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Processo:
0141274-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Sarandi |
| Data do Julgamento:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. POSSÍVEL INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE A INTEGRAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA À LIDE. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE QUE NÃO AFASTA A REMESSA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela construtora ré contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, afastou a participação da Caixa Econômica Federal e manteve a competência da Justiça Estadual. A construtora agravante sustenta que o empreendimento foi executado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e requer o reconhecimento da necessidade de integração da empresa pública à lide, com a remessa do processo originário e dos feitos conexos à Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) o agravo de instrumento é cabível contra decisão que examina a competência jurisdicional; e b) a participação da Caixa Econômica Federal na implantação de empreendimento habitacional custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial revela possível interesse jurídico da empresa pública, de modo a atribuir à Justiça Federal a decisão definitiva sobre sua integração à lide e sobre a competência para o julgamento da demanda, ainda que a instituição tenha manifestado desinteresse no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento é cabível, em aplicação da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois o exame da competência apenas na apelação poderia tornar inútil a tutela recursal e causar prejuízo à marcha processual. 4. A documentação contratual e a matrícula imobiliária indicam que o empreendimento foi adquirido e produzido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, que a construtora foi contratada para edificar as unidades habitacionais e que a Caixa Econômica Federal atuou na operacionalização da política pública de moradia destinada à população de baixa renda. Sua participação, portanto, não se restringiu à concessão de crédito, apresentando características de agente executora da política habitacional federal. 5. A manifestação de desinteresse da empresa pública não autoriza a Justiça Estadual a afastar definitivamente seu possível interesse jurídico. Diante da natureza da atuação contratual da CEF, da aplicação de recursos públicos, da alienação fiduciária do imóvel e da destinação da indenização postulada ao reparo do bem, compete à Justiça Federal decidir sobre a necessidade de formação do litisconsórcio e sobre sua própria competência, nos termos da Súmula n. 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e declinar da competência à Justiça Federal, a fim de que esta examine a pertinência ou a necessidade de integração da Caixa Econômica Federal à lide, providência extensível aos processos reunidos por conexão. 7. Tese de julgamento: “1. Nas ações relativas a vícios construtivos em imóvel integrante de empreendimento habitacional custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, a atuação da Caixa Econômica Federal na operacionalização do programa e na execução da política pública de moradia pode configurar interesse jurídico que ultrapassa sua condição de mera agente financeira. 2. Compete à Justiça Federal decidir definitivamente sobre a existência desse interesse jurídico, sobre a necessidade de integração da empresa pública à lide e sobre a competência para o julgamento da demanda. 3. A manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de não possuir interesse no processo não impede a remessa dos autos à Justiça Federal quando os elementos da relação jurídica indicam sua possível atuação como agente executora da política habitacional federal.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 114, 926 e 1.015; CC, art. 275; Lei n. 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 7º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, Súmula n. 150; STJ, 3ª Turma, REsp n. 2.134.339/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.12.2025; STJ, 4ª Turma, REsp n. 2.079.069/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 30.03.2026; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 21.10.2024; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.208.284/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 06.03.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0001961-81.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 03.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0037932-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 29.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0050788-26.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 21.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0017974-92.2024.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 16.08.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n. 0070582-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 27.10.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0036862-41.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 06.07.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA ação discute defeitos de construção em uma casa de programa habitacional financiado com recursos públicos federais. Os documentos indicam claramente que a Caixa Econômica Federal teria participado não apenas do financiamento à consumidora e moradora, mas também da execução do programa de moradia. Por isso, mesmo tendo informado que não deseja participar do processo, caberá à Justiça Federal decidir se ela deve integrar a ação e qual Justiça deverá julgar o caso. O recurso da construtora foi aceito, e o processo, juntamente com os processos conexos, deverá ser encaminhado à Justiça Federal.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0141274-57.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 28.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o autor em face de decisão proferida nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito, sob nº 0001503-81.2023.8.16.0017, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, na parte em que, em decisão de saneamento, distribuiu os ônus probatórios, indeferindo a inversão do ônus da prova (mov. 54.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, pois não há dúvida de que a relação narrada na inicial se rege pela Lei n° 8.078/1990, enquadrando-se, no conceito de consumidor previsto no art. 2°, do referido diploma legislativo, sendo regra de instrução do processo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6°, também da Lei n° 8.078/1990, “cumprindo à requerida, comprovar a quitação do contrato por composição extrajudicial como alegado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC”, restando preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência, pleiteando “seja determinada a suspensão do feito até o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento”, com seu provimento deferindo a inversão do ônus da prova e “determinando que a parte Agravada acoste aos autos a minuta de acordo firmada pela parte Agravada” (mov. 1.1/TJ).Indeferido o efeito suspensivo, facultou-se à parte agravada apresentar contrarrazões (mov. 9.1/TJ), sendo devidamente intimada (mov. 12/TJ), a qual respondeu ao recurso dentro do prazo estabelecido (mov. 14/TJ), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado William Artur Pussi —, na parte em que, em decisão de saneamento, distribuiu os ônus probatórios, indeferindo a inversão do ônus da prova (mov. 54.