requisitos legais para a concessão liminar;b) a sentença padece de omissão quanto à análise do pedido liminar de reintegração de posse, pois a decisão inicial havia postergado sua apreciação para depois do contraditório, o que se daria por ocasião da sentença, momento em que, apesar de reconhecidos os requisitos do art. 561 do CPC, o pedido não foi expressamente enfrentado, configurando nulidade nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC;c) o marco inicial fixado para o cumprimento da reintegração de posse, condicionado ao trânsito em julgado, viola o art. 995 do CPC, que confere eficácia imediata às decisões judiciais, sendo que eventual atribuição de efeito suspensivo depende de decisão fundamentada do relator, não podendo o juízo de origem impor tal condição de ofício, o que agrava o periculum in mora diante da possibilidade de interposição de recursos protelatórios pelo requerido;d) o benefício da justiça gratuita concedido ao requerido deve ser revogado, pois consulta ao RENAJUD, mov. 68.1, revela que ele é proprietário de três veículos de valor econômico relevante, além de sempre ter sido assistido por advogado particular, mov. 19 e mov. 105, circunstâncias que infirmam a alegada hipossuficiência, sem que tenha sido apresentada declaração de imposto de renda ou extratos bancários que comprovem sua real condição financeira;e) subsidiariamente, deve ser expedido ofício à Receita Federal para o fornecimento das declarações de imposto de renda do requerido referentes aos últimos 5 anos, bem como consulta de saldos bancários por meio do Sisbajud, para fins de comprovação de sua capacidade econômica;f) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem devem ser majorados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, em razão do trabalho adicional a ser realizado em grau recursal, observados os limites legais estabelecidos para a fase de conhecimento.Requereu o provimento do recurso de apelação para determinar a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado, sanar a omissão quanto ao pedido liminar com sua consequente concessão, reformar o marco inicial para o cumprimento da reintegração de posse, revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao apelado ou, subsidiariamente, determinar a expedição de ofícios à Receita Federal e ao Sisbajud, bem como condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência recursais.O apelado apresentou sua peça de contrarrazões no mov. 122.1, arguindo, em síntese, que:a) não há omissão na sentença quanto à reapreciação do pedido liminar, pois a tutela provisória e a sentença são pronunciamentos de natureza distinta, fundados em cognição sumária e exauriente respectivamente, de modo que o reconhecimento posterior do direito material na sentença não implica validação automática da urgência anteriormente invocada, tendo o pedido liminar sido regularmente apreciado e indeferido em momento processual oportuno, sem qualquer omissão a ser sanada;b) não merece reforma a sentença quanto à imediata reintegração de posse, pois a atividade jurisdicional exige ponderação concreta dos efeitos práticos da decisão, sendo que a desocupação compulsória de pessoa idosa, residente no imóvel há longo período, constitui medida de gravidade excepcional e potencialmente irreversível, o que justifica a cautela adotada pelo juízo de origem à luz da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana;c) o marco inicial estabelecido para o cumprimento da reintegração de posse, condicionado ao trânsito em julgado, não configura ilegalidade, pois o art. 995 do CPC não institui automatismo executório, tratando-se de exercício legítimo do poder geral de cautela, sendo indevida a presunção de que eventuais recursos futuros seriam meramente protelatórios, já que o exercício do contraditório e do duplo grau de jurisdição constitui garantia constitucional;d) o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, pois a existência de veículos antigos e a contratação de advogado particular não afastam, por si só, a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não tendo sido produzida prova técnica idônea, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários, capaz de infirmar tal presunção, devendo-se considerar, ainda, a condição de pessoa idosa;e) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela recursal antecipada, pois inexiste urgência contemporânea apta a justificar a imediata reintegração de posse, tratando-se de medida irreversível cujos efeitos, uma vez implementados, dificilmente poderiam ser recompostos em caso de eventual modificação da decisão;f) os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal para o enfrentamento das teses apresentadas pela apelante.Pugnou pelo integral desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, o reconhecimento da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou nulidade na decisão, a manutenção da gratuidade da justiça a ele concedida, o indeferimento da tutela recursal antecipada pleiteada pela apelante e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTratam-se de Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, por Airton Ferreira de Almeida (mov. 113.1) e por Eliane Aparecida Yamada (mov. 115.1), através dos quais as partes apelantes pretendem obter a reforma da sentença do mov. 