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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Soares de Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR que, nos autos de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Eduarda de Souza Pontes.Na petição inicial, a autora alegou que, em 23 de fevereiro de 2024, enquanto realizava a travessia pela faixa de pedestres, foi atropelada pela motocicleta conduzida pelo réu, imputando-lhe conduta imprudente e negligente. Sustentou ter sofrido fratura exposta de tíbia e fíbula esquerdas, com necessidade de intervenção cirúrgica, afastamento das atividades laborais e ocorrência de sequelas permanentes, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão civil, danos morais e danos estéticos, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Deferida a assistência judiciária gratuita, o réu apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade formulado pela autora e, no mérito, sustentou a ocorrência de culpa concorrente, afirmando que o acidente teria resultado de imprudência mútua, além de questionar a extensão dos danos alegados e os valores postulados a título indenizatório, requerendo, inclusive, a produção de prova pericial.Apresentada réplica, foi proferida decisão de saneamento (mov. 27.1 – 1º grau), deferiu-se a produção de prova pericial e oral. Sobreveio a juntada do laudo pericial médico (mov. 76.1 – 1º grau), seguida da realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1 – 1º grau), com a colheita dos depoimentos pessoais das partes e a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, ao final apresentando-se alegações finais por memoriais.Na sentença (mov. 105.1 – 1º grau), o magistrado de origem reconheceu a responsabilidade civil exclusiva do réu pelo atropelamento da autora enquanto realizava a travessia pela faixa de pedestres, afastando a tese de culpa concorrente, por entender demonstrada a violação do dever objetivo de cuidado na condução do veículo.Em consequência, o réu foi condenado ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 908,60, referentes a despesas médicas e farmacêuticas comprovadas; ao pagamento de lucros cessantes, fixados em R$ 9.884,00, correspondentes a 100% do salário-mínimo vigente à época do sinistro, desde a data do evento até o ajuizamento da ação; ao pagamento de pensão civil, correspondente a 100% do salário-mínimo, a partir do 30º dia subsequente ao acidente, a vigorar até a convalescença total ou até a expectativa de sobrevida da autora, facultado o pagamento em parcela única, limitada ao montante de R$ 232.980,00, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 60.000,00, e de indenização por danos estéticos, arbitrada em R$ 40.000,00. Determinou-se, ainda, a incidência de correção monetária a partir da data a sentença e os juros a conta da data do sinistro, facultando-se a compensação com eventual valor percebido a título de seguro obrigatório DPVAT, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor integral da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Inconformado, apela o réu alegando, em síntese: a) a condenação ao pagamento de pensão vitalícia em parcela única, no valor integral de R$ 232.980,00, sem aplicação de redutor, configura julgamento ultra petita, em afronta ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual requer, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade parcial da sentença, com aplicação de deságio mínimo de 20%; b) inexiste prova idônea da renda da autora e demonstração concreta de redução ou perda da capacidade laborativa que justifique a condenação ao pagamento de lucros cessantes e pensionamento, sendo insuficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal, em violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; c) os documentos fiscais constantes dos autos revelam contradições relevantes quanto à renda alegada, indicando, inclusive, que a principal fonte de rendimentos declarada decorre de atividade rural, o que afastaria a premissa adotada na sentença quanto à perda de subsistência; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação ao pensionamento, este deve ser limitado ao período de convalescença, nos termos do art. 950 do Código Civil, afastando-se sua fixação em caráter vitalício; e) os valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos mostram-se excessivos e desproporcionais, destoando dos parâmetros jurisprudenciais adotados em casos análogos, devendo ser reduzidos em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; f) há rompimento ou mitigação do nexo causal, ou, ao menos, culpa concorrente da vítima, em razão de sua conduta negligente no tratamento médico, o que autoriza a aplicação do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional das indenizações; g) alternativamente, requer a fixação dos danos morais no valor de R$ 20.000,00 e dos danos estéticos em R$ 10.000,00, ou outro montante que este Tribunal entenda adequado; h) deve ser considerada a incapacidade econômica do apelante, jovem de 24 anos, auxiliar de estoque, com renda aproximada de um salário mínimo, a fim de evitar sua ruína financeira, impondo-se a moderação do quantum indenizatório; i) ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença, ou, subsidiariamente, a redução e readequação das condenações impostas, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 115.1 – 1º grau), pugnando pelo integral desprovimento do recurso. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta conhecimento em relação à pretensão subsidiária de que “caso mantida a condenação, requer-se que o pensionamento se limite apenas ao período de convalescença, nos termos do próprio art. 950 do Código Civil”, pois carece de interesse recursal neste ponto, uma vez que o julgado condenou o apelante “ao pagamento de indenização alusiva aos lucros cessantes sofridos pela autora, fixados em 100% do salário-mínimo vigente ao tempo do sinistro (23.2.2024), até a data do ajuizamento da ação, no importe de R$ 9.884,00, passando, depois disso, a pensão a vigorar até total convalescença da autora ou até a sobrevida,” (mov. 105.1 – 1º grau)Em relação aos demais capítulos recursais, porque presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.De início, registra-se que o apelante não impugna o reconhecimento do dano material (medicamentos) e culpa pelo acidente de trânsito, nem a dinâmica do sinistro tal como delineada na sentença. A insurgência recursal limita-se às consequências jurídicas da responsabilidade civil, especialmente quanto à existência e extensão do dever de indenizar e à quantificação das verbas fixadas, abrangendo o pensionamento, os lucros cessantes e os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos.Nesses limites, o exame do mérito recursal concentrar-se-á, inicialmente, na alegada nulidade parcial da sentença quanto ao pensionamento.Não procede a preliminar de nulidade por julgamento ultra petita. O pensionamento, inclusive com a possibilidade de pagamento em parcela única, foi expressamente requerido na petição inicial, com indicação de valor máximo certo, o que afasta qualquer extrapolação dos limites objetivos da demanda.A fixação do pensionamento em valor integral não desborda do pedido formulado, inserindo-se no âmbito da atividade jurisdicional de adequação do quantum indenizatório às circunstâncias do caso concreto, em consonância com a finalidade reparatória da indenização. A indenização deve recompor, na maior medida possível, o prejuízo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, não havendo previsão legal que imponha, de forma obrigatória, a aplicação de redutor ou deságio na hipótese de pagamento da pensão em parcela única. Com efeito, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil faculta a conversão do pensionamento em capital, sem estabelecer critério legal vinculante para a aplicação de abatimentos, razão pela qual a matéria se insere no campo do mérito e não autoriza o reconhecimento de nulidade da sentença.No mérito, a controvérsia relativa à quantificação do pensionamento comporta reparo.De início, deve ser afastada a alegação de culpa concorrente da vítima, a qual se limita à afirmação de suposta conduta negligente no tratamento médico e, portanto, diz respeito exclusivamente à alegada gravidade do dano, não ao fato gerador, que sequer foi impugnado no recurso. Tal alegação mostra-se desprovida de qualquer comprovação nos autos, sendo certo, ademais, que a prova pericial descreveu de forma pormenorizada os tratamentos adotados, sem qualquer indicação de que a condição de saúde da autora tenha se agravado em razão de desídia no tratamento (mov. 76.1, 1º grau).Com efeito, a autora sustenta que trabalha como autônoma, na condição de sócia de farmácia, percebendo pró-labore equivalente a um salário-mínimo mensal. Tal circunstância encontra respaldo no extrato de informações previdenciárias do INSS juntado aos autos (mov. 1.27 – 1º grau), que demonstra a concessão de benefício decorrente do acidente calculado com base no menor valor de contribuição previdenciária, correspondente justamente ao salário-mínimo. Assim, evidencia-se que essa era a renda efetivamente auferida pela autora em razão da atividade laborativa que deixou de exercer.A perícia médica realizada em 26/06/2025 (mov. 76.1 – 1º grau) apontou incapacidade de 52%, ainda com lesões não consolidadas. Todavia, observa-se que o próprio pedido inicial delimitou a indenização decorrente da incapacidade em duas parcelas distintas: (i) lucros cessantes, correspondentes aos rendimentos que a autora deixou de auferir entre a data do acidente (23/02/2024) e o ajuizamento da ação (27/09/2024), totalizando sete salários mínimos, no valor de R$ 9.884,00; e (ii) pensionamento decorrente da redução da capacidade laboral, calculado com base em grau de invalidez de 25% sobre o salário-mínimo, equivalente a R$ 353,00 mensais, até que a autora atinja 75 anos de idade, totalizando o montante de R$ 232.980,00.Constou, inclusive, da petição inicial quadro demonstrativo desses valores (mov. 1.1 – 1º grau):Desse modo, ainda que o laudo pericial tenha indicado, no momento da perícia, grau de incapacidade superior a 25% e persistência da incapacidade laboral, a indenização deve observar os limites objetivos do pedido formulado na inicial.Assim, mantém-se a condenação referente aos lucros cessantes sofridos pela autora entre a data do evento e o ajuizamento da ação, nos termos fixados na sentença. Todavia, o pensionamento deve observar o grau de incapacidade da autora após a consolidação das lesões, o que ainda não havia ocorrido na data do laudo pericial, portanto, tal apuração deverá se dar em liquidação de sentença, e como já dito, observado os limites do pedido inicial, ou seja, 25% do salário-mínimo.Por fim, quanto a proporcionalidade dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica das partes. Na sentença, o magistrado fixou a indenização pelos danos morais em R$ 60.000,00.Não há dúvidas quanto a ocorrência dos danos morais no caso em tela, posto que a autora sofreu danos em sua integridade física em decorrência do acidente de trânsito, ou seja, se trata de dano in re ipsa. A fixação do valor para reparação do dano moral deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Acerca das condições econômico-financeiras das partes, extrai-se que tanto a autora, como o réu são beneficiários da assistência judiciária gratuita, conforme (mov. 8.1 e mov. 27.1 – 1º grau). No que se refere ao réu Lucas, consta que labora como auxiliar de cozinha com salário líquido pouco superior