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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Roberto Machado em face da decisão de mov. 220.1, complementada pelo decisum de acolhimento dos aclaratórios (mov. 237.1), proferida no Cumprimento de Sentença nº 0001612-92.2017.8.16.0183, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, nos seguintes termos: - Mov. 220.1[...] No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no cadastramento da parte passiva no sistema PROJUDI, tendo sido incluído equivocadamente o Sr. MARCO ANTONIO VIVIAN como réu, quando, na realidade, o devedor constante nos títulos executivos é o Sr. MARCO ANTONIO DA CRUZ VIVAN.A ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, constitui causa de extinção do processo sem resolução de mérito, sendo cabível quando a parte demandada não possui relação jurídica com o objeto da demanda. No caso em tela, os cheques apresentados como prova da dívida estão emitidos em nome de MARCO ANTONIO DA CRUZ VIVAN (mov. 1.3 e 1.4), e a indicação de que cadastro de pessoa física diverso, demonstram, por si só, de forma inequívoca que este é o verdadeiro devedor da obrigação. O equívoco no cadastramento processual, não pode subsistir, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A manutenção de parte ilegítima no polo passivo compromete a regularidade do processo e pode ensejar nulidades processuais. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva com a consequente exclusão de seu nome do feito, permitindo-se, a retificação do polo passivo para inclusão do verdadeiro devedor, Sr. MARCO ANTONIO DA CRUZ VIVAN, nos termos do art. 338 do CPC e da petição inicial. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade em e DECLARO a ilegitimidade de MARCO ANTONIO VIVIAN, e consequentemente, a NULIDADE de todos os atos do processo. 3. Dê-se ciência às partes. 4.Retifique-se o polo passivo da demanda, para fazer constar o réu correto, conforme indicado na inicial. Ressalto, por oportuno, que em razão da verificação do erro material somente na classificação do sistema, é caso de correção e não de sentença extintiva. 5. Após, antes de deliberar sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da ocorrência de prescrição. - Mov. 237.1[...] Da detida análise dos autos, observa-se que o equívoco quanto à inclusão do embargante Marco Antônio Vivian no polo passivo não decorreu de erro do sistema, tampouco de falha cartorária, mas do próprio peticionamento inicial do autor, que cadastrou equivocadamente pessoa diversa do real devedor ao distribuir o feito. O engano, portanto, é imputável à parte exequente, sendo aplicável o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus processuais aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento indevido da demanda.Assim, diante da procedência da exceção e da origem do erro, mostra-se cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Preclusa esta decisão, voltem-me os autos conclusos para análise da prescrição. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) ajuizou a demanda contra Marco Antonio da Cruz Vivan, inscrito no CPF nº 091.185.249- 23, o qual foi devidamente citado (mov. 75.1), todavia, deixou de proceder ao pagamento ou à oposição de embargos à monitória; b) expedido bloqueio Sisbajud no mov. 203.1, constou como alvo da constrição a pessoa de Marco Antonio Vivian, inscrito no CPF nº 033.650.199- 44; c) o Magistrado de primeiro grau não apenas entendeu pela ilegitimidade de Marco Antonio Vivian, como declarou a nulidade de todos os atos do processo e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; d) “a ‘ilegitimidade de parte’, in casu, decorre de preenchimento de dados equivocado junto ao sistema SISBAJUD, em que constou o CPF de pessoa estranha ao Executado, cujo equívoco, tão somente ocorreu no estágio avançado da presente lide executória e não no protocolo da ação”; e) deve ser reconhecida a ocorrência de erro justificável, para afastar a declaração de nulidade de todos os atos processuais e a condenação ao pagamento de sucumbência ao terceiro; f) subsidiariamente, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada pelo critério da equidade, ante as peculiaridades do caso; e g) há urgência do pedido de efeito suspensivo, ante a iminente possibilidade de danos irreversíveis ao agravante, caso a decisão não seja reformada. Assim, requereu a concessão do efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da verba honorária, e, oportunamente, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a declaração de nulidade de todos os atos processuais, aproveitando aqueles anteriores à ordem de penhora Sisbajud (mov. 203.1), e excluída a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, que a verba honorária seja fixada pelo critério da equidade.Pela decisão de mov. 12.1 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.A parte agravada apresentou resposta no mov. 17.