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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (mov. 54.1) prolatada em “ação de indenização”, ajuizada por COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, autos nº 0045896-08.2024.8.16.0001, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em face de SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Dada a sucumbência, condeno a parte autora a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. O valor dos honorários advocatícios deve ser acrescido de correção monetária pela média IPCA/IBGE a contar da data do ajuizamento, conforme Súmula 14 do STJ, e de juros de mora pela taxa legal (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ.A cooperativa autora interpôs recurso de apelação (mov. 60.1), sustentando em síntese que: i) a sub-rogação nos direitos do beneficiário opera-se de pleno direito e automaticamente com o pagamento do reparo do veículo; ii) o acordo judicial firmado entre o beneficiário e a apelada não possui eficácia perante a apelante, que não participou, não anuiu e não foi beneficiária da transação, tratando-se de relação jurídica autônoma; iii) a transação celebrada em outra demanda possui caráter genérico e não discrimina a natureza das verbas abrangidas, o que impede a presunção de quitação integral dos prejuízos materiais suportados pela cooperativa. Ao final, busca o provimento do recurso.Em contrarrazões (mov. 64.1), a parte ré arguiu preliminarmente que: i) o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, visto que a apelante atua no mercado de seguros sem a devida autorização da SUSEP. No mérito, sustentou que: ii) a sentença deve ser mantida, pois celebrou acordo judicial com o proprietário do veículo de boa-fé, obtendo quitação ampla, geral e irrevogável de todas as obrigações decorrentes do sinistro; iii) o valor pago na transação é superior ao montante pleiteado na presente demanda, o que demonstra o pagamento integral dos danos materiais; iv) deve ser aplicada a mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil, ante a má-fé do beneficiário que buscou indenização em duplicidade e a justa expectativa da apelada quanto à resolução definitiva do conflito. Por fim, requer a manutenção da sentença.Intimada para se manifestar quanto à preliminar suscitada em contrarrazões (mov. 9.1/TJ), a apelante o fez no mov. 12.1/TJ.É o relatório.
2. Voto2.1. AdmissibilidadeO recurso merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – 60.3, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). 2.2. Preliminar de ilegitimidade passivaEm contrarrazões recursais (mov. 64.1, fls. 09), a apelada suscita a ilegitimidade ativa da cooperativa apelante, ao argumento de que esta atuaria no mercado de seguros sem a devida autorização da SUSEP.Ressalte-se que, embora a alegação tenha sido deduzida apenas em contrarrazões, a ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, vinculada às condições da ação, podendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual será examinada no presente tópico.O exercício do direito de ação por parte do autor é evidenciado pelo preenchimento das condições da ação, entre as quais se destaca a legitimidade ad causam, que consiste na aptidão de determinado sujeito para integrar o processo como parte, atuando em nome próprio na defesa de seus interesses.Sobre o assunto, tem-se a lição de Fredie Didier Júnior:A todos é garantido o direito constitucional de provocar a atividade jurisdicional. Mas ninguém está autorizado a levar a juízo, de modo eficaz, toda e qualquer pretensão, relacionada a qualquer objeto litigioso. Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que esta será discutida. (DIDIER JÚNIOR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil parte geral e processo de conhecimento. – Salvador: Jus Podivm, 2019, p. 404)Nesse sentido, para que se configure a legitimidade para agir, necessária a existência de um liame entre as partes que compõem a relação processual, sendo a legitimidade ativa à qualidade do sujeito de demandar em Juízo, enquanto a legitimidade passiva refere-se à aptidão para figurar no polo passivo, ou seja, para ser demandado.Ademais, segundo a teoria da asserção, a aferição da legitimidade ad causam deve ser averiguada com base nas alegações deduzidas pela parte autora e, quando realizada sob o viés de uma cognição aprofundada, analisada como matéria de mérito.É o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONDIÇÃO DA AÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA CONFORME OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E. TJPR. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA, SEM PREJUÍZO DE EXAME DA RESPONSABILIDADE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064856-78.2025.