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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de ação de revisão de aposentadoria por invalidez que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Paulo Eduardo Marques Pequito (ref. evento 140.1):Trata-se de ação de revisão previdenciária movida por Evaldo Bertoldiem face do Estado do Paranáe Paraná Previdência, buscando a revisão do valor dos proventos de aposentadoria. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público estadual vinculado à carreira do magistério desde 13.01.2011, tendo se aposentado por invalidez permanente em 04.08.2021, após requerimento formulado em 07.12.2020. Sustenta que, à época do requerimento, estava vigente a Lei Estadual nº 12.398/1998, que previa o cálculo dos proventos com base na integralidade da remuneração, em casos de doença grave, incurável ou paralisia irreversível, conforme avaliação médica. Alega que, no entanto, o Estado do Paraná aplicou a legislação vigente na data da concessão (Lei Complementar Estadual nº 233/2021), que alterou a forma de cálculo dos proventos, utilizando a média de 100% das contribuições desde julho de 1994, com aplicação de percentual de 60% acrescido de 2% por ano de contribuição excedente a 20 anos.Defende que houve erro no enquadramento legal, pois detinha direito adquirido à regra anterior, sendo portador de doença grave e incapacitante (CID G74.0 – Doença de Streimert), com paralisia muscular irreversível e cardiopatia grave, conforme avaliação médica do próprio Estado. Postula, como pedido principal, a revisão da aposentadoria para o valor integral, com pagamento das diferenças vencidas, totalizando R$ 17.324,47 (dezessete mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Alternativamente, requer a aplicação da média das 80% maiores contribuições, conforme Lei Federal nº 10.887/2004, ou ainda, a correção dos cálculos realizados pela SEAP, que resultariam em proventos mensais de R$ 4.688,41 (quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) e diferenças de R$ 6.173,51 (seis mil, cento e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos réus, a realização de perícia médica em caso de controvérsia quanto à gravidade da doença, e a condenação do Estado do Paraná ao pagamento das diferenças apuradas, com afastamento da responsabilidade da ParanaPrevidência, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.35.O feito foi distribuído inicialmente junto ao Juizado da Fazenda Pública. Citada (seq. 12), a ré Paranaprevidência apresentou contestação (seq. 16.1), alegando, preliminarmente, a regularidade do ato administrativo de concessão da aposentadoria e impugnando os pedidos formulados na inicial. No mérito sustenta, em síntese: i que a legislação aplicável é a vigente na data da concessão do benefício (LC 233/2021), conforme o princípio do tempus regit actum, sendo indevida a aplicação da Lei 12.398/98; ii. que não há nexo causal entre a doença que acomete o autor (Doença de Steinert) e o exercício da função pública, conforme laudo pericial oficial, o que afasta a possibilidade de proventos integrais; iii. que a doença é de origem genética e não relacionada ao trabalho, sendo irrelevante o diagnóstico anterior ao ingresso no serviço público; iv. que o autor participou de campanhas eleitorais em 2016, 2018 e 2020, o que indicaria capacidade funcional; v. que os cálculos dos proventos seguiram corretamente os parâmetros legais, sendo indevido o pedido de revisão com base na média de 80% das maiores contribuições ou na aplicação de índices do INPC de agosto/2021. Juntou documentos (seq. 16.2). Citado (seq. 11), o réu Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 17.1), alegando, em síntese: i. que a aposentadoria foi corretamente concedida com base na legislação vigente à época da perícia (EC 103 /2019, EC Estadual 45/2019 e LC 233/2021), aplicando-se o princípio do tempus regit actum; ii. que o autor não faz jus à integralidade dos proventos, pois não há nexo causal entre a doença (Distrofia Muscular CID G71.0) e o exercício da função pública, conforme Laudo Pericial 139/2021; iii. que a Lei Estadual 12.398/98 foi revogada e não se aplica ao caso, sendo indevido o cálculo com base na última remuneração do cargo efetivo; iv. que o pedido alternativo de aplicação da média de 80% das maiores contribuições (Lei 10.887/2004) é inaplicável, pois essa norma foi revogada pela EC 103/2019; v. que eventual incorreção nos índices de atualização deve ser esclarecida pela ParanaPrevidência, responsável técnica pelos cálculos; vi. que, em caso de procedência, os valores indicados na inicial não devem ser utilizados como parâmetro, devendo a apuração ser remetida à fase de liquidação; vii. que a responsabilidade pela revisão dos proventos é exclusiva da ParanaPrevidência, conforme art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual 17.435/2012.Sobreveio réplica (seq. 21.1). O Estado esclareceu a forma de cálculo da aposentadoria (seq. 39.1). Em decisão de seq. 54.1 foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial pela suposta necessidade de realização de perícia médica. Sendo deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 66.1). O feito foi saneado deferindo-se a prova pericial perquirida (seq. 7 8.1). Sobreveio laudo pericial (seq. 113.1). A parte autora apresentou alegações finais à seq. 130.1 e as rés à seq. 128.1 e 131.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido.(...)Ante o exposto, com fulcro no art. 10 da EC nº 45/2019 c/c art. 48 da Lei nº 12.398/1998 e art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar a revisão do benefício de aposentadoria do requerente com efeitos retroativos, para atribuição de proventos integrais, e condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA desde a data em que deveriam ter sido percebidos e acrescidos de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação. Após 09.12.2021, no entanto, deverá ser observado o art. 3º da EC 113 (SELIC, uma única vez).A diferença dos valores pagos a menor deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por sucumbente, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça, se deferida.Inconformados, contra ela se insurgem os réus.A ré Paranáprevidência (ref. evento 143.1), ora apelante 1, sustenta, em resumo, que: a) a sentença aplicou a legislação incorreta para conceder a revisão da aposentadoria; b) a EC Estadual nº 45/2019 e a Lei Estadual nº 20.122/2019 revogaram as regras da Lei Estadual nº 12.398/1998; c) a legislação aplicável é a vigente na data da inativação do servidor; d) a EC Estadual nº 45/2019 abrange os servidores que já ingressaram no serviço público; e) a perícia médica atestou que a doença do autor é genética e não possui relação com o trabalho; f) a incapacidade do autor não decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença grave prevista em lei; g) o STF exige a previsão da doença em rol taxativo da legislação para a concessão de proventos integrais; e h) a aposentadoria por invalidez do autor deve ter o cálculo de proventos proporcionais.Já o Estado do Paraná (ref. evento 150.1), ora apelante 2, por sua vez, afirma que: a) a sentença equivocou-se ao afastar a aplicação da EC Estadual nº 45/2019 aos servidores que ingressaram no serviço público antes de sua vigência; b) o ato de aposentadoria deve observar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se a legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos legais para a inativação; c) o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente em 27/11/2020, período em que a Emenda Constitucional nº 103/2019 e a EC Estadual nº 45/2019 já possuíam vigência e eficácia; d) a perícia médica oficial e a perícia judicial atestaram que a doença do autor não decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o que afasta o direito aos proventos integrais; e) o cálculo fixado pela autarquia estadual está correto e corresponde a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, somado ao acréscimo percentual por tempo de serviço; e f) os proventos de aposentadoria por invalidez não devem corresponder à totalidade da remuneração do cargo efetivo, pois a legislação impõe o cálculo pela média aritmética das contribuições.Com contrarrazões do autor (ref. eventos 148.1 e 155.1), os autos vieram ao Tribunal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer de lavra do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção (ref. evento 13.1).É o relatório.
VotoI – Antes de adentrar ao exame da controvérsia, cumpre realizar um breve relato do que se passou até aqui. Pois bem. O autor é servidor público do Estado do Paraná na carreira do magistério desde 13/01/2011 e narra, em sua petição inicial (ref. evento 1.1), que é portador da Doença de Steinert, uma patologia genética grave e incapacitante, em razão da qual obteve a concessão de aposentadoria por invalidez na via administrativa com proventos proporcionais, conforme aplicação das novas regras da Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Sucede que, segundo afirma, a administração estadual teria se equivocado ao fixar seu benefício de forma proporcional, pois ingressou no serviço público antes da reforma previdenciária e formulou seu requerimento administrativo em 07/12/2020, daí porque ao seu caso seria aplicável o art. 48 da Lei Estadual nº 12.398/1998, que garante a aposentadoria com proventos integrais correspondentes à última remuneração para casos de doenças graves e incuráveis, como a sua. Em suas contestações, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência defenderam a legalidade do ato concessivo da aposentadoria, invocando o princípio do tempus regit actum, pois no momento em que a invalidez foi reconhecida, isto é, na data do deferimento do pedido (17/08/2021), já estavam em pleno vigor as Emendas Constitucionais nº 103/2019 (Federal) e nº 45/2019 (Estadual), que reformularam o sistema previdenciário e revogaram as regras de concessão anteriores. Sob a ótica dessa nova legislação, os réus apontaram que a aposentadoria com proventos integrais passou a ser restrita aos casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Como laudos médicos oficiais atestaram que a doença do autor é de origem genética e não possui nexo causal com a atividade exercida, a administração aplicou o cálculo proporcional imposto pela nova regra, fixando os proventos em 60% da média das contribuições, acrescido de 2% para cada ano que excedesse 20 anos de contribuição. O Juízo de origem proferiu sentença de procedência à luz do entendimento de que a EC Estadual nº 45/2019 estabeleceu que as regras de cálculo seriam aplicadas apenas aos novos servidores até que uma lei estadual disciplinasse o tema. Como o autor ingressou em 2011 e a Lei Complementar Estadual nº 233/2021 só foi publicada em março de 2021 (após o requerimento administrativo), o juiz concluiu que a ele se aplicava a norma vigente à época do pleito, ou seja, a Lei Estadual nº 