100.1, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito nos autos, condenar o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos referente aos tributos inadimplidos, bem como ao pagamento de aluguéis mensais desde a data do esbulho até a efetiva desocupação, tendo sido a sentença mantida após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora (mov. 110.1).Os recursos merecem conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Preliminarmente, cumpre apreciar o pedido de tutela recursal antecipada formulado pela apelante Eliane Aparecida Yamada no corpo de suas razões recursais (mov. 115.1), pelo qual requereu a expedição imediata de mandado de reintegração de posse, independentemente do trânsito em julgado, com fundamento nos arts. 300, 561, 562 e 932, II, do Código de Processo Civil.Ocorre que o pedido de tutela provisória recursal, seja para a concessão de efeito suspensivo, seja para a antecipação dos efeitos do provimento pretendido, deve ser veiculado por meio de petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, na forma do art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.(...)§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.Da leitura do dispositivo extrai-se que a lei processual conferiu ao Tribunal ou ao Relator, e não ao órgão colegiado, a competência para apreciar, de forma monocrática, o pedido de tutela provisória em sede recursal, nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil. Trata-se de providência de natureza urgente que, justamente por essa razão, reclama veiculação em instrumento processual próprio e apartado, dirigido especificamente ao Relator para deliberação prévia ao julgamento colegiado do recurso, e não no bojo das razões recursais, que se destinam à apreciação pelo órgão colegiado em sessão de julgamento.No caso dos autos, a apelante não formulou o pedido de tutela recursal antecipada por meio de petição autônoma, com nova distribuição dirigida ao tribunal ou ao presente relator, limitando-se a inseri-lo no corpo de suas razões de apelação (mov. 115.1, item I). A inadequação da via processual eleita impede a análise do pedido como tutela provisória recursal autônoma, na medida em que, submetido ao colegiado juntamente com as razões recursais, perde a natureza de provimento monocrático de urgência que lhe é própria.Por tais razões, voto pelo não conhecimento do pedido de tutela recursal antecipada formulado pela apelante Eliane Aparecida Yamada no corpo das razões recursais (mov. 115.1), por inadequação da via eleita.Ambas as apelações suscitam a questão da gratuidade de justiça concedida ao réu Airton Ferreira de Almeida. A autora, tanto nas razões de sua própria apelação (mov. 115.1) como nas contrarrazões à apelação do réu (mov. 121.1), sustenta que o benefício deve ser revogado, apontando que o apelado é proprietário de três veículos típicos de colecionador e de alto valor econômico, conforme consulta ao sistema RENAJUD (mov. 68.1), e que sempre esteve acompanhado por advogado particular nos autos (movs. 19.1 e 105.1), sem ter apresentado declaração de imposto de renda ou extratos bancários capazes de demonstrar a sua real condição financeira. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos, bem como a consulta de saldos bancários por meio do sistema SISBAJUD.A pretensão não merece acolhimento.A gratuidade de justiça encontra fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e é disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. O art. 99, § 3º, do referido diploma processual estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada diante de elementos concretos e objetivos que a contradigam, cabendo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência da situação de hipossuficiência.No caso dos autos, verifica-se que a sentença concedeu o benefício ao réu com base na documentação superveniente apresentada na seq. 94, pela qual restou demonstrado que o apelado percebe benefício previdenciário equivalente a R$1.518,00 mensais, correspondente a um salário mínimo. Além disso, o apelado declarou ser isento da obrigação de apresentação de declaração de imposto de renda, circunstância que, aliada ao baixo rendimento comprovado, reforça a presunção legal de hipossuficiência.Os elementos indicados pela autora para infirmar essa presunção não possuem aptidão para tanto. Quanto aos três veículos registrados em nome do apelado, conforme a consulta ao sistema RENAJUD (mov. 68.1), trata-se de um VW Gol CL 1.6 MI, ano de fabricação 1997, uma VW Parati CL, ano de fabricação 1986, modelo 1987, e um VW Voyage S, ano de fabricação 1986, sendo que dois deles possuem restrições existentes. São veículos com mais de 27 anos de fabricação, de valor de mercado notoriamente reduzido e sem liquidez econômica expressiva (e caberia à impugnante, já nesta oportunidade, produzir prova concreta do contrário ou ao menos indício de prova de que estes veículos realmente teriam expressivo valor econômico. Simples alegação não basta ao convencimento). Não se pode confundir a titularidade formal de bens antigos e de ínfimo valor com a efetiva disponibilidade de recursos financeiros para custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A mera propriedade de patrimônio, quando destituída de demonstração concreta de liquidez e de capacidade econômica que exceda as necessidades básicas de subsistência, não possui o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência.Quanto à contratação de advogado particular, tampouco se presta a demonstrar capacidade financeira incompatível com a gratuidade. O acesso à representação por advogado de confiança pode decorrer de circunstâncias diversas, tais como relações pessoais, auxílio de familiares ou ajuste de honorários compatíveis com as limitações financeiras do constituinte, não sendo lícito presumir capacidade econômica apenas pelo exercício do direito constitucional de escolha do defensor. Aliás, o § 4º do art. 99 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.”Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDOS AO RÉU FEITA EM SENTENÇA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 99, § 4º DO CPC. NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO AGENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO LOCADOR PROVA NEGATIVA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM QUE O IMÓVEL FOI ABANDONADO E NECESSITA DE REPAROS. PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE REPELIDA. COBRANÇA LÍCITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE QUE DEVE SER AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deve ser restabelecido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do apelante Adriano Magnoni, visto ser beneficiário da Tarifa Social de Energia Elétrica. Além disso, não há elementos que atestem que o recorrente possui emprego e/ou outras fontes de renda, razão pela qual prevalece a presunção de veracidade da declaração prestada no mov. 12.3. 2. Pelo contido no artigo 99, § 4º do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 3. Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao apontar para a ausência de nulidade do contrato, visto que a capacidade para atos da vida civil apenas seria cessada caso houvesse ajuizamento de ação de interdição. 4. Não se poderia exigir prova negativa (ou diabólica) do inadimplemento, cabendo ao locatário juntar os comprovantes de pagamentos dos alugueis e demais taxas dos débitos apontados na inicial. Por esta razão, não há que se falar em condenação do autor, ora apelado, ao pagamento de indenização por danos morais, muito menos em fixação de multa por litigância de má-fé, visto que a cobrança da dívida é lícita, não havendo qualquer ato ilícito indenizável no caso em tela.5. Embora o recorrente tenha buscado eximir-se da responsabilidade pelo pagamento da dívida, não pode considerar que alterou a verdade dos fatos, mormente porque os atestados médicos e demais documentos carreados aos autos realmente atestam que o recorrente sofre problemas psiquiátricos e dependência alcoólica, embora tal fato não seja suficiente para retirar-lhe a capacidade da vida civil, sendo necessária a instauração de processo, conforme anteriormente explanado. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005052-16.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.04.2023).No que se refere ao pedido subsidiário de expedição de ofícios à Receita Federal e de consulta ao sistema SISBAJUD, a pretensão igualmente não comporta acolhimento. Tal como já apreciado, o impugnado recebe aposentadoria de 1 salário-mínimo e informou não declarar renda e isto porque realmente está na faixa de isenção. O sistema SISBAJUD, por seu turno, destina-se ao bloqueio de valores disponíveis nas contas bancárias de parte executada, não para aferir a renda do réu. Não pode o impugnante simplesmente alegar que o beneficiário da gratuidade não preenche os requisitos da benesse, sem apresentar qualquer prova ou indício de suas alegações, apenas requerendo a utilização de sistemas à disposição da Justiça que, no caso em questão, em nada poderiam contribuir à elucidação da tese formulada.Diante do exposto, voto pela rejeição do pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela apelante Eliane Aparecida Yamada, mantendo o benefício concedido ao apelado Airton Ferreira de Almeida pela sentença recorrida.A apelante Eliane Aparecida Yamada sustenta, em suas razões recursais (mov. 115.1), que a sentença padece de nulidade por omissão quanto ao pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de que a decisão inicial (mov. 12.1) teria condicionado a reanálise do pedido ao término da instrução processual, isto é, à prolação da sentença, momento em que, apesar de reconhecidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, o pedido não teria sido expressamente enfrentado, configurando a hipótese de nulidade prevista no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma processual.A pretensão não merece acolhimento.Verifica-se dos autos que o pedido liminar de reintegração de posse foi apreciado pelo juízo de primeiro grau em duas oportunidades distintas e em ambas recebeu pronunciamento fundamentado. Na primeira, por meio da decisão de mov. 12.1, o pedido foi indeferido, consignando-se que o indeferimento se dava "por hora, sem prejuízo de eventual reanálise do pedido, com a formação do contraditório". Na segunda, por meio da decisão de mov. 82.1, o juízo, instado a reexaminar a questão, manteve expressamente o indeferimento anteriormente proferido, nos seguintes termos: "mantenho a decisão que indeferiu o pedido liminar" (item 10 da decisão de