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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença proferida nos autos nº 0003604-37.2025.8.16.0174 de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por TIAGO ROGER DA ROSA MORAIS em face de SABIA AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na exordial e, por consequência, condenou-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado a causa observando-se quanto a exigibilidade de tais verbas o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária (mov.30.1- 1º Grau). Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov.33.1–1º Grau) sustentando, em síntese, que: a) ajuizou ação de indenização por danos morais em razão da anotação fraudulenta em sua carteira de trabalho digital, indicando vínculo empregatício inexistente com a empresa Apelada, na função de auditor (contador), profissão que jamais exerceu; b) esta anotação indevida lhe causou prejuízos concretos, como a negativa do auxílio emergencial durante a pandemia, qual acarretou em prejuízos financeiros e o impedimento de realizar o saque aniversário do FGTS; c) os prejuízos restaram demonstrados, inclusive no depoimento prestado em juízo; d) a conduta perpetrada pela empresa Apelada — por meio de seu preposto, que tinha acesso privilegiado aos dados pessoais do Apelante — configura fraude digital, realizada por meio de sistemas eletrônicos vinculados ao Governo Federal, como o e-Social e o CNIS, o que torna o ato ainda mais gravoso; c) tal prática compromete a confiança no sistema digital de registros trabalhistas e evidencia a necessidade de responsabilização exemplar da empresa Apelada; d) A jurisprudência pátria tem reconhecido que fraudes digitais, especialmente aquelas que envolvem manipulação de dados em sistemas oficiais, agravam a responsabilidade civil e ampliam o alcance dos danos morais, dada a repercussão social e o risco de perpetuação do prejuízo; e) a sentença menciona supostas contradições na narrativa do Apelante, especialmente quanto à sua alegação de ser "leigo em tecnologia" e depender de terceiros para realizar atos básicos no sistema gov.br, contrapondo essa afirmação ao fato de ter acessado sua CTPS Digital em outubro de 2022. No entanto, tal observação não compromete a credibilidade das alegações, tampouco invalida o direito à reparação; f) é plausível que o Apelante, mesmo com dificuldades técnicas, tenha conseguido realizar um único acesso pontual, auxiliado por terceiros ou por instruções básicas, justamente para verificar informações que lhe causaram estranheza; g) em 2014, quando o Apelante procedeu à abertura de sua empresa, todo o processo foi conduzido pelo preposto da empresa Apelada, que à época atuava como seu contador; h) diversos dados pessoais do Apelante foram inseridos sem sua autorização e conhecimento, incluindo o número de telefone do preposto Carlos Otto no gov.com do apelante, o que levanta sérias suspeitas quanto à utilização indevida de informações sensíveis e utilização de assinaturas digitais realizadas já que códigos gerados iriam diretamente para o número do telefone do preposto Carlos Otto; i) houve acesso privilegiado e não supervisionado que o preposto detinha sobre os dados do Apelante, sendo plausível que tenha ocorrido assinatura digital indevida ou manipulação documental, prática que, se confirmada, configura infração grave à legislação civil e penal, além de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); j) A conduta do preposto, ao agir em nome da empresa Apelada, revela abuso de confiança e desvio de finalidade, contribuindo diretamente para os prejuízos enfrentados pelo Apelante. Esse histórico de irregularidades reforça a necessidade de responsabilização da empresa pelos atos praticados por seu representante, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil; k) a anotação fraudulenta de vínculo empregatício, realizada sem consentimento do Apelante, impediu o acesso a benefícios sociais emergenciais, como o auxílio emergencial e o saque aniversário do FGTS, além de comprometer sua situação cadastral junto a órgãos oficiais. O nexo entre o ato ilícito e os danos sofridos é direto e evidente, sendo o registro indevido o fator determinante para a negativa dos benefícios e os prejuízos financeiros enfrentados; l) antes da declinação de competência, foi realizada audiência de instrução e julgamento na Justiça do Trabalho, com a presença do preposto da empresa, Carlos Otto, ocasião em que houve produção de prova oral e documental. Inclusive, conforme despacho da magistrada trabalhista, o preposto apresentou declarações contraditórias, dispensou a oitiva de testemunhas e reconheceu que os documentos já acostados nos autos eram suficientes para demonstrar os fatos alegados, inclusive os danos sofridos pelo apelante, o que reforça a veracidade das alegações e a materialidade do prejuízo; m) É notório que vínculos empregatícios registrados indevidamente no CNIS impedem o recebimento de benefícios assistenciais, como o auxílio emergencial, conforme diretrizes do Governo Federal. A exigência de documentos adicionais, como alegado na sentença, não pode se sobrepor à realidade dos fatos e à verossimilhança das alegações, especialmente diante da robustez das provas já constantes nos autos; n) no tocante ao saque aniversário do FGTS, a simples existência de vínculo empregatício irregular é suficiente para obstruir o acesso ao benefício, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de opção, pois o impedimento decorre diretamente da anotação indevida, que altera a situação cadastral do trabalhador perante os sistemas da Caixa Econômica Federal; o) resta comprovado o nexo de causalidade; p) a situação narrada lhe causou abalo moral.
