Ementa
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CALCULADA COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO AUMENTO DE UM TERÇO DA CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA AO LAPSO DA PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. SÚMULA 220 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Pereira de Meira impugnando sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, ao cumprimento da pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e 10 dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,54 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, após envolver-se em acidente de trânsito na rodovia BR-373, em Ponta Grossa/PR. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas judicializadas e violação ao art. 155 do CPP e, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição Retroativa em razão do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória; e (ii) estabelecer os efeitos da eventual prescrição sobre o exame do mérito do recurso de apelação, a pedido da Procuradoria de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição penal constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes. A pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao apelante foi de 6 meses de detenção, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão punitiva corresponde a 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com extensão às demais penas. A denúncia foi recebida em 10/7/2019, e a sentença condenatória foi publicada em 27/5/2025, evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto. Não há causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir a consumação da prescrição retroativa entre os marcos processuais considerados. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença quando inexistente recurso acusatório, conforme orientação consolidada na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. O aumento de um terço previsto no caput do art. 110 do Código Penal aplica-se exclusivamente à prescrição da pretensão executória, não incidindo sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que considerada a reincidência do apelante para fins de cálculo hipotético do prazo prescricional, o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos igualmente superaria o prazo de 04 anos. A prescrição alcança não apenas a pena privativa de liberdade, mas também as penas de multa e de suspensão da habilitação impostas na sentença condenatória, nos termos do art. 114 do Código Penal. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido absolutório e à readequação do regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da punibilidade reconhecida de ofício. Tese de julgamento: A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória quando inexistente recurso da acusação. O transcurso de prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. O aumento de um terço previsto no art. 110 do Código Penal em razão da reincidência aplica-se apenas à prescrição da pretensão executória, não incidindo sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame do mérito da apelação criminal. A prescrição alcança as penas privativas de liberdade, de multa e de suspensão da habilitação impostas na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, caput e §1º, e 114; CPP, arts. 61 e 155; CTB, arts. 293 e 306, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, Súmula 220; STJ, REsp nº 1.200.031/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.05.2012, DJe 04.06.2012.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008384-10.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0008384-10.2019.8.16.0019, do juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa que figura como apelante JOÃO PEREIRA DE MEIRA e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I- RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante o juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, ofereceu denúncia em face de João Pereira de Meira, atribuindo-lhe a prática delituosa capitulada no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme descrito na denúncia (mov. 30.1): “Na data de 24 de março de 2019, por volta das 19h40min, na rodovia BR 373, km 173, bairro Sabará, neste município e comarca de Ponta Grossa, o denunciado JOÃO PEREIRA DE MEIRA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo automotor Peugeot 408 ALL, Placas FDL-4319, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar igual a 0,54 mg/L, portanto, superior ao limite máximo de 0,34 mg/L, conforme teste de alcoolemia de fl. 09 do IP. Consta nos autos que o denunciado se envolveu em um acidente de trânsito, sendo abordado por policiais rodoviários federais, os quais constataram sinais de embriaguez no denunciado, tais como hálito etílico e desordem nas vestes; sendo realizado o teste de alcoolemia, com resultado positivo. (sic) Procedido juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 10/7/2019 (mov. 37.1). O réu foi citado (110.1) e, por meio da defensoria pública, apresentou resposta à acusação (mov. 119.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Marcelo de Oliveira Hoeldtke e Paulo Gorchinski Neto. Verificou-se que, embora o réu estivesse conectado na audiência não conseguia habilitar sua câmera e microfone. Ao final, nada foi requerido pelas partes (movs. 168.1 e 168.2). Foi realizado o interrogatório do réu, que exerceu o direito Constitucional de permanecer em silêncio (mov. 204.