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.09.2025) (grifou-se).No caso concreto, a legitimidade ativa da apelante decorre da sub-rogação por ela alegada, em razão do pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 16/03/2024. Tal circunstância é suficiente, frente às condições da ação, para reconhecer sua legitimidade ativa.Ainda que a cooperativa autora não se qualifique como seguradora em sentido estrito, a pretensão regressiva encontra amparo no art. 934 do Código Civil, que assegura o direito de reaver o valor pago àquele que ressarce dano causado por outrem: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.Comprovada, ao menos em tese, a ocorrência do dano e o ressarcimento efetuado pela autora, tem-se por atendido o requisito da legitimidade para o ajuizamento da ação. Nesse sentido, esta 10ª Câmara Cível já reconheceu a legitimidade ativa de entidades prestadoras de proteção veicular para o exercício do direito de regresso em hipótese semelhante: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR EM FACE DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO RÉU – (1) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM SUFICIENTEMENTE A MATÉRIA TRATADA NA SENTENÇA RECORRIDA – (2) ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CARACTERIZADA – ASSOCIAÇÃO QUE, AO PAGAR A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO, SUB-ROGA-SE NOS DIREITOS E AÇÕES QUE COMPETIAM AO ASSOCIADO CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO – (3) INVOCAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO ACOLHIMENTO – FALTA DE RESPALDO PROBATÓRIO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE O ASSOCIADO TERIA OUTORGADO QUITAÇÃO AO RÉU, TENDO ESTE SE LIMITADO A PAGAR A CONTRIBUIÇÃO/FRANQUIA DEVIDA À ASSOCIAÇÃO, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO – (4) SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. Apelação Cível conhecida e desprovida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016826-23.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.11.2025) (grifou-se)Observa-se que a alegação de ilegitimidade ativa, tal como deduzida, não pode ser apreciada de forma dissociada do exame da própria relação jurídica afirmada na inicial. Isso porque a verificação da sub-rogação invocada pela autora demanda análise do efetivo pagamento da indenização e de seus efeitos jurídicos, matéria que se confunde com o mérito da demanda. Nessas circunstâncias, o Código de Processo Civil privilegia a solução meritória do conflito (arts. 4º e 488), razão pela qual a controvérsia deve ser apreciada no julgamento do mérito, e não como questão preliminar.Assim, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela apelada em suas contrarrazões recursais.2.3. MéritoCinge-se a controvérsia recursal à verificação da existência de direito regressivo da cooperativa autora em face da empresa ré, decorrente de indenização securitária paga ao beneficiário por acidente ocorrido em 16/03/2024, ou, ao contrário, se a transação judicial realizada no processo nº 0023369-04.2024.8.16.0182 é causa impeditiva do direito do autor.No que se refere à relação jurídica estabelecida entre a cooperativa autora e o beneficiário, extrai-se da petição inicial a seguinte afirmação “A Cooperativa é regida pela Lei nº 5764/1971 e não possui fins lucrativos, destinando-se ao amparo de proteção veicular de seus cooperados, com base na colaboração recíproca para utilização dos benefícios ofertados, em especial ao Fundo de Amparo ao Cooperado – FAC.” (mov. 1.1, fls. 05).Há ainda remição ao art. 5º do Regimento Interno da cooperativa, indicando como objetivo (mov. 1.1, fls. 05):Art. 5º- A COOPERATIVA tem como objeto primordial conferir o amparo mútuo entre seus COOPERADOS, contra risco iminente, lícito e possível de responsabilidade civil, destinados a danos materiais eventualmente sofridos, estendido aos danos causados ao patrimônio previamente indicados na PAC, relativo a condução de veículos e em decorrência da utilização para cumprimento da função do objetivo social. §1º - Na ocorrência de necessidade de amparo financeiro, este será feito por meio de rateio, através do FAC;Ainda que se trate de proteção veicular por cooperativa, essa se equipara ao contrato de seguro, uma vez que o proprietário do veículo se associa com o objetivo de adquirir serviço para proteger materialmente seu veículo, de tal forma que a relação jurídica existente entre a cooperativa e o beneficiário se submete às normas consumeristas.Nesse contexto, a análise da natureza jurídica da atividade desempenhada pela cooperativa revela-se relevante não apenas para a definição do regime jurídico