Pugnou pelo provimento do recurso para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão da sucumbência.
A Ré apresentou contrarrazões (mov.37.1–1º Grau) requerendo, preliminarmente, o indeferimento e/ou revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, rebateu os argumentos do Apelante e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente deve ser analisada a questão da impugnação e/ou revogação da assistência judiciária levantada nas contrarrazões pela Apelada. Sustenta que deve ser indeferida e/ou revogada a assistência judiciária do autor, na medida em que não restou comprovado os requisitos para a concessão da benesse.
A despeito de toda a argumentação da Apelada, a pretensão de revogação da assistência judiciária concedida ao Autor não merece guarida. A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º). O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária, vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...). § 2o. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, tratando-se de pessoa natural, basta para a concessão do benefício a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que a veracidade dessa afirmação goza de presunção legal, nos termos do § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Tal presunção é juris tantum, somente elidida por prova cabal em contrário. Não se olvida que a Apelada, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, apresentou impugnação à assistência judiciária na primeira oportunidade após o deferimento a favor do autor, verbis:
“Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. (...)”.
Conquanto tal impugnação não tenha sido enfrentado pelo Juízo “a quo” é certo que a benesse foi concedida ao autor, na medida em que constou da sentença “a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor”.
Destaque-se que a Apelada não trouxe qualquer prova cabal para afastar a presunção juris tantum da declaração do autor de que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Neste particular, a Apelada limitou-se a alegar que em momento algum do processo o autor comprovou minimamente a alegada hipossuficiência financeira e que não foi apresentado qualquer comprovante de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que ateste a incapacidade financeira.
Ocorre que, competia a Apelada o ônus de afastar a presunção da declaração de hipossuficiência, de modo que, cabia ela demonstrar que o autor ostenta condição financeira da alegada, o que não foi feito. A lei estabelece que é assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte.
A Apeada limitou-se a alegar, de forma genérica, que o benefício foi deferido sem qualquer prova da condição financeira do autor, porém, não trouxe qualquer elemento capaz de demonstrar que ele não se encontra em estado de hipossuficiência financeira. Logo, resta rejeitado pedido de revogação da assistência judiciária.
Presentes os requisitos de admissibilidade tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, o autor pretende a reforma da sentença para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que houve inserção ativa e fraudulenta de vínculo empregatício, com uso indevido de dados pessoais, o que ultrapassa o mero aborrecimento. A despeito do esforço argumentativo da procuradora do Apelante, a sentença não enseja reparo, uma vez que o juízo “a quo” bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, dando solução correta ao litígio. Como é sabido, a procedência da ação indenizatória reclama a presença dos seguintes requisitos: ação ou omissão ilícita por parte do agente, culpa, dano e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado pela vítima. A esse respeito, o art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do diploma processual dispõe que, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sobre o tema, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho esclarece que:
“Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia"; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões "violar direito ou causar dano a outrem". (Programa de responsabilidade civil. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 32).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, a parte autora incumbe demonstrar a conduta antijurídica, os danos, e, por fim, o nexo de causalidade entre os danos e a conduta da ré. Por sua vez, a parte ré compete a demonstração de alguma excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o autor narrou na exordial que em 27 de outubro de 2022, ao baixar sua Carteira Digital de Trabalho para registrar novo contrato, descobriu a anotação fraudulenta de existência de vínculo empregatício com a empresa ré desde 01/01/2019, na função de Auditor (Contador), profissão que não exerce. Afirma que tal anotação lhe causou diversos prejuízos, incluindo impossibilidade de receber auxílio emergencial durante a pandemia e impedimento para realizar saque aniversário do FGTS. Diante desse fato, pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00. Na contestação (mov.1.26–1º grau) a empresa ré alegou que não conhece o autor, sendo impossível a fraude intencional contra pessoa desconhecida. Destacou a possiblidade de erro sistêmico no e-Social/CNIS, já corrigido. No mais, alegou a ausência de provas dos prejuízos alegados pelo autor, além da existência de contradições na narrativa autoral. A anotação fraudulenta ou indevida na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pode ocorrer em razão de anotação desabonadora (como advertências ou suspensões, proibidas pela CLT), de uma falsa anotação (como período de trabalho inexistente para benefício previdenciário) ou uma omissão (como não registrar o vínculo ou parte do salário, prejudicando o trabalhador).
