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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008384-10.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, §1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS E READEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CALCULADA COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO AUMENTO DE UM TERÇO DA CIRCUNSTÂNCIA DA REINCIDÊNCIA AO LAPSO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 220 DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por João Pereira de Meira impugnando sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa que o condenou pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, ao cumprimento da pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor e 10 dias-multa. Segundo a denúncia, o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, apresentando concentração de 0,54 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, após envolver-se em acidente de trânsito na rodovia BR-373, em Ponta Grossa/PR. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas judicializadas e violação ao art. 155 do CPP e, subsidiariamente, a readequação do regime inicial de cumprimento da pena. Em parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição Retroativa em razão do lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória; e (ii) estabelecer os efeitos da eventual prescrição sobre o exame do mérito do recurso de apelação, a pedido da Procuradoria de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição penal constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida, de ofício, em qualquer fase do processo, independentemente de provocação das partes. A pena privativa de liberdade concretamente aplicada ao apelante foi de 6 meses de detenção, hipótese em que o prazo prescricional da pretensão punitiva corresponde a 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, com extensão às demais penas. A denúncia foi recebida em 10/7/2019, e a sentença condenatória foi publicada em 27/5/2025, evidenciando o transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional legalmente previsto. Não há causas suspensivas ou interruptivas aptas a impedir a consumação da prescrição retroativa entre os marcos processuais considerados. A prescrição retroativa regula-se pela pena concretizada na sentença quando inexistente recurso acusatório, conforme orientação consolidada na Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. O aumento de um terço previsto no caput do art. 110 do Código Penal aplica-se exclusivamente à prescrição da pretensão executória, não incidindo sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que considerada a reincidência do apelante para fins de cálculo hipotético do prazo prescricional, o lapso temporal transcorrido entre os marcos interruptivos igualmente superaria o prazo de 04 anos. A prescrição alcança não apenas a pena privativa de liberdade, mas também as penas de multa e de suspensão da habilitação impostas na sentença condenatória, nos termos do art. 114 do Código Penal. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, resta prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido absolutório e à readequação do regime inicial de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção da punibilidade reconhecida de ofício. Tese de julgamento: A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória quando inexistente recurso da acusação. O transcurso de prazo superior ao lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória autoriza o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. O aumento de um terço previsto no art. 110 do Código Penal em razão da reincidência aplica-se apenas à prescrição da pretensão executória, não incidindo sobre a prescrição da pretensão punitiva retroativa. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame do mérito da apelação criminal. A prescrição alcança as penas privativas de liberdade, de multa e de suspensão da habilitação impostas na sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, caput e §1º, e 114; CPP, arts. 61 e 155; CTB, arts. 293 e 306, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; STJ, Súmula 220; STJ, REsp nº 1.200.031/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.05.2012, DJe 04.06.2012.