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeDe antemão, observo que foi proferida, na data de 13/3/2026, sentença de extinção do processo com resolução de mérito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória (mov. 247.1/origem), decisum ainda não transitado em julgado.No entanto, entendo que a superveniência da referida decisão não implica a perda do objeto recursal, mormente por se tratar o presente recurso de uma insurgência de terceiro e porque eventual apelação atingirá o devedor original, sendo pertinente a análise do mérito do agravo de instrumento.Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a (in)ocorrência de nulidade de atos processuais e (im)possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade de mov. 205.1.Em síntese, após o bloqueio de valores via Sisbajud (mov. 203.1/origem), o agravado compareceu nos autos e arguiu sua ilegitimidade (mov. 205.1/origem), tese que foi acolhida na decisão de mov. 220.1/origem, com a declaração de nulidade de todos os atos processuais. Além disso, o Magistrado singular acolheu os aclaratórios de mov. 228.1/origem, para fixar honorários advocatícios em favor do causídico do recorrido, por entender que “o equívoco quanto à inclusão do embargante Marco Antônio Vivian no polo passivo não decorreu de erro do sistema, tampouco de falha cartorária, mas do próprio peticionamento inicial do autor” (mov. 237.1/origem).Todavia, observo que, na petição inicial, houve a correta indicação dos dados do réu (Marco Antonio da Cruz Vivan – CPF nº 091.185.249-23), conforme constou dos cheques que lastreiam a demanda (movs. 1.3 e 1.4/origem). Ainda, do mov. 43.1/origem, é possível depreender que a expedição do mandado de citação foi realizada com base nos dados cadastrados no sistema à época, equivalentes aos apontados pelo autor/recorrente.Ato contínuo, a citação foi regularmente recebida pelo devedor (mov. 75.1 /origem):Diante da ausência de pagamento ou oposição de embargos monitórios, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial (mov. 87.1/origem) e, oportunamente, dado início à busca de bens do devedor. Foi somente no ato da expedição de bloqueio via Sisbajud, no mov. 203.1/origem, que houve a indicação errônea do réu como “Marco Antonio Vivian, CPF n° 033.650.199-44”, resultando na indevida constrição de valores de terceiro, homônimo:E, ao contrário do que verificado na decisão agravada, não há como imputar tal equívoco ao agravante, pois os elementos dos autos não demonstram uma suposta conduta negligente do recorrente.Inclusive, assim que o terceiro compareceu aos autos e afirmou não se tratar do executado (mov. 205.1/origem), o recorrente prontamente manifestou concordância com o desbloqueio de valores e à exclusão da parte ilegítima (mov. 216.1/origem).Por consequência, o agravante não pode ser penalizado por situação da qual não teve culpa. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA procedente.1. Honorários advocatícios - Impossibilidade de condenação do embargado que não deu causa ao ajuizamento da demanda - Acolhimento - Erro da Serventia ao substituir o CPF do executado pelo CPF do homônimo no momento da digitalização e inclusão dos autos no Sistema PROJUDI - Exequente que utilizou o CPF cadastrado nos autos pela Serventia para requerer a constrição de bens - Inexistência de conduta deliberada e negligente por parte do exequente - Impossibilidade de aplicação da Súmula 303/STJ.4. Sentença reformada nesta parte. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009416-08.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 22.03.2021). Logo, tenho que o agravante não atuou de modo a justificar a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do terceiro, tampouco a acarretar a nulidade de todos os atos do processo, pois, antes da indevida medida de constrição contra o agravado (mov. 203.1/origem), as movimentações foram feitas considerando o réu correto (CPF nº 091.185.249-23).Decisão em outro sentido iria de encontro com o princípio de duração razoável do processo e favoreceria indevidamente o réu que, intimado, deixou de pagar a dívida e de opor embargos monitórios.Assim, deve ser acolhido o pedido recursal em sua integralidade.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de que sejam declarados nulos apenas os atos processuais posteriores à ordem de penhora Sisbajud (mov. 203.1/origem), bem como seja afastada a condenação do recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
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