SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043491-62.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO DE MARCA. OS EMBARGOS NÃO APONTAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ACÓRDÃO EXAMINOU A QUESTÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONCLUINDO QUE O EMPREGO DO VOCÁBULO GENÉRICO "PROVÍNCIA" NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO MARCÁRIA. AUSENTE QUALQUER PROVA DE CONFUSÃO ENTRE OS SERVIÇOS DAS PARTES, RESTA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE CLIENTELA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MOSTROU-SE ADEQUADO, PORQUANTO A CONTROVÉRSIA ERA EMINENTEMENTE DE DIREITO E AS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ SE REVELAVAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. O ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADA A CADA UM DELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA. a Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 10.ª Vara Cível de Curitiba, em que se discutia a configuração de concorrência desleal e desvio de clientela em razão do uso de palavra-chave genérica em anúncios na plataforma "Google Ads". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que justifique a reforma da decisão que negou provimento à Apelação, em relação à alegação de concorrência desleal e desvio de clientela, bem como ao cerceamento de defesa e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. O Acórdão enfrentou a questão da concorrência desleal, concluindo que o uso do termo genérico "província" não configura violação marcária. Não houve prova de confusão entre os serviços das partes, o que afasta a alegação de desvio de clientela. O julgamento antecipado da lide foi justificado, considerando que a matéria era de direito e as provas documentais já eram suficientes para a formação do convencimento do Julgador. O Acórdão abordou adequadamente os dispositivos legais citados, não sendo necessária a menção individualizada de todos eles. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A utilização de termos genéricos como palavras-chave em anúncios não configura violação marcária ou concorrência desleal, desde que não haja prova de confusão entre os serviços ou produtos oferecidos pelas partes envolvidas.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, arts. 5.º, LIV e LV e 93, IX; Lei n.º 9.279/1996, arts. 129, 195, III e IV, 207, 208 e 210; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I, e 489, § 1.º, IV e VI; CC/2002, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0102876-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, 17.ª Câm. Cív., j. 15.06.2023.