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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004287-39.2022.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. CÁLCULO DE PROVENTOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Ação de revisão previdenciária ajuizada pelo autor, servidor público estadual, contra a Paranáprevidência e o Estado do Paraná, por meio da qual pretende a revisão do valor de seus proventos de aposentadoria por invalidez permanente, fixados de forma proporcional sob a justificativa de incidência das novas regras de transição, mediante o requerimento de aplicação de legislação estadual pretérita (Lei Estadual nº 12.398/1998) que garantiria o recebimento de proventos integrais, dada a gravidade da moléstia genética e irreversível - Doença de Steinert (CID G74.0).1.2. A sentença julgou o pedido procedente para determinar a revisão do benefício, com a atribuição de proventos integrais calculados com base na última remuneração, e condenou o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças retroativas.1.3. Inconformados, os réus interpuseram recursos de apelação alegando a legalidade da inativação proporcional com base na nova legislação vigente à data do reconhecimento da invalidez, ressaltando a ausência de doença ocupacional. O Estado do Paraná sustentou, subsidiariamente, que a integralidade não se confunde com a última remuneração, devendo os proventos serem calculados pela média das contribuições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legislação aplicável à concessão da aposentadoria por invalidez e ao respectivo cálculo dos proventos, considerando a sucessão legislativa previdenciária estadual e o princípio do tempus regit actum; e (ii) verificar se o direito à "integralidade" dos proventos autoriza o pagamento com base na última remuneração do cargo efetivo para servidor que ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41/2003.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão do benefício de aposentadoria e as respectivas regras de cálculo sujeitam-se ao princípio do tempus regit actum, impondo-se a aplicação da legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos para a inativação.3.2. A incapacidade total e definitiva do autor teve início em novembro de 2020, data em que ainda vigia a Lei Estadual nº 12.398/1998 - que assegurava proventos integrais aos portadores de doença grave causadora de paralisia irreversível e incapacitante. A Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 não dispôs desde logo sobre as regras para a concessão de aposentadoria por invalidez e como se daria o cálculo dos proventos dela decorrentes, tendo determinado como regra de transição, até a criação de lei complementar específica, a aplicação das normativas federais, mas apenas aos servidores que ingressassem no serviço público estadual após a sua entrada em vigor (04/12/2019). Logo, como o autor ingressou em 2011, a ele aplica-se a Lei Estadual nº 12.398/1998, daí porque faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.3.3. Por outro lado, o direito ao cálculo de aposentadoria correspondente à última remuneração recebida no cargo efetivo (integralidade) destina-se apenas aos servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional nº 41/2003 (Tema 754 do STF). Como o autor adentrou depois disso, os seus proventos devem corresponder à média aritmética simples das maiores remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias (80% do período contributivo), nos moldes do art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, no que o apelo do Estado do Paraná deve ser provido.3.4. Em resumo, resta mantido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais (natureza do benefício), devendo, contudo, ser reformada a sentença apenas para adequar a forma de cálculo dos valores (base de cálculo).IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação da ré Paranáprevidência desprovido. Recurso de apelação do réu Estado do Paraná parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I, e § 3º; Lei Federal nº 10.887/2004, art. 1º; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 48, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 924456 (Tema 754), Rel. Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/04/2017; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001584-85.2024.8.16.0149, Rel. Desa. Lilian Romero, j. 04/08/2025.