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Acórdão
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Agravo de instrumento nº 0141345-59.2025.8.16.0000 AII - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADERINA PLANTIKOW e OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos autos nº 0014629-62.2017.8.16.0001 de “Cumprimento de Sentença”, indeferiu o pedido de extinção da execução (cumprimento de sentença), diante da responsabilidade solidaria de todos pelo pagamento dos ônus processuais - custas e honorários advocatícios - (mov.836.1-1º grau).A decisão agravada foi integrada pela decisão de mov. 852.1, a qual rejeitou os embargos de declaração opostos pelos devedores. Inconformados, os devedores interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que: a) a decisão merece ser reformada, pois contraria a legislação e a jurisprudência pátria, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem analisar a efetiva condição de hipossuficiência das Agravantes; b) existe possiblidade de concessão da gratuidade em cumprimento de sentença e de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais; c) embora a gratuidade não retroaja, a sua concessão na fase de cumprimento de sentença implica na suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; d) o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão. Dessa forma, o pedido das Agravantes não é para que a gratuidade retroaja, mas sim para que, uma vez reconhecida a sua hipossuficiência, a exigibilidade da verba de sucumbência seja suspensa, enquanto perdurar a sua condição; e) as Agravantes comprovaram, por meio dos documentos anexos, a sua condição de hipossuficiência; f) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso para que a exigibilidade da verba de sucumbência fique suspensa até o julgamento final do presente recurso. Pugnou pela concessão efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para conceder a justiça gratuita aos agravantes, com consequente suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Em decisão inicial (mov. 49.1 - Ai) foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov.54.1-AI, mov. 55.1-AI e mov. 57.1-AI), rebatendo os argumentos dos Agravantes e, ao final, pugnaram pelo desprovimento do recurso. Os agravantes, inconformados com a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, interpôs Agravo Interno nº 0011652-85.2026.8.16.0000 Ag, sustentando, em síntese, que: a) há que se considerar um conflito de aplicabilidade do instituto, haja vista que a situação que autoriza ou revoga a concessão do benefício pode ser revista à qualquer tempo e certo é que as recorrentes não dispõem de recursos sem que lhes seja prejudicado o mais básico sustento; b) está evidenciado a probabilidade do direito dos agravantes, devendo ser feita uma reinterpretação do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, diante da interpretação excessivamente restritiva e desconsideração da finalidade protetiva do instituto da gratuidade de justiça; c) a análise da hipossuficiência deve ser individualizada para cada parte, independentemente da existência de litisconsórcio ou da capacidade financeira anterior do grupo; d) existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao argumento de que a condição financeira dos agravantes se modificou desde 2017. É a breve exposição. II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Agravo de instrumento nº 0141345-59.2025.8.16.0000 AIPresentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Conforme relatado, em sua decisão o Juízo “a quo” indeferiu o pedido de extinção da execução, ao fundamento de que os devedores são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos: “(...)1. Ref. 831.1, fls. 3 e 4:Os executados KARLA PINHEIRO LIMA, VIVIAN NICOLLI BRENNY PASINI, LUIZ BRASIL NETO, EDSON FERREIRA LOBO REPRESENTADO PELO CURADOR JOSÉ CARLOS NERY, JOSÉ LUIZ LACOWICZ, MARCIA LACOWICZ, DANIELE MORAES JANHAKI, DANIEL WESSLER DAGOSTIN, ANNE CAROLINE MASSA, ROBERTO FERNANDO BUENO, MAURINA RODRIGUES DOS SANTOS, RUI TADEU PACHE, IOLANDA WRUBLESKI, OTAVIO AUGUSTO LASKOSKI DE SOUZA, DEISE CRISTINA BEUREN PLETSCH DE SOUZA, ANTONIA FERREIRA DA COSTA, ZIONE LUCIA ASSAD, MARIA OLIVIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, RAUL EDSON GOLVEA, ALDERINA PLATIKOW, ANDERSON AFONSO DA SILVA, MARI ELLEN SAVIO, INDALICIA MARIA PALMA, TERESINHA SALETE ADAMSHUK, LUPION E CORNELSEN PARTICIPAÇÕES e ESPÓLIO DE CLEUZA LUPION CORNELSEN pleitearam a extinção da execução em seu desfavor, diante do pagamento da cota parte que lhes cabia da condenação.Ocorre que, ao contrário do entendimento dos aludidos executados, prevê o art. 87, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil que se a sentença não distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.In casu, observa-se que a sentença proferida deixou de distribuir expressamente entre os litisconsortes autores a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais (ref. 757.1), o que também deixou de ser realizado no acórdão de apelação (ref. 98.1 do recurso nº 0014629-62.2017.8.16.0001 Ap).Nesta toada, evidencia-se que a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais é solidária entre todos os executados, não havendo que se falar em extinção da execução pelo pagamento de cota parte proporcional, já que, sendo obrigação solidária, nela concorre mais de um devedor com responsabilidade de pagamento pela dívida toda (art. 264, CC).Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:(...) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de extinção realizado pelos referidos executados(...)” Os agravantes pretendem o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, e, por consequência, conceder lhes os benefícios da gratuidade de justiça para o fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e honorários que foram condenados na sentença e extinguir o cumprimento de sentença. A despeito do esforço argumentativo do Agravante, os fundamentos expostos na decisão inicial que deixou de conceder efeito suspensivo ao recurso (mov. 49.1, estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo que as alegações dos agravados reforçam o entendimento já manifestado, que passa a ser reiterado.É certo que assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Novo Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaquei). À luz do dispositivo citado, não há dúvidas de que a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer momento. Todavia, em regra, a decisão que defere o benefício da justiça gratuita possui efeitos prospectivos (ex nunc), não alcançando atos anteriores ao pedido.No caso, verifica-se dos autos de origem que os executados, ora agravantes, ajuizaram “ação anulatória c/c exigência de prestação de contas e indenizatória” em face de Garante Serviços de Apoio S/C Ltda, Mauricio Cheratzki e Raphael Taques Pilatti e, em momento algum requereram os benefícios da justiça gratuita.Ao contrário disso, verifica-se que os autores realizaram o pagamento das custas processuais regularmente (mov. 11.1 a 11.3).Após o regular tramite processual, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por consequência, condenou-se os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 12% do valor atualizado da causa (mov. 757.1). Transitada em julgado a sentença, os advogados dos réus deram início ao cumprimento de sentença, requerendo a intimação dos devedores, ora agravantes, para pagamento dos ônus sucumbenciais. Os devedores se prontificaram a arrecadar verba para pagamento da cota parte na condenação, com exclusão do cumprimento de sentença (mov. 831.1- 1ª grau). Outrossim, outros requereram o parcelamento das custas e, por fim, a concessão da justiça gratuita em relação a outros mais devedores. Ao revés do que afirmam os agravantes, não há que se cogitar em cota parte de cada um nas custas processuais e honorários advocatícios, pois, no mesmo viés da decisão agravada, todos os autores respondem solidariamente pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.Nos termos do art. 87, caput, Código de Processo Civil, “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Por sua vez, o seu § 1º estabelece que “a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput”.Por fim, o § 2º estabelece que “se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários”. Portanto, considerando que a sentença não distribuiu entre os autores litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional de cada um pelos ônus sucumbenciais, eles são solidariamente responsáveis pela integralidade das verbas, o que torna o pedido de extinção da execução em relação a apenas alguns dos devedores totalmente descabido.Como já registrado, não há dúvidas de que a assistência judiciária pode ser deferida a qualquer momento, todavia, o efeito da decisão que concede a benesse atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença.Destarte, em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como deferir o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento (sentença).De igual modo, não prospera a alegação dos agravantes de que embora a concessão da gratuidade não retroaja, a sua concessão na fase de cumprimento de sentença implica na suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. A simples leitura do dispositivo citado revela que a suspensão somente aplica ao beneficiário da assistência judiciária ao tempo da sentença, o que não é caso dos agravantes.Portanto, ao revés do que pretendem fazer crer os agravantes, o deferimento da assistência judiciária neste momento não tem o condão, em absoluto, de suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriores a sua concessão, especificamente aqueles fixados na sentença da fase de conhecimento.Nestes termos, deve ser mantida da decisão que deixou de extinguir o cumprimento da sentença, diante da exigibilidade das custas processuais a que os agravantes foram condenados. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. II.2. Agravo Interno 0011652-85.2026.8.16.0000 – AG Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, não deve ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, vez que a presente decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator, carecendo de objeto as razões recursais. Desse modo, o voto é no sentido de não conhecer do Agravo Interno.
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