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a total procedência da denúncia (mov. 207.1). A defesa do réu, em alegações finais, requereu a absolvição por insuficiência de provas judicializadas e violação do artigo 155 do Código de Processo Penal e, em caso de entendimento pela condenação, fez requerimentos com relação à dosimetria da pena e o regime inicial para cumprimento, além de requerer a isenção de pagamento das custas judiciais (mov. 211.1). Adveio a sentença (mov. 214.1), proferida em 27 de maio de 2025, por meio da qual o Juiz de Direito, Carlos Fortes Bittencourt, julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR João Pereira de Meira como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 (seis) meses de detenção, cumprida inicialmente em regime semiaberto (ante a pena aplicada e a reincidência – art. 33, § 2º, “b”, do CP), 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293 do CTB) e 10 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. O réu foi intimado da sentença condenatória (mov. 225.1). A defesa apresentou recurso de apelação e nas razões recursais requereu (mov. 219.1):(i) a reforma da sentença visando a absolvição do apelante conforme artigo 155 do Código de Processo Penal; (ii) subsidiariamente, caso haja manutenção da condenação, requer a readequação do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público em contrarrazões (mov. 236.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. O Procurador de Justiça, Jorge Guilherme Montenegro Neto, em laboriosa manifestação, opinou pelo conhecimento, entretanto, que o recurso seja julgado prejudicado, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva (mov. 20.1-TJ). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da análise da prescrição retroativa (matéria de ordem pública) arguida pelo Procurador de Justiça. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria. Verifica-se que a análise do mérito recursal está prejudicada, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...) Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...)” Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n° 146, segundo a qual: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Neste sentido, leciona Guilherme de Souza Nucci: “(...) A prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta o prazo anterior à própria sentença. Trata-se de cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória” (Código Penal Comentado, 13ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.607) Destaquei. Verifico que a denúncia foi recebida em 10 de julho de 2019 (mov. 37.1), ao passo que a sentença condenatória somente foi publicada em 27 de maio de 2025 (mov. 214.1), e o réu foi condenado ao cumprimento da pena de 6 (seis) meses de detenção, 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293 do CTB) e 10 dias-multa. Nesse intervalo houve transcurso temporal superior, portanto, lapso prescricional superior a 3 (três) anos legalmente previsto, suficiente para se consumar a prescrição da pretensão retroativa, tendo em vista que o Estado perdeu o direito de executar as penas aplicadas. Não há causas interruptivas e suspensivas do lapso prescricional. Ressalte-se que a reincidência do apelante não obsta o reconhecimento da prescrição retroativa, porquanto o aumento de um terço previsto no caput do artigo 110 do Código Penal aplica-se exclusivamente à prescrição da pretensão executória, não incidindo sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, Conforme Súmula 220 do STJ1. Eis a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPENSAÇÃO. ILEGALIDADES FLAGRANTES. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.(...)5. Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva, não é cabível a majoração do lapso em 1/3 (art. 110, caput, do Código Penal), apesar de o recorrente ser reincidente (Súmula 220/STJ).(...).9. Recurso especial prejudicado. Habeas corpus concedido de ofício, com extensão ao corréu, Juarez Vieira Mamede, para redimensionar as penas, nos termos explicitados no voto, bem como para declarar extinta a punibilidade de ambos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, V, e 110, §§ 1º e 2º, e art. 114, II, todos do Código Penal, na redação anterior à da Lei n. 12.234/2010. (REsp n. 1.200.031/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012).
Aliás, ainda que considerada a reincidência do apelante, com a incidência do aumento de 1/3 previsto no artigo 110 do Código Penal, o prazo prescricional alcançaria 4 (quatro) anos, lapso igualmente superado no caso concreto, haja vista o transcurso de aproximadamente 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses entre os marcos interruptivos da prescrição. De igual modo, prescritas encontram-se as penas de multa e de suspensão da habilitação impostas na sentença, nos termos do artigo 114 do Código Penal. Portanto, operou-se a prescrição retroativa a respeito da condenação pela prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 devendo ser extinta, de ofício, a punibilidade do réu/apelante. III- CONCLUSÃO Com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, todos do Código Penal; e artigo 61 do Código de Processo Penal, voto pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa, e extinta a punibilidade do réu/apelante JOÃO PEREIRA DE MEIRA, nos autos de processo penal registrados sob o nº 0008384-10.2019.8.16.0019. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade de JOÃO PEREIRA DE MEIRA, nos termos da fundamentação acima.
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