mov. 82.1). Houve, portanto, dupla apreciação fundamentada do pedido liminar, não se podendo falar em omissão.O que a apelante pretende, a rigor, não é o suprimento de omissão, mas a concessão da tutela antecipada na própria sentença, com determinação de reintegração imediata independentemente do trânsito em julgado, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que confere eficácia imediata à sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória". Todavia, o juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença, optou por não antecipar os efeitos da tutela, fixando o início do prazo de desocupação voluntária somente a partir do trânsito em julgado (item "a" do dispositivo da sentença de mov. 100.1), o que revela deliberação consciente de submeter a efetivação da medida possessória à regra ordinária do cumprimento definitivo.Essa opção jurisdicional se mostra adequada às circunstâncias concretas dos autos, porquanto a concessão de tutela antecipada na sentença, com determinação de reintegração imediata, não prescindia da análise dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente da reversibilidade dos efeitos da medida e da inexistência de risco de dano à parte contrária. Sobre o tema, dispõe o art. 300, § 3º, do referido diploma processual que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".No caso dos autos, o réu reside no imóvel há aproximadamente 28 anos, sendo pessoa idosa com quase 80 anos de idade e percebendo rendimento mensal de um salário mínimo (R$1.518,00), conforme comprovante de aposentadoria juntado no mov. 79.2. A determinação de reintegração imediata, antes da formação de um juízo definitivo sobre a controvérsia, representaria a retirada compulsória do único lar de pessoa idosa e vulnerável, medida de gravidade excepcional e de efeitos potencialmente irreversíveis, configurando o risco de dano inverso que o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil visa evitar.Nesse contexto, aplica-se ao caso a regra do art. 1.211 do Código Civil, segundo a qual "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso". A existência de controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelo réu e sobre a validade do contrato de comodato, questões que permanecem em aberto nos autos, recomenda a manutenção provisória do estado de fato até que sobrevenha pronunciamento definitivo, especialmente diante do risco de desamparo habitacional de pessoa idosa sem alternativa de moradia demonstrada.Não se desconhece que a autora também se encontra privada do uso de seu imóvel, situação que, legitimamente, lhe causa prejuízo. Todavia, a ponderação entre os riscos de dano a ambas as partes, de um lado o prejuízo patrimonial decorrente da impossibilidade temporária de uso do bem pela proprietária, e de outro o risco de desalojamento irreversível de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, justifica a opção do juízo de primeiro grau pela não antecipação dos efeitos da tutela possessória, sem que tal deliberação configure omissão ou nulidade, mas exercício legítimo do poder de cautela inerente à atividade jurisdicional.O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE DE REFORMA - PRESENÇA DE RISCO DE DANO INVERSO, EIS QUE O RÉU É IDOSO E HÁ INDÍCIOS DE QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL HÁ MAIS DE ANO E DIA - PARTICULARIDADES DO CASO QUE ACONSELHAM SEJA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR POSTERGADA PARA DEPOIS DE EXERCIDO O CONTRADITÓRIO - DECISÃO A QUO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AI - 1440063-8 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - Unânime - J. 25.11.2015).Em caso mais recente, em muito semelhante quanto ao risco de dano inverso, em que fui o relator, julgado por unanimidade de votos, foi mantida a posse do idoso que residia no imóvel há mais de 32 anos:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE EX-COMPANHEIRA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO TEMPORAL DO ESBULHO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO EM SEDE LIMINAR. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DA PARTILHA. "PERICULUM IN MORA" INVERSO. AGRAVADO IDOSO RESIDENTE NO IMÓVEL HÁ MAIS DE 32 ANOS. DIREITO À MORADIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR. ALUGUÉIS PROVISÓRIOS. FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM 50% DO VALOR LOCATIVO A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que revogou liminar de reintegração de posse anteriormente concedida em ação de reintegração de posse cumulada com cobrança de aluguéis, envolvendo imóvel de propriedade registral exclusiva da agravante (matrícula nº 4.470, R-4/4.470), ocupado pelo agravado, ex-companheiro, após o término da união estável. A agravante sustenta erro de fato na definição do marco temporal do esbulho, alegando que a perda efetiva da posse ocorreu em 03/02/2025 e não em 24/06/2024, como considerado pelo Juízo de origem com base em informações da ação de dissolução de união estável (autos nº 0000227-94.2025.8.16.0162). Pretende o restabelecimento da liminar possessória ou, subsidiariamente, a fixação de aluguéis provisórios de R$ 6.000,00 mensais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível definir, em cognição sumária, o marco temporal do esbulho possessório, diante das