12.398/1998. Reconhecida a gravidade da doença, o Estado foi condenado a revisar a aposentadoria para o valor integral com efeitos retroativos e a pagar as diferenças, mantendo-se a Paranáprevidência no feito por força de litisconsórcio passivo necessário. Inconformados com a sentença, o Estado do Paraná e a Paranáprevidência interpuseram recursos de apelação. Ambos sustentam, como brevemente exposto no relatório, que o magistrado interpretou equivocadamente a legislação, pois a EC Estadual nº 45/2019 tem aplicabilidade imediata e não isentou os servidores antigos das novas normas de transição, ratificando que não há margem legal para afastar o cálculo proporcional já que a doença não é ocupacional. O Estado do Paraná, de maneira subsidiária, aduz que mesmo na hipótese de manutenção da sentença quanto ao direito à aposentadoria integral, o autor não faz jus à remuneração do último cargo. Como o servidor ingressou no Estado em 2011, ou seja, muito após a publicação da EC nº 41/2003, o conceito de "proventos integrais" não se confunde com a última remuneração, devendo corresponder a 100% da média aritmética das contribuições, conforme preceituam a Lei Federal nº 10.887/2004 e o entendimento pacificado do STF. II – Como se vê, a questão posta a exame diz respeito, basicamente, à legislação aplicável ao benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor, a fim de que seja possível definir o valor dos seus respectivos proventos, pois a porção relativa à incapacidade decorrente de doença grave já está superada. Com efeito, na medida em que conforme se depreende dos autos, o autor é portador de Doença de Steinert, cujo estágio lhe incapacita de maneira total e definitiva para o trabalho desde novembro/2020, conforme parecer do médico da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (ref. evento 16.2) e confirmado pelo perito nomeado nos autos (ref. evento 113.1).
Ademais, embora a insistência da ré Paranáprevidência em afirmar que a incapacidade não tem relação alguma com o trabalho, isso não foi posto em debate, visto que a doença é sabidamente genética e degenerativa, motivo pelo qual a controvérsia, na verdade, gira em torno exclusivamente da aplicabilidade ou não da legislação pretérita (Lei Estadual nº 12.398/1998), cujos requisitos para o pagamento de proventos integrais eram distintos daqueles trazidos na alteração promovida pela vigência da Lei Complementar nº 233/2021, criada para regulamentar a EC Estadual nº 45/2019, com base nos quais a ré pauta seu recurso.Indo direto ao que aqui importa, em que pese a obstinação dos réus no argumento de que as regras relativas à concessão de aposentadoria aos servidores públicos do Estado do Paraná foram revogadas após o advento da EC PR 45/2019 e da Lei Estadual 20.122/19, que atendeu ao comando do art. 36 da EC 103/2019 ao ratificar a reforma instituída pela EC PR 45/2019, ele não procede, tal como acertadamente decidido na sentença.Conforme entendimento consolidado pelo STF e redação do art. 3º da própria EC Estadual nº 45/2019[1], a legislação aplicável é aquela vigente à época do preenchimento dos requisitos para aposentadoria – princípio do tempus regit actum. No caso dos autos, como se viu, restou reconhecido que a incapacidade do autor teve início em novembro/2020, momento em que a legislação acerca da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos do Estado do Paraná ainda em vigência era a Lei Estadual nº 12.398/1998, que assim previa: Art. 48: A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais.§ 1º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.Vale frisar que a EC Estadual nº 45/2019, embora já em vigor (04/12/2019), não dispôs desde logo sobre as regras para a concessão de aposentadoria por invalidez e como se daria o cálculo dos proventos dela decorrentes, tendo determinado apenas a seguinte regra de transição:Art. 10. Até que entre em vigor legislação interna estadual que discipline as regras de aposentadoria voluntária, compulsória, incapacidade permanente para o trabalho e as especiais prevista nos §§º 6º, 7º, 8º e 9º do art. 35 da Constituição Estadual, e a forma de cálculo dos benefícios, aplicam-se aos servidores que ingressarem após a entrada em vigor desta Emenda as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União, observado o disposto nos §§ 16 a 18 do art. 35 da Constituição Estadual.Como se vê, o referido dispositivo é claro no sentido de que as regras aplicáveis aos servidores da União (EC nº 103/2019) apenas seriam extensíveis aos servidores que ingressassem no serviço público após a Emenda, o que, por via oblíqua, equivale dizer que os que estavam na ativa antes disso estavam sujeitos à legislação que regulamentava o tema até então vigente, isto é, à Lei Estadual nº 12.398/1998, e teriam direito adquirido a aposentar-se de acordo com ela se preenchidos os requisitos para isso.A propósito, o art. 35, § 4º, da Constitucional Estadual, com redação alterada pela Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, prevê que “as regras de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão disciplinadas em lei”, o que só veio a ocorrer especificamente com o advento da Lei Complementar nº 233/2021, em 10/03/2021, depois, portanto, do início da incapacidade do autor, razão pela qual notadamente inaplicável ao benefício concedido a ele.Passando-se as coisas dessa forma, como o autor ingressou no serviço público em 13/01/2011, a ele não se aplica, por conseguinte, a regra de transição excepcional, mas