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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face da decisão proferida no mov. 7.1 da Ação Revisional de Contrato Bancário n° 0003969-41.2025.8.16.0126, que indeferiu a tutela de urgência para fixação provisória de valor da parcela apontado pelo autor e que a ré se abstenha de inscrever a autora nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões, a agravante alega em síntese: a) o critério matemático utilizado para indeferir a tutela de urgência ignora a desvantagem excessiva da consumidora, pois as taxas de juros são manifestamente abusivas e devem ser revistas; b) estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo indícios de que as taxas de juros contratadas superam em 82,72% a média do Banco Central; c) existem decisões anteriores que concedem tutela de urgência contra a mesma demandada em casos semelhantes, reforçando a probabilidade do direito da autora; d) a demora até o julgamento final pode prejudicar a autora, pois os juros abusivos inviabilizam o pagamento das parcelas e afetam sua subsistência mensal. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar à agravada a emissão de novo carnê com parcelas ajustadas à taxa média do Banco Central e que se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes ou cobrar judicialmente o valor integral do contrato enquanto perdurar a ação revisional. Preparo (justiça gratuita). Deferido o processamento do recurso (mov. 9.1), sem a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo. Insurge-se a agravante contra a decisão de mov. 7.1/origem, que restou assim redigida no que concerne o agravo de instrumento:
“(...) Narra a parte requerente que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo, pactuando taxa de juros mensal de 3,49% e anual de 50,93%, valor que, segundo os documentos colacionados, ultrapassara média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, além de outros encargos que entende ser indevidos. Postula liminarmente, a fixação provisória do valor das parcelas mensais no patamar de R$ 870,54, correspondente ao cálculo com base em taxa de juros dentro do limite da média de mercado. Requer, ainda, que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Juntou documentos (movs. 1.2/1.15). Vieram os autos conclusos. 3. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisões, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas tais considerações, em análise ao acervo fático-probatório produzido nos autos, em sede de cognição sumária, típica desta fase processual, verifica-se a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela almejada, sob os seguintes fundamentos. Compulsando os autos e os documentos iniciais, verifica-se a ausência de elementos que possam conferir verossimilhança às alegações da autora, especialmente diante do alegado descompasso entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado vigente à época da celebração do contrato. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido reiteradamente no sentido de que a somente taxa de juros remuneratórios superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade, ensejando a revisão contratual. Cito o seguinte precedente: (...) No caso concreto, o contrato objeto dos autos prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 3,49% e anuais de 50,93%, ao tempo que o BACEN, conforme alegado pela própria Parte Autora, previa taxa média de 1,91% mensal e 25,54%, de modo que os juros contratuais não superam o dobro da taxa média de mercado, não havendo, pois, em sede de cognição sumária, a alegada abusividade na cobrança dos juros remuneratórios. As demais ilegalidades sob o fundamento de venda casada e não comprovação da prestação dos serviços, trata-se, de verdade, de questões manifestamente controversas que dependem de dilação probatória. 4. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. (...)” Consigno que, neste momento processual, cabe a verificação tão somente dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que foram objeto de apreciação na decisão agravada. Referido dispositivo legal expressa: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso em apreço, extrai-se que a ora recorrente ajuizou “Ação de Revisão de Contrato Bancário com Pedido de Repetição de Indébito e Exclusão de Encargos” em face da OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento e outros, em razão da celebração de contrato de financiamento em 14/05/2024 para aquisição de um veículo FIAT/PALIO ELX, ano/modelo 2008, no valor de R$ 27.197,97 (vinte e sete mil cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos, a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de R$ 1.176,57 (mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), perfazendo o total de R$ 56.475,36 (cinquenta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil as taxas médias de juros quando da assinatura do contrato em 14/05/2024, eram efetivamente de 1,91% a.m. e 25,54% a.a. (BACEN - Séries 25471 e 20749 – Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livre – Pessoas físicas – aquisição de veículos). A cédula de crédito bancário, por sua vez, fixou a taxa de juros em 3,49% a.m. e 50,93% a.a. (mov. 1.10/autos de origem). Em que pese a taxa média de mercado não seja de observância obrigatória pelas instituições financeiras, ela serve como parâmetro para análise de eventual abusividade, e, no caso concreto, a priori, está abaixo do dobro, não se constatando, em sede de cognição não exauriente, a alegada abusividade e ilegalidade dos juros remuneratórios que ensejaria a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido, precedentes desta Corte: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual a parte autora alegou abusividade na taxa de juros contratada, que estaria acima do limite permitido pelo Banco Central, e requereu a descaracterização da mora e a suspensão de atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a abusividade dos encargos contratuais e se a propositura da ação revisional descaracteriza a mora, justificando a concessão de tutela de urgência para afastar os efeitos da inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de prova cabal de abusividade nos juros impede a concessão de tutela de urgência. 4.A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor. 5.Os juros remuneratórios foram estipulados dentro do parâmetro utilizado como baliza pela Corte, situando-se abaixo do dobro da taxa média apurada pelo BACEN. 6.Inexistem elementos aptos a ensejar a alegação de encargos abusivos no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, sendo necessário demonstrar a abusividade dos encargos durante o período de normalidade contratual para afastar a negativação do nome e restrições sobre bens. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0121842-52.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.02.2026)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO, PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES E AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR QUE ENTENDE INCONTROVERSO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, NUM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE MOSTRAM ABUSIVAS, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VEÍCULO COM 12 ANOS DE USO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO QUE NÃO É APTO A DESCONSTITUIR A MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0048811-33.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 10.08.2024).
Desse modo, não se evidencia, ao menos neste momento processual, a existência de probabilidade do direito invocado pela parte agravante que justificaria o reajuste das parcelas ou impediria a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Portanto, uma vez que não restaram preenchidos, concomitantemente, os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, merece ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, pois não se evidencia, num juízo de cognição sumária, a abusividade dos juros remuneratórios, consequentemente, não há que se falar em impedimento de eventual inscrição da agravante nos cadastros de inadimplentes.
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