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (ausente por ser beneficiário da justiça gratuita), regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de inversão do ônus probatório, por configurar-se no conceito de consumidor previsto no art. 2°, da Lei n° 8.078/1990.Pois bem.Sabe-se que para uma relação jurídica caracterizar-se como consumerista é necessário que seja composta por um consumidor, conceituado pelo art. 2º do CDC como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e um fornecedor, entendido no art. 3º do referido códex como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.No presente caso, em 14/08/2014, as partes firmaram cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia (mov. 1.10/orig.), portanto, denota-se que a relação estabelecida entre a parte autora e requerida, enquadra-se no âmbito de proteção da legislação consumerista, dado que, na situação em análise, importa o reconhecimento da parte autora como consumidora e da instituição bancária, como fornecedora, nos termos dos arts. 2° e 3°, do CDC, por prestação de serviço, destacando-se, ainda, o § 2°, do último artigo, o qual dispõe: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.Observa-se, ainda, que o art. 6º, inc. III, do CDC, considera como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Na situação em análise, apesar da relação entre as partes caracterizar-se como de consumo, possibilitando a inversão do ônus da prova, tal determinação não é obrigatória, dependendo da avaliação do juiz sobre a plausibilidade das alegações e a vulnerabilidade da parte pleiteante, havendo, ao que tudo indica, prova documental encartada nos autos para o julgamento da lide, tal como a cédula de crédito bancário (mov. 1.10/orig.), tratando-se de ação declaratória c/c repetição de indébito, não se vislumbrando a presença dos requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova, tal como menciona a decisão agravada, em consonância com entendimento jurisprudencial, ao que se observa dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB) COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CDC. MEDIDA INÓCUA. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA NOS AUTOS QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS. 4. ANTERIOR TRATATIVA DE COMPOSIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE EFETIVO ACORDO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. 5. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 7. PLEITO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. 8. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DE Nº 1.578.553/SP. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. 9. TARIFA DE REGISTRO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ANOTAÇÃO DO GRAVAME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REFORMA DA SENTENÇA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. CABIMENTO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.413.542/RS). CONTRATO FORMALIZADO EM DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA CORTE SUPERIOR. 11. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021574-16.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 11.03.2024)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO LIMINAR”. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA E TUTELA REVOGADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.1. SENTENÇA CITRA PETITA (CPC, ARTS. 141, 490 E 492, CAPUT). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. OMISSÃO NO EXAME DE PEDIDOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO. JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (CPC, ART. 1.013, § 3º, III): 1.1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA (STJ, SÚMULA N.º 297). 1.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE, NO CASO, A DESPEITO DA INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AO PROCESSO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRECEDENTES.2. RECURSO: 2.1. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA TUTELA (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR E PORTABILIDADE DA CONTA SALÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. NÃO CONHECIMENTO. 2.2. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI FEDERAL N.º 14.871/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). NÃO ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E EXIGE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (CDC, ARTS. 104-A E 104-B). PRECEDENTES. 2.3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ÀS SÉRIES N.ºS. 20742, 25464 (CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO) E N.ºS. 20743 E 25465 (CONTRATOS COM COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS) DIVULGADAS PELO BACEN. TAXAS AVENÇADAS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA AS OPERAÇÕES CONTRATADAS. (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 2.4. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. 2.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECRETADA, DE OFÍCIO, E JULGAMENTO DAS MATÉRIAS DESDE LOGO PELO TRIBUNAL.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009581-78.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – aLEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL – pedido de depósito em secretaria dos contratos originais. descabimento. art. 425, vi, do cpc, e art. 11, da lei 11.419/2006. documentos juntados eletronicamente por advogado que possuem a mesma força probatória que os originais. ausência de alegação motivada e fundamentada de adulteração. contratos, outrossim, devidamente legíveis – inversão do ônus da prova. desnecessidade na espécie. prova documental já encartada nos autos - DECISÃO mantida.1. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, quando a parte alega tese sobre a qual o juízo sequer se manifestou.2. Nos termos do art. 425, VI, do CPC e art. 11, da Lei 11.419/2006, têm a mesma força probatória que os documentos originais “as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração”.3. Ausente a alegação motivada e fundamentada de adulteração, desnecessária a determinação de depósito dos contratos originais em Secretaria.4. Estando a prova documental necessária ao deslinde do feito encartada aos autos, é desnecessária a inversão do ônus da prova.5. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020147-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 18.07.2022)Nessas circunstâncias, não comporta provimento o recurso da parte agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida, mantendo-se a distribuição do ônus probatório como determinado.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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