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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DESLEAL E USO DE MARCA. OS EMBARGOS NÃO APONTAM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO, REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA ADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O ACÓRDÃO EXAMINOU A QUESTÃO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL, CONCLUINDO QUE O EMPREGO DO VOCÁBULO GENÉRICO "PROVÍNCIA" NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO MARCÁRIA. AUSENTE QUALQUER PROVA DE CONFUSÃO ENTRE OS SERVIÇOS DAS PARTES, RESTA AFASTADA A ALEGAÇÃO DE DESVIO DE CLIENTELA. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MOSTROU-SE ADEQUADO, PORQUANTO A CONTROVÉRSIA ERA EMINENTEMENTE DE DIREITO E AS PROVAS DOCUMENTAIS JÁ SE REVELAVAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. O ACÓRDÃO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADA A CADA UM DELES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração interpostos por A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA. a Acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a Sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da 10.ª Vara Cível de Curitiba, em que se discutia a configuração de concorrência desleal e desvio de clientela em razão do uso de palavra-chave genérica em anúncios na plataforma "Google Ads".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no Acórdão que justifique a reforma da decisão que negou provimento à Apelação, em relação à alegação de concorrência desleal e desvio de clientela, bem como ao cerceamento de defesa e ao prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os Embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.
O Acórdão enfrentou a questão da concorrência desleal, concluindo que o uso do termo genérico "província" não configura violação marcária.
Não houve prova de confusão entre os serviços das partes, o que afasta a alegação de desvio de clientela.
O julgamento antecipado da lide foi justificado, considerando que a matéria era de direito e as provas documentais já eram suficientes para a formação do convencimento do Julgador.
O Acórdão abordou adequadamente os dispositivos legais citados, não sendo necessária a menção individualizada de todos eles.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “A utilização de termos genéricos como palavras-chave em anúncios não configura violação marcária ou concorrência desleal, desde que não haja prova de confusão entre os serviços ou produtos oferecidos pelas partes envolvidas.”
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CR/1988, arts. 5.º, LIV e LV e 93, IX; Lei n.º 9.279/1996, arts. 129, 195, III e IV, 207, 208 e 210; CPC/2015, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I, e 489, § 1.º, IV e VI; CC/2002, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0102876-12.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, 17.ª Câm. Cív., j. 15.06.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043491-62.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 30.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1) interpostos por A PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES LTDA. a Acórdão desta c. 17.ª Câmara Cível, que nos autos da Apelação Cível n.º 0018208-08.2023.8.16.0001, negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo incólume a Sentença de improcedência do Juízo da 10.ª Vara Cível de Curitiba. A embargante alega, em síntese, omissão consistente na suposta ausência de enfrentamento da tese jurídica fundada nos artigos 129 e 195, incisos III e IV da Lei n.º 9.279/1996, notadamente no tocante à alegação de que a concorrência parasitária e o desvio de clientela poderiam se configurar independentemente da compra literal da expressão registrada, bastando o uso parasitário do elemento nominativo principal da marca. Sustenta, ainda, omissão relativa ao prequestionamento explícito de rol extenso de dispositivos legais e constitucionais, compreendendo os artigos 355, inciso I, 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil — relacionados ao julgamento antecipado da lide e ao cerceamento de defesa —; os artigos 489, § 1.º, incisos IV e VI do mesmo Código; os artigos 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal; os artigos 129, 130, 195, incisos III e IV, 207, 208 e 210 da Lei n.º 9.279/1996; bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer o reconhecimento das omissões apontadas e o saneamento dos respectivos vícios, postulando, em caráter modificativo, a reforma integral do Acórdão com o consequente provimento da Apelação. Contrarrazões por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (mov. 10.1) pugnando pelo não conhecimento dos Embargos, ante sua manifesta inadmissibilidade, ou, subsidiariamente, pela rejeição no mérito, ao argumento de que o Acórdão apreciou exaustivamente todas as questões suscitadas, não havendo qualquer omissão a ser sanada, limitando-se os Aclaratórios a veicular o inconformismo da embargante para com resultado que a desfavorece. Os autos vieram assim conclusos para julgamento.
