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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Alexson de Oliveira Vieira demanda reparação de dano moral dizendo, em resumo, que o réu, Nereu dos Santos Faustino, convergiu à esquerda em um cruzamento e com essa manobra, proibida no local, cortou a frente da sua motocicleta, causando o acidente.O réu contestou para negar a sua culpa.A demanda foi em parte acolhida.As duas partes recorrem, o autor para a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o réu para a improcedência da demanda.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. O autor e o réu se envolveram em um acidente de trânsito. O primeiro seguia de motocicleta em sentido contrário ao automóvel que o segundo conduzia. No cruzamento da avenida Rui Barbosa, pela qual ambos trafegavam, o réu procurou convergir à esquerda – uma manobra proibida, segundo a imagem reproduzida na inicial -, cortando a frente da motocicleta e assim causando o acidente. O autor busca reparação de dano moral pela lesão corporal que sofreu – fratura no pé e ruptura parcial do ligamento colateral médio. O réu não negou a manobra ao contestar. O MM. Juiz julgou procedente em parte a demanda – fixou a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).As duas partes recorrem. O autor para majoração da indenização; o réu para a improcedência da demanda.2.1. O acidente somente ocorreu porque o réu procurou converter à esquerda cortando a frente da motocicleta, em um cruzamento dotado de sinalização que proibia exatamente essa manobra. Mesmo que não existisse placa de sinalização no local, a culpa do réu resultaria, in re ipsa, das próprias circunstâncias do acidente. Dizendo de outro modo: a manobra de conversão à esquerda apresenta sérios riscos, e a tal ponto é arriscado que os artigos 38 e 204 do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem regras próprias para a sua execução, e impõe, esse último dispositivo, a penalidade multa e qualificação da infração como grave. O condutor deverá parar o veículo, aguardar a passagem de todos os veículos prioritários e somente então retomar a marcha com segurança, sem riscos para o trânsito. Um acidente ocorrido durante essa manobra tem a seguinte consequência: descumprido o preceito do artigo 204 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor terá agido com culpa contra a legalidade. Melhor explicando: ocorrendo o acidente, o motorista viola uma regra de circulação de veículos e ao violá-la atua com a chamada culpa contra a legalidade, suficiente para responsabilizá-lo pelo evento. No entanto, mesmo que, por motivos técnicos e científicos, não se pudesse, ad argumentandum, admitir o emprego da culpa contra a legalidade, a manobra proibida e ainda assim realizada serviria como indício de culpa. Mais exatamente em casos como o dos autos: (a) sendo a manobra de conversão à esquerda perigosa, a ponto de existir norma expressa regulando-a; e (b) confiando quem tem prioridade de passagem no cumprimento dessa norma pelo outro condutor; (c) o primeiro condutor não atuará com culpa, atuando com culpa o segundo; e (d) também a colisão nessas circunstâncias autoriza a seguinte inferência: o condutor que pretendia convergir à esquerda foi imprudente, pois é previsível que ao infletir para aquele lado, tendo de transpor o outro lado da pista, colocando o seu veículo na contramão, possa envolver-se em um acidente com o veículo que transita em sentido contrário. Não se está com isso presumindo-se a culpa, mas partindo-se de fatos, provados nos autos, que, id quod plerumque accidit, por inferência, autorizam a conclusão de que todo aquele que viola uma norma de trânsito e causa um acidente age com culpa, porque essas normas, que são técnicas, resumem em si a experiência na detecção de manobras potencialmente perigosas e que se realizadas provavelmente causaram um acidente de trânsito.2.2. O autor sofreu lesões corporais, conforme consta do documento de mov. 1.6.Para a determinação do valor da indenização, reitero o que está na Apelação Cível n. 1.655.985-6:Por outro lado, agora já tratando do valor da indenização, há no dano moral lesão a interesses não-patrimoniais (direitos da personalidade); e uma vez que existe dano, os critérios mais adequados para o arbitramento da indenização (ou melhor, compensação, ou reparação) deveriam ser exclusivamente os relacionados com a gravidade deste (bem jurídico lesado) e à sua extensão (consequências para a vida de relações, privada e íntima do ofendido), sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[1], como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do novo Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o alter da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente – embora a doutrina, ou parte dela, procure afastar a função punitiva do dano moral para torná-la autônomo e como um papel a ser desempenhado pela responsabilidade civil em geral e de modo particular pela pena civil (danos punitivos) -, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. “O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”[2]. E reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais razoáveis e apropriados à fixação dos valores devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem “com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação”[3]. O efeito dissuasório deve ser empregado particularmente quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. (Não se desconhece a doutrina recente que procura, e talvez com razão, extremar o dano moral da pena civil ou da função punitiva da responsabilidade civil, como forma, também, de esclarecimento ao ofendido-demandante e ao ofensor-demandado do que integra a compensação e daquilo que é punição, como resultado do princípio da motivação das decisões judiciais; mas enquanto não se chegar a um consenso na doutrina e nos tribunais – e ao que parece recentemente o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena civil depende de norma expressa autorizando-a – e diante de uma realidade como a brasileira de completo desrespeito a interesses existenciais por prestadores de serviços em geral, que reiteram a prática de ilícitos lucrativos e de microlesões que não animam um consumidor a demandar o pequeno prejuízo sofrido individualmente, a função punitiva do dano moral deve persistir.)A adoção da função punitiva/dissuasória, no entanto, implica a necessidade da adequada individualização do valor arbitrado, ou seja: o juiz deverá especificar o que é reparação e o que é punição a fim de que o ofensor possa inteirar-se, em nome dos princípios do contraditório e da motivação das decisões judiciais, das razões empregadas pelo magistrado ao condená-lo ao pagamento de determinados valores (e eventualmente discutir em grau de recurso a condenação) e para que ele possa saber “com precisão qual conduta foi considerada ilícita e de que forma a indenização punitiva reflete as medidas de prevenção a serem por ele tomadas para evitar a recorrência daquele ato”.[4]No caso:i) sabe-se que o autor sofreu lesões corporais, mas não as repercussões da fratura e do outro trauma na sua vida de relações ou profissional; não se sabe o período de convalescença ou a extensão do tratamento ou se houve sequelas;ii) a culpa do réu pode ser qualificada como grave; deixou de adotar uma cautela básica no trânsito: a passagem do veículo com prioridade de passagem;iii) não se sabe também qual a capacidade econômico-financeira do réu;iv) ele continuará no trânsito, o que requerer a fixação de um valor que o faça refletir e doravante adotar cautelas na condução de veículos.Desse modo, a indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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