declarações contraditórias da agravante em processos distintos quanto à data em que efetivamente deixou o imóvel; (ii) saber se a notificação extrajudicial de 20/11/2024 é suficiente para configurar o esbulho por precariedade, mediante denúncia de comodato tácito, quando há fundada dúvida sobre a voluntariedade da saída do imóvel pela proprietária; e (iii) saber se é cabível a fixação de aluguéis provisórios em favor da agravante pela fruição exclusiva do imóvel pelo agravado, independentemente da controvérsia sobre o marco temporal do esbulho. III. Razões de decidir 3. A agravante apresentou marcos temporais distintos e contraditórios nos processos em que litiga com o agravado. Na ação de dissolução de união estável, declarou que encerrou voluntariamente o relacionamento e deixou a residência em 24/06/2024. Na ação possessória, após emenda à inicial apresentada 6 dias após o ajuizamento, retificou o marco do esbulho para 03/02/2025, amparando-se em prova unilateral ("screenshot") impugnada pelo agravado. A contradição impede o reconhecimento seguro de qualquer dos marcos temporais em cognição sumária. 4. Embora a notificação extrajudicial de 20/11/2024 constitua elemento probatório objetivo e relevante, a dúvida instaurada pelas declarações contraditórias da própria agravante — que afirmou na ação de família ter sido ela quem tomou a iniciativa de deixar a residência — impede a aplicação automática da tese do comodato tácito com marco na notificação, pois a saída voluntária do imóvel afasta a configuração de cessão ao agravado e, consequentemente, a caracterização de esbulho por precariedade. 5. A presunção de veracidade do art. 341 do CPC, invocada pela agravante sob o argumento de que o agravado não impugnou especificamente a data de 03/02/2025, não opera no caso, pois, nos termos do inciso III do referido dispositivo, é inaplicável quando os fatos estão em contradição com a defesa considerada em seu conjunto, sobretudo quando a contradição decorre das próprias declarações da parte interessada em processo diverso. 6. A existência de indícios de simulação da partilha decorrente da separação judicial de 2004 — evidenciada pela retomada da convivência "cerca de 10 dias" após a separação e pela manutenção da vida em comum por mais de 20 anos — constitui elemento de reforço à cautela na concessão de medida liminar, embora a simulação seja matéria de alta complexidade que demanda cognição exauriente nos autos próprios. 7. O "periculum in mora" inverso é significativo: o agravado, pessoa idosa de 68 anos, reside no imóvel há mais de 32 anos, de modo que sua remoção compulsória representaria dano existencial potencialmente irreversível, em ofensa ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF/1988) e à proteção ao idoso (art. 37 do Estatuto do Idoso e art. 230 da CF/1988), ao passo que o dano suportado pela agravante é de natureza exclusivamente patrimonial e, portanto, reparável ao final do processo. 8. Independentemente da controvérsia possessória, a fixação de aluguéis provisórios é cabível. A propriedade registral do imóvel em favor da agravante é formalmente incontroversa (R-4/4.470). A notificação extrajudicial de 20/11/2024 formalizou inequivocamente o inconformismo da proprietária quanto à fruição exclusiva do bem. A manutenção do agravado no imóvel sem contraprestação configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo a medida autorizada pelo art. 555, I, e pelo art. 297, ambos do CPC.9. A fixação em 50% do valor locativo é prudente e compatível com a cognição sumária: se o imóvel pertence exclusivamente à agravante, o aluguel integral seria devido; se reconhecida eventual simulação da partilha e restabelecida a copropriedade, 50% corresponderia à sua quota-parte sobre o bem comum. Em qualquer hipótese, o percentual representa o mínimo indenizatório a que a agravante faz jus. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para manter o indeferimento da liminar de reintegração de posse e deferir parcialmente o pedido subsidiário, determinando a fixação de aluguéis provisórios em favor da agravante, correspondentes a 50% do valor locativo do imóvel, a partir da notificação extrajudicial de 20/11/2024, em valor a ser apurado mediante avaliação judicial, com devolução dos autos ao Juízo de origem para as providências necessárias. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0147696-48.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.04.2026).Seguindo esta linha de entendimento, voto pela rejeição da alegação de nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido liminar, suscitada pela apelante Eliane Aparecida Yamada.O apelante Airton Ferreira de Almeida sustenta, em suas razões recursais (mov. 113.1), que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o juízo de primeiro grau, após as partes terem especificado as provas que pretendiam produzir (movs. 45.1 e 46.1), anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 48.1), com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, suprimindo integralmente a fase instrutória. Sustenta, ainda, que a sentença incorre em contradição interna ao afastar a tese de usucapião pela ausência de prova do "animus domini", ao mesmo tempo em que obstou a produção das provas que permitiriam a demonstração desse elemento subjetivo.A pretensão