Primeiramente, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram interpostos tempestivamente. Os Embargos de Declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente na decisão embargada, bem como a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz de ofício ou a requerimento. Constitui, portanto, instrumento processual de estrita finalidade integrativa, vedada sua utilização como sucedâneo recursal destinado à revisão meritória do julgado. Postas tais premissas, passa-se à análise das alegações da embargante. a) Rejeição da alegação de omissão quanto aos artigos 129 e 195, III e IV, da Lei n.º 9.279/1996 Sustenta a embargante que o Acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a tese de que a concorrência desleal e o desvio parasitário de clientela poderiam se configurar independentemente da aquisição literal e exata da expressão marcária registrada como palavra-chave, bastando o uso do elemento nominativo principal da marca — no caso, o vocábulo "província" — como parâmetro de disparo de anúncios concorrentes. O argumento, contudo, não encontra respaldo na leitura atenta do Acórdão. O fundamento decisório não se restringiu ao exame da questão probatória relativa à compra exata da expressão "PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES". Ao contrário, o Acórdão embargado enfrentou precisamente a questão jurídica de fundo: se o uso de termo genérico como palavra-chave, sem emprego da marca no conteúdo visível do anúncio, configura ou não violação marcária e concorrência desleal. A resposta dada foi negativa, com fundamento robusto e multifacetado, que importa retomar para demonstrar a inexistência de omissão. O Acórdão explicitou, com rigor técnico, que a proteção conferida pela marca mista registrada recai sobre o conjunto unitário formado pelos elementos nominativos e figurativos, e não sobre cada vocábulo isoladamente considerado. O registro, conforme expressamente consignado nos documentos de movs. 1.5/1.6 dos autos originários, contém ressalva de ausência de exclusividade sobre a expressão "marcas e patentes". No que tange ao termo "província", trata-se de vocábulo do vernáculo português de caráter genérico, insuscetível de apropriação exclusiva, por força do disposto no artigo 124, inciso VI da Lei n.º 9.279/1996, que veda expressamente o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo. Essa premissa não é nova nestes autos: já foi assentada pelo próprio Acórdão exarado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0102876-12.2023.8.16.0000 por esta mesma Câmara, que reconheceu que o uso do termo isolado "província", por sua natureza genérica, não poderia ser restringido sem provas contundentes de seu uso indevido para fins de concorrência desleal. Os fundamentos ali firmados orientaram o julgamento subsequente por força da estabilidade processual e da preclusão lógica que se operou sobre a questão de direito controvertida. A partir dessa premissa — insuscetibilidade de apropriação exclusiva do termo genérico "província" —, a conclusão de que não há concorrência desleal decorre necessariamente, por imposição lógico-jurídica, independentemente da tese adicional da embargante sobre o uso parasitário do elemento nominativo. O Acórdão não apenas reconheceu a ausência de prova de contratação exata da expressão marcária composta, como também analisou, de forma autônoma e suficiente, a questão da utilização de vocábulos genéricos como palavras-chave, concluindo que a palavra-chave, nesse contexto, desempenha mera função algorítmica de indexação temática, sem exercer função marcária.
Como consignado no Acórdão, para que se configure violação marcária, é imprescindível que o signo seja utilizado com função distintiva, de modo a gerar confusão quanto à origem dos serviços ou produtos, o que não ocorre quando o consumidor médio distingue com facilidade o resultado patrocinado do resultado orgânico, identificando claramente o anunciante. O Acórdão também enfrentou diretamente os dispositivos do artigo 195 da Lei n.º 9.279/1996, esclarecendo que as hipóteses de concorrência desleal ali tipificadas exigem, para sua configuração, a presença de meio fraudulento, confusão ou desvio parasitário apto a induzir o consumidor em erro quanto à origem dos serviços, elementos cuja ocorrência foi expressamente afastada diante da ausência de fraude, confusão ou desvio de clientela verificados no funcionamento transparente e lícito da plataforma "Google Ads". A esse fundamento, acrescenta-se elemento fático igualmente relevante que a embargante deliberadamente ignora em suas razões: em nenhum momento da instrução processual foi produzida prova — documental, testemunhal ou técnica — de que algum consumidor efetivo teria confundido os serviços do requerido James Lisieski com os da própria embargante, ou de que a visualização dos anúncios gerou qualquer associação indevida entre as empresas. Sem esse suporte fático mínimo, a tese do desvio de clientela e da concorrência parasitária permanece no plano puramente especulativo, incapaz de sustentar a pretensão indenizatória independentemente da questão da correspondência exata da palavra-chave. A inexistência de confusão real no mercado reforça, portanto, a conclusão do Acórdão de que não se verificou o ilícito concorrencial alegado. O que a embargante classifica como omissão é, na essência, sua discordância para com a solução jurídica adotada — discordância que não pode ser corrigida pela via dos Embargos de Declaração. A tentativa de reformulação da tese em sede de Aclaratórios, pretendendo que a infração marcária e a concorrência desleal se configurariam mesmo sem compra da palavra-chave, mediante simples acionamento algorítmico do