aplicável, mas também para a aferição da legitimidade ativa invocada, a qual, conforme já ressaltado, é enfrentada notadamente perante o mérito do processo, à luz da situação jurídica afirmada na petição inicial.Inclusive, a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível se orienta no sentido de reconhecer que a atividade da cooperativa ré se equipara à empresa seguradora:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – RECUSA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO DA PROTEÇÃO VEICULAR CONTRATADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DE AMBAS AS PARTES – (1) NULIDADE DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ, COM EFEITOS INFRINGENTES – DESCABIMENTO – JULGAMENTO QUE SUPRIU OMISSÃO RESPEITANTE À TESE DEFENSIVA, SENDO PRECEDIDO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO – (2) APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATIVIDADE DA COOPERATIVA, QUANTO À PROTEÇÃO VEICULAR, QUE SE EQUIPARADA AO SEGURO, COM COBRANÇA DE PRÊMIO E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – (3) NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA NA PENDÊNCIA DE PARCELA VENCIDA NO DIA ANTERIOR AO SINISTRO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR DE QUE O RESPECTIVO BOLETO SOMENTE PODERIA SER PAGO ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, NO HORÁRIO BANCÁRIO - NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE CONDICIONAM A EMISSÃO DE BOLETO ATUALIZADO PELA COOPERATIVA, DE MODO A VIABILIZAR A QUITAÇÃO DA PARCELA EM ATRASO E O RESTABELECIMENTO DA PROTEÇÃO, À REALIZAÇÃO DE NOVA VISTORIA NOS VEÍCULOS OBJETO DO CONTRATO - IMPOSIÇÃO EXAGERADA QUE ALÉM DE SER INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ E A EQUIDADE, CONFIGURA ARTIFÍCIO PARA BURLAR A NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO COOPERADO PARA VALIDAR POSSÍVEL SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO - SUBSISTÊNCIA DA PROTEÇÃO VEICULAR, COM COBERTURA CORRESPONDENTE A 80% DA TABELA FIPE DO CAMINHÃO/CARROCERIA VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS - PAGAMENTO DEVIDO, SEM CONDICIONAMENTO À PRÉVIA ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ROUBADO, CUJA OBRIGAÇÃO DO AUTOR INCLUI PROCURAÇÃO PÚBLICA – (4) LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS – PRETENSÃO INDEVIDA - PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR QUANTO ÀS CLÁUSULAS QUE EXCLUEM EXPRESSAMENTE PREJUÍZOS DESSA NATUREZA, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PERDA DE RENDIMENTOS E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – (5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO – EXCLUSÃO DA MULTA – (6) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, SEM ALTERAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. Apelação 1, interposta pelo Autor, conhecida e parcialmente provida. Apelação 2, aviada pela Ré, conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004844-98.2022.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 13.10.2025) (grifou-se)Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757, do CC) sub-rogando-se, após o pagamento da indenização, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, até o limite do valor pago (art. 786 do CC).Conforme dicção da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.A legislação é expressa ao dispor que é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga a sub-rogação (art. 786, §2º), preservando-se, em regra, o direito regressivo do segurador. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de admitir a mitigação do direito regressivo quando demonstrado que o causador do dano, de boa-fé, adimpliu com a integralidade dos prejuízos provocados: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SUB-ROGAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interpos to contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. A agravante alegou violação aos arts. 1.022, II, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, e ao art. 786, §2º, do Código Civil, além de erro na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. Sustentou que a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida e que a controvérsia cinge-se à interpretação de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. 