sim a Lei Estadual nº 12.398/1998, vigente no momento em que cumpriu as condições nela exigidas para a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sobretudo relativamente à incapacidade total e definitiva para o trabalho, com início, repita-se, em novembro/2020, e decorrente de doença grave que, de acordo com os pareceres médicos administrativo e judicial (ref. evento 113.1), lhe causam paralisia irreversível e incapacitante, como previsto no art. 48, § 1º transcrito anteriormente:Periciado com quadro de distrofia muscular de Steinert, patologia em estágio grave e incapacitante, incapacidade laboral total permanente omniprofissional, está aposentado por invalidez. Trata-se de doença genética não relacionada ao trabalho. Trata-se de Paralisia Irreversível e Incapacitante, ‘’A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e o trofismo muscular e que tornem o inspecionando total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho’’ Logo, o autor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, como reconhecido na sentença de procedência, porção em que os apelos dos réus ficam desprovidos. III – Já quanto à integralidade dos proventos, a autorizar, como feito pelo juiz, o recebimento da aposentadoria de acordo com a última remuneração recebida no cargo efetivo, o que, vale frisar, não se confunde com o conceito de proventos integrais, devidos independentemente do tempo de contribuição do servidor, a sentença, como alega o réu Estado do Paraná, comporta reforma.Isso porque o julgamento do Tema 754 (RE 924456) pelo STF consolidou o entendimento de que só terão direito ao cálculo de suas aposentadorias conforme a remuneração do cargo efetivo - integralidade - os servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003, hipótese, no entanto, diversa da do caso, uma vez que o autor ingressou no serviço público no ano de 2011.Confira-se:CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário.4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”. (RE 924456, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).Nesse contexto, diferentemente do que decidiu o juiz, os proventos de aposentadoria do autor não deverão equivaler à integralidade da última remuneração recebida – pois isso não corresponde ao conceito de proventos integrais, como previsto na lei de regência – mas, tal como alega o réu Estado do Paraná, deverão ser calculados com base na média aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004[2], no que se deve dar provimento ao seu recurso.Assim também já decidiu a 6ª Câmara Cível:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTO OCORRIDO ANTES DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA DE 2019. PROVENTOS INTEGRAIS EQUIVALENTES A 80% DA MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DAS MAIORES REMUNERAÇÕES UTILIZADAS COMO BASE PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E NÃO A INTEGRALIDADE DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Insurgência contra a rejeição do pedido de revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço.2. Alegado direito a proventos correspondentes à integralidade da última remuneração recebida na ativa.II. Questão(ões) em discussão.3. Saber se, de acordo com as regras constitucionais e as específicas do RPPS do Município de Nova Prata do Iguaçu, os proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço devem corresponder à integralidade da última remuneração recebida na ativa.III. Razões de decidir4. Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, o cálculo dos proventos integrais, conforme art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal nº 1228/2013, considera a média aritmética de 80% das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, não sendo equivalente à última remuneração recebida nem ao valor do auxílio-doença. 5. Casuística: ingresso no serviço público após 31.12.2003 e fato gerador do benefício ocorrido em 2018. Aposentadoria do agravante fundamentada no art. 40, § 1º, I, da CF/1988 (redação dada pela EC 41/2003). Cálculo dos proventos de aposentadoria que segue o critério da média contributiva, ou seja, a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias (art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da CF). IV. Dispositivo e tese6. Recurso não provido.7. Tese: “1. Para o servidor que ingressou no serviço público após a EC 41/2003, o cálculo dos proventos integrais de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, conforme art. 40, §§ 1º, I, e 3º, da Constituição Federal e art. 56 da Lei Municipal nº 1228/2013, considera a média aritmética das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias, não sendo equivalente à integralidade da última remuneração recebida nem ao valor do auxílio-doença”.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001584-85.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 04.08.2025)IV – Por fim, com o provimento do recurso do réu Estado do Paraná para alterar mínima parte da sentença, a sucumbência segue conforme distribuída na sentença. Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao apelo da ré Paranáprevidência e dar parcial provimento ao apelo do réu Estado do Paraná, para alterar a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria do autor, a fim de que sejam calculados com base na média aritmética simples dos 80% melhores salários de contribuição, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
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