termo genérico, representa, em verdade, nítida alteração da causa de pedir em momento processual absolutamente inadequado, sem amparo no ordenamento processual vigente. b) Rejeição da alegação de omissão quanto aos dispositivos processuais relacionados ao cerceamento de defesa A embargante sustenta, ainda, que o Acórdão teria omitido análise fundamentada quanto à aplicação dos artigos 355, inciso I, 370, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relacionados ao indeferimento da produção de prova oral e ao julgamento antecipado da lide. A arguição não procede. O Acórdão embargado enfrentou a questão do cerceamento de defesa de forma ampla e tecnicamente apurada, expondo as razões pelas quais o julgamento antecipado da lide se mostrava adequado e até mesmo obrigatório no caso concreto. Destacou-se que o ordenamento processual civil consagra o sistema do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, e que compete ao Juiz, como destinatário da prova e condutor do processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370, § único do mesmo Código. O julgamento antecipado, previsto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, foi qualificado não como mera faculdade, mas como verdadeiro dever quando verificada a desnecessidade de instrução complementar. O Acórdão concluiu, com fundamentação específica, que a controvérsia versava sobre matéria eminentemente de Direito, cujo deslinde dependia da análise de provas documentais já carreadas aos autos — notadamente o registro marcário, as capturas de tela apresentadas pela própria autora e os documentos técnicos sobre o funcionamento da plataforma "Google Ads" — e que a produção de prova oral seria absolutamente inócua para alterar as conclusões firmadas, as quais decorrem da interpretação das normas de Direito material aplicáveis. Consignou, ainda, que a arguição de cerceamento de defesa confundia-se, em verdade, com o inconformismo da apelante diante do resultado desfavorável do julgamento. Há, portanto, resposta jurisdicional completa e fundamentada quanto à questão do cerceamento de defesa e dos dispositivos processuais correlatos. O fato de a embargante discordar da conclusão adotada não transforma em omissão o enfrentamento que lhe é desfavorável. Quanto ao artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o Acórdão foi expresso ao reconhecer que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, de demonstrar a aquisição da expressão exata "PROVÍNCIA MARCAS E PATENTES" como palavra-chave em correspondência exata, destacando a fragilidade da ata notarial apresentada, que registrou pesquisa realizada com termos distintos dos que compõem a marca registrada, sem o uso do recurso técnico das aspas. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória a ser sanada nesse ponto. c) Rejeição da alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos demais dispositivos Quanto ao prequestionamento dos artigos 129, 130, 207, 208 e 210 da Lei n.º 9.279/1996, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil e dos dispositivos constitucionais invocados, impõe-se ressaltar que o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e densificado pelo artigo 489, § 1.º do Código de Processo Civil, não exige menção expressa e individualizada de todos os dispositivos legais cogitados pela parte ou potencialmente aplicáveis ao caso. O que se exige é que a decisão enfrente os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu de forma ampla e detalhada no Acórdão. Os artigos 129 e 130 da Lei n.º 9.279/1996, que tratam do direito de uso exclusivo da marca e das faculdades do seu titular, foram examinados quando o Acórdão assentou que a extensão da proteção conferida pelo registro misto não alcança o elemento nominativo isolado destituído de distintividade, e que não houve uso da marca em sua acepção jurídica, pelos requeridos.
Os artigos 207, 208 e 210 da mesma Lei, relativos à indenização por uso indevido, não poderiam ser aplicados pela óbvia razão de que o Acórdão afastou a própria existência do ilícito e de dano, premissas indispensáveis à responsabilização civil. Os artigos 186 e 927 do Código Civil foram igualmente tratados no Acórdão, que esclareceu que a responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, e que, reconhecida a licitude da conduta, restaria prejudicada a análise dos demais requisitos. O prequestionamento, enquanto requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não exige a citação nominal dos dispositivos legais no corpo da decisão recorrida, mas sim que as questões jurídicas tenham sido efetivamente solvidas. Nos presentes autos, o Acórdão apreciou e decidiu todas as questões de Direito material e processual pertinentes ao caso, estando presentes as condições para a interposição dos recursos excepcionais cabíveis, independentemente de nova e desnecessária prolação de Acórdão integrativo. A alegação de que o Acórdão teria violado os artigos 489, § 1.º, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, por não haver analisado argumentos essenciais ou não haver justificado o afastamento de teses apresentadas, é infundada. A leitura do Acórdão revela decisão estruturada em fundamentos autônomos e suficientes — ausência de exclusividade sobre o termo genérico, insuficiência probatória, ausência de uso marcário no sentido jurídico, inexistência de confusão no mercado e inexistência de concorrência desleal —, cada qual devidamente fundamentado com referência aos dispositivos legais pertinentes e à jurisprudência desta e. Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitarem-se os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos.
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