3. A decisão agravada considerou que não houve omissão no acórdão recorrido, que a multa foi aplicada corretamente em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração, e que o dissenso jurisprudencial não foi demonstrado de forma analítica, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, considerando a ausência de caráter protelatório; e (ii) saber se o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano pode ser oposto à seguradora, à luz do art. 786, §2º, do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada, pois não ficou evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 6. Nos contratos de seguro de dano, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do dano é automática e independe da vontade das partes, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga os direitos do segurador, conforme o art. 786, §2º, do Código Civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que o acordo extrajudicial firmado entre o segurado e o causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador, salvo demonstração de boa-fé do terceiro e quitação integral dos danos, o que não foi comprovado nos autos. 8. A revisão do acervo fático-probatório para apurar a inexistência de quitação integral dos danos e a boa-fé da parte recorrente é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC. (AREsp n. 2.913.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grifou-se)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. RENÚNCIA A INDENIZAÇÕES FUTURAS. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA À SEGURADA, VÍTIMA DO ACIDENTE, NA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO OS DANOS CAUSADOS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 27/03/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano. 3. Nos termos do art. 786, § 2º, do CC/02, é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Desse modo, eventual termo de renúncia ou quitação outorgado pelo segurado ao terceiro causador do dano não impede o exercício do direito de regresso pelo segurador. 4. Admite-se, todavia, a mitigação do comando legal disposto no art. 786, § 2º, do CC/02, na hipótese em que o terceiro de boa-fé, se demandado pelo segurador, demonstrar que já indenizou o segurado dos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse quitando, integralmente, os danos provocados por sua conduta. Nessa hipótese, a ação regressiva deve ser julgada improcedente, cabendo ao segurador voltar-se contra o segurado, com fundamento na vedação do enriquecimento ilícito, tendo em vista que este, em evidente ato de má-fé contratual, requereu a cobertura securitária apesar de ter sido indenizado diretamente pelo autor do dano. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.639.037/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.) (grifou-se)Assim, demonstrada a boa-fé do terceiro e o adimplemento integral dos danos suportados por meio de acordo celebrado com o segurado, extingue-se o direito de a seguradora buscar indenização pela via regressiva ao causador do dano.No presente caso, verifica-se que o beneficiário da proteção veicular propôs ação indenizatória em face da ré SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 06/06/2024, sob os autos de nº 0023369-04.2024.8.16.0182, com pedido condenatório abrangendo danos morais, lucros cessantes e danos emergentes, atribuindo-se à causa o valor de R$ 31.298,12 (mov. 39.7, fls. 12).No curso do processo, as partes celebraram acordo judicial em 04/11/2024, pelo montante de R$ 16.000,00, sendo devido R$15.000,00 à parte autora e R$ 1.000,00 à sua procuradora (mov. 39.6, fls. 01). Foi expressamente consignado na cláusula terceira da referida transação “a mais ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente a todos os direitos e pretensões” relativas aos fatos narrados na petição inicial (mov. 39.6 fls. 02).O acordo foi homologado em 06/11/2024 e o pagamento dos valores realizado na data de 21/11/2024, conforme comprovante de pagamento acostado (mov. 39.6, fls. 04/06).Em 26/12/2024, a COOPERATIVA DE CONSUMO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a presente “ação de indenização” (mov. 1.1), fundada no alegado direito de sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária, visando a cobrança de danos materiais no valor de R$ 9.247,13, relativos aos mesmos fatos já discutidos na ação anteriormente proposta pelo beneficiário.A sentença recorrida julgou improcedente o pedido indenizatório da cooperativa, com fundamento na má-fé do beneficiário que, após receber a indenização da autora pelos danos suportados, ingressou em juízo pleiteando os mesmos valores anteriormente pagos, situação que possibilita a mitigação do art. 786, §2º do CC (mov. 54.1). A cooperativa autora interpôs o presente recurso buscando a reforma da sentença sob o argumento de que o direito de regresso permanece, ainda que existente acordo entre as partes (mov. 60.1).Não se desconhece que, nos termos do art. 786, § 2º, do Código de Processo Civil, “é ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro”.Contudo, no caso concreto, a apelada comprovou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II