ao salário-mínimo (mov. 25.2 – 1º grau). O veículo de sua propriedade, que dirigia por ocasião do acidente, era uma moto de baixa cilindrada com nove anos de uso à época, (mov. 1.10 – 1º grau). Assim, é possível concluir que tampouco goza de situação financeira mais confortável do que a autora. As consequências do ilícito foram graves, conforme se extrai do laudo pericial (mov. 76.1- 1º grau), vez que por conta do acidente a autora sofreu fratura exposta dos ossos da perna esquerda (tíbia e fíbula), tendo o perito esclarecido sobre o “quantum doloris” que “no cálculo está incluída a natureza do evento traumático da doença, duração e severidade do evento, número de intervenções cirúrgicas e duração da hospitalização, número de sessões de reabilitação ou de cuidados médicos, dano estético, repercussão das sequelas nas atividades desportivas, lazer, atividade profissional, etc. ASSIM, com fundamento nas tabelas internacionais par avaliação do dano, conclui-se pelo DANO CONSIDERÁVEL (+5), numa escala que vai do dano mínimo, muito ligeiro (+1), até o dano máximo, muito importante (+7).”O expert atestou também que a autora, ainda está incapacitada, com lesões não consolidadas, atualmente com incapacidade total para o trabalho.Porém, considerando as particularidades do caso concreto, merece acolhimento o pedido, pois a indenização foi fixada em valor inexequível, diante da capacidade financeira do ofensor, de modo que se deve operar sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que serve, a partir de um critério de razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros e eventuais ilícitos por parte do réu, sem gerar enriquecimento sem causa da autora.Ressalta-se que a quantia é condizente com julgados proferidos por esta c. 10ª CC em casos semelhantes. A míngua de recurso da parte autora, mantém-se a correção monetária a partir da data da sentença, conforme determinado no julgado. Desse modo, o recurso do autor merece provimento a fim de reduzir o valor da indenização para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Sobre o dano estético, foram fixados em R$ 40.000,00, pela decisão vergastada. A doutrina ensina que o dano estético corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, deve ser visível, porque concretizado na deformidade (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 102).Vale citar também os ensinamentos de Flávio Tartuce, que assim se manifestou sobre o tema: "Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p.465). O conjunto probatório produzido nos autos deixou evidente que a autora, pessoa jovem, com 19 anos de idade à época do acidente, ficou com cicatrizes visíveis nos locais das lesões. Do laudo pericial destaca-se que a autora sofreu dano estético (mov. 76.1- 1º Grau): “(...)− presença de cicatrizes grosseiras, hipercrômicas, localizadasna face ântero medial e posterior, referentes à exposiçãoóssea e cirurgia; (...)”. Ainda sobre a constatação do dano estético, o expert atestou: “(...)Hoje, com lesões não consolidadas, apresenta incapacidadetotal para o trabalho.Há dano estético em grau 5 (escala de 1 até 7). (...)”. A questão posta no recurso envolve tão somente a fixação do quantum indenizatório a título de dano estético, ele também deve levar em consideração a gravidade e intensidade da ofensa, o sofrimento da vítima, as suas condições pessoais, o grau de culpabilidade do agente, a repercussão do fato danoso, a extensão e localização do dano e a condição socioeconômica do ofensor e ofendido, sem se olvidar a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Além disso, a fixação do montante deve considerar também a localização (a potencial frequência de visibilidade), a extensão e a aparência da cicatriz, bem como a idade e profissão do lesado. Sem menosprezo à gravidade e repercussão da sequela física, a cicatriz em membro inferior não é constantemente visível, o que deve ser sopesado.Assim, na casuística, em que pese o perito tenha classificado o dano estético permanente como alto (5/7), em escala de valoração ascendente de 7 graus, pelos mesmos motivos apontados em relação ao dano moral, o valor arbitrado a título de dano estético se mostra exacerbado diante das particularidades do caso, em especial a capacidade econômica das partes. Portanto, seguindo os critérios de quantificação do sistema bifásico – compensar a vítima e punir o ofensor, inibindo futuras transgressões sem caracterizar instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido -, conclui-se que deve ser mais bem quantificada, fixando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serve, a partir de um critério de razoabilidade/proporcionalidade, ao mesmo tempo, para inibir futuros e eventuais ilícitos por parte do réu, sem gerar enriquecimento sem causa da autora.Desse modo, a sentença deve ser corrigida para que a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos estéticos à autora, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Assim, o recurso está sendo provido também neste ponto. Inobstante a procedência parcial do recurso, não há sucumbência do pedido inicial, uma vez que a alteração se deu apenas em relação ao quantum indenizatório, o que não enseja a redistribuição do ônus da sucumbência. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso do réu para: a) reduzir a indenização por danos morais de R$ 60.000,00 para R$ 30.000,00; b) reduzir a indenização por danos estéticos de R$ 40.000,00 para R$ 10.000,00; c) determinar que o pensionamento mensal seja apurado em liquidação de sentença, mas nos limites máximos da pretensão inicial de 25% do salário-mínimo vigente, a partir do ajuizamento desta ação até que a autora complete 75 anos, igualmente nos termos da pretensão inicial.
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