No caso, é fato incontroverso que houve anotação da CTPS do autor como sendo empregado da empresa “SABIA AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA”, na função de auditor (contador), com data de admissão em 01 de janeiro de 2019. A empresa ré admitiu na contestação que a anotação na CTPS DIGITAL do autor decorreu da existência de um contrato de trabalho regular e válido com o Sr. Carlos Eduardo Otto, havendo possibilidade de ter havido um erro de informação no momento que foi realizado o cadastro do empregado. Admitiu, ainda, que a contabilidade constatou que a divergência do número do PIS do Sr. CARLOS EDUARDO OTTO – CONTADOR/AUDITOR, no demonstrativo SEFIP/GFIP, o que pode ter originado a anotação equivocada, e tão logo verificado o erro, providenciou a correção – CAGE 05/2020.
Assim, é inegável a existência de anotação na CTPS do autor como sendo empregado da empresa “SABIA AUTO VIDROS E ACESSORIOS LTDA”, na função de auditor (contador), com data de admissão em 01 de janeiro de 2019. Todavia, para que haja indenização por danos morais decorrentes de anotação fraudulenta na CTPS, é necessária a comprovação do ato ilícito do empregador e do efetivo prejuízo ou constrangimento sofrido pelo trabalhador.
O simples registro em CTPS, mesmo que indevido, não é suficiente para gerar o direito a indenização, não se tratando de dano moral in re ipsa (dano presumido). O conjunto probatório constante dos autos demonstra que não houve ato ilícito por parte da empresa, tratando-se de erro formal sem dolo (sem intenção de algum benefício previdenciário indevido). Como já destacado, o registro equivocado decorreu em razão da divergência do número do PIS do verdadeiro empregado, Sr. CARLOS EDUARDO OTTO – CONTADOR/AUDITOR, no demonstrativo SEFIP/GFIP, o que foi corrigido– CAGE 05/2020. Outrossim, o deferimento do pleito indenizatório por danos morais depende da comprovação de efetivo prejuízo à esfera íntima do trabalhador, como ofensa à imagem, honra, ou impedimento de acesso a benefícios previdenciários. Sabe-se que o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, tendo reflexo sobre os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem, o nome, a intimidade ou a privacidade das pessoas. Yussef Said Cahali destaca que o dano moral é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21)
Partindo dessas premissas, no caso dos autos, diferentemente do que defende o autor, o simples registro em CTPS, mesmo que indevido, a despeito dos transtornos causados, não se revela capaz de causar abalo moral in re ipsa. Frise-se que o mero receio ou dissabor do cotidiano não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário que a situação represente privação ou diminuição do bem da vida; imagem; honra; ou reputação; ou, ainda, que o dano atinja consubstancialmente a estima da parte requerente. Sem embargo dos aborrecimentos gerados da anotação indevida, não restou comprovado nos autos qualquer tipo de violação de direito de personalidade ou existência de um abalo psicológico interno e intenso sofrido pelo autor.
No mesmo viés da sentença recorrida, não restou comprovado nos autos que ele tenha efetivamente requerido o auxílio emergencial e que foi negado, notadamente com a justificativa especifica a negativa. Por outros palavras o autor deveria ter comprovado nos autos que a eventual negativa do auxílio emergencial foi decorrente da existência de anotação equivocada na sua CTPS, ônus do qual não se desincumbiu.
De igual forma, como bem observado na sentença, em relação ao saque aniversário do FGTS, o autor não apresentou comprovante de que efetivamente optou por essa modalidade de saque, requisito indispensável para ter direito ao benefício. Por outro lado, todas alegações de configuração de fraude digital e existência de golpe sistêmico, além de sequer poderem ser admitidos- por não terem sido debatidos em primeiro grau-, não existe nada nos autos que evidencie que a ré, por meio de seus prepostos, esteja utilizando indevidamente a internet e de sistemas governamentais para fins fraudulentos.
Destarte, sem se olvidar o aborrecimento decorrente da anotação indevida na CTPS do autor, não existe qualquer prova nos autos de ofensa grave a direito da personalidade ou à dignidade da parte apelante. Aqui deve ser destacado que o depoimento do autor prestado em Juízo, por si só, não é suficiente para comprovar os alegados prejuízos, pois, é evidente que suas declarações serão no sentido de beneficiar sua tese.
Desse modo, em que pese a anotação indevida na CTPS do autor, decorrente de erro formal sem dolo e não estando comprovado nos autos qualquer fato posterior de maior gravidade, que tenha ultrapassado o mero aborrecimento ou dissabor, próprio das relações humanas, descabida a pretensão do autor de receber indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença que assim concluiu. Por consequência, considerando o desprovimento do recurso, majora-se os honorários em sede recursal para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 CPC, ficando suspensa a exigibilidade tais verbas, em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do autor, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.
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