do Código de Processo Civil), vez que transacionou judicialmente com o beneficiário e indenizou, de boa-fé, os danos causados em seu veículo, crendo que estaria quitando todo e qualquer prejuízo referente ao acidente de trânsito, de modo que o dispositivo mencionado deve ser interpretado de forma mitigada.O acordo realizado nos autos de nº 0023369-04.2024.8.16.0182 (R$ 16.000,00), supera substancialmente a quantia dos danos materiais cobrados neste processo (R$ R$ 9.247,13), evidenciando que a intenção da empresa ré, ao transigir com beneficiário, foi de dar fim ao litígio de forma ampla e definitiva, mediante pagamento significativo e compatível com a integralidade dos prejuízos alegados naquela demanda.Não há que se fala em caráter genérico ou meramente formal da avença, pois foi entabulada no contexto de demanda indenizatória específica, na qual se pleiteavam danos morais, lucros cessantes e danos emergentes, tendo por finalidade justamente a composição integral do conflito instaurado. A cláusula de quitação ampla demonstra que o pagamento ajustado se destinou à extinção definitiva de todas as pretensões relacionadas aos fatos discutidos, e não à satisfação parcial ou segmentada dos danos.Além disso, não há qualquer prova de que a empresa ré tivesse conhecimento da existência ou do acionamento da proteção veicular contratada junto à cooperativa autora à época da celebração do acordo.Ao contrário, os elementos constantes do processo em que celebrado o acordo indicam que o beneficiário apresentou, inclusive, três orçamentos distintos para embasar o pedido indenizatório, de forma que a ré realmente acreditava que estava quitando integralmente os danos.Igualmente, não se verifica que a cooperativa tenha cientificado previamente a ré acerca da sub-rogação pretendida, a ponto de inviabilizar a transação realizada ou de afastar a presunção de boa-fé da requerida, que celebrou o ajuste com base nas informações então disponíveis e nos documentos que instruíam a demanda originária.Ressalte-se que o acordo foi celebrado no âmbito de processo judicial regularmente instaurado, com a devida homologação pelo juízo competente e posterior cumprimento da obrigação nos exatos termos pactuados. A formalização da avença sob a fiscalização do Poder Judiciário reforça a higidez do ajuste e evidencia a atuação pautada na confiança legítima e na regularidade procedimental.Nesse contexto, mostra-se inequívoco que a empresa ré atuou de boa-fé, na legítima expectativa de que, ao celebrar o acordo judicial com o beneficiário e efetuar o pagamento ajustado, estaria quitando integralmente os danos decorrentes do sinistro, não podendo ser compelida a indenizar novamente o mesmo evento.Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem orientando-se no mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADO. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. ACORDO JUDICIAL FIRMADO ENTRE O ASSOCIADO/SEGURADO E OS RÉUS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 786, §2º, DO CC. RÉUS QUE AGIRAM DE BOA-FÉ E ACREDITAVAM ESTAR DANDO INTEGRAL QUITAÇÃO AOS DANOS. COISA JULGADA MATERIAL VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame: 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes o pedido regressivo em razão da coisa julgada.II. Questão em discussão:2. A controvérsia em realce repousa em analisar se operou a coisa julgada sobre a pretensão autoral.III. Razões de decidir: 3. A relação entre a associação e o associado é equiparada à seguro, com a aplicação das regras que são próprias a esta espécie de contrato.4. O STJ possui entendimento no sentido de ser possível a mitigação do art. 786, §2º, do CC nos casos em que o terceiro, de boa-fé, acreditava ter indenizado o segurado pelos prejuízos sofridos, na justa expectativa de que estivesse dando quitação aos danos que gerou, hipótese na qual a ação de regresso proposta pela seguradora deve ser julgada improcedente, ainda que ausente sua anuência na referida transação.5. Valor do acordo judicial baseado em orçamentos para o conserto do veículo, de modo que o réu realmente acreditava que estava quitando integralmente os danos.6. Acordo devidamente homologado judicialmente que implica no reconhecimento de coisa julgada material.7. Ante o não provimento do recurso, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foi majorado, nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPCIV. Dispositivo.8. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006115-21.