merece acolhimento.De início, cumpre afastar a alegação de preclusão suscitada pela apelada em suas contrarrazões (mov. 121.1), segundo a qual o apelante teria concordado tacitamente com o julgamento antecipado ao deixar de impugnar a decisão de mov. 48.1. A decisão que anuncia o julgamento antecipado da lide, proferida com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do mesmo diploma processual, cujo rol, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, admite mitigação apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se configura na espécie. O momento processual adequado para a impugnação de decisão interlocutória não agravável é a apelação, na forma de preliminar ao mérito, conforme expressamente dispõe o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente em contrarrazões." Não há, portanto, preclusão da matéria, sendo lícito ao apelante suscitá-la nesta sede.Superada a questão processual, observo que a controvérsia posta nos autos não se limita à validade formal do contrato de comodato escrito celebrado entre as partes em 14/06/2021 (mov. 1.5), mas envolve questão antecedente e mais ampla, da qual depende a correta solução da causa: a natureza jurídica da posse exercida por Yvone Ferreira de Almeida sobre o imóvel após a celebração da escritura pública de compra e venda em favor da autora, em 02/03/1995.Sobre esse ponto, verifico que a autora afirma ter celebrado contrato de comodato verbal com Yvone, por meio do qual teria permitido que a antiga proprietária continuasse residindo no imóvel após a venda, exercendo a autora, a partir de então, a posse indireta do bem. O réu, por sua vez, sustenta que a compra e venda foi simulada, que Yvone permaneceu no imóvel como possuidora autônoma, com "animus domini", e que ele próprio, residindo com a irmã desde 1995, exerceu posse própria sobre o bem, de forma contínua, pública e ininterrupta, por período superior aos 15 anos exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil para a usucapião extraordinária.A definição da natureza da posse exercida por Yvone constitui, portanto, a questão nuclear do litígio, pois dela decorrem consequências jurídicas diametralmente opostas. Se Yvone permaneceu no imóvel na condição de comodatária, sua posse era precária, derivada de empréstimo gratuito, e o réu, que passou a residir no bem por liberalidade da irmã, teria posse igualmente precária, inviabilizando a "accessio possessionis" para fins de usucapião ou mesmo de composse, na medida em que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Todavia, se Yvone permaneceu no imóvel não como comodatária, mas como possuidora autônoma, exercendo poderes inerentes à propriedade, a posse do réu, exercida em conjunto com a irmã desde 1995, poderia, em tese, configurar posse qualificada apta a ensejar a aquisição originária da propriedade por usucapião, inclusive em período anterior à celebração do contrato de comodato escrito em 2021.Ocorre que a sentença de mov. 100.1, ao enfrentar a questão, resolveu essa controvérsia por presunção, consignando que, "embora não se tenha produzido prova acerca do comodato verbal celebrado entre a autora e a Sra. Yvone", o réu "impugnou genericamente o aludido negócio jurídico, motivo pelo qual presume-se verdadeira a alegação da autora em relação ao empréstimo do imóvel à sua tia". A partir dessa premissa presumida, a sentença concluiu pela natureza precária da posse do réu e afastou a exceção de usucapião.Contudo, a existência ou inexistência do comodato verbal entre a autora e Yvone constitui controvérsia eminentemente fática, que não se resolve por mera presunção decorrente de impugnação genérica, mas demanda produção de prova, em especial a prova testemunhal. A natureza verbal do suposto comodato significa, precisamente, a ausência de qualquer documento que comprove a sua existência, de modo que a demonstração dessa relação jurídica somente poderia ser alcançada por outros meios de prova, notadamente a oitiva de testemunhas que conviveram com Yvone e com o réu ao longo das décadas em que ambos residiram no imóvel. Vizinhos, familiares e conhecidos poderiam esclarecer se Yvone, após a alienação, passou a se comportar como mera ocupante beneficiária de empréstimo gratuito ou se continuou agindo como verdadeira dona do bem, arcando com todas as despesas, realizando melhorias, administrando-o com autonomia e apresentando-se perante terceiros como sua proprietária. Do mesmo modo, poderiam elucidar se a autora, após a compra, exerceu algum ato concreto de posse indireta sobre o imóvel ou se jamais se apresentou como possuidora.Essas circunstâncias são determinantes para o deslinde da causa, porquanto somente a partir do esclarecimento sobre a verdadeira natureza da posse exercida por Yvone é que se poderá aferir se a tese de usucapião suscitada pelo apelante possui ou não substrato fático. Mais do que isso, somente mediante instrução aprofundada será possível verificar se a eventual aquisição da propriedade por usucapião ocorreu ou não antes mesmo da celebração do contrato de comodato escrito em 2021, hipótese em que a análise da validade desse instrumento assumiria contornos inteiramente distintos.A essa circunstância soma-se a contradição interna verificada na sentença de mov. 100.1, que, ao afastar a exceção de