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.02.2026) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DOS RÉUS – PARTE QUE DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE – DEFERIMENTO DO DIREITO. CAUSADOR DO DANO QUE REALIZOU O PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DIRETAMENTE AO SEGURADO, COM LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ESTAR REPARANDO INTEGRALMENTE OS DANOS – PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE CONFIRMAM A TESE DOS RÉUS – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO ACIDENTE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 786, §2º DO CÓDIGO CIVIL EM RAZÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO QUE RECEBEU VALORES DOS CAUSADORES DO DANO E PLEITEOU INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À SEGURADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO.1. À luz dos elementos concretos constantes nos autos, extrai-se a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira dos réus/apelantes, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça de forma integral, inclusive no tocante ao preparo do presente recurso, com efeitos retroativos, abrangendo as custas processuais de toda a fase de conhecimento e honorários advocatícios de sucumbência.2. Ação de regresso da seguradora em face dos terceiros causadores do dano. Nos termos do artigo 786, caput, do Código Civil “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.3. O segurado realizou acordo extrajudicial com os causadores do dano referente aos danos materiais no seu veículo, dando plena quitação a qualquer valor referente ao evento danoso.4. Provas constantes nos autos que permitem aferir que os terceiros causadores do dano possuíam legítima expectativa de estar reparando integralmente os prejuízos sofridos, agindo com boa-fé.5. Possibilidade de mitigação da regra contido no artigo 786, § 2º, do Código Civil diante da má-fé do segurado, que recebeu extrajudicialmente a indenização do valor de dano material do causador do acidente de trânsito e pleiteou indenização perante a seguradora. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020012-45.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.09.2024) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA PELOS PREJUÍZOS OCASIONADOS NA MOTOCICLETA SEGURADA, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM AUTOMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DA SEGURADORA/AUTORA – BOA-FÉ DOS RÉUS QUE NA JUSTA EXPECTATIVA DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PROVOCADOS, ACIONARAM A PROTEÇÃO VEICULAR DO AUTOMÓVEL, RESULTANDO NO PAGAMENTO ENTABULADO NO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM CONDUTOR E PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA, QUE POSTERIORMENTE VINDICARAM SEGURO PRÓPRIO PARA CONSERTO DESTA – RECEBIMENTO DE REPARAÇÃO DUPLA PELOS DANOS NA MOTOCICLETA - MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO PAR. 2º DO ART. 786 DO CC, COM EXCEPCIONAL EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO À SEGURADORA/AUTORA, QUE DEVERÁ SE VOLTAR CONTRA A SEGURADA, POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível desprovida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010025-82.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.08.2022) (grifou-se)Assim, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da mitigação do direito regressivo, notadamente nas hipóteses em que demonstrados o adimplemento integral do dano e a boa-fé do terceiro responsável, a situação dos autos subsume-se à exceção admitida pelo ordenamento jurídico, restando inviável o exercício do direito de regresso pela cooperativa autora diante da quitação ampla e da legítima expectativa de extinção definitiva da controvérsia.Cumpre salientar que a inexistência de direito regressivo em face da empresa ré não impede que a cooperativa, caso entenda configurado pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, busque eventual ressarcimento perante o próprio beneficiário que recebeu a indenização e firmou o acordo judicial.Do exposto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade. 3. Honorários recursaisQuantos aos honorários recursais o §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil dispõe:O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.Frise-se o julgamento do Tema 1.059 pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Dessa forma, considerando que o recurso de apelação interposto foi conhecido e desprovido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, com o acréscimo de 7% (sete por cento) ao percentual estabelecido na origem, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa. 4. DispositivoDo exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA, mantendo-se integralmente a r. sentença e arbitrando honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação.
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