usucapião, fundamentou-se precisamente na ausência de provas cuja produção foi obstada pelo julgamento antecipado, consignando que o réu "não esclareceu — e sequer comprovou — quando passou a residir no bem, e como se deu o exercício da posse sobre o imóvel, e tampouco como o teria adquirido de forma originária, como se dono fosse (seja por meio da apresentação de fotos, comprovantes de endereço em seu nome, e comprovantes de pagamento das despesas do imóvel e de eventuais obras e manutenções do bem)". Não se pode, a um só tempo, obstar a produção de provas e, ato contínuo, utilizar a ausência dessas mesmas provas como fundamento para a rejeição da tese defensiva, sob pena de esvaziamento do direito constitucional à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.De outra parte, no que se refere à alegação de coação moral na celebração do contrato de comodato, observo que a sentença afastou o vício de consentimento com base, essencialmente, nas escrituras públicas de declaração lavradas pelas testemunhas do contrato (movs. 1.15 e 1.16), nas quais estas atestaram a ausência de coação e o pleno discernimento de todos os contratantes, bem como na circunstância de uma das testemunhas ser filha do próprio réu. Todavia, tais documentos, embora dotados de fé pública quanto à declaração neles contida, foram produzidos extrajudicialmente, por iniciativa unilateral da autora, sem a participação do réu e sem o crivo do contraditório judicial. Seu conteúdo, portanto, não é absoluto e não afasta o direito do apelante de produzir prova sobre a alegação de erro e coação na formação do contrato, matéria que, por sua própria natureza, envolve circunstâncias subjetivas e contextuais que demandam instrução probatória alargada, em especial a prova oral. A oitiva das testemunhas em audiência, sob o controle do juiz e com a possibilidade de reperguntas por ambas as partes, constitui o meio processual adequado para a verificação das circunstâncias em que o contrato foi apresentado ao réu, o contexto familiar que envolveu a sua assinatura e o grau de compreensão que o apelante, pessoa idosa, efetivamente possuía sobre o conteúdo e as consequências do instrumento que firmou.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já julgou neste sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a Sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório apresentado pelos autores, os quais afirmaram exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel por período superior a 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em debate consiste em verificar se a Sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária deve ser mantida, à vista da alegada insuficiência do conjunto probatório e da possível ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR A Sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório para comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova oral requerida, configura cerceamento de defesa, restringindo o contraditório e a ampla defesa assegurados constitucionalmente.Em demandas de usucapião, a prova testemunhal revela-se essencial para a comprovação da posse alegada, razão pela qual a sua não produção impede a adequada formação do convencimento do Juízo.Assim, a anulação da Sentença, com a reabertura da fase instrutória, mostra-se medida necessária para assegurar o devido processo legal e possibilitar que a parte produza a prova testemunhal indispensável ao deslinde da controvérsia. IV – DISPOSITIVO E TESE Apelação provida, para anular a Sentença e ordenar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a instrução e oportunizar a produção da prova testemunhal requerida. Tese de julgamento: A ausência de produção de prova oral em medida de usucapião, quando reconhecida a insuficiência do conjunto probatório, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da Sentença e a reabertura da instrução, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5.º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., Apelação Cível n.º 0000217-14.2020.8.16.0166, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 09.06.2025; e 17.ª Câm. Cív., Apelação Cível n.º 0002362-67.2017.8.16.0095, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 16.12.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de usucapião dos apelantes não foi aceito porque as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar que eles tinham a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e por tempo necessário. No entanto, o Tribunal também entendeu que o Juízo de primeira instância cometeu um erro ao não permitir que as partes apresentassem mais provas, como testemunhas, antes de decidir. Por isso, a decisão foi anulada e o processo será reaberto para que as partes possam apresentar mais provas e garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000098-64.2021.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.09.2025).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO INVOCAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO AUTOR DE QUE O FEITO ESTAVA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO E, POR ISSO, NÃO SERIA NECESSÁRIA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL, A BOA-FÉ OBJETIVA E AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, ESTATUÍDOS NOS ARTIGOS 5º E 6º DO CPC. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Usucapião Especial Urbana, julgou improcedente o pedido inicial por ausência de comprovação dos requisitos legais. 2. O autor sustentou exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre imóvel desde 2014, utilizando-o para fins residenciais e comerciais. 3. O réu alegou a existência de contrato verbal de locação, o que afastaria o animus domini necessário à usucapião. 4. O juízo de origem, após intimação para especificação de provas, indeferiu a produção de prova oral e julgou antecipadamente a lide. 5. Na sentença, reconheceu a ausência de prova suficiente quanto ao início da posse e ao animus domini, julgando improcedente o pedido. 6. O apelante alega cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova testemunhal, bem como erro na valoração das provas documentais e na conclusão sobre a existência de relação locatícia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas; (ii) saber se a sentença de improcedência por ausência de prova é compatível com a dispensa da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O julgamento antecipado da lide pressupõe a suficiência das provas documentais para o deslinde da controvérsia, nos termos do código de processo civil. 9. No caso, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, destinada à comprovação de fatos controvertidos, especialmente a existência de relação locatícia e o exercício da posse com animus domini. 10. Ao indeferir a produção de provas e julgar antecipadamente a lide, o juízo de origem gerou expectativa legítima de que o acervo probatório era suficiente para o julgamento de mérito. 11. A posterior improcedência do pedido por ausência de provas configura contradição e viola os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e do contraditório, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC. 12. Tal conduta caracteriza cerceamento de defesa, por impedir a parte de produzir prova essencial ao reconhecimento de seu direito. 13. O superior tribunal de justiça possui entendimento consolidado de que o julgamento antecipado sem a necessária dilação probatória configura cerceamento de defesa. 14. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça também reconhece a nulidade da sentença quando há julgamento antecipado em contexto de controvérsia fática que demanda instrução probatória. 15. Diante disso, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção de provas e novo julgamento.Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando há requerimento de produção de prova e posterior improcedência do pedido fundada na ausência de comprovação dos fatos alegados, em violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007792-64.2023.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.05.2026).APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO OPINANDO PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESPACHO SANEADOR QUE FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS, DEFERIU A PROVA ORAL E INTIMOU AS PARTES PARA INDICAR O ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO QUE DECORREU SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE, O QUE OCASIONOU O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA. CANCELAMENTO QUE SE DEU SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TERIA APRESENTADO O ROL DE TESTEMUNHAS. AUTORA QUE FOI LEVADA A ERRO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. - Ao cancelar a audiência sob o fundamento de que o Ministério Público não teria apresentado o rol de testemunhas, o juízo induziu a parte em erro. - Juízo que, ante a inércia da parte e a necessidade de produção de provas, poderia ter reiterado a intimação da parte autora.- Sentença que deve ser anulada ante a ocorrência de cerceamento de defesa.Recurso de apelação provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002178-61.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.03.2026).Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por Airton Ferreira de Almeida (mov. 113.1), para o fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e cassar a sentença de mov. 100.1, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, com a realização de audiência de instrução e julgamento e a produção das provas oportunamente requeridas pelas partes, em especial a oitiva das testemunhas arroladas nos movs. 45.1 e 46.1, ficando prejudicada, em razão da cassação, a análise das demais questões de mérito suscitadas pelo apelante. Voto, ainda, pelo DESPROVIMENTO da apelação interposta por Eliane Aparecida Yamada (mov. 115.1), mantendo-se a rejeição do pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado e o afastamento da alegação de nulidade por omissão quanto ao pedido liminar, nos termos da fundamentação supra. Deixo de deliberar sobre a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a cassação da sentença importou na anulação integral do pronunciamento recorrido, inclusive de sua parte dispositiva que fixou a verba honorária, de modo que inexiste, neste momento, base sobre a qual possa incidir a majoração recursal, questão que poderá ser oportunamente apreciada em eventual recurso de apelação interposto contra a nova sentença a ser